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0000211-39.2025.5.05.0311

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0000211-39.2025.5.05.0311 RECLAMANTE: UENDEL BARBOSA OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO: 0000211-39.2025.5.05.0311 Fica V.Sa. notificada para: "...Em razão da análise dos pontos atacados pela parte Ré na impugnação aos cálculos apresentada no #id:0b2a420, sobre a qual a parte autora já se manifestou, bem assim que, considerando a matéria tratada e o quanto estabelecido na Recomendação GP/CR TRT5 N. 2, DE 6 DE MARÇO DE 2024, a fim de dar efetividade ao teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, faz-se necessária a perícia contábil. Designo FRANCILUCIA SILVA RAMOS para atuar como perita do Juízo, devendo aferir as alegações nas peças acima citadas, emitir parecer técnico e, se for necessário, elaborar novas Planilhas de Cálculos/Atualização. O laudo deve ser entregue até (30 dias corridos da nomeação) 08/10/2026, impreterivelmente. Saliente-se, antecipadamente, que: a) deve ser observada a apuração das custas e a dedução dos eventuais valores recolhidos também a título de custas; b) deve ser observada a aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST, tendo em conta que a aplicação da referida OJ, ainda que sem determinação prévia, está em consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, portanto, não configura ofensa à coisa julgada; c) deve ser observada a modulação dos efeitos da decisão proferida no bojo dos autos das ADC's 58 e 59 pelo STF, inclusive acerca que são reputados válidos os pagamentos realizados com aplicação da TR, ou do IPCA-E, ou seja, preserva-se os valores já quitados. Desse modo, os eventuais levantamentos de crédito pela parte autora ou valores recolhidos serão computados válidos, independentemente do índice utilizado e, a partir daí, já que ultrapassada a fase pré-judicial, o saldo remanescente será atualizado pela SELIC/Receita Federal; d) deverá apresentar o(s) arquivo(s) do(s) cálculo(s) realizado(s) com extensão ".PJC" (PJe-Calc). Dê-se cientes às partes e à Perita ora designada..." SENHOR DO BONFIM/BA, 09 de setembro de 2026. NEUZA MARIA BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - UENDEL BARBOSA OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT5 · Vara do Trabalho de Senhor do Bonfim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATOrd 0000211-39.2025.5.05.0311 RECLAMANTE: UENDEL BARBOSA OLIVEIRA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. PROCESSO: 0000211-39.2025.5.05.0311 Fica V.Sa. notificada para: "...Em razão da análise dos pontos atacados pela parte Ré na impugnação aos cálculos apresentada no #id:0b2a420, sobre a qual a parte autora já se manifestou, bem assim que, considerando a matéria tratada e o quanto estabelecido na Recomendação GP/CR TRT5 N. 2, DE 6 DE MARÇO DE 2024, a fim de dar efetividade ao teor do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, faz-se necessária a perícia contábil. Designo FRANCILUCIA SILVA RAMOS para atuar como perita do Juízo, devendo aferir as alegações nas peças acima citadas, emitir parecer técnico e, se for necessário, elaborar novas Planilhas de Cálculos/Atualização. O laudo deve ser entregue até (30 dias corridos da nomeação) 08/10/2026, impreterivelmente. Saliente-se, antecipadamente, que: a) deve ser observada a apuração das custas e a dedução dos eventuais valores recolhidos também a título de custas; b) deve ser observada a aplicação da OJ 415 da SDI-I do TST, tendo em conta que a aplicação da referida OJ, ainda que sem determinação prévia, está em consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa, portanto, não configura ofensa à coisa julgada; c) deve ser observada a modulação dos efeitos da decisão proferida no bojo dos autos das ADC's 58 e 59 pelo STF, inclusive acerca que são reputados válidos os pagamentos realizados com aplicação da TR, ou do IPCA-E, ou seja, preserva-se os valores já quitados. Desse modo, os eventuais levantamentos de crédito pela parte autora ou valores recolhidos serão computados válidos, independentemente do índice utilizado e, a partir daí, já que ultrapassada a fase pré-judicial, o saldo remanescente será atualizado pela SELIC/Receita Federal; d) deverá apresentar o(s) arquivo(s) do(s) cálculo(s) realizado(s) com extensão ".PJC" (PJe-Calc). Dê-se cientes às partes e à Perita ora designada..." SENHOR DO BONFIM/BA, 09 de setembro de 2026. NEUZA MARIA BATISTA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.

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