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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000210-65.2014.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO REU: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB:BA55144) AUTOR: VALMIR VILASBOAS CARDOSO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por VALMIR VILASBOAS CARDOSO em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, visando à satisfação do crédito reconhecido na sentença de mérito (ID 461186782), no valor total de R$ 9.567,66 (nove mil, quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), atualizado até setembro de 2025 (ID 518855052/518855056). Devidamente intimado (art. 535 do CPC), o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO apresentou impugnação (ID 534341756), sustentando a existência de excesso de execução, incorreção na aplicação de juros e correção monetária, possível bis in idem e ausência de memória discriminada de cálculo. Ao final, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de nova conta. Contudo, não indicou o valor que entende correto nem apresentou demonstrativo discriminado de cálculo. A parte exequente manifestou-se (ID 539265913), arguindo a inadmissibilidade da impugnação genérica, ante a inobservância do art. 535, § 2º, do CPC, e pugnou pela homologação dos cálculos apresentados. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento imediato, restando madura a controvérsia. Conforme dispõe expressamente o art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o ente público alegar excesso de execução, incumbe-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da arguição se este for o único fundamento da impugnação. No caso concreto, o Município executado cingiu-se a apontar falhas genéricas na memória apresentada pelo credor, sem, contudo, indicar o montante que reputa devido e sem instruir sua peça com a necessária planilha discriminada de cálculo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação de cálculos próprios constitui pressuposto de admissibilidade do pedido de excesso de execução formulado pela Fazenda Pública, sendo inadmissível a impugnação genérica ou o mero pedido de remessa dos autos ao contador do juízo para suprir ônus processual da parte. Ressalta-se que os valores devidos a título de retenção de Imposto de Renda (IRPF) e de contribuição previdenciária (INSS) não devem integrar nem sofrer desconto prévio na memória de cálculo do exequente para fins de execução. Cabe exclusivamente ao Município executado realizar as devidas deduções legais e o respectivo recolhimento na fonte no momento do efetivo pagamento da requisição (RPV ou precatório), em estrita consonância com o art. 46 da Lei nº 8.541/1992. Ademais, ao examinar a planilha do exequente (ID 518855056), verifica-se que foram observados os exatos parâmetros fixados no título executivo judicial: atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora da caderneta de poupança a contar da citação até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC (conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021 e os Temas 810/STF e 905/STJ). Destarte, ante o descumprimento do encargo legal previsto no art. 535, § 2º, do CPC, imperioso o não conhecimento da alegação de excesso e a consequente rejeição da impugnação, homologando-se os cálculos do exequente. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, com fulcro no art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente no ID 518855056, com exclusão das parcelas referentes à retenção de Imposto de Renda (IRPF) e de contribuição previdenciária (INSS). Por força da sucumbência na fase impugnatória, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (sendo este o montante questionado e rejeitado na impugnação), com amparo no art. 85, § 1º e § 7º, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal do ente público. Preclusa esta decisão, DETERMINO que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, levando, ainda, em consideração os limites fixados em lei pelo Ente Público. Autorizo, ainda, o fracionamento para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais. Após a expedição do ofício da RPV ou Precatório, suspender/sobrestar a execução/cumprimento de sentença com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV) ou código 15247 (por expedição de precatório). Em qualquer dos casos, realizada a quitação integral do débito, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva. P.R.I. Confiro força de mandado/carta. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juíza de Direito Designada