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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Astorga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000210-48.2021.8.16.0049 Processo: 0000210-48.2021.8.16.0049 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): Ana Carla Gomes Vieira Ane Elisa Vieira da Silva CERLI APARECIDA VIEIRA LAPERI Eliziane Vieira da Silva Euclides Vieira Irma Vieira Geronimo Espólio de Ironi Vieira dos Santos representado(a) por Nivaldo dos Santos, FABIANO DOS SANTOS, ISRAEL MIRANDA DOS SANTOS, JOSE VICTOR DOS SANTOS, BRUNO HENRIQUE GONÇALVES DOS SANTOS Leonardo Gomes Vieira representado(a) por MARIA ILZA GOMES RIBEIRO VIEIRA Vitória Vieira dos Santos representado(a) por ROBERTO MONTEIRO DOS SANTOS Réu(s): ESPÓLIO DE ABDIAS DA COSTA FONSECA representado(a) por ELIANE CRISTINA PALLADINI FONSECA, EDUARDO, RICARDO ESPÓLIO DE NEUSA PALLADINI FONSECA representado(a) por ELIANE CRISTINA PALLADINI FONSECA, EDUARDO, RICARDO João da Silva Pereira SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por CERLI APARECIDA VIEIRA LAPERI E OUTROS em face de JOÃO DA SILVA PEREIRA, tendo sido posteriormente incluídos no polo passivo os ESPÓLIOS DE ABDIAS DA COSTA FONSECA e NEUSA PALLADINI FONSECA. Alegam os autores, em síntese, que são herdeiros de José Vieira e Luiza Vieira e que, após o falecimento daquele, foi processado o inventário nº 0002858-16.2012.8.16.0049, no qual Luiza figurou como inventariante. Sustentam que ela alienou imóvel integrante do acervo hereditário sem repassar aos sucessores os respectivos quinhões, vindo posteriormente a confessar dívida de R$ 31.000,00 em favor dos herdeiros nos autos nº 0003496-44.2015.8.16.0049, obrigação que não foi adimplida e deu origem ao cumprimento de sentença nº 0001305-21.2018.8.16.0049. Afirmam que Luiza realizou sucessivas operações imobiliárias com os recursos provenientes do patrimônio anterior, culminando na venda do imóvel de matrícula nº 6.485 do 2º Registro de Imóveis de Astorga pelo valor de R$ 90.000,00 e, posteriormente, na aquisição do imóvel de matrícula nº 6.220 pelo preço de R$ 70.000,00. Aduzem que, nesta última aquisição, fez constar na escritura pública o requerido JOÃO DA SILVA PEREIRA como adquirente de 50% do bem, embora ele não tivesse participado financeiramente do negócio. Requerem, ao final, a anulação parcial do negócio jurídico, com a exclusão de JOÃO DA SILVA PEREIRA da escritura pública e da matrícula nº 6.220, para que conste LUIZA SOARES VIEIRA como adquirente exclusiva do imóvel. Postulam, ainda, a prestação de contas pelo requerido quanto ao saldo de R$ 20.000,00 resultante da diferença entre a alienação do imóvel anterior e a aquisição do novo bem e, subsidiariamente, sua condenação ao pagamento da referida quantia. Em decisão de mov. 107.1, foi deferida a tutela de urgência para determinar a averbação da existência da demanda na matrícula nº 6.220 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Astorga/PR, com indisponibilidade de alienação ou utilização do bem para fins de garantia. JOÃO DA SILVA PEREIRA foi pessoalmente citado no mov. 126.1, não compareceu à audiência de conciliação e deixou transcorrer o prazo para contestação, razão pela qual sua revelia foi decretada no mov. 139.1. Posteriormente, foi determinada a inclusão no polo passivo dos ESPÓLIOS DE ABDIAS DA COSTA FONSECA e NEUSA PALLADINI FONSECA. Os Espólios apresentaram contestação no mov. 162.1, arguindo, preliminarmente, inadequação da via eleita e ilegitimidade passiva. No mérito, defenderam a validade da compra e venda, sustentando que Luiza e João se declararam conviventes em união estável e figuraram formalmente como adquirentes do imóvel. Ressalvaram, contudo, que, caso demonstrada a sub-rogação alegada pelos autores, não se opunham à retificação da escritura e da matrícula para constar Luiza como adquirente exclusiva. Requereram, ainda, ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 168.1. Em decisão saneadora de mov. 197.1, foram fixados como pontos controvertidos a ocorrência de fraude nas compras, vendas e permutas e a declaração de anulação do negócio, sendo deferida a produção de prova oral. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi tomado o depoimento pessoal de EDUARDO DA COSTA FONSECA e ouvida a testemunha PEDRO FERREIRA FILHO (movs. 216.1 e 216.2). Os Espólios apresentaram alegações finais no mov. 219.1 e os autores no mov. 222.1. No mov. 226.1, foi nomeado, em substituição, curador especial ao requerido JOÃO DA SILVA PEREIRA, que apresentou alegações finais por negativa geral no mov. 229.1, sustentando, em síntese, a impossibilidade de nulidade parcial do negócio e a insuficiência da prova de fraude ou simulação. O Ministério Público apresentou parecer no mov. 232.1, manifestando-se pela procedência do pedido de nulidade parcial da escritura pública e do respectivo registro imobiliário, com exclusão de JOÃO DA SILVA PEREIRA. Convertido o julgamento em diligência, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou no mov. 239.1 cálculo de custas processuais no valor de R$ 2.911,95. Em decisão de mov. 261.1, foram reconhecidos os benefícios da gratuidade processual nos termos ali estabelecidos, ficando as questões preliminares reservadas para apreciação em sentença. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Da inadequação da via eleita Os requeridos ESPÓLIOS DE ABDIAS DA COSTA FONSECA e NEUSA PALLADINI FONSECA sustentam a inadequação da via eleita, sob o argumento de que os autores não pretendem propriamente desfazer a compra e venda, mas apenas excluir JOÃO DA SILVA PEREIRA da condição de adquirente de 50% do imóvel, razão pela qual deveriam ter manejado ação diversa (mov. 162.1). A preliminar não merece acolhimento. A pretensão deduzida na inicial encontra-se suficientemente delimitada e decorre da alegação de que a inclusão de JOÃO DA SILVA PEREIRA como adquirente de metade do imóvel não corresponde à realidade do negócio jurídico efetivamente celebrado (mov. 1.1). A circunstância de os autores denominarem a demanda como ação de anulação de negócio jurídico não impede o exame da pretensão à luz da qualificação jurídica adequada aos fatos narrados, sobretudo porque a simulação constitui causa de nulidade prevista expressamente no artigo 167 do Código Civil. Ademais, o próprio dispositivo legal admite a subsistência do negócio dissimulado, quando válido na substância e na forma, permitindo a preservação da parcela não atingida pelo vício. Verifica-se, portanto, que a causa de pedir e os pedidos foram suficientemente delimitados, permitindo o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. 2.1.2. Da ilegitimidade passiva Os ESPÓLIOS DE ABDIAS DA COSTA FONSECA e NEUSA PALLADINI FONSECA sustentam sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que os vendedores não participaram de qualquer fraude e que a controvérsia se restringe à relação existente entre Luiza e João (mov. 162.1). A preliminar igualmente não merece acolhimento. A presente demanda tem por objeto a declaração de nulidade parcial da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 133/134 do Livro nº 149 do Tabelionato de Notas de Astorga e a consequente alteração do respectivo registro imobiliário, constantes dos movs. 162.14 e 1.23. Abdias da Costa Fonseca e Neusa Palladini Fonseca figuraram como vendedores no negócio jurídico cuja conformação subjetiva se pretende modificar, conforme escritura pública de mov. 162.14. Assim, ainda que não lhes seja imputada participação na alegada simulação, a relação jurídica discutida decorre diretamente do instrumento por eles celebrado, justificando a presença de seus sucessores no polo passivo. A ausência de responsabilidade pela simulação constitui questão distinta da legitimidade para integrar a relação processual. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2.2. Mérito Cinge-se a controvérsia à verificação da existência de simulação na inclusão de JOÃO DA SILVA PEREIRA como adquirente de 50% do imóvel de matrícula nº 6.220 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Astorga/PR e, ainda, à existência de obrigação do requerido de prestar contas ou indenizar os autores pelo saldo de R$ 20.000,00. Dispõe o artigo 167 do Código Civil: Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. § 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira. A simulação caracteriza-se, portanto, quando a declaração formal exteriorizada não corresponde à relação jurídica efetivamente estabelecida, inclusive quando o negócio aparenta conferir direito a pessoa diversa daquela a quem verdadeiramente se destina. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA – SÓCIA "LARANJA" - AUTORA APELANTE QUE, APESAR DE CONSTAR NO CONTRATO SOCIAL, NUNCA FOI VERDADEIRAMENTE SÓCIA DAS RÉS APELADAS – DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO EM RAZÃO DE SIMULAÇÃO, COM EFEITOS "EX TUNC" (art. 167 e § 1º, Código Civil)– A sentença apelada anulou o negócio firmado entre as partes, com base em erro, determinando que os efeitos se produzam a partir da sentença ("ex nunc"), e não a partir do ato simulado (09/10/2014) – No entanto, o pedido de declaração de nulidade do negócio jurídico funda-se em simulação (art. 167, Código Civil). Autora que foi incluída como sócia da empresa LASERWORK INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., como "laranja" das rés, visto que jamais recebeu "pro labore" nem participou de qualquer atividade empresarial - Conjunto probatório que ampara a tese de existência de simulação, quando (I) aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; (II) contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira (art. 167, § 1º, Código Civil)– Havendo simulação, o ato é nulo e a decisão judicial que o declara tem eficácia retroativa ("ex tunc") – Sentença reformada em parte – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10183330520188260114 Campinas, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 13/09/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/09/2022). No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que a atribuição formal de 50% da propriedade a JOÃO DA SILVA PEREIRA não correspondeu à realidade econômica da aquisição. Com efeito, as matrículas e documentos juntados nos movs. 1.18 a 1.21 demonstram a sucessão de operações imobiliárias realizadas por Luiza ao longo dos anos, mediante alienações e aquisições de bens de valores próximos. O contrato de compra e venda juntado no mov. 1.22 demonstra, por sua vez, a alienação do imóvel de matrícula nº 6.485 pelo valor de R$ 90.000,00. Na sequência, foi firmado o instrumento particular para aquisição do imóvel de matrícula nº 6.220 pelo preço de R$ 70.000,00 (mov. 162.13), sendo posteriormente lavrada a escritura pública (mov. 162.14) e efetuado o correspondente registro na matrícula imobiliária (mov. 1.23). Há, portanto, continuidade objetiva entre as operações patrimoniais, tanto sob o aspecto temporal quanto econômico. A origem do numerário empregado na última aquisição também encontra respaldo documental. Os comprovantes bancários dos movs. 162.15 e 162.16 correspondem a duas transferências de R$ 35.000,00 cada, realizadas a partir de conta de titularidade de LUIZA SOARES VIEIRA, totalizando exatamente os R$ 70.000,00 correspondentes ao preço ajustado. Não há, por outro lado, nos documentos juntados aos autos, comprovante de pagamento ou de aporte financeiro efetuado por JOÃO DA SILVA PEREIRA. A prova oral corrobora os elementos documentais. Em seu depoimento, EDUARDO DA COSTA FONSECA (mov. 216.1) esclareceu que não presenciou pessoalmente a negociação, mas relatou que seu pai, Abdias, referia-se a Luiza como compradora do imóvel. Afirmou, ainda, que, após o ajuizamento da demanda, localizou entre os documentos de seu pai o contrato de compra e venda, a escritura e os comprovantes de pagamento e, ao lhe serem exibidos os documentos dos movs. 162.15 e 162.16, reconheceu as transferências realizadas por Luiza. O depoimento, portanto, não permite afirmar que Eduardo tenha acompanhado pessoalmente a negociação ou tivesse conhecimento direto de todos os seus termos, mas corrobora a prova documental quanto à identificação de Luiza como a pessoa que efetuou os pagamentos. Por sua vez, PEDRO FERREIRA FILHO (mov. 216.2) afirmou que era vizinho de Abdias havia aproximadamente vinte anos e que soube que o imóvel havia sido colocado à venda, mas não acompanhou a negociação, desconhecendo quem efetivamente adquiriu o bem, o preço e a forma de pagamento. Seu depoimento, embora evidencie a boa-fé dos vendedores, não contém elemento capaz de infirmar a prova documental acerca da origem dos recursos. A análise deve considerar, ainda, o contexto patrimonial precedente. O documento juntado no mov. 1.17 demonstra a obrigação de R$ 31.000,00 assumida por Luiza perante os herdeiros, enquanto os documentos dos movs. 1.18 a 1.23 evidenciam a sequência de operações patrimoniais que culminou na aquisição ora examinada. Nesse contexto, a inclusão de terceiro como titular formal de 50% do último imóvel adquirido, desacompanhada de qualquer demonstração de participação econômica deste na aquisição, não constitui circunstância isolada. A circunstância de Luiza e João terem declarado na escritura pública que conviviam em união estável, conforme mov. 162.14, tampouco conduz, automaticamente, à conclusão de que metade do imóvel pertencia ao requerido. Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, salvo contrato escrito em sentido diverso, aplica-se às relações patrimoniais decorrentes da união estável o regime da comunhão parcial de bens. Por sua vez, o artigo 1.659, inciso II, do Código Civil exclui da comunhão: II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares. Sobre a matéria: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. SUB-ROGAÇÃO. INCOMUNICABILIDADE DE BEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação expressa dos dispositivos legais tidos como objeto de interpretação divergente, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, com discussão sobre sub-rogação e incomunicabilidade de bem imóvel. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável sob o regime da comunhão parcial, partilhou o imóvel de matrícula n. 52.075 em 50% para cada convivente, reconheceu sub-rogação parcial no imóvel de matrícula n. 46.009 atribuindo 93% para a autora e 7% para o réu, excluiu veículo e terrenos em nome de terceiros. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de cláusula expressa de sub-rogação impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, à luz do art. 1.659, II, do CC, e se há divergência com o entendimento do REsp n. 1.852.363/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte de que a ausência de cláusula expressa de sub-rogação no título aquisitivo não impede o reconhecimento da incomunicabilidade do bem, desde que comprovada inequivocamente a aquisição com recursos oriundos de bem particular.5. Não há similitude fática com o paradigma indicado, o que afasta a configuração do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A ausência de similitude fática com o paradigma impede a demonstração do dissídio jurisprudencial". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.659, II e 1.725; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.682.816/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, Recurso especial n. 2.161.606/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, Recurso especial n. 1.852.363/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025. (STJ - AREsp: 00000000000003098548 GO 2025/0436896-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2026). No caso, a sub-rogação não decorre de mera alegação. A cadeia das operações encontra respaldo nos documentos e matrículas dos movs. 1.18 a 1.21, enquanto a alienação do imóvel de matrícula nº 6.485 por R$ 90.000,00 está documentada no mov. 1.22. A aquisição subsequente do imóvel de matrícula nº 6.220, pelo preço de R$ 70.000,00, é demonstrada pelo contrato de mov. 162.13, pela escritura pública de mov. 162.14 e pelo registro constante do mov. 1.23. A utilização de recursos de Luiza na aquisição é reforçada pelas duas transferências bancárias de R$ 35.000,00 constantes dos movs. 162.15 e 162.16, ambas provenientes de conta de sua titularidade. Assim, mesmo que se admita como verdadeira a união estável declarada na escritura de mov. 162.14, a origem comprovadamente particular dos recursos afasta a comunicabilidade do bem por força da sub-rogação. Também é relevante que os próprios ESPÓLIOS DE ABDIAS DA COSTA FONSECA e NEUSA PALLADINI FONSECA declararam, na contestação de mov. 162.1, e reiteraram nas alegações finais de mov. 219.1, que não oferecem resistência à retificação da escritura e da matrícula para que conste exclusivamente LUIZA SOARES VIEIRA como adquirente de 100% do imóvel, caso reconhecida a sub-rogação patrimonial. Desse modo, a análise conjunta dos documentos dos movs. 1.18 a 1.23 e 162.13 a 162.16, somada à prova oral dos movs. 216.1 e 216.2, demonstra a ocorrência de simulação relativa quanto à identificação dos adquirentes, pois a escritura aparentou conferir a JOÃO DA SILVA PEREIRA direito correspondente a 50% do imóvel sem que a realidade econômica do negócio revele participação sua na aquisição do bem. O reconhecimento do vício, contudo, não conduz ao desfazimento integral da compra e venda. O artigo 167, caput, do Código Civil estabelece expressamente que, declarado nulo o negócio simulado, subsistirá o negócio dissimulado, se válido na substância e na forma. No mesmo sentido, dispõe o artigo 184 do Código Civil: Art. 184. Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. Na hipótese, o contrato particular de mov. 162.13, a escritura pública de mov. 162.14, o registro imobiliário de mov. 1.23 e os comprovantes de pagamento dos movs. 162.15 e 162.16 demonstram a efetiva celebração e quitação da compra e venda. A prova oral de movs. 216.1 e 216.2, ademais, não evidencia qualquer irregularidade atribuível aos vendedores. A invalidade limita-se, portanto, à atribuição formal de 50% da aquisição a João, sendo perfeitamente separável dos demais elementos da compra e venda. Impõe-se, assim, reconhecer a nulidade parcial da escritura e do respectivo registro exclusivamente quanto à inclusão de JOÃO DA SILVA PEREIRA como adquirente, preservando-se o negócio jurídico efetivamente realizado e fazendo constar LUIZA SOARES VIEIRA como adquirente exclusiva do imóvel. Ressalva-se que a presente decisão limita-se à titularidade decorrente do negócio aquisitivo objeto destes autos, não abrangendo eventual direito sucessório de JOÃO DA SILVA PEREIRA decorrente da alegada união estável com Luiza, questão estranha aos limites desta demanda e que deverá, se o caso, ser apreciada em sede própria. Diversa é a solução quanto ao saldo de R$ 20.000,00. Os autores sustentam que, tendo o imóvel de matrícula nº 6.485 sido alienado por R$ 90.000,00, conforme mov. 1.22, e o imóvel de matrícula nº 6.220 adquirido por R$ 70.000,00, conforme movs. 162.13 e 162.14, teria permanecido saldo de R$ 20.000,00, cuja prestação de contas incumbiria a João ou, subsidiariamente, deveria ser objeto de indenização. Contudo, não há nos autos prova documental ou oral de que JOÃO DA SILVA PEREIRA tenha recebido, administrado ou se apropriado da referida quantia. Os comprovantes bancários dos movs. 162.15 e 162.16 dizem respeito ao pagamento do preço do imóvel de matrícula nº 6.220 e não demonstram qualquer transferência do saldo remanescente ao requerido. Da mesma forma, os depoimentos dos movs. 216.1 e 216.2 não trazem qualquer informação acerca do destino dos R$ 20.000,00. A mera diferença matemática entre o valor de alienação de um imóvel e o preço de aquisição do subsequente não demonstra que o saldo tenha ingressado no patrimônio de João. Ausente prova de administração ou recebimento da importância pelo requerido, inexiste fundamento para impor-lhe obrigação de prestar contas ou de indenizar os autores. O pedido é, portanto, improcedente nesse ponto. Por fim, os ESPÓLIOS DE ABDIAS DA COSTA FONSECA e NEUSA PALLADINI FONSECA formularam, na contestação de mov. 162.1, pedido de condenação dos autores ao ressarcimento de R$ 5.000,00 relativos aos honorários advocatícios contratuais, juntando o respectivo contrato no mov. 162.17. Trata-se de pretensão própria dos requeridos em face dos autores, a qual deveria ter sido deduzida mediante reconvenção, nos termos do artigo 343 do Código de Processo Civil. Ausente reconvenção, o pedido não comporta conhecimento. Ainda que assim não fosse, a pretensão não prosperaria, pois os honorários advocatícios contratuais decorrem de ajuste particular celebrado entre a parte e seu patrono e não constituem dano material passível de ressarcimento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está firmada no sentido de que o valor de honorários contratuais estabelecidos entre a parte e seu patrono não constitui dano material passível de indenização. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1772189 SP 2020/0261045-7, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021). Logo, o pedido de ressarcimento dos honorários contratuais não comporta acolhimento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A NULIDADE PARCIAL, por simulação, da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada às fls. 133/134 do Livro nº 149 do Tabelionato de Notas de Astorga/PR e do respectivo registro na matrícula nº 6.220 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Astorga/PR, exclusivamente quanto à inclusão de JOÃO DA SILVA PEREIRA como adquirente de 50% do imóvel, preservados os demais elementos do negócio jurídico; b) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, seja averbada a presente sentença à margem da escritura pública e retificado o registro imobiliário, excluindo-se JOÃO DA SILVA PEREIRA da condição de adquirente e passando a constar LUIZA SOARES VIEIRA como adquirente exclusiva de 100% do imóvel, com efeitos ex tunc; Considerando a sucumbência recíproca havida entre os autores e o requerido, distribuo as custas e despesas processuais na proporção de 80% (oitenta por cento) ao requerido e 20% (vinte por cento) aos autores, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Condeno JOÃO DA SILVA PEREIRA ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de 80% de sua sucumbência, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno, de outro lado, os autores ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono de JOÃO DA SILVA PEREIRA, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a proporção de 20% de sua sucumbência, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Quanto aos ESPÓLIOS DE ABDIAS DA COSTA FONSECA e NEUSA PALLADINI FONSECA, considerando que não deram causa à simulação reconhecida e que expressamente não ofereceram resistência à retificação caso comprovada a sub-rogação, deixo de impor-lhes verbas sucumbenciais. De igual modo, não há condenação dos autores em seu favor, pois sua integração à lide mostrou-se necessária à eficácia da alteração do negócio jurídico do qual seus antecessores figuraram como vendedores. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas aos beneficiários da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observados os benefícios expressamente deferidos no mov. 107.1 e aqueles reconhecidos no mov. 261.1. Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado nomeado como curador especial do requerido, Dr. DANIEL AUGUSTO FAVARO XAVIER RAVELLI, OAB/PR nº 96.898 (mov. 226.1), no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, à míngua de Defensoria Pública instalada na Comarca e nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os expedientes necessários ao Tabelionato de Notas e ao 2º Ofício do Registro de Imóveis de Astorga/PR para cumprimento desta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito