Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPE · Vara Única da Comarca de João Alfredo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000210-44.2026.8.17.2830 AUTOR(A): A. G. D. L. N., P. C. D. S. L. RÉU: J. G. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252264007, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e etc., ANTONIO GONÇALVES DE LIMA NETO e P. C. D. S. L., devidamente qualificado nos autos, ajuizqaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em face de seu genitor, JOSE GONÇALVES DE LIMA, igualmente qualificado. Os requerentes alegam, em síntese, que o requerido, encontra-se em estado de saúde crítico, internado em Unidade de terapia intensiva (UTI), apresentando quadro grave, traqueostomizado e dependente de ventilação mecânica, restando impossibilitado de exercer pessoalmente os atos da vida civil, bem como de gerir seus interesses financeiros, bancários e previdenciários. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo laudo médico atestando a condição do interditando e declaração de concordância dos demais filhos. Foi deferida a gratuidade da justiça e, em decisão de ID 235243678, concedida a curatela provisória aos requerentes. Subsequentemente, foi noticiado o falecimento do curatelado no ID 237471714 e, posteriormente, juntada aos autos a certidão de óbito do interditando (ID 240242431), declarando seu falecimento em 06 de abril de 2026. É o breve relatório. Decido. O presente feito tem por objeto a decretação da curatela de JOSE GONÇALVES DE LIMA, em razão de sua alegada incapacidade para os atos da vida civil. A curatela é um instituto de proteção destinado a pessoas que, por alguma causa, não possuem o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil, visando resguardar seus interesses, sobretudo no âmbito patrimonial e negocial, nos termos do art. 1.767 do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O trâmite processual desenvolveu-se regularmente, com a nomeação de curador provisório, a realização de entrevista e a manifestação favorável do Ministério Público, indicando a procedência do pedido. Contudo, durante o curso do processo, sobreveio fato extintivo do direito do autor: o falecimento do interditando, Sr. JOSE GONÇALVES DE LIMA, ocorrido em 06 de abril de 2026, conforme atestado pela Certidão de Óbito juntada no ID 240242431. Com o óbito do requerido, a finalidade da ação de interdição, que é a proteção de seus interesses em vida, esvaiu-se completamente. A tutela jurisdicional buscada perdeu seu objeto, uma vez que não há mais interesse a ser protegido por meio da decretação da curatela. Trata-se, portanto, de perda superveniente do interesse de agir, uma das condições da ação, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise do mérito do pedido de interdição tornou-se despicienda, impondo-se a extinção do feito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento do interditando. REVOGO a decisão de ID 235243678 e CANCELO a audiência designada para o dia 08/09/2026, às 10h30min. Comunique-se ao Cartório de Registro Civil para cancelamento da averbação da curatela provisória anteriormente registrada. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO ALFREDO, data e assinatura eletrônica. HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito" JOÃO ALFREDO, 8 de setembro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste
TJPE · Vara Única da Comarca de João Alfredo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000210-44.2026.8.17.2830 AUTOR(A): A. G. D. L. N., P. C. D. S. L. RÉU: J. G. D. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252264007, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos e etc., ANTONIO GONÇALVES DE LIMA NETO e P. C. D. S. L., devidamente qualificado nos autos, ajuizqaram a presente AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA em face de seu genitor, JOSE GONÇALVES DE LIMA, igualmente qualificado. Os requerentes alegam, em síntese, que o requerido, encontra-se em estado de saúde crítico, internado em Unidade de terapia intensiva (UTI), apresentando quadro grave, traqueostomizado e dependente de ventilação mecânica, restando impossibilitado de exercer pessoalmente os atos da vida civil, bem como de gerir seus interesses financeiros, bancários e previdenciários. A petição inicial foi instruída com documentos, incluindo laudo médico atestando a condição do interditando e declaração de concordância dos demais filhos. Foi deferida a gratuidade da justiça e, em decisão de ID 235243678, concedida a curatela provisória aos requerentes. Subsequentemente, foi noticiado o falecimento do curatelado no ID 237471714 e, posteriormente, juntada aos autos a certidão de óbito do interditando (ID 240242431), declarando seu falecimento em 06 de abril de 2026. É o breve relatório. Decido. O presente feito tem por objeto a decretação da curatela de JOSE GONÇALVES DE LIMA, em razão de sua alegada incapacidade para os atos da vida civil. A curatela é um instituto de proteção destinado a pessoas que, por alguma causa, não possuem o necessário discernimento para a prática autônoma dos atos da vida civil, visando resguardar seus interesses, sobretudo no âmbito patrimonial e negocial, nos termos do art. 1.767 do Código Civil e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). O trâmite processual desenvolveu-se regularmente, com a nomeação de curador provisório, a realização de entrevista e a manifestação favorável do Ministério Público, indicando a procedência do pedido. Contudo, durante o curso do processo, sobreveio fato extintivo do direito do autor: o falecimento do interditando, Sr. JOSE GONÇALVES DE LIMA, ocorrido em 06 de abril de 2026, conforme atestado pela Certidão de Óbito juntada no ID 240242431. Com o óbito do requerido, a finalidade da ação de interdição, que é a proteção de seus interesses em vida, esvaiu-se completamente. A tutela jurisdicional buscada perdeu seu objeto, uma vez que não há mais interesse a ser protegido por meio da decretação da curatela. Trata-se, portanto, de perda superveniente do interesse de agir, uma das condições da ação, o que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a análise do mérito do pedido de interdição tornou-se despicienda, impondo-se a extinção do feito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente do falecimento do interditando. REVOGO a decisão de ID 235243678 e CANCELO a audiência designada para o dia 08/09/2026, às 10h30min. Comunique-se ao Cartório de Registro Civil para cancelamento da averbação da curatela provisória anteriormente registrada. Sem custas, ante a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. JOÃO ALFREDO, data e assinatura eletrônica. HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito" JOÃO ALFREDO, 8 de setembro de 2026. IVONE MACEDO DE ANDRADE Diretoria Regional do Agreste