Publicações do processo

0000210-44.2026.8.17.2830

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de João Alfredo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000210-44.2026.8.17.2830 AUTOR(A): A. G. D. L. N., P. C. D. S. L. RÉU: J. G. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252264007, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e etc., ANTONIO GONÇALVES DE LIMA NETO e P. C. D. S. L., devidamente qualificado nos autos, ajuizqaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em face de seu genitor, JOSE GONÇALVES DE LIMA, igualmente qualificado. Os requerentes alegam, em síntese, que o requerido, encontra-se em estado de saúde crítico, internado em Unidade de terapia intensiva (UTI), apresentando quadro grave, traqueostomizado e dependente de ventilação mecânica, restando impossibilitado de exercer pessoalmente os atos da vida civil, bem como de gerir seus interesses financeiros, bancários e previdenciários. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo laudo médico atestando a condição do interditando e declaração de concordância dos demais filhos. Foi deferida a gratuidade da justiça e, em decisão de ID 235243678, concedida a curatela provisória aos requerentes. Subsequentemente, foi noticiado o falecimento do curatelado no ID 237471714 e, posteriormente, juntada aos autos a certidão de óbito do interditando (ID 240242431), declarando seu falecimento em 06 de abril de 2026. É o breve relatório. Decido. O presente feito tem por objeto a decretação da curatela de JOSE GONÇALVES DE LIMA, em razão de sua alegada incapacidade para os atos da vida civil. A curatela é um instituto de proteção destinado a pessoas que, por alguma causa, não possuem o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil, visando resguardar seus interesses, sobretudo no âmbito patrimonial e negocial, nos termos do art. 1.767 do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O trâmite processual desenvolveu-se regularmente, com a nomeação de curador provisório, a realização de entrevista e a manifestação favorável do Ministério Público, indicando a procedência do pedido. Contudo, durante o curso do processo, sobreveio fato extintivo do direito do autor: o falecimento do interditando, Sr. JOSE GONÇALVES DE LIMA, ocorrido em 06 de abril de 2026, conforme atestado pela Certidão de Óbito juntada no ID 240242431. Com o óbito do requerido, a finalidade da ação de interdição, que é a proteção de seus interesses em vida, esvaiu-se completamente. A tutela jurisdicional buscada perdeu seu objeto, uma vez que não há mais interesse a ser protegido por meio da decretação da curatela. Trata-se, portanto, de perda superveniente do interesse de agir, uma das condições da ação, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise do mérito do pedido de interdição tornou-se despicienda, impondo-se a extinção do feito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento do interditando. REVOGO a decisão de ID 235243678 e CANCELO a audiência designada para o dia 08/09/2026, às 10h30min. Comunique-se ao Cartório de Registro Civil para cancelamento da averbação da curatela provisória anteriormente registrada. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO ALFREDO, data e assinatura eletrônica. HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito" JOÃO ALFREDO, 8 de setembro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste

  2. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de João Alfredo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000210-44.2026.8.17.2830 AUTOR(A): A. G. D. L. N., P. C. D. S. L. RÉU: J. G. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252264007, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e etc., ANTONIO GONÇALVES DE LIMA NETO e P. C. D. S. L., devidamente qualificado nos autos, ajuizqaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em face de seu genitor, JOSE GONÇALVES DE LIMA, igualmente qualificado. Os requerentes alegam, em síntese, que o requerido, encontra-se em estado de saúde crítico, internado em Unidade de terapia intensiva (UTI), apresentando quadro grave, traqueostomizado e dependente de ventilação mecânica, restando impossibilitado de exercer pessoalmente os atos da vida civil, bem como de gerir seus interesses financeiros, bancários e previdenciários. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo laudo médico atestando a condição do interditando e declaração de concordância dos demais filhos. Foi deferida a gratuidade da justiça e, em decisão de ID 235243678, concedida a curatela provisória aos requerentes. Subsequentemente, foi noticiado o falecimento do curatelado no ID 237471714 e, posteriormente, juntada aos autos a certidão de óbito do interditando (ID 240242431), declarando seu falecimento em 06 de abril de 2026. É o breve relatório. Decido. O presente feito tem por objeto a decretação da curatela de JOSE GONÇALVES DE LIMA, em razão de sua alegada incapacidade para os atos da vida civil. A curatela é um instituto de proteção destinado a pessoas que, por alguma causa, não possuem o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil, visando resguardar seus interesses, sobretudo no âmbito patrimonial e negocial, nos termos do art. 1.767 do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O trâmite processual desenvolveu-se regularmente, com a nomeação de curador provisório, a realização de entrevista e a manifestação favorável do Ministério Público, indicando a procedência do pedido. Contudo, durante o curso do processo, sobreveio fato extintivo do direito do autor: o falecimento do interditando, Sr. JOSE GONÇALVES DE LIMA, ocorrido em 06 de abril de 2026, conforme atestado pela Certidão de Óbito juntada no ID 240242431. Com o óbito do requerido, a finalidade da ação de interdição, que é a proteção de seus interesses em vida, esvaiu-se completamente. A tutela jurisdicional buscada perdeu seu objeto, uma vez que não há mais interesse a ser protegido por meio da decretação da curatela. Trata-se, portanto, de perda superveniente do interesse de agir, uma das condições da ação, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise do mérito do pedido de interdição tornou-se despicienda, impondo-se a extinção do feito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento do interditando. REVOGO a decisão de ID 235243678 e CANCELO a audiência designada para o dia 08/09/2026, às 10h30min. Comunique-se ao Cartório de Registro Civil para cancelamento da averbação da curatela provisória anteriormente registrada. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO ALFREDO, data e assinatura eletrônica. HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito" JOÃO ALFREDO, 8 de setembro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.