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0000211-05.2026.8.17.3420

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Tabira · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tabira R CEL. ZUZA BARROS, 2514, Forum José Veríssimo Monteiro, Centro, TABIRA - PE - CEP: 56780-000 - F:(87) 38473925 Processo nº 0000211-05.2026.8.17.3420 AUTOR(A): JOSE JUVINO DE BARROS RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Trata-se de Procedimento Comum Cível proposto por JOSE JUVINO DE BARROS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em sua petição inicial, que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes por débito que não reconhece, em operação com a instituição financeira ré. Ao final, formulou pedido de tutela de urgência para a exclusão da negativação e, no mérito, a confirmação da medida, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Através da decisão interlocutória de Id. 242196055, datada de 08/06/2026, este Juízo, vislumbrando a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira alegada, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o recolhimento das custas processuais ou, alternativamente, apresentar documentação comprobatória de sua condição (extratos bancários, extratos de cartão de crédito, declaração de imposto de renda, entre outros), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe fora assinalado, conforme certificado pela serventia no documento de Id. 250918713, o qual atesta que o prazo final para cumprimento da diligência se esgotou em 31/07/2026. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, prescindindo de outras diligências, em razão da ocorrência de questão processual prejudicial ao exame do mérito. A controvérsia a ser dirimida cinge-se à verificação do preenchimento de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, o recolhimento das custas e despesas de ingresso. O acesso à justiça, garantia fundamental insculpida no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é viabilizado, para aqueles que comprovadamente não possuem recursos para litigar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, pelo benefício da assistência judiciária gratuita, previsto no inciso LXXIV do mesmo artigo. O Código de Processo Civil, em seu art. 98 e seguintes, regulamenta a matéria. Conforme o § 2º do art. 99 do CPC, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". A presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, portanto, é relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado, diante de fundadas dúvidas, exigir a comprovação da condição de hipossuficiência. No caso em tela, este Juízo, em estrita observância ao devido processo legal e ao princípio da cooperação, oportunizou à parte autora a demonstração de sua incapacidade financeira, por meio da decisão de Id. 242196055, na qual foram especificados os documentos necessários para a análise do pleito de gratuidade, ou, alternativamente, o recolhimento das custas devidas. A referida decisão continha, ainda, expressa advertência quanto à consequência da inércia: o cancelamento da distribuição. Contudo, a parte autora, embora regularmente intimada na pessoa de seu patrono constituído, quedou-se inerte, deixando de atender à determinação judicial no prazo legal, conforme atesta a certidão de Id. 250918713. Tal conduta omissiva impede a análise do pedido de gratuidade da justiça e, ao mesmo tempo, configura o não recolhimento das despesas de ingresso. Nesse cenário, a consequência jurídica é a aplicação da norma cogente disposta no art. 290 do Código de Processo Civil, que preceitua: > Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual de validade, indispensável à constituição e ao desenvolvimento regular da relação jurídica processual. A ausência de tal pressuposto, decorrente da inércia da parte em cumprir a determinação judicial, acarreta a extinção prematura do feito, sem análise de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do mesmo diploma legal. Dessa forma, não tendo a parte autora promovido o recolhimento das custas processuais nem apresentado os documentos solicitados para a análise do pedido de justiça gratuita, a extinção do processo com o consequente cancelamento da distribuição é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da sua distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica atrelada ao cancelamento da distribuição. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. P. R.I. TABIRA, data da certificação digital. Juiz(a) de Direito

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