Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 0000210-57.2014.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Extinção da Execução, Índice da URV Lei 8.880/1994] Relator: Des(a). RODRIGO ROBERTO CURVO Turma Julgadora: [DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO] Parte(s): [ALEXSANDRO DOS SANTOS GONCALVES - CPF: 021.583.491-74 (APELANTE), MARCIA NIEDERLE - CPF: 535.434.911-72 (ADVOGADO), BENEDITO FERREIRA DE MAGALHAES - CPF: 063.377.591-68 (APELANTE), DAURINHO SILVA DOS SANTOS - CPF: 632.731.281-00 (APELANTE), DEMETILIO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: 522.967.411-34 (APELANTE), ELIAS BARBOSA TEIXEIRA JUNIOR - CPF: 467.392.201-82 (APELANTE), GERVASIO AUGUSTO DE MELO - CPF: 352.436.271-00 (APELANTE), JOSE LEITE DA SILVA - CPF: 072.503.201-49 (APELANTE), LAZARO CASTRO DE MELO - CPF: 329.457.361-87 (APELANTE), LUIZ JOSE SEVERINO DA COSTA - CPF: 452.546.211-68 (APELANTE), MOACIR DA FONSECA CANETT JUNIOR - CPF: 705.239.321-20 (APELANTE), OTTONI CEZAR CASTRO SOARES - CPF: 840.374.821-34 (APELANTE), RUI DO NASCIMENTO DIAS DORST - CPF: 405.407.581-91 (APELANTE), WAGNER GONCALVES DE LIMA - CPF: 632.309.921-72 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), GERALDO DA COSTA RIBEIRO FILHO - CPF: 081.030.701-49 (ADVOGADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO EM URV. LIQUIDAÇÃO ZERO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE EXCEPCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Apelação cível contra sentença que, em liquidação de sentença destinada à apuração de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, reconheceu a inexistência de crédito e condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento da liquidação de sentença por arbitramento, em razão da inexistência de saldo em favor da parte exequente, autoriza sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. Razões de decidir: 3. A liquidação de sentença por arbitramento possui natureza instrumental e preparatória, pois se destina apenas à quantificação do direito reconhecido na fase de conhecimento, sem constituir, em regra, demanda autônoma ou fase executiva. 4. A fixação de honorários na liquidação de sentença somente é admitida excepcionalmente, quando essa etapa assume efetivo caráter contencioso e autônomo, com controvérsia própria, litigiosidade excessiva ou atuação processual incompatível com sua finalidade. 5. A conclusão pericial pela inexistência de diferenças salariais não demonstra abuso processual, resistência injustificada ou litigiosidade excepcional. A liquidação decorreu da necessidade de apuração técnica do valor eventualmente devido, de modo que o princípio da causalidade não justifica a imposição de custas e honorários. IV. Dispositivo e tese: 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “O reconhecimento de liquidação zero, por si só, não justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, salvo quando demonstrado efetivo caráter contencioso e autônomo da fase liquidatória, litigiosidade excepcional ou atuação processual abusiva.” ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, 509, 510, 1.008 e 1.013. Jurisprudência relevante citada: TJMT, apelação cível n. 0030188-11.2016.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 07.7.2026, publicado no DJe em 13.7.2026; TJMT, apelação cível n. 0018949-78.2014.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 16.6.2026, publicado no DJe em 30.6.2026. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por ALEXSANDRO DOS SANTOS GONÇALVES e OUTROS, contra a sentença (Id. 380248886) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, em fase de liquidação de sentença n. 0000210-57.2014.8.11.0041, ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, extinguiu o feito por reconhecer a hipótese de “liquidação zero”. Condenou, ainda, os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (mil reais), observada eventual suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Como razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que o procedimento de liquidação por arbitramento constitui mero prolongamento da fase de conhecimento e, por não possuir caráter contencioso autônomo, não comporta, como regra, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. Afirma, ainda, que eventual condenação dessa natureza somente seria admissível de forma excepcional, quando demonstrada excessiva litigiosidade, circunstância que não estaria presente no caso concreto. À vista disso, requer o provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença para excluir da parte dispositiva a condenação da autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária. A parte apelada apresentou contrarrazões no Id. 380248889, pelo não provimento do recurso. A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer acostado ao Id. 391199891, apontou a inexistência de interesse público ou social capaz de justificar sua intervenção. É o relatório. VOTO EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (RELATOR) Egrégia Câmara, Como relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto por ALEXSANDRO DOS SANTOS GONÇALVES e OUTROS, contra a sentença (Id. 380248886) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) que, nos autos da ação de cobrança de diferenças salariais decorrentes da conversão da moeda em URV, em fase de liquidação de sentença n. 0000210-57.2014.8.11.0041, ajuizada em face do ESTADO DE MATO GROSSO, extinguiu o feito por reconhecer a hipótese de “liquidação zero”. O cerne recursal reside em definir se, em liquidação de sentença por arbitramento encerrada com reconhecimento de inexistência de crédito em favor da parte exequente, é cabível a condenação desta ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. De início, cumpre delimitar que a controvérsia devolvida a esta instância recursal se restringe ao capítulo da sentença que impôs aos apelantes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, não abrangendo, assim, o acerto da conclusão pericial nem o reconhecimento da “liquidação zero”, de modo que a análise recursal deve observar os limites objetivos traçados pelas razões de apelação, nos termos dos artigos 1.008 e 1.013 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência de saldo executável, tal circunstância, por si só, não autoriza a automática imposição de honorários advocatícios sucumbenciais à parte que instaurou a liquidação. Isso porque a liquidação de sentença, especialmente quando processada por arbitramento, possui natureza instrumental e preparatória, voltada à quantificação do comando judicial anteriormente formado, não se confundindo, em regra, com nova demanda autônoma nem com fase executiva propriamente dita. Com efeito, o artigo 509 do Código de Processo Civil estabelece que, quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, ao passo que o artigo 510 do mesmo diploma prevê a liquidação por arbitramento quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação. Da leitura sistemática desses dispositivos, extrai-se que a liquidação não se destina à rediscussão do direito reconhecido na fase de conhecimento, mas apenas à apuração do respectivo quantum, quando existente, razão pela qual sua instauração não pode ser automaticamente equiparada à propositura de uma nova pretensão resistida. Diante dessa natureza instrumental, a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação exige interpretação compatível com a sistemática do artigo 85 do Código de Processo Civil, cujo § 1º prevê a incidência da verba honorária na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Ao não incluir expressamente a liquidação de sentença como hipótese autônoma de condenação honorária, a norma evidencia que essa etapa, por si só, não constitui fundamento suficiente para nova condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, sobretudo quando limitada à apuração técnica do quantum eventualmente devido. Assim, salvo nas situações excepcionais em que a fase liquidatória assuma efetivo caráter contencioso e autônomo, a simples conclusão pela inexistência de saldo executável não justifica a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios. In casu, a liquidação foi instaurada para apurar eventual diferença remuneratória decorrente da conversão dos vencimentos da parte autora para URV, tendo sido determinada prova pericial contábil para aferir, em bases técnicas, a existência de saldo remanescente. Com efeito, embora o laudo tenha concluído pela inexistência de crédito em favor da exequente, conclusão que levou o Juízo de origem a extinguir a liquidação sob o fundamento de “liquidação zero”, esse resultado não evidencia, por si só, comportamento processual abusivo, resistência desproporcional, instauração de incidente autônomo ou litigiosidade excepcional capaz de justificar a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios. A propósito, este e. Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo “liquidação zero” em demandas relativas à URV, já assentou: “[...] 4. O reconhecimento da liquidação zero evidencia a inexistência de crédito em favor da parte exequente, sem gerar proveito econômico apto a justificar a fixação de honorários advocatícios. 5. A fixação de honorários advocatícios em liquidação de sentença possui caráter excepcional e somente se admite quando a fase liquidatória assume efetivo caráter contencioso e autônomo, circunstância não verificada no caso. [...]”. (TJMT, apelação cível n. 0030188-11.2016.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 07.7.2026, publicado no DJe em 13.7.2026). “[...] A inexistência de proveito econômico, a ausência de condenação honorária na origem e o caráter não autônomo da fase de liquidação impedem a fixação, a inversão ou a majoração de honorários advocatícios sucumbenciais. [...] A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso ampara a extinção do cumprimento de sentença por liquidação zero e afasta a condenação em honorários advocatícios em situações análogas. [...]”. (TJMT, apelação cível n. 0018949-78.2014.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Público, relator Des. Jones Gattass Dias, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 16.6.2026, publicado no DJe em 30.6.2026). Decerto, ainda que se invoque o princípio da causalidade, a instauração da liquidação decorreu da iliquidez do título judicial e teve por finalidade exclusiva a apuração técnica do quantum eventualmente devido, de modo que a posterior constatação de inexistência de saldo executável não se equipara à improcedência de demanda autônoma, nem revela, por si só, litigiosidade excepcional, resistência injustificada ou atuação processual incompatível com a finalidade da fase liquidatória. Por isso, ausentes circunstâncias específicas que confiram à liquidação efetivo caráter contencioso e autônomo, a mera constatação de “liquidação zero” não justifica nova condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto, a fim de reformar parcialmente a sentença e excluir a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à fase de liquidação de sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.