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TRT20 · Gabinete Processante de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE PRECATÓRIOS Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Precat 0000210-68.2023.5.20.0000 REQUERENTE: JOSE BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GENERAL MAYNARD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a405807 proferido nos autos. Vistos e etc. Considerando a decisão da Vara do Trabalho de Maruim(Id bfe01c9) que habilitou MARIA LIMA SANTOS BARBOSA - CPF 557.653.005-53 como herdeira do beneficiário falecido JOSE BARBOSA DOS SANTOS - CPF 264.891.635-00, RETIFIQUEM-SE os presentes autos para incluí-la no polo ativo desta demanda. INCLUA seu(s) nome(s) no GPREC, assim como REGISTRE-SE a superpreferência por idade no pagamento do precatório, ressaltando, por oportuno, que o fato do precatório ter preferência em relação aos demais não obriga que o ente executado arque com o pagamento de maneira imediata. AGUARDE-SE, sobrestado, a disponibilização de recursos e consequente cumprimento do precatório. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LIMA SANTOS BARBOSA
TRT20 · Gabinete Processante de Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE PRECATÓRIOS Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Precat 0000210-68.2023.5.20.0000 REQUERENTE: JOSE BARBOSA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE GENERAL MAYNARD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a405807 proferido nos autos. Vistos e etc. Considerando a decisão da Vara do Trabalho de Maruim(Id bfe01c9) que habilitou MARIA LIMA SANTOS BARBOSA - CPF 557.653.005-53 como herdeira do beneficiário falecido JOSE BARBOSA DOS SANTOS - CPF 264.891.635-00, RETIFIQUEM-SE os presentes autos para incluí-la no polo ativo desta demanda. INCLUA seu(s) nome(s) no GPREC, assim como REGISTRE-SE a superpreferência por idade no pagamento do precatório, ressaltando, por oportuno, que o fato do precatório ter preferência em relação aos demais não obriga que o ente executado arque com o pagamento de maneira imediata. AGUARDE-SE, sobrestado, a disponibilização de recursos e consequente cumprimento do precatório. ARACAJU/SE, 04 de setembro de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.B.D.S.
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