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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000210-42.2025.5.06.0015 RECORRENTE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP RECORRIDO: ERICA CEZAR PAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000210-42.2025.5.06.0015 (ROT) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Recorrente: R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Recorrida: ÉRICA CEZAR PAZ Advogados: Geraldo Cavalcanti Regueira, Edcris Cezar Barbosa Belo e José Carlos Arruda Dantas Procedência: 15ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário da primeira ré contra sentença que deferiu diferença de adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, e honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação em estabelecimento hospitalar e a respectiva coleta de lixo, apuradas por perícia, ensejam adicional de insalubridade em grau máximo, e se a insuficiência no fornecimento e substituição de equipamentos de proteção individual neutraliza a exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo em ambiente hospitalar ensejam adicional em grau máximo (Súmula 448, II, do Colendo TST; Anexo 14 da NR-15). A prova pericial apurou exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício das funções de Auxiliar de Serviços Gerais em hospitais, cuja caracterização é qualitativa. O fornecimento de equipamento de proteção individual não neutraliza o risco biológico, mormente quando comprovada a entrega de apenas um par de luvas durante todo o pacto laboral de dez meses. A base de cálculo foi mantida sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do Excelso STF). Os honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e o trabalho desempenhado pelo expert, mantida a sucumbência da ré na pretensão objeto da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação em hospitais e a respectiva coleta de lixo ensejam adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 2. O fornecimento de equipamento de proteção individual não neutraliza a exposição a agentes biológicos, cuja caracterização é qualitativa, notadamente ante a ausência de substituição periódica adequada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191, II, 194, 195, 790-B e 791-A; art. 479 do CPC; Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 47, 289 e 448, II, do TST; Súmula Vinculante 4 do STF. Vistos etc. Recurso Ordinário interposto pela R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA. em face da sentença pela qual o MM. Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Recife/PE julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por ÉRICA CEZAR PAZ (ID 3a63eaf), condenando a ré ao pagamento de diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, 13º salário proporcional (2/12 do ano de 2025), honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, além de excluir da lide o ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 3a63eaf). Em suas razões (ID 3cc6b55), a ré insurge-se contra a condenação ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando ausência de enquadramento nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos não esterilizados, confusão pericial entre enquadramento da atividade e neutralização do agente por EPI e violação aos artigos 189, 190 e 195 da CLT e 479 do CPC. Postula, ainda, a exclusão ou redução dos honorários periciais e a exclusão da verba honorária advocatícia. O ESTADO DE PERNAMBUCO manifestou-se informando a ausência de interesse em oferecer contrarrazões ao apelo, ante a exclusão da lide na origem (ID 81d4622). Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 101b12c). Em conformidade com o art. 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do adicional de insalubridade em grau máximo e honorários periciais O Juízo de origem julgou procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, ao fundamento de que a prova pericial apurou submissão a condições insalutíferas por agentes biológicos em grau máximo (40%), sem fornecimento e substituição regulares de equipamentos de proteção individual eficazes, in verbis: "Acolhe-se o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, pois o perito judicial demonstrou, à evidência, que a reclamante esteve submetida a condições insalutíferas devidamente tipificadas na NR 15, anexo 14 da Portaria 3.214/78, sem receber os equipamentos de proteção individual, destacando-se do laudo pericial de fls. 694/718 os seguintes trechos: ... Portanto, compreende-se inexistir qualquer reparo o laudo pericial de fls. 694/718, que avaliou as condições de trabalho da reclamante, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15, concluindo que ela esteve submetida a agentes insalubres biológicos. Assim, acolhe-se o pedido de condenação ao pagamento da diferença de 20% do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, uma vez que esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo, 40% sobre o salário mínimo, mas só foi pago pela ré o grau médio. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, é dela o ônus processual de pagamento dos honorários periciais, aqui fixados no valor de R$ 2.000,00." (ID 3a63eaf) A ré sustenta, em síntese, que a atividade da autora (Auxiliar de Serviços Gerais) não envolvia contato direto e permanente com pacientes em isolamento ou materiais infectocontagiosos; que a falta de reposição periódica de luvas não altera a classificação jurídica da atividade; e que a perícia não demonstrou os requisitos específicos do Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo. À análise. A controvérsia gravita em torno de matéria de fato aferida por prova pericial. A caracterização da insalubridade pressupõe prova técnica (art. 195 da CLT) e o afastamento das conclusões do expert - embora possível (art. 479 do CPC) - reclama demonstração fundamentada de erro, contradição ou desacordo com o conjunto probatório, e não mera divergência de leitura ou a opinião do assistente técnico da parte interessada. No caso, o laudo pericial (ID 62bd765) apurou que a autora, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais prestada em unidades hospitalares (Hospital CISAM e Hospital Otávio de Freitas), realizava a limpeza e higienização de banheiros de grande circulação, enfermarias, alojamentos e blocos cirúrgicos, bem como a coleta de lixo e recolhimento de resíduos, em exposição diária a agentes biológicos. Esse quadro atrai a incidência da Súmula 448, II, do Colendo TST, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza de residências e escritórios, ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo, incidente o Anexo 14 da NR-15. A circunstância de a autora não realizar procedimentos corporais diretos em pacientes não descaracteriza a exposição, uma vez que o manejo de resíduos e a higienização de instalações sanitárias em estabelecimentos hospitalares de grande circulação sujeitam a trabalhadora ao contato contínuo com agentes biológicos de elevado potencial patogênico. Quanto à alegada intermitência, a premissa fática não se sustenta: o perito concluiu pela obrigatoriedade diária de realização das tarefas de higienização e recolhimento de resíduos no conjunto das atividades cotidianas. De todo modo, ainda que assim não fosse, o trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, por si só, o direito ao adicional (Súmula 47 do TST). No tocante aos equipamentos de proteção, a insalubridade por agentes biológicos submete-se a avaliação qualitativa, inexistindo limite de tolerância seguro à exposição; por isso, o fornecimento de EPI apenas minimiza - não elimina - o risco biológico, não bastando para descaracterizar a nocividade (Súmula 289 do TST). E a própria perícia apurou que a reclamada comprovou o fornecimento de apenas um par de luvas (CA 39564) para todo o contrato de trabalho de dez meses (ID 62bd765), restando patente a ausência de substituição e fornecimento regulares de EPIs aptos a elidir a nocividade no período. Correto, ainda, o grau máximo: o enquadramento nos agentes biológicos do Anexo 14 da NR-15 c/c a Súmula 448, II, do TST comporta o percentual de 40%, sendo devidas as diferenças em relação ao grau médio (20%) pago pela ré. No mesmo sentido é o entendimento consolidado no âmbito desta Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute o adicional de insalubridade e os honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade é devido em grau máximo; (ii) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau baseou-se na constatação de que a trabalhadora realizava a limpeza de banheiros de uso público e com grande circulação, bem como a retirada do lixo, o que atrai a aplicação da Súmula 448, II, do TST. 4. A Súmula 448, II, do TST, estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 5. A prova dos autos demonstrou que a reclamante laborava em condições que se enquadram na referida súmula, sendo devido o adicional em grau máximo. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme o art. 790-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-B; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, II; TST, RR-194-50.2021.5.12.0019; TST, EEDRR 113300-43.2007.5.04.0232. (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000390-57.2025.5.06.0371. Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.) Sem razão, também, a insurgência quanto à base de cálculo: o adicional foi mantido "sobre o salário mínimo", em consonância com a Súmula Vinculante 4 do STF, nada havendo a reformar, no ponto. Mantida a sucumbência da ré na pretensão objeto da perícia, subsiste a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). E o montante arbitrado pela origem em R$ 2.000,00 (ID 3a63eaf) revela-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho desenvolvido pelo perito e aos parâmetros adotados por este Sexto Regional, não comportando a pretendida redução. Por fim, a manutenção da procedência do pedido principal inviabiliza a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, fixados em 10% na forma do art. 791-A da CLT (ID 3a63eaf). Os fundamentos da origem, acima transcritos, bem equacionam a controvérsia e, acrescidos das razões ora expostas, devem ser mantidos. Nego provimento ao recurso. Do pedido de declaração de prática de litigância de má-fé, formulado em contrarrazões. A contraposição ao recurso trouxe encartado pedido de declaração de prática de litigância de má-fé por parte da autora, objetivando a aplicação das penalidades previstas em lei. Conheço do pleito, porque, em que pese o caráter de refutação ao recurso de que se reveste o instrumento processual utilizado, a questão poderia até mesmo ser suscitada de ofício pelo julgador, ex vi do art. 81 do CPC. Rejeito, porém, a pretensão, porquanto, à luz das circunstâncias que permearam a relação processual, o autor limitou-se a exercitar o direito à ampla defesa, constitucionalmente assegurado, sem a caracterização de abuso ou de violação a dever próprio às partes, razões pelas quais afasto o enquadramento à hipótese dos artigos 80 e 81 do CPC. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (OJ nº 118 da SDI-1 do TST) CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao apelo. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERICA CEZAR PAZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA ROT 0000210-42.2025.5.06.0015 RECORRENTE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP RECORRIDO: ERICA CEZAR PAZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº TRT - 0000210-42.2025.5.06.0015 (ROT) Órgão Julgador: Terceira Turma Relator: Desembargador Aurélio da Silva Recorrente: R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA. Recorrida: ÉRICA CEZAR PAZ Advogados: Geraldo Cavalcanti Regueira, Edcris Cezar Barbosa Belo e José Carlos Arruda Dantas Procedência: 15ª Vara do Trabalho do Recife/PE EMENTA DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário da primeira ré contra sentença que deferiu diferença de adicional de insalubridade para o grau máximo (40%), por exposição a agentes biológicos, e honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se a higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação em estabelecimento hospitalar e a respectiva coleta de lixo, apuradas por perícia, ensejam adicional de insalubridade em grau máximo, e se a insuficiência no fornecimento e substituição de equipamentos de proteção individual neutraliza a exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo em ambiente hospitalar ensejam adicional em grau máximo (Súmula 448, II, do Colendo TST; Anexo 14 da NR-15). A prova pericial apurou exposição habitual e permanente a agentes biológicos no exercício das funções de Auxiliar de Serviços Gerais em hospitais, cuja caracterização é qualitativa. O fornecimento de equipamento de proteção individual não neutraliza o risco biológico, mormente quando comprovada a entrega de apenas um par de luvas durante todo o pacto laboral de dez meses. A base de cálculo foi mantida sobre o salário mínimo (Súmula Vinculante 4 do Excelso STF). Os honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 observam os critérios de razoabilidade e proporcionalidade e o trabalho desempenhado pelo expert, mantida a sucumbência da ré na pretensão objeto da perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação em hospitais e a respectiva coleta de lixo ensejam adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 2. O fornecimento de equipamento de proteção individual não neutraliza a exposição a agentes biológicos, cuja caracterização é qualitativa, notadamente ante a ausência de substituição periódica adequada. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191, II, 194, 195, 790-B e 791-A; art. 479 do CPC; Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 47, 289 e 448, II, do TST; Súmula Vinculante 4 do STF. Vistos etc. Recurso Ordinário interposto pela R M TERCEIRIZAÇÃO LTDA. em face da sentença pela qual o MM. Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Recife/PE julgou procedentes em parte os pedidos formulados na Ação Trabalhista ajuizada por ÉRICA CEZAR PAZ (ID 3a63eaf), condenando a ré ao pagamento de diferença do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre o salário mínimo, 13º salário proporcional (2/12 do ano de 2025), honorários periciais fixados em R$ 2.000,00 e honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, além de excluir da lide o ESTADO DE PERNAMBUCO (ID 3a63eaf). Em suas razões (ID 3cc6b55), a ré insurge-se contra a condenação ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando ausência de enquadramento nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15, inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou objetos não esterilizados, confusão pericial entre enquadramento da atividade e neutralização do agente por EPI e violação aos artigos 189, 190 e 195 da CLT e 479 do CPC. Postula, ainda, a exclusão ou redução dos honorários periciais e a exclusão da verba honorária advocatícia. O ESTADO DE PERNAMBUCO manifestou-se informando a ausência de interesse em oferecer contrarrazões ao apelo, ante a exclusão da lide na origem (ID 81d4622). Contrarrazões apresentadas pela autora (ID 101b12c). Em conformidade com o art. 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, c/c art. 83 do Regimento Interno deste Sexto Regional, não houve remessa à Procuradoria Regional do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do adicional de insalubridade em grau máximo e honorários periciais O Juízo de origem julgou procedente o pedido de condenação da ré ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, ao fundamento de que a prova pericial apurou submissão a condições insalutíferas por agentes biológicos em grau máximo (40%), sem fornecimento e substituição regulares de equipamentos de proteção individual eficazes, in verbis: "Acolhe-se o pedido de condenação da reclamada ao pagamento da diferença do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário mínimo, pois o perito judicial demonstrou, à evidência, que a reclamante esteve submetida a condições insalutíferas devidamente tipificadas na NR 15, anexo 14 da Portaria 3.214/78, sem receber os equipamentos de proteção individual, destacando-se do laudo pericial de fls. 694/718 os seguintes trechos: ... Portanto, compreende-se inexistir qualquer reparo o laudo pericial de fls. 694/718, que avaliou as condições de trabalho da reclamante, de acordo com a Norma Regulamentadora nº 15, concluindo que ela esteve submetida a agentes insalubres biológicos. Assim, acolhe-se o pedido de condenação ao pagamento da diferença de 20% do adicional de insalubridade sobre o salário mínimo, uma vez que esteve exposta a agentes insalubres em grau máximo, 40% sobre o salário mínimo, mas só foi pago pela ré o grau médio. Sucumbente a reclamada no objeto da perícia, é dela o ônus processual de pagamento dos honorários periciais, aqui fixados no valor de R$ 2.000,00." (ID 3a63eaf) A ré sustenta, em síntese, que a atividade da autora (Auxiliar de Serviços Gerais) não envolvia contato direto e permanente com pacientes em isolamento ou materiais infectocontagiosos; que a falta de reposição periódica de luvas não altera a classificação jurídica da atividade; e que a perícia não demonstrou os requisitos específicos do Anexo 14 da NR-15 para o grau máximo. À análise. A controvérsia gravita em torno de matéria de fato aferida por prova pericial. A caracterização da insalubridade pressupõe prova técnica (art. 195 da CLT) e o afastamento das conclusões do expert - embora possível (art. 479 do CPC) - reclama demonstração fundamentada de erro, contradição ou desacordo com o conjunto probatório, e não mera divergência de leitura ou a opinião do assistente técnico da parte interessada. No caso, o laudo pericial (ID 62bd765) apurou que a autora, no exercício da função de Auxiliar de Serviços Gerais prestada em unidades hospitalares (Hospital CISAM e Hospital Otávio de Freitas), realizava a limpeza e higienização de banheiros de grande circulação, enfermarias, alojamentos e blocos cirúrgicos, bem como a coleta de lixo e recolhimento de resíduos, em exposição diária a agentes biológicos. Esse quadro atrai a incidência da Súmula 448, II, do Colendo TST, segundo a qual a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equipararem à limpeza de residências e escritórios, ensejam o adicional de insalubridade em grau máximo, incidente o Anexo 14 da NR-15. A circunstância de a autora não realizar procedimentos corporais diretos em pacientes não descaracteriza a exposição, uma vez que o manejo de resíduos e a higienização de instalações sanitárias em estabelecimentos hospitalares de grande circulação sujeitam a trabalhadora ao contato contínuo com agentes biológicos de elevado potencial patogênico. Quanto à alegada intermitência, a premissa fática não se sustenta: o perito concluiu pela obrigatoriedade diária de realização das tarefas de higienização e recolhimento de resíduos no conjunto das atividades cotidianas. De todo modo, ainda que assim não fosse, o trabalho executado em caráter intermitente, em condições insalubres, não afasta, por si só, o direito ao adicional (Súmula 47 do TST). No tocante aos equipamentos de proteção, a insalubridade por agentes biológicos submete-se a avaliação qualitativa, inexistindo limite de tolerância seguro à exposição; por isso, o fornecimento de EPI apenas minimiza - não elimina - o risco biológico, não bastando para descaracterizar a nocividade (Súmula 289 do TST). E a própria perícia apurou que a reclamada comprovou o fornecimento de apenas um par de luvas (CA 39564) para todo o contrato de trabalho de dez meses (ID 62bd765), restando patente a ausência de substituição e fornecimento regulares de EPIs aptos a elidir a nocividade no período. Correto, ainda, o grau máximo: o enquadramento nos agentes biológicos do Anexo 14 da NR-15 c/c a Súmula 448, II, do TST comporta o percentual de 40%, sendo devidas as diferenças em relação ao grau médio (20%) pago pela ré. No mesmo sentido é o entendimento consolidado no âmbito desta Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região: EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário em que se discute o adicional de insalubridade e os honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o adicional de insalubridade é devido em grau máximo; (ii) determinar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau baseou-se na constatação de que a trabalhadora realizava a limpeza de banheiros de uso público e com grande circulação, bem como a retirada do lixo, o que atrai a aplicação da Súmula 448, II, do TST. 4. A Súmula 448, II, do TST, estabelece que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 5. A prova dos autos demonstrou que a reclamante laborava em condições que se enquadram na referida súmula, sendo devido o adicional em grau máximo. 6. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme o art. 790-B da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790-B; CPC, art. 479; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 448, II; TST, RR-194-50.2021.5.12.0019; TST, EEDRR 113300-43.2007.5.04.0232. (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (Terceira Turma). Acórdão: 0000390-57.2025.5.06.0371. Relator(a): MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO. Data de julgamento: 14/10/2025. Juntado aos autos em 15/10/2025.) Sem razão, também, a insurgência quanto à base de cálculo: o adicional foi mantido "sobre o salário mínimo", em consonância com a Súmula Vinculante 4 do STF, nada havendo a reformar, no ponto. Mantida a sucumbência da ré na pretensão objeto da perícia, subsiste a sua responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais (art. 790-B da CLT). E o montante arbitrado pela origem em R$ 2.000,00 (ID 3a63eaf) revela-se razoável e proporcional à complexidade do trabalho desenvolvido pelo perito e aos parâmetros adotados por este Sexto Regional, não comportando a pretendida redução. Por fim, a manutenção da procedência do pedido principal inviabiliza a exclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora, fixados em 10% na forma do art. 791-A da CLT (ID 3a63eaf). Os fundamentos da origem, acima transcritos, bem equacionam a controvérsia e, acrescidos das razões ora expostas, devem ser mantidos. Nego provimento ao recurso. Do pedido de declaração de prática de litigância de má-fé, formulado em contrarrazões. A contraposição ao recurso trouxe encartado pedido de declaração de prática de litigância de má-fé por parte da autora, objetivando a aplicação das penalidades previstas em lei. Conheço do pleito, porque, em que pese o caráter de refutação ao recurso de que se reveste o instrumento processual utilizado, a questão poderia até mesmo ser suscitada de ofício pelo julgador, ex vi do art. 81 do CPC. Rejeito, porém, a pretensão, porquanto, à luz das circunstâncias que permearam a relação processual, o autor limitou-se a exercitar o direito à ampla defesa, constitucionalmente assegurado, sem a caracterização de abuso ou de violação a dever próprio às partes, razões pelas quais afasto o enquadramento à hipótese dos artigos 80 e 81 do CPC. Das violações legais e constitucionais Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional. Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida a Súmula 297 do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio C. Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (OJ nº 118 da SDI-1 do TST) CONCLUSÃO Ante o exposto, nego provimento ao apelo. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo. AURÉLIO DA SILVA Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Aurélio da Silva (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma AURELIO DA SILVA Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP