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TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000211-02.2025.5.19.0262 AUTOR: ADRIANO SOARES RÉU: EMPREENDIMENTOS AL AGRICOLA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba8de8 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos e apreciados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) requerido pelo exequente/reclamante, objetivando a inclusão dos sócios ANTONIO LUIZ DOS SANTOS e SANDRA MARIA DOS SANTO no polo passivo da presente execução, conforme petição de Id 84c817c. Citados, conforme certidão de Id 523a81d, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa. Sumariamente relatado, passo a decidir. Como os sócios acima mencionados não apresentaram defesa, apesar de devidamente citados, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo exequente/reclamante. Dessa forma, decido nos seguintes termos: Como o atos executórios praticados em face da reclamada principal foram desprovidos de êxito, conforme certidão de Id 7c1a57e, nada impede o redirecionamento da execução em face dos sócios. É de se esclarecer ainda que, para fins da desconsideração da personalidade jurídica, vigora no Processo do Trabalho a Teoria Menor da Desconsideração, segundo a qual a mera constatação de insuficiência de bens da pessoa jurídica, aptos à quitação dos créditos trabalhistas perseguidos, é suficiente para justificar a desconsideração de sua personalidade e o redirecionamento da execução em desfavor de seus sócios. Não havendo, portanto, a necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, por meio da fraude ou do abuso de direito, para a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Esse entendimento decorre, principalmente, da natureza alimentar do crédito trabalhista, tendo por fundamento o princípio da proteção ao hipossuficiente e a prescrição do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Nesse sentido, recente decisão da Segunda Turma do TRT da 19ª Região, votada à unanimidade: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA RESPONSABILIDADE. TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE, ADOTA-SE, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO OU OBJETIVA, SEGUNDO A QUAL A CONSTATAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA PARA QUITAR A DÍVIDA É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE E O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE SEUS SÓCIOS, COMO SE DEU NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO (AP-0000563-48.2015.5.19.0055, 2ª Turma, Relator Desembargador Laerte Neves de Souza, DEJT 11/12/2020). Assim, considerando que não há qualquer objeção legal à desconsideração da personalidade jurídica de empresa e que a ela no Processo do Trabalho é aplicada a Teoria Menor, decido acolher o IDPJ, para determinar a prática de atos executórios sobre os bens dos sócios ANTONIO LUIZ DOS SANTOS e SANDRA MARIA DOS SANTO. Intimem-se as partes, sendo os sócios executados para que, em 48h, paguem ou garantam a execução, sob pena de penhora via SISBAJUD. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 08 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO SOARES
TRT19 · 2ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000211-02.2025.5.19.0262 AUTOR: ADRIANO SOARES RÉU: EMPREENDIMENTOS AL AGRICOLA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba8de8 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Vistos e apreciados. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) requerido pelo exequente/reclamante, objetivando a inclusão dos sócios ANTONIO LUIZ DOS SANTOS e SANDRA MARIA DOS SANTO no polo passivo da presente execução, conforme petição de Id 84c817c. Citados, conforme certidão de Id 523a81d, deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa. Sumariamente relatado, passo a decidir. Como os sócios acima mencionados não apresentaram defesa, apesar de devidamente citados, presumem-se como verdadeiros os fatos alegados pelo exequente/reclamante. Dessa forma, decido nos seguintes termos: Como o atos executórios praticados em face da reclamada principal foram desprovidos de êxito, conforme certidão de Id 7c1a57e, nada impede o redirecionamento da execução em face dos sócios. É de se esclarecer ainda que, para fins da desconsideração da personalidade jurídica, vigora no Processo do Trabalho a Teoria Menor da Desconsideração, segundo a qual a mera constatação de insuficiência de bens da pessoa jurídica, aptos à quitação dos créditos trabalhistas perseguidos, é suficiente para justificar a desconsideração de sua personalidade e o redirecionamento da execução em desfavor de seus sócios. Não havendo, portanto, a necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, por meio da fraude ou do abuso de direito, para a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Esse entendimento decorre, principalmente, da natureza alimentar do crédito trabalhista, tendo por fundamento o princípio da proteção ao hipossuficiente e a prescrição do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Nesse sentido, recente decisão da Segunda Turma do TRT da 19ª Região, votada à unanimidade: EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA RESPONSABILIDADE. TENDO EM VISTA A NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA E O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO AO HIPOSSUFICIENTE, ADOTA-SE, NA JUSTIÇA DO TRABALHO, A TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO OU OBJETIVA, SEGUNDO A QUAL A CONSTATAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA PESSOA JURÍDICA PARA QUITAR A DÍVIDA É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE E O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DE SEUS SÓCIOS, COMO SE DEU NO CASO DOS AUTOS. AGRAVO NÃO PROVIDO (AP-0000563-48.2015.5.19.0055, 2ª Turma, Relator Desembargador Laerte Neves de Souza, DEJT 11/12/2020). Assim, considerando que não há qualquer objeção legal à desconsideração da personalidade jurídica de empresa e que a ela no Processo do Trabalho é aplicada a Teoria Menor, decido acolher o IDPJ, para determinar a prática de atos executórios sobre os bens dos sócios ANTONIO LUIZ DOS SANTOS e SANDRA MARIA DOS SANTO. Intimem-se as partes, sendo os sócios executados para que, em 48h, paguem ou garantam a execução, sob pena de penhora via SISBAJUD. SAO MIGUEL DOS CAMPOS/AL, 08 de setembro de 2026. ANTONIO CARLOS DUARTE DE FIGUEREDO CAMPOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPREENDIMENTOS AL AGRICOLA LTDA
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