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TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000210-46.2026.5.14.0092 RECLAMANTE: GUILHERME LOPES DE SOUZA RECLAMADO: POTENCIA MEDICOES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 343c42a proferida nos autos. DECISÃO 1. A 2ª reclamada ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs recurso ordinário id 5c31d41. Recurso tempestivo, pois esta foi intimada da sentença condenatória em 26/08/2026, conforme se verifica da intimação #id:0b80eba, constante da aba expedientes do PJe, e interpôs o apelo em 02/09/2026, portanto, dentro do prazo legal. O advogado subscritor desse apelo detém poderes nos autos eletrônicos (procuração #9016f1f). Foi atribuído à condenação o valor de R$12.000,00 e a parte reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial e no valor de R$18.735,04, nos termos da Instrução Normativa n. 3 do TST, do Ato SEGJUD.GP n. 391/2025 e dos Atos Conjuntos TST.CSJT.CGJT 1/2019 e 1/2020 (apólice #id:f2b0a4c). Custas recolhidas, no valor determinado em sentença (R$244,80) e no código pertinente (comprovante #id:bfefac5). Há interesse de recorrer da parte reclamada, uma vez que o feito foi julgado procedente em parte. Assim, atendendo ao disposto no art. 148, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 14ª Região, registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo da parte reclamada, d.m.v., de forma que o recebo. 2. Intimem-se a parte reclamante e a 1ª reclamada para, querendo, no prazo legal, contrarrazoarem o recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada. 3. Após, havendo apresentação ou não de contrarrazões, encaminhe-se o processo ao TRT da 14ª Região para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 4. Registra-se que o recebimento do referido recurso sem efeito suspensivo não obsta a proposição de ação de cumprimento provisório da sentença por parte do credor, mormente nas hipóteses de trânsito em julgado parcial da sentença, nos termos do art. 889 da CLT e art. 520 do CPC. JI-PARANA/RO, 08 de setembro de 2026. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - POTENCIA MEDICOES S/A
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000210-46.2026.5.14.0092 RECLAMANTE: GUILHERME LOPES DE SOUZA RECLAMADO: POTENCIA MEDICOES S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 343c42a proferida nos autos. DECISÃO 1. A 2ª reclamada ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A interpôs recurso ordinário id 5c31d41. Recurso tempestivo, pois esta foi intimada da sentença condenatória em 26/08/2026, conforme se verifica da intimação #id:0b80eba, constante da aba expedientes do PJe, e interpôs o apelo em 02/09/2026, portanto, dentro do prazo legal. O advogado subscritor desse apelo detém poderes nos autos eletrônicos (procuração #9016f1f). Foi atribuído à condenação o valor de R$12.000,00 e a parte reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial e no valor de R$18.735,04, nos termos da Instrução Normativa n. 3 do TST, do Ato SEGJUD.GP n. 391/2025 e dos Atos Conjuntos TST.CSJT.CGJT 1/2019 e 1/2020 (apólice #id:f2b0a4c). Custas recolhidas, no valor determinado em sentença (R$244,80) e no código pertinente (comprovante #id:bfefac5). Há interesse de recorrer da parte reclamada, uma vez que o feito foi julgado procedente em parte. Assim, atendendo ao disposto no art. 148, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 14ª Região, registro que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo da parte reclamada, d.m.v., de forma que o recebo. 2. Intimem-se a parte reclamante e a 1ª reclamada para, querendo, no prazo legal, contrarrazoarem o recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada. 3. Após, havendo apresentação ou não de contrarrazões, encaminhe-se o processo ao TRT da 14ª Região para julgamento do recurso, com as homenagens de estilo. 4. Registra-se que o recebimento do referido recurso sem efeito suspensivo não obsta a proposição de ação de cumprimento provisório da sentença por parte do credor, mormente nas hipóteses de trânsito em julgado parcial da sentença, nos termos do art. 889 da CLT e art. 520 do CPC. JI-PARANA/RO, 08 de setembro de 2026. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME LOPES DE SOUZA
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