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0000210-36.2025.5.12.0060

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE LAGES ATSum 0000210-36.2025.5.12.0060 RECLAMANTE: GEAN CARLOS DE ALMEIDA RECLAMADO: VOLMIR PINHEIRO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 137d57d proferido nos autos. DESPACHO Visto até a peça de #id:37693ff. Sem razão a peticionária. De início, tem-se que a impugnação encontra-se atingida pela preclusão temporal. Isto porque, devidamente intimada dos despachos de #id:021dd4a e #id:846ae64, conforme se infere dos expedientes de #id:d92a8c6 e #id:62dd5fb, respectivamente, deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestar-se contra as determinações contidas nos mencionados atos judicial. Ainda que assim não o fosse, no mérito, não merece acolhida a insurgência, uma vez que não se trata, neste ponto, da penhora dos créditos de GEAN CARLOS DE ALMEIDA, determinada aos #id:38c8a64 e anexos (#id:d16be9d e #id:ce1f1eb), da qual salvaguardaram-se os honorários contratuais, pela decisão de #id:1cb7290. Penhora essa, por sinal, que não mais subsiste, haja vista a solicitação de seu levantamento pelo despacho de #id:021dd4a, nos seguintes termos: No mais, oficie-se aos juízos com penhora no rosto destes autos (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nº 0308687- 68.2016.8.24.0039/SC e CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS Nº 5007195-82.2023.8.24.0039/SC), informando que GEAN CARLOS DE ALMEIDA nada mais tem a perceber na execução em epígrafe, solicitando seu levantamento. Aplicou-se à hipótese em tela, o instituto da compensação, previsto no Código Civil, admitido no direito processual, inclusive na fase de cumprimento de sentença, como matéria extintiva ou modificativa da obrigação, desde que observados os limites da coisa julgada. No caso, as partes do cumprimento de sentença possuíam, simultaneamente, a condição de credora e devedora uma da outra e o crédito de ambas foi devidamente apreciado e reconhecido - como líquido, vencido e fungível - pelo juízo de forma contemporânea, fundamentada e com observância e referência ao julgado na sentença de #id:cadc9a8, conforme despacho de #id:021dd4a. Intime-se. No mais, tendo-se presente a ausência de percepção dos valores pelo autor, bem como o certificado ao #id:6016e40, determina-se a integração do IRPF ao principal. Dispensa-se o pagamento do saldo das custas porque a única verba pendente e consideravelmente inferior ao valor já recolhido. Transfere-se a penhora de #id:a751b69 para os autos da ATOrd 0000738-66.2025.5.12.0029m que tramitam junto à 2ª Vara do Trabalho de Lages. Oficie-se à citada unidade, servindo o presente como ofício - acompanhado dos documentos de #id:a2832c0, #id:6321847 e #id:e097278 -, por economia e celeridade processual. Encaminhem-se os autos à Central de Apoio à Execução de Lages - CAEX para a apuração da diferença entre os créditos de VOLMIR PINHEIRO - ME e GEAN CARLOS DE ALMEIDA, na forma do despacho de #id:021dd4a, e voltem conclusos. LAGES/SC, 02 de setembro de 2026. ANDREA CRISTINA DE SOUZA HAUS WALDRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEAN CARLOS DE ALMEIDA

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