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0000210-51.2025.5.06.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000210-51.2025.5.06.0012 RECORRENTE: SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIZ ARAUJO DE PAULO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela ré contra sentença que, invalidando os controles de frequência e a escala 12x36, deferiu horas extras decorrentes de plantões extraordinários e consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Cinge-se a controvérsia em definir se os controles de frequência foram desconstituídos por prova apta a autorizar o reconhecimento da jornada declinada na peça de ingresso. III. RAZÕES DE DECIDIR. Interrupção dos registros justificada pelo gozo de férias comprovado nos autos. Inaplicável a presunção da Súmula 338, I, do TST à ausência justificada. Controles com marcações variáveis e pré-assinalação do repouso gozam de presunção favorável ao empregador. Impugnados os controles, o ônus da prova das alegações é do autor. Anotações de labor extraordinário nas próprias fichas infirmam o núcleo do depoimento acolhido na origem. Captura de tela, isoladamente, não demonstra pagamento marginal habitual. Prestação de plantões extraordinários não descaracteriza a escala 12x36 pactuada em norma coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso Ordinário provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de controles de frequência justificada pelo gozo de férias comprovado nos autos não atrai a presunção da Súmula 338, I, do TST. 2. A prestação de plantões extraordinários não descaracteriza a escala 12x36 pactuada em norma coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXIX; CLT, arts. 11, 59-A, parágrafo único, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 791-A, caput e § 4º, e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 308, I, 338, I, e 444; TST, Temas 23 e 242 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos; STF, Tema 1046 da repercussão geral; STF, ADI 5.766; TRT da 6ª Região, Terceira Turma, Recursos Ordinários 0000001-16.2024.5.06.0013 e 0000079-74.2024.5.06.0121. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000210-51.2025.5.06.0012 RECORRENTE: SEG VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA RECORRIDO: ANDRE LUIZ ARAUJO DE PAULO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ANDRE LUIZ ARAUJO DE PAULO [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CONTROLES DE FREQUÊNCIA. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. HORAS EXTRAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela ré contra sentença que, invalidando os controles de frequência e a escala 12x36, deferiu horas extras decorrentes de plantões extraordinários e consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Cinge-se a controvérsia em definir se os controles de frequência foram desconstituídos por prova apta a autorizar o reconhecimento da jornada declinada na peça de ingresso. III. RAZÕES DE DECIDIR. Interrupção dos registros justificada pelo gozo de férias comprovado nos autos. Inaplicável a presunção da Súmula 338, I, do TST à ausência justificada. Controles com marcações variáveis e pré-assinalação do repouso gozam de presunção favorável ao empregador. Impugnados os controles, o ônus da prova das alegações é do autor. Anotações de labor extraordinário nas próprias fichas infirmam o núcleo do depoimento acolhido na origem. Captura de tela, isoladamente, não demonstra pagamento marginal habitual. Prestação de plantões extraordinários não descaracteriza a escala 12x36 pactuada em norma coletiva. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso Ordinário provido. Teses de julgamento: "1. A ausência de controles de frequência justificada pelo gozo de férias comprovado nos autos não atrai a presunção da Súmula 338, I, do TST. 2. A prestação de plantões extraordinários não descaracteriza a escala 12x36 pactuada em norma coletiva." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIII e XXIX; CLT, arts. 11, 59-A, parágrafo único, 59-B, parágrafo único, 74, § 2º, 791-A, caput e § 4º, e 818, I; CPC, arts. 373, I, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 308, I, 338, I, e 444; TST, Temas 23 e 242 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos; STF, Tema 1046 da repercussão geral; STF, ADI 5.766; TRT da 6ª Região, Terceira Turma, Recursos Ordinários 0000001-16.2024.5.06.0013 e 0000079-74.2024.5.06.0121. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ ARAUJO DE PAULO

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