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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000211-16.2015.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: DILVA CARNEIRO GOMES Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ANA CORINA DOS SANTOS CORREIA (OAB:BA8735) APELADO: MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA registrado(a) civilmente como MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232), RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de cumprimento de sentença movido por DILVA CARNEIRO GOMES em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, todos qualificados. A exequente apresentou memória discriminada de cálculo no ID 550905120, atualizada até março de 2026, perfazendo o montante total de R$ 110.617,92 (cento e dez mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e dois centavos). O executado apresentou impugnação (ID 541829008), arguindo genericamente excesso de execução, inadequação dos índices de correção monetária e juros, além de suposta violação à coisa julgada. Todavia, deixou de indicar o valor que entende correto e não colacionou memória de cálculo própria. Instada, a exequente manifestou-se no ID 550905119, pugnando pela rejeição da impugnação e homologação dos valores apresentados. É o breve resumo. Decido. O cerne da controvérsia reside na admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença desacompanhada de memória de cálculo, quando fundamentada em excesso de execução. O Código de Processo Civil, em seu art. 535, § 2º, estabelece regra de natureza cogente e estrita: "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Trata-se de ônus processual imposto à Fazenda Pública que visa impedir impugnações genéricas e protelatórias, privilegiando a celeridade e a boa-fé processual. No caso vertente, o Município de Tanque Novo limitou-se a impugnar a metodologia da exequente, sem, contudo, desincumbir-se do dever de apontar o quantum que reputa fidedigno ao título judicial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se no sentido de que a inobservância deste comando legal enseja o não conhecimento da tese de excesso de execução, não sendo admitida a emenda à inicial da impugnação após o decurso do prazo legal. Ademais, compulsando a planilha de ID 550905120, constata-se que a exequente observou os parâmetros delineados no acórdão (ID 522724057). As parcelas prescritas foram devidamente segregadas, e a aplicação dos consectários legais seguiu a sistemática imposta pela Emenda Constitucional nº 113/2021, utilizando-se o IPCA-E e juros da poupança até dezembro de 2021 e, a partir de então, a Taxa SELIC como índice único. Inexistindo erro material manifesto ou nulidade cognoscível de ofício, a homologação é medida que se impõe. Ante o exposto: 1. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, com fulcro no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de indicação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo. 2. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 550905120, fixando o valor da execução em R$ 110.617,92 (cento e dez mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), atualizado até março de 2026. 3. CONDENO o executado ao pagamento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito homologado, nos termos do art. 85, § 1º e § 3º, inciso I, do CPC. 4. Preclusa esta decisão, DETERMINO que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, levando, ainda, em consideração os limites fixados em lei pelo Ente Público. Autorizo, ainda, o fracionamento para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais. Após a expedição do ofício da RPV ou Precatório, suspender/sobrestar a execução/cumprimento de sentença com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV) ou código 15247 (por expedição de precatório). Em qualquer dos casos, realizada a quitação integral do débito, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva. P.R.I. Confiro força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada