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0000211-19.2026.8.17.2510

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Condado · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Condado Av. Olegário Fonseca, 1480, CONDADO - PE - CEP: 55940-000 - F:(81) 36420922 Processo nº 0000211-19.2026.8.17.2510 AUTOR(A): JACINTA MARIA DA SILVA LIMA RÉU: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória/Indenizatória com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por JACINTA MARIA DA SILVA LIMA, por meio de advogado habilitado, em face do BANCO PAN S.A., partes qualificadas. Segundo a autora, trata-se de demanda judicial em decorrência de cobrança indevida de parcelas no valor de até R$ 75,90, referente à contratação de Cartão Consignado de Benefício (RCC), contrato nº 792745709-8. Alega que tem suportado descontos indevidos na folha de pagamento de seu benefício desde o mês de novembro de 2024, tendo sido indevidamente pago, até a presente data, o montante sem correção de R$ 759,18. Sustenta que também estão sendo cobradas de forma indevida parcelas no valor de até R$ 75,90, referente à Reserva de Margem para Cartão (RMC), contrato nº 792723494-3. Salienta que jamais desejou realizar um empréstimo nas modalidades “RMC” e/ou “RCC” junto ao banco Réu, inexistindo amparo legal ou contratual para a referida cobrança, a qual implica em descontos mensais indevidamente praticados, que ultimam por acarretar penosa dificuldade financeira frente aos seus parcos proventos. Requer, assim, a medida antecipatória para determinar que o réu cesse imediatamente os descontos sobre a sua aposentadoria, bem como os benefícios da justiça gratuita. Pleiteia que, ao final da demanda, a medida seja tornada definitiva, além da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do réu em danos morais. A inicial foi instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, histórico de consignados do INSS, e outros. A decisão de ID 230813380 concedeu a justiça gratuita à autora e indeferiu o pedido antecipatório. Citado, o réu apresentou a contestação de ID 237668911, defendendo a regularidade da contratação, a efetiva transferência dos valores à autora, a inexistência de vício de consentimento e a suficiência das informações prestadas, requerendo a improcedência dos pedidos. A réplica foi apresentada no ID 244296434. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o réu reiterado o pedido de julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é exclusivamente de direito e que os fatos estão comprovados documentalmente, enquanto a autora requereu o seu depoimento pessoal. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que o caso em comento comporta o julgamento antecipado da lide, não havendo salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, vejamos: “Art. 355 “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. Passo à análise da preliminar arguida pelo réu. No tocante ao questionamento da validade do mandato conferido ao advogado da autora (procuração genérica), vale assentar que se o referido documento atender aos requisitos do CPC (artigos 103, 105 e 107), como na espécie, não há que se falar em nulidade. Portanto, rejeito a preliminar. De outra parte, indefiro o pedido de depoimento pessoal da autora, por entender desnecessária à apuração dos fatos. Com efeito, as provas produzidas pelas partes como a existência dos contratos e o depósito do valor contratado na conta da autora, tornam irrelevante o depoimento pessoal desta, visando ao esclarecimentos dos fatos. Cumpre ressaltar, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à demanda, em razão da natureza consumerista da relação. No mérito, consta dos autos que a autora recebeu, em sua conta bancária, os valores referentes aos contratos impugnados (R$ 1.551,00) em cada operação, totalizando R$ 3.102,00), conforme comprovantes de transferência bancária anexados pelo réu (IDs 237668911, págs. 7 e 8, e 237668915. Ademais, a contratação foi realizada por meio digital, com validação por biometria facial, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022 e dos arts. 704 e 707 do Código Civil, além de envio de informações por SMS e disponibilização dos contratos no portal oficial "Meu INSS". Os documentos apresentados demonstram que a autora teve acesso às condições contratuais, taxas, custo efetivo total e número de parcelas, não havendo prova de que tenha sido induzida a erro ou de que não tenha compreendido a natureza dos contratos. A utilização dos valores por período considerável sem qualquer tentativa de devolução ou questionamento administrativo reforça a presunção de regularidade e boa-fé na contratação. Por outro lado, poderia a autora apresentar o extrato bancário do período, mas não o fez, deixando de cumprir o ônus de demonstrar minimamente que não recebeu os valores. Nesse contexto, não restou comprovado ato ilícito por parte do banco, tampouco abuso ou falha na prestação do serviço. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.161.428/SP e Tema 929/STJ) afasta a repetição em dobro e o dano moral quando não há má-fé da instituição financeira e quando os valores foram efetivamente recebidos e utilizados pelo consumidor. Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Assim, dou por resolvido o mérito da lide. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar, no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC), as contrarrazões. Se a parte recorrida interpuser apelação adesiva, no prazo para apresentação das contrarrazões, intime-se a parte contrária para contra-arrazoar, em igual prazo (art. 1.010, §2º, do CPC). Após, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE (art. 1.010, §3º, do CPC). Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se. Condado, data e horário informados na assinatura digital. MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA Juiz de Direito

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