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0000211-08.2021.5.06.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000211-08.2021.5.06.0002 RECLAMANTE: RICARDO SILVA TIAGO RECLAMADO: CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdbcde8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da parte exequente em face de EDSON PONTUAL DE ANDRADE e JULIO CESAR GOMES DA SILVA, sócios da executada principal (CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA), que se encontra em processo de Recuperação Judicial. Em sua petição de ingresso (Id. dacde75), o exequente fundamentou o pedido na inadimplência da devedora principal e na aplicação da Teoria Menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC c/c art. 855-A da CLT), argumentando que a recuperação judicial e a insuficiência patrimonial justificariam o redirecionamento da execução. O incidente foi recebido por este Juízo (Id. 9da464a), com amparo na tese fixada pelo E. TRT6 no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 05), que autoriza a instauração do incidente em face de sócios de empresa em recuperação judicial. Devidamente citados, os sócios suscitaram defesa (Id. becb8b1), pugnando pela improcedência do pedido. Argumentaram, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a desconsideração, invocando a tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 26, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior) para empresas em recuperação judicial. Intimado para se manifestar sobre a defesa, o exequente quedou-se silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista para o patrimônio pessoal dos sócios de empresa submetida a processo de Recuperação Judicial, com base apenas na inadimplência e na insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Inicialmente, cumpre ressaltar que a instauração do presente incidente observou estritamente o entendimento pacificado no âmbito deste E. TRT da 6ª Região (IRDR Tema 05), que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra sócios de empresa recuperanda, uma vez que o patrimônio destes, em regra, não se confunde com o da empresa submetida ao Juízo Universal. Contudo, superada a fase de admissibilidade, a análise do mérito do pedido de desconsideração deve obediência à jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Historicamente, a Justiça do Trabalho aplicou de forma ampla a chamada "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, consubstanciada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a mera insolvência ou o inadimplemento da obrigação para que o véu societário fosse levantado. Todavia, o C. TST, ao julgar o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003), fixou tese jurídica de observância obrigatória (Tema 26), estabelecendo um distinguishing fundamental para as empresas em Recuperação Judicial. A tese vinculante do Tema 26 do TST restou assim redigida: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A ratio decidendi da Corte Superior repousa na necessidade de harmonizar a efetividade da execução trabalhista com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/05). Entendeu o TST que a aplicação automática da Teoria Menor esvaziaria o instituto da recuperação judicial, afastando investidores e inviabilizando o soerguimento da atividade econômica. Portanto, para as empresas em recuperação judicial, passou a ser impositiva a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige a prova robusta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em apreço, analisando a petição que inaugurou o presente incidente, constata-se que o exequente fundamentou seu pleito exclusivamente na inadimplência da reclamada e no fato de a empresa estar em recuperação judicial, invocando expressamente a Teoria Menor. Não há nos autos qualquer alegação fática, tampouco lastro probatório, que indique a ocorrência de fraude, esvaziamento patrimonial doloso, confusão entre os bens dos sócios e da empresa, ou utilização da pessoa jurídica para fins ilícitos. O requerimento autoral apoia-se, unicamente, na dificuldade de satisfação do crédito. Sendo assim, ausente a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, e por força do efeito vinculante do Tema 26 do TST (art. 896-C da CLT c/c art. 927, III, do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito, decido JULGAR IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por RICARDO SILVA TIAGO em face de EDSON PONTUAL DE ANDRADE e JULIO CESAR GOMES DA SILVA. Proceda a Secretaria com a exclusão dos referidos sócios do polo passivo da lide no sistema PJe. Caso existam bloqueios cautelares ou penhoras realizadas exclusivamente em bens pessoais dos sócios ora excluídos, determino o imediato levantamento. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução em face da devedora principal, observando-se, no que couber, as diretrizes legais atinentes ao processo de Recuperação Judicial e a competência do Juízo Universal. Intimem-se as partes. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · 2ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000211-08.2021.5.06.0002 RECLAMANTE: RICARDO SILVA TIAGO RECLAMADO: CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdbcde8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da parte exequente em face de EDSON PONTUAL DE ANDRADE e JULIO CESAR GOMES DA SILVA, sócios da executada principal (CONSTRUTORA ANDRADE GUEDES LTDA), que se encontra em processo de Recuperação Judicial. Em sua petição de ingresso (Id. dacde75), o exequente fundamentou o pedido na inadimplência da devedora principal e na aplicação da Teoria Menor da desconsideração (art. 28, §5º, do CDC c/c art. 855-A da CLT), argumentando que a recuperação judicial e a insuficiência patrimonial justificariam o redirecionamento da execução. O incidente foi recebido por este Juízo (Id. 9da464a), com amparo na tese fixada pelo E. TRT6 no IRDR nº 0000761-72.2022.5.06.0000 (Tema 05), que autoriza a instauração do incidente em face de sócios de empresa em recuperação judicial. Devidamente citados, os sócios suscitaram defesa (Id. becb8b1), pugnando pela improcedência do pedido. Argumentaram, em síntese, a ausência dos requisitos legais para a desconsideração, invocando a tese vinculante fixada pelo C. TST no julgamento do Tema 26, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica (Teoria Maior) para empresas em recuperação judicial. Intimado para se manifestar sobre a defesa, o exequente quedou-se silente. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução trabalhista para o patrimônio pessoal dos sócios de empresa submetida a processo de Recuperação Judicial, com base apenas na inadimplência e na insuficiência patrimonial da pessoa jurídica. Inicialmente, cumpre ressaltar que a instauração do presente incidente observou estritamente o entendimento pacificado no âmbito deste E. TRT da 6ª Região (IRDR Tema 05), que reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ contra sócios de empresa recuperanda, uma vez que o patrimônio destes, em regra, não se confunde com o da empresa submetida ao Juízo Universal. Contudo, superada a fase de admissibilidade, a análise do mérito do pedido de desconsideração deve obediência à jurisprudência vinculante do Tribunal Superior do Trabalho. Historicamente, a Justiça do Trabalho aplicou de forma ampla a chamada "Teoria Menor" da desconsideração da personalidade jurídica, consubstanciada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, bastando a mera insolvência ou o inadimplemento da obrigação para que o véu societário fosse levantado. Todavia, o C. TST, ao julgar o Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos (IncJulgRREmbRep nº 0000620-78.2021.5.06.0003), fixou tese jurídica de observância obrigatória (Tema 26), estabelecendo um distinguishing fundamental para as empresas em Recuperação Judicial. A tese vinculante do Tema 26 do TST restou assim redigida: "A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A ratio decidendi da Corte Superior repousa na necessidade de harmonizar a efetividade da execução trabalhista com o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/05). Entendeu o TST que a aplicação automática da Teoria Menor esvaziaria o instituto da recuperação judicial, afastando investidores e inviabilizando o soerguimento da atividade econômica. Portanto, para as empresas em recuperação judicial, passou a ser impositiva a aplicação da Teoria Maior da desconsideração, prevista no art. 50 do Código Civil, que exige a prova robusta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso em apreço, analisando a petição que inaugurou o presente incidente, constata-se que o exequente fundamentou seu pleito exclusivamente na inadimplência da reclamada e no fato de a empresa estar em recuperação judicial, invocando expressamente a Teoria Menor. Não há nos autos qualquer alegação fática, tampouco lastro probatório, que indique a ocorrência de fraude, esvaziamento patrimonial doloso, confusão entre os bens dos sócios e da empresa, ou utilização da pessoa jurídica para fins ilícitos. O requerimento autoral apoia-se, unicamente, na dificuldade de satisfação do crédito. Sendo assim, ausente a comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, e por força do efeito vinculante do Tema 26 do TST (art. 896-C da CLT c/c art. 927, III, do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito, decido JULGAR IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por RICARDO SILVA TIAGO em face de EDSON PONTUAL DE ANDRADE e JULIO CESAR GOMES DA SILVA. Proceda a Secretaria com a exclusão dos referidos sócios do polo passivo da lide no sistema PJe. Caso existam bloqueios cautelares ou penhoras realizadas exclusivamente em bens pessoais dos sócios ora excluídos, determino o imediato levantamento. Transitada em julgado a presente decisão, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique meios efetivos e inéditos para o prosseguimento da execução em face da devedora principal, observando-se, no que couber, as diretrizes legais atinentes ao processo de Recuperação Judicial e a competência do Juízo Universal. Intimem-se as partes. LEONARDO PESSOA BURGOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO SILVA TIAGO

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