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0000210-63.2014.8.04.3400

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3337873/AM (2026/0322358-7) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS AGRAVANTE:PEDRO AUGUSTO RAMOS DA SILVA ADVOGADO:KÁTIA MARIA DA SILVA PANATTA - RS072007 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PEDRO AUGUSTO RAMOS DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim ementado (e-STJ, fls. 852 - 860): "DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO E FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve, por unanimidade, a decisão condenatória de primeiro grau. O embargante alega omissões no acórdão quanto à nulidade do laudo pericial e da oitiva de testemunha, quanto às provas para autoria e materialidade delitiva, desconsideração de provas da defesa e tese absolutória, e na fundamentação da dosimetria. Requer o acolhimento dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à alegação de nulidade do laudo pericial e oitiva de testemunha; (ii) verificar se houve omissão quanto à análise da suficiência probatória para autoria e materialidade delitiva; e (iii) apurar se houve omissão quanto à fundamentação da dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando ao reexame de matéria fática ou jurídica já decidida. 2. O acórdão enfrentou a alegação de nulidade do laudo pericial e do depoimento da testemunha, reconhecendo a preclusão da matéria por ausência de impugnação tempestiva. 3. Quanto à autoria e materialidade, o julgado indicou os elementos probatórios que sustentam a condenação, destacando os depoimentos da vítima, de testemunha e do médico, além do conteúdo do inquérito policial. 4. O colegiado considerou que os depoimentos foram colhidos sob o crivo do contraditório e apresentaram coerência, não havendo prova que infirmasse a palavra da vítima, que goza de credibilidade nos crimes contra a dignidade sexual. 5. O acórdão justificou a fixação da pena-base acima do mínimo legal com base em circunstâncias concretas do caso, notadamente o abuso da função de médico e da vulnerabilidade das vítimas, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 6. A decisão rejeitou a tese de continuidade delitiva por ausência de vínculo subjetivo entre os crimes, praticados contra vítimas distintas e com desígnios autônomos. 7. O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos da parte, mas apenas sobre os essenciais à resolução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Não acolhimentos dos embargos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A preclusão impede a rediscussão de nulidades não alegadas oportunamente no curso do processo. 3. A valoração da prova da palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual pode ser suficiente para embasar condenação, quando coerente com os demais elementos dos autos. 4. A fundamentação da pena-base pode superar o mínimo legal quando demonstradas circunstâncias concretas que agravem a conduta do réu. 5. A ausência de continuidade delitiva justifica a aplicação do concurso material quando os crimes não compartilham desígnios comuns nem unidade de ação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.340.181/PI, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 18/3/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos E Dcl no AREsp n. 2.630.513/PE, rel. Min. Daniela Teixeira, DJe 26/5/2025." Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 852 - 860). Irresignado, o recorrente opôs, sucessivamente, outros dois embargos de declaração, ambos não conhecidos em razão do reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório (e-STJ, fls. 928 - 934; fls. 998 - 1.003). Em suas razões de recurso especial, o agravante aponta violação dos arts. 155, 156, 157, caput e § 1º, 158, 386, 564, incisos III, letra “b”, “k”, “m”; inciso IV e V, e § único, todos do CPP; dos arts. 215 e 342, ambos do Código Penal; e dos arts. 369, 371 e 489, todos do CPC, argumentando, em síntese, que (i) mesmo após a oposição de três embargos de declaração, a Corte de origem não teria enfrentado questões relevantes suscitadas pela defesa, especialmente a alegada fraude na produção da prova pericial, a ausência de exame de corpo de delito fidedigno, a utilização de elementos inquisitoriais, a dosimetria e a continuidade delitiva; (ii) o exame de corpo de delito, indispensável por se tratar de infração que deixa vestígios, não foi efetivamente realizado, embora tenha sido produzido laudo pericial, circunstância que demonstra “fraude na constituição da materialidade” (e-STJ, fl. 1.031); (iii) a fraude ou desídia estatal na produção da perícia retirou da defesa a possibilidade de obtenção de prova técnica capaz de demonstrar a inexistência da conjunção carnal; (iv) duas vítimas não prestaram depoimento judicial, tendo a condenação se apoiado essencialmente em declarações prestadas na fase policial; (v) a pena-base foi exasperada com base em elementos inerentes à estrutura do crime, (vi) a Corte de origem aplicou o art. 69 do CP com base na suposta autonomia dos desígnios e na existência de vítimas distintas, embora os fatos tenham sido praticados em condições semelhantes de tempo, lugar e modo de execução. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 1.221 - 1.241), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1.244 - 1.248), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1.277 - 1.284). Ouvido, o MPF opinou pelo improvimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 1.348 - 1.361). É o relatório. Decido. O recurso especial não pode ser conhecido, porque manifestamente intempestivo. No caso, a análise da tempestividade do recurso especial deve partir do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração, pois somente esse recurso integrativo foi efetivamente conhecido e rejeitado, produzindo, portanto, o efeito interruptivo previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. Os embargos posteriormente opostos, por sua vez, foram considerados manifestamente protelatórios e não conhecidos pelo Tribunal de origem, em razão da mera reiteração de argumentos já examinados, circunstância expressamente reconhecida nos respectivos julgados. Com efeito, os embargos de declaração manifestamente protelatórios não têm aptidão para interromper o prazo para a interposição de outros recursos, conforme se verifica dos seguintes julgados: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ÚLTIMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão dos últimos embargos de declaração terem sido considerados protelatórios e não interromperem o prazo recursal. 2. A defesa alega que apenas os dois últimos embargos de declaração foram considerados protelatórios e que novos documentos de prova foram juntados, requerendo a apreciação pela origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração considerados protelatórios interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 4. A defesa questiona a necessidade de expressa advertência sobre o caráter protelatório dos embargos no conteúdo decisório dos julgados. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. 6. O recurso especial foi interposto após o prazo de quinze dias do julgamento dos últimos embargos de declaração, considerados protelatórios, estando, portanto, intempestivo. 7. A discussão sobre violação ao art. 231 do CPP não pode ser analisada, pois é questão de mérito do recurso especial, que não ultrapassou a admissibilidade. 8. Não cabe a esta Corte discorrer sobre violações a dispositivos constitucionais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Embargos de declaração manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023." (AgRg no AREsp n. 2.419.673/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025 - grifou-se) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a oposição de embargos aclaratórios, quando intempestivos, protelatórios ou manifestamente incabíveis, não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso especial. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.149.594/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023 - grifou-se) Assim, rejeitados os primeiros aclaratórios, iniciou-se, a partir da respectiva publicação, em 28/8/2025 (e-STJ, fl. 870) o prazo de 15 dias para a interposição do recurso especial; entretanto, o recurso somente foi interposto em 22/5/2026 (e-STJ, fl. 1.017), quando já ultrapassado o prazo legal. De todo modo, ainda que se adotasse, em benefício do recorrente, o segundo acórdão de embargos como termo inicial para a contagem do prazo, publicado em 19/11/2025 (e-STJ, fl. 944) — embora este também não tenha sido conhecido em razão do caráter manifestamente protelatório —, o recurso especial permaneceria intempestivo, pois igualmente não foi interposto dentro dos 15 dias subsequentes. Desse modo, considerando-se que os segundos e terceiros embargos não produziram efeito interruptivo, o prazo recursal deve ser contado a partir da publicação do acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios, estando manifestamente intempestivo o recurso especial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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