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TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000211-12.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: WESLEY BATISTA DE SOUSA RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f4a5bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por WESLEY BATISTA DE SOUSA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar o erro material e a contradição na fundamentação da sentença embargada (ID 35b1df1), determinando que no tópico 2.5 da fundamentação passe a constar a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766), rejeitando as demais alegações de omissão e contradição, mantendo incólumes os demais termos da fundamentação e do dispositivo da decisão embargada, conforme razões de decidir anteriormente consignadas. Notifiquem-se as partes, via DEJT, através de seus advogados. Após, aguarde-se o prazo recursal. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY BATISTA DE SOUSA
TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATOrd 0000211-12.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: WESLEY BATISTA DE SOUSA RECLAMADO: VICUNHA TEXTIL S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5f4a5bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos por WESLEY BATISTA DE SOUSA e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para sanar o erro material e a contradição na fundamentação da sentença embargada (ID 35b1df1), determinando que no tópico 2.5 da fundamentação passe a constar a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766), rejeitando as demais alegações de omissão e contradição, mantendo incólumes os demais termos da fundamentação e do dispositivo da decisão embargada, conforme razões de decidir anteriormente consignadas. Notifiquem-se as partes, via DEJT, através de seus advogados. Após, aguarde-se o prazo recursal. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VICUNHA TEXTIL S/A.
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