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0000210-89.2026.5.14.0401

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ACPCiv 0000210-89.2026.5.14.0401 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.PASSAG.E CARGAS DO ACRE RÉU: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be08e93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, decido: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS DO ESTADO DO ACRE – SINTTPAC, ID. 5b21787, e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente; b) CONHECER dos embargos de declaração opostos por UP DIESEL LTDA. e J.B. VEÍCULOS COMÉRCIO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., ID. cd87cee, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, exclusivamente para sanar o erro material quanto ao registro da tese defensiva relativa à competência territorial e para suprir a omissão quanto à impugnação ao valor da causa, sem efeito modificativo; c) CONHECER dos embargos de declaração opostos por RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., ID. cd87d93, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação quanto à obrigação de fazer e à incidência das astreintes; d) CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo advogado RENATO ROQUE TAVARES, ID. acbd8b2, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, para sanar a contradição quanto à titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação; e) CONHECER dos embargos de declaração opostos por AUGE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TURISMO LTDA., MOREIRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e W BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., ID. 7fc2ddf, e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente. Intimem-se as partes. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.PASSAG.E CARGAS DO ACRE

  2. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ACPCiv 0000210-89.2026.5.14.0401 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB.EM TRANSP.PASSAG.E CARGAS DO ACRE RÉU: RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be08e93 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, decido: a) CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS DO ESTADO DO ACRE – SINTTPAC, ID. 5b21787, e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente; b) CONHECER dos embargos de declaração opostos por UP DIESEL LTDA. e J.B. VEÍCULOS COMÉRCIO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA., ID. cd87cee, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, exclusivamente para sanar o erro material quanto ao registro da tese defensiva relativa à competência territorial e para suprir a omissão quanto à impugnação ao valor da causa, sem efeito modificativo; c) CONHECER dos embargos de declaração opostos por RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., ID. cd87d93, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE, exclusivamente para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação quanto à obrigação de fazer e à incidência das astreintes; d) CONHECER dos embargos de declaração opostos pelo advogado RENATO ROQUE TAVARES, ID. acbd8b2, e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, COM EFEITO MODIFICATIVO, para sanar a contradição quanto à titularidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação; e) CONHECER dos embargos de declaração opostos por AUGE TRANSPORTE RODOVIÁRIO E TURISMO LTDA., MOREIRA PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e W BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA., ID. 7fc2ddf, e, no mérito, REJEITÁ-LOS integralmente. Intimem-se as partes. ISABELA BARRETO DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MOREIRA PECAS E SERVICOS LTDA - RICCO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - J.B. VEICULOS COMERCIO E TRANSPORTE RODOVIARIO LTDA - W BRASIL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - AUGE TRANSPORTE RODOVIARIO E TURISMO LTDA - UP DIESEL LTDA

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