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TRT5 · 27ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000211-18.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS RECLAMADO: VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95026e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VI - CONCLUSÃO. Ante o exposto, resolve a 27ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitar as preliminares de limitação da condenação e ilegitimidade passiva ad causam da 2ª Reclamada , conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 11/03/2020, reconhecer a sucessão empresarial e a responsabilidade da RV MERCADO LTDA e, no mérito, julgar a reclamação PROCEDENTE EM PARTE para condenar a RV MERCADO LTDA. a pagar ao Reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, as parcelas acima discriminadas, tudo nos termos e parâmetros traçados na fundamentação desta decisão, que fazem parte integrante da conclusão, como se nela literalmente transcritos estivessem. Observe-se a incidência de juros e correção monetária, os descontos legais atinentes ao INSS e ao IR e o quanto preceituado na Súmula de nº381 do TST. Observe-se a evolução salarial constante dos documentos residentes nos autos. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais referente a parte Autora, entretanto, permanecerá sob condição suspensiva, conforme explicitado na fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00, apenas para este fim. Sendo a Reclamada a parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, condeno no pagamento dos honorários periciais definitivos, de logo arbitrados no valor do teto máximo previsto no Provimento específico deste E. TRT, R$ 1.500,00. OBSERVE A SECRETARIA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, DEVERÁ SER A EMPRESA VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO PROCESSUAL. COMUNIQUEM-SE AS PARTES. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS
TRT5 · 27ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000211-18.2025.5.05.0027 RECLAMANTE: ANTONIO ROBERTO SILVA SANTOS RECLAMADO: VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95026e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VI - CONCLUSÃO. Ante o exposto, resolve a 27ª Vara do Trabalho de Salvador rejeitar as preliminares de limitação da condenação e ilegitimidade passiva ad causam da 2ª Reclamada , conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 11/03/2020, reconhecer a sucessão empresarial e a responsabilidade da RV MERCADO LTDA e, no mérito, julgar a reclamação PROCEDENTE EM PARTE para condenar a RV MERCADO LTDA. a pagar ao Reclamante, no prazo de 8 (oito) dias, as parcelas acima discriminadas, tudo nos termos e parâmetros traçados na fundamentação desta decisão, que fazem parte integrante da conclusão, como se nela literalmente transcritos estivessem. Observe-se a incidência de juros e correção monetária, os descontos legais atinentes ao INSS e ao IR e o quanto preceituado na Súmula de nº381 do TST. Observe-se a evolução salarial constante dos documentos residentes nos autos. A exigibilidade dos honorários sucumbenciais referente a parte Autora, entretanto, permanecerá sob condição suspensiva, conforme explicitado na fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 50.000,00, apenas para este fim. Sendo a Reclamada a parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, condeno no pagamento dos honorários periciais definitivos, de logo arbitrados no valor do teto máximo previsto no Provimento específico deste E. TRT, R$ 1.500,00. OBSERVE A SECRETARIA QUE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE SENTENÇA, DEVERÁ SER A EMPRESA VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI EXCLUÍDA DO POLO PASSIVO PROCESSUAL. COMUNIQUEM-SE AS PARTES. NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIDA NOVA COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - RV MERCADO LTDA
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