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0000211-51.2017.8.18.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000211-51.2017.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOANA MARIA DO BOMFIM INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença originalmente instaurado em virtude de título executivo judicial constituído em favor de JOANA MARIA DO BOMFIM em face do BANCO CIFRA S.A. (ID 36561389). A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência da relação jurídica do contrato nº 919049283, condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais de 10% (ID 13076744). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento à apelação da instituição financeira e ao recurso adesivo da autora, majorando a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação (ID 34245402), operando-se o trânsito em julgado (ID 34245411). Apresentado o demonstrativo discriminado do crédito pela parte exequente no montante de R$ 48.986,14 (ID 36561389 e ID 36561391), o executado foi intimado nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 44344064). O executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 50519741), oportunidade em que informou o falecimento da autora JOANA MARIA DO BOMFIM, comprovado por meio de extrato da Receita Federal (ID 50519893), pleiteando a suspensão do feito nos moldes do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a retificação do polo ativo com habilitação dos herdeiros e, subsidiariamente quanto ao mérito da execução, alegou excesso, indicando como incontroverso o valor de R$ 46.994,63 (ID 50519897 e ID 50519899). Por meio da decisão de ID 54248145, foi determinada a suspensão do curso do processo e a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação. Os herdeiros DOMINGOS VIEIRA DO BOMFIM, DARLE VIEIRA DO BOMFIM, GILDEMAR VIEIRA DO BOMFIM, LUCILENE VIEIRA DO BOMFIM, MARLE VIEIRA DO BOMFIM, VALDIANE VIEIRA DO BOMFIM, VALDINEI VIEIRA DO BOMFIM e VÂNIA VIEIRA DO BOMFIM postularam a habilitação processual com juntada dos seus documentos de identificação (ID 58922426). Após determinação de emenda para regularização documental (ID 77026500), foram acostadas aos autos a certidão de óbito de JOANA MARIA DO BOMFIM e as procurações outorgadas por todos os herdeiros nominados (ID 78255393 e ID 78255405). Intimado sobre o pedido de habilitação (ID 92941937), o executado BANCO CIFRA S.A. (atualmente integrado ao Banco BMG S.A.) expressamente manifestou concordância com a habilitação dos oito sucessores, pugnando pela regularização cadastral e renovação de intimação (ID 93357395). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 104352920). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do incidente de sucessão processual, porquanto observados os preceitos dos artigos 110, 313, inciso I, e 687 a 691 do Código de Processo Civil. Com o falecimento da parte titular do direito, opera-se a imediata transmissão patrimonial aos seus herdeiros legítimos por força da saisine, conforme expressamente positivado no art. 1.784 e no art. 1.845 do Código Civil. Tratando-se de créditos pecuniários decorrentes de reparação civil e repetição de indébito já incorporados ao patrimônio jurídico da falecida por título judicial transitado em julgado, constata-se a plena transmissibilidade da pretensão executória aos herdeiros necessários. No caso vertente, o óbito de JOANA MARIA DO BOMFIM restou devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (ID 78255405), a qual noticia que a falecida deixou 8 (oito) filhos. Com efeito, compareceram aos autos todos os herdeiros legítimos e necessários: DOMINGOS VIEIRA DO BOMFIM, DARLE VIEIRA DO BOMFIM, GILDEMAR VIEIRA DO BOMFIM, LUCILENE VIEIRA DO BOMFIM, MARLE VIEIRA DO BOMFIM, VALDIANE VIEIRA DO BOMFIM, VALDINEI VIEIRA DO BOMFIM e VÂNIA VIEIRA DO BOMFIM, apresentando documentos pessoais de identificação (ID 58922428 a ID 58923094) e instrumentos de mandato procuratório específicos (ID 78255393), postulando a sucessão no polo ativo da presente execução. A legitimidade ativa e a desnecessidade de abertura de inventário formal para a habilitação direta do conjunto de todos os herdeiros encontram respaldo na orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros da parte falecida contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não houve regularização da representação processual, uma vez não informado processo de inventário nem comprovada a representação do espólio. Os apelantes sustentam ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação sucessória e requerem o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de habilitação processual dos sucessores na fase de cumprimento de sentença, é necessária a prévia abertura de inventário ou se basta a comprovação documental da condição de herdeiro.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual decorrente do falecimento da parte transmite aos herdeiros os direitos patrimoniais do de cujus, conforme previsão do art. 1.784 do Código Civil, que estabelece a imediata transferência da herança aos sucessores legítimos ou testamentários.4. O art. 110 do Código de Processo Civil admite expressamente a sucessão pelo espólio, herdeiros ou sucessores, sem condicionar tal habilitação à prévia abertura de inventário.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de inventário como requisito de habilitação sucessória, reconhecendo tratar-se de formalismo excessivo quando inexistente controvérsia entre herdeiros ou dúvida quanto à sucessão, permitindo a habilitação direta mediante comprovação documental da qualidade de sucessor (REsp 1.715.839/SP; AgRg no AREsp 669.686/RS).6. A sentença que extingue o cumprimento de sentença por ausência de inventário viola a sistemática legal da sucessão processual e contraria orientação consolidada do STJ, impondo-se sua anulação para oportunizar o regular prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros na sucessão processual dispensa a prévia abertura de inventário, bastando a comprovação documental da qualidade de sucessor. 2. A exigência de inventário como condição para o prosseguimento do feito configura formalismo excessivo, incompatível com os arts. 1.784 do Código Civil e 110 do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000506-43.2017.8.18.0053 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026) Ademais, instada a se manifestar acerca do pedido de habilitação, a parte executada compareceu aos autos e expressou expressa concordância com a sucessão subjetiva pretendida (ID 93357395), tornando a questão inteiramente incontroversa, o que autoriza a imediata homologação da habilitação nos próprios autos, a teor do art. 691 do Código de Processo Civil. Regularizado o polo ativo da demanda executiva com o ingresso formal de todos os sucessores, cessam os motivos que ensejaram a suspensão do feito (art. 313, inciso I, e art. 689 do Código de Processo Civil). Ressalta-se que a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 50519741 já se encontra acostada aos autos, tendo o executado expressamente apontado como incontroversa a quantia de R$ 46.994,63 e alegado excesso de execução relativo ao período dos descontos materiais (ID 50519897 e ID 50519899). Assim, homologada a sucessão, impõe-se intimar a parte exequente habilitada para que apresente resposta aos termos da impugnação ao cumprimento de sentença, oportunizando-se o regular contraditório, bem como possibilitando ao executado o depósito da quantia admitida como incontroversa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a habilitação processual dos herdeiros DOMINGOS VIEIRA DO BOMFIM, DARLE VIEIRA DO BOMFIM, GILDEMAR VIEIRA DO BOMFIM, LUCILENE VIEIRA DO BOMFIM, MARLE VIEIRA DO BOMFIM, VALDIANE VIEIRA DO BOMFIM, VALDINEI VIEIRA DO BOMFIM e VÂNIA VIEIRA DO BOMFIM, na condição de sucessores processuais de JOANA MARIA DO BOMFIM, determinando a sua inclusão no polo ativo do cumprimento de sentença, com base nos artigos 110, 687 e 691 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO à Secretaria da Vara a retificação do polo ativo no sistema informatizado (PJe), fazendo constar os herdeiros ora habilitados como exequentes, devidamente representados por seus procuradores constituídos; c) DETERMINO o levantamento da suspensão processual e a retomada do curso do cumprimento de sentença; d) INTIMEM-SE os exequentes habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e demonstrativos de cálculo apresentados pelo executado (ID 50519741, ID 50519897 e ID 50519899); e) INTIME-SE o executado BANCO CIFRA S.A., por seus advogados cadastrados, para ciência desta decisão e para, querendo, efetuar o depósito voluntário da quantia incontroversa no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se AVELINO LOPES-PI, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000211-51.2017.8.18.0038 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] INTERESSADO: JOANA MARIA DO BOMFIM INTERESSADO: BANCO CIFRA S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença originalmente instaurado em virtude de título executivo judicial constituído em favor de JOANA MARIA DO BOMFIM em face do BANCO CIFRA S.A. (ID 36561389). A sentença de mérito julgou procedentes os pedidos inaugurais para declarar a inexistência da relação jurídica do contrato nº 919049283, condenar o banco réu à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00, além de custas e honorários sucumbenciais de 10% (ID 13076744). O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí negou provimento à apelação da instituição financeira e ao recurso adesivo da autora, majorando a verba honorária sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação (ID 34245402), operando-se o trânsito em julgado (ID 34245411). Apresentado o demonstrativo discriminado do crédito pela parte exequente no montante de R$ 48.986,14 (ID 36561389 e ID 36561391), o executado foi intimado nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil (ID 44344064). O executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 50519741), oportunidade em que informou o falecimento da autora JOANA MARIA DO BOMFIM, comprovado por meio de extrato da Receita Federal (ID 50519893), pleiteando a suspensão do feito nos moldes do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a retificação do polo ativo com habilitação dos herdeiros e, subsidiariamente quanto ao mérito da execução, alegou excesso, indicando como incontroverso o valor de R$ 46.994,63 (ID 50519897 e ID 50519899). Por meio da decisão de ID 54248145, foi determinada a suspensão do curso do processo e a intimação dos sucessores para promoverem a habilitação. Os herdeiros DOMINGOS VIEIRA DO BOMFIM, DARLE VIEIRA DO BOMFIM, GILDEMAR VIEIRA DO BOMFIM, LUCILENE VIEIRA DO BOMFIM, MARLE VIEIRA DO BOMFIM, VALDIANE VIEIRA DO BOMFIM, VALDINEI VIEIRA DO BOMFIM e VÂNIA VIEIRA DO BOMFIM postularam a habilitação processual com juntada dos seus documentos de identificação (ID 58922426). Após determinação de emenda para regularização documental (ID 77026500), foram acostadas aos autos a certidão de óbito de JOANA MARIA DO BOMFIM e as procurações outorgadas por todos os herdeiros nominados (ID 78255393 e ID 78255405). Intimado sobre o pedido de habilitação (ID 92941937), o executado BANCO CIFRA S.A. (atualmente integrado ao Banco BMG S.A.) expressamente manifestou concordância com a habilitação dos oito sucessores, pugnando pela regularização cadastral e renovação de intimação (ID 93357395). Vieram os autos conclusos para deliberação (ID 104352920). 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do incidente de sucessão processual, porquanto observados os preceitos dos artigos 110, 313, inciso I, e 687 a 691 do Código de Processo Civil. Com o falecimento da parte titular do direito, opera-se a imediata transmissão patrimonial aos seus herdeiros legítimos por força da saisine, conforme expressamente positivado no art. 1.784 e no art. 1.845 do Código Civil. Tratando-se de créditos pecuniários decorrentes de reparação civil e repetição de indébito já incorporados ao patrimônio jurídico da falecida por título judicial transitado em julgado, constata-se a plena transmissibilidade da pretensão executória aos herdeiros necessários. No caso vertente, o óbito de JOANA MARIA DO BOMFIM restou devidamente comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (ID 78255405), a qual noticia que a falecida deixou 8 (oito) filhos. Com efeito, compareceram aos autos todos os herdeiros legítimos e necessários: DOMINGOS VIEIRA DO BOMFIM, DARLE VIEIRA DO BOMFIM, GILDEMAR VIEIRA DO BOMFIM, LUCILENE VIEIRA DO BOMFIM, MARLE VIEIRA DO BOMFIM, VALDIANE VIEIRA DO BOMFIM, VALDINEI VIEIRA DO BOMFIM e VÂNIA VIEIRA DO BOMFIM, apresentando documentos pessoais de identificação (ID 58922428 a ID 58923094) e instrumentos de mandato procuratório específicos (ID 78255393), postulando a sucessão no polo ativo da presente execução. A legitimidade ativa e a desnecessidade de abertura de inventário formal para a habilitação direta do conjunto de todos os herdeiros encontram respaldo na orientação consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORTE DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. FORMALISMO EXCESSIVO AFASTADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por herdeiros da parte falecida contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não houve regularização da representação processual, uma vez não informado processo de inventário nem comprovada a representação do espólio. Os apelantes sustentam ser desnecessária a abertura de inventário para a habilitação sucessória e requerem o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, para fins de habilitação processual dos sucessores na fase de cumprimento de sentença, é necessária a prévia abertura de inventário ou se basta a comprovação documental da condição de herdeiro.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucessão processual decorrente do falecimento da parte transmite aos herdeiros os direitos patrimoniais do de cujus, conforme previsão do art. 1.784 do Código Civil, que estabelece a imediata transferência da herança aos sucessores legítimos ou testamentários.4. O art. 110 do Código de Processo Civil admite expressamente a sucessão pelo espólio, herdeiros ou sucessores, sem condicionar tal habilitação à prévia abertura de inventário.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a exigência de inventário como requisito de habilitação sucessória, reconhecendo tratar-se de formalismo excessivo quando inexistente controvérsia entre herdeiros ou dúvida quanto à sucessão, permitindo a habilitação direta mediante comprovação documental da qualidade de sucessor (REsp 1.715.839/SP; AgRg no AREsp 669.686/RS).6. A sentença que extingue o cumprimento de sentença por ausência de inventário viola a sistemática legal da sucessão processual e contraria orientação consolidada do STJ, impondo-se sua anulação para oportunizar o regular prosseguimento da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A habilitação dos herdeiros na sucessão processual dispensa a prévia abertura de inventário, bastando a comprovação documental da qualidade de sucessor. 2. A exigência de inventário como condição para o prosseguimento do feito configura formalismo excessivo, incompatível com os arts. 1.784 do Código Civil e 110 do Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0000506-43.2017.8.18.0053 - Relator(a): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2026) Ademais, instada a se manifestar acerca do pedido de habilitação, a parte executada compareceu aos autos e expressou expressa concordância com a sucessão subjetiva pretendida (ID 93357395), tornando a questão inteiramente incontroversa, o que autoriza a imediata homologação da habilitação nos próprios autos, a teor do art. 691 do Código de Processo Civil. Regularizado o polo ativo da demanda executiva com o ingresso formal de todos os sucessores, cessam os motivos que ensejaram a suspensão do feito (art. 313, inciso I, e art. 689 do Código de Processo Civil). Ressalta-se que a impugnação ao cumprimento de sentença de ID 50519741 já se encontra acostada aos autos, tendo o executado expressamente apontado como incontroversa a quantia de R$ 46.994,63 e alegado excesso de execução relativo ao período dos descontos materiais (ID 50519897 e ID 50519899). Assim, homologada a sucessão, impõe-se intimar a parte exequente habilitada para que apresente resposta aos termos da impugnação ao cumprimento de sentença, oportunizando-se o regular contraditório, bem como possibilitando ao executado o depósito da quantia admitida como incontroversa. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) HOMOLOGO a habilitação processual dos herdeiros DOMINGOS VIEIRA DO BOMFIM, DARLE VIEIRA DO BOMFIM, GILDEMAR VIEIRA DO BOMFIM, LUCILENE VIEIRA DO BOMFIM, MARLE VIEIRA DO BOMFIM, VALDIANE VIEIRA DO BOMFIM, VALDINEI VIEIRA DO BOMFIM e VÂNIA VIEIRA DO BOMFIM, na condição de sucessores processuais de JOANA MARIA DO BOMFIM, determinando a sua inclusão no polo ativo do cumprimento de sentença, com base nos artigos 110, 687 e 691 do Código de Processo Civil; b) DETERMINO à Secretaria da Vara a retificação do polo ativo no sistema informatizado (PJe), fazendo constar os herdeiros ora habilitados como exequentes, devidamente representados por seus procuradores constituídos; c) DETERMINO o levantamento da suspensão processual e a retomada do curso do cumprimento de sentença; d) INTIMEM-SE os exequentes habilitados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença e demonstrativos de cálculo apresentados pelo executado (ID 50519741, ID 50519897 e ID 50519899); e) INTIME-SE o executado BANCO CIFRA S.A., por seus advogados cadastrados, para ciência desta decisão e para, querendo, efetuar o depósito voluntário da quantia incontroversa no prazo legal. Expedientes necessários. Cumpra-se AVELINO LOPES-PI, 9 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Avelino Lopes

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