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0000211-41.2026.5.13.0033

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000211-41.2026.5.13.0033 AUTOR: GENI MINERVINO DOS SANTOS RÉU: CONCEITO INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd28426 proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, solicite-se ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais aos peritos médico e engenheiro. O valor deve observar o limite de R$ 1.000,00 para cada perito, conforme o art. 4º do ATO TRT13.SGP N.º 020/2022, alterado pelo ATO TRT13.SGP N.º 055, de 8 de abril de 2026, e a solicitação será feita via SIGEO/AJ-JT. Comunique-se aos peritos sobre estas solicitações para que possam acompanhar o processamento. O pagamento será efetuado diretamente pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13. O valor dos honorários periciais deverá ser registrado no campo próprio (registro de pagamentos), tendo como devedor a parte autora e como credor o(a) perito(a). A cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a) está sujeita à condição suspensiva prevista na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT. Isso significa que a execução só poderá ocorrer se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, mediante ação de cumprimento de sentença com provas, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir. Caso contrário, extinguir-se-ão tais obrigações do beneficiário, independentemente de declaração judicial. Frise-se que, conforme a Recomendação TRT13 SCR N.º 007/2025 (art. 1º, II, itens 2 e 3), o processo poderá ser arquivado definitivamente se apenas aguardar o pagamento dos honorários periciais (já em processamento no TRT, com pagamento direto na conta do perito) e se os honorários advocatícios estiverem sob a condição suspensiva do § 4º do art. 791-A da CLT. Arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. SANTA RITA/PB, 08 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONCEITO INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000211-41.2026.5.13.0033 AUTOR: GENI MINERVINO DOS SANTOS RÉU: CONCEITO INDUSTRIA DE ESTOFADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dd28426 proferido nos autos. DESPACHO Diante do trânsito em julgado da sentença de improcedência e considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, solicite-se ao Egrégio Regional o pagamento dos honorários periciais aos peritos médico e engenheiro. O valor deve observar o limite de R$ 1.000,00 para cada perito, conforme o art. 4º do ATO TRT13.SGP N.º 020/2022, alterado pelo ATO TRT13.SGP N.º 055, de 8 de abril de 2026, e a solicitação será feita via SIGEO/AJ-JT. Comunique-se aos peritos sobre estas solicitações para que possam acompanhar o processamento. O pagamento será efetuado diretamente pela Secretaria de Orçamento e Finanças do TRT13. O valor dos honorários periciais deverá ser registrado no campo próprio (registro de pagamentos), tendo como devedor a parte autora e como credor o(a) perito(a). A cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo(a) autor(a) está sujeita à condição suspensiva prevista na parte final do § 4º do art. 791-A da CLT. Isso significa que a execução só poderá ocorrer se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar, mediante ação de cumprimento de sentença com provas, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir. Caso contrário, extinguir-se-ão tais obrigações do beneficiário, independentemente de declaração judicial. Frise-se que, conforme a Recomendação TRT13 SCR N.º 007/2025 (art. 1º, II, itens 2 e 3), o processo poderá ser arquivado definitivamente se apenas aguardar o pagamento dos honorários periciais (já em processamento no TRT, com pagamento direto na conta do perito) e se os honorários advocatícios estiverem sob a condição suspensiva do § 4º do art. 791-A da CLT. Arquivem-se definitivamente os autos. Intime-se. SANTA RITA/PB, 08 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENI MINERVINO DOS SANTOS

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