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0000211-09.2026.5.10.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000211-09.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: ELANE DA CONCEICAO MAIA PONTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98806c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito as impugnações; deixo de analisar a preliminar de inépcia, com lastro no art. 488 do CPC; defiro a justiça gratuita à parte reclamante; acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões relativas a verbas condenatórias anteriores a 20/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé; e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos da parte reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$562.912,93), nos termos do art. 791-A, caput e §2o, da CLT, observada a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, dado o deferimento da justiça gratuita. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$11.258,26 (2%), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$562.912,93, das quais fica isenta em razão do deferimento da justiça gratuita. Advirto às partes para que evitem o uso de embargos de declaração fora das hipóteses legais, especialmente para tentar rever provas, fatos, teses e entendimentos, não havendo prequestionamento em sede sentencial (Súmula no 393 do TST), sendo que eventuais argumentos em contrário ao que foi aqui decidido ficam automaticamente rechaçados, dado seu caráter subordinante à presente sentença (OJ no 118 da SBDI-I do TST); tudo sob pena de atrair as cominações do art. 1.026, §2o, do CPC e art. 793-B e seguintes da CLT, que incidem sobre o valor original da causa. Prejudicadas as demais questões. Intimem-se as partes, por seus advogados cadastrados. Nada mais. Encerro. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  2. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000211-09.2026.5.10.0006 RECLAMANTE: ELANE DA CONCEICAO MAIA PONTE RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98806c8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, nos autos da Ação Trabalhista em epígrafe, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, rejeito as impugnações; deixo de analisar a preliminar de inépcia, com lastro no art. 488 do CPC; defiro a justiça gratuita à parte reclamante; acolho a prejudicial de prescrição quinquenal para declarar prescritas as pretensões relativas a verbas condenatórias anteriores a 20/02/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; rejeito o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé; e, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos patronos da parte reclamada, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$562.912,93), nos termos do art. 791-A, caput e §2o, da CLT, observada a condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, dado o deferimento da justiça gratuita. Custas processuais pela parte reclamante, no importe de R$11.258,26 (2%), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$562.912,93, das quais fica isenta em razão do deferimento da justiça gratuita. Advirto às partes para que evitem o uso de embargos de declaração fora das hipóteses legais, especialmente para tentar rever provas, fatos, teses e entendimentos, não havendo prequestionamento em sede sentencial (Súmula no 393 do TST), sendo que eventuais argumentos em contrário ao que foi aqui decidido ficam automaticamente rechaçados, dado seu caráter subordinante à presente sentença (OJ no 118 da SBDI-I do TST); tudo sob pena de atrair as cominações do art. 1.026, §2o, do CPC e art. 793-B e seguintes da CLT, que incidem sobre o valor original da causa. Prejudicadas as demais questões. Intimem-se as partes, por seus advogados cadastrados. Nada mais. Encerro. MARCOS ULHOA DANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELANE DA CONCEICAO MAIA PONTE

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