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0000210-21.2026.5.21.0005

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Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000210-21.2026.5.21.0005 REQUERENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 399b7d2 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC – AR/RN, decorrente do título formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000801-17.2025.5.21.0005. Na ação coletiva, foi proferida sentença de ID 9663857, que pronunciou a prescrição bienal dos contratos de trabalho encerrados antes de 29/07/2023 e a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 29/07/2020, julgando procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados substituídos que exerciam as funções então abrangidas pela condenação, no período imprescrito anterior a setembro de 2025, quando a parcela passou a ser implementada administrativamente. O título determinou o cálculo do adicional sobre o salário mínimo e deferiu reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, estabelecendo expressamente que os reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS seriam devidos apenas aos empregados dispensados sem justa causa. Autorizou, ainda, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Interposto recurso ordinário pela reclamada, o E. TRT da 21ª Região, mediante acórdão de ID 2305f12, deu-lhe parcial provimento para excluir as camareiras da condenação, permanecendo o título quanto aos empregados que exerceram a função de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG. As questões devolvidas ao Tribunal restringiram-se, no que interessa, ao direito das camareiras e dos ASGs ao adicional de insalubridade em grau máximo. O sindicato apresentou cálculos individualizados dos substituídos. A executada, por sua vez, juntou documentação funcional, inclusive relação de empregados de ID 0a75cf0, registros da RAIS de ID c0f53ac, documentos extraídos do eSocial e cálculos substitutivos. Em 18/06/2026, a executada apresentou impugnação aos cálculos de ID 1d3a1f9, arguindo, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da execução provisória em razão do sobrestamento do processo principal; necessidade de observância dos limites subjetivos e temporais do título; inclusão indevida de parcelas rescisórias nas contas de empregados cujos contratos permaneceram ativos; inconsistências específicas na conta de Fábio Alex Oliveira do Nascimento; incorreções nos reflexos em férias e 13º salário; necessidade de consideração dos afastamentos e inobservância dos critérios de atualização monetária e juros. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL – TEMA 33 DO TST A executada sustenta que o cumprimento provisório deve ser suspenso em razão do sobrestamento do processo principal relacionado ao Tema 33 dos Recursos Repetitivos do TST. Não lhe assiste razão. A execução provisória pode prosseguir até a penhora, nos limites do art. 899 da CLT, salvo determinação específica em sentido contrário. No processo do trabalho, os recursos possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, admitindo-se a execução provisória até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR IRR (TEMA 33/TST) . INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. MANUTENÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO VIA SISBAJUD. SUBSTITUIÇÃO POR BENS MÓVEIS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pela executada, Barbosa e Souza Comércio de Alimentos Ltda ., contra sentença que rejeitou embargos à execução em cumprimento provisório promovido por Hélio Souza Gomes, mantendo bloqueio SISBAJUD e afastando substituição por bens móveis. A agravante requer: (i) suspensão da execução provisória diante do sobrestamento do processo principal por força do Tema 33 de IRR do TST; e, subsidiariamente, (ii) substituição da penhora por bem que afirma ter indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .Há duas questões em discussão: (i) definir se o sobrestamento do processo principal, em razão do Tema 33 de IRR do TST, implica suspensão da execução provisória e levantamento das constrições; (ii) estabelecer se a penhora realizada em dinheiro via SISBAJUD pode ser substituída por bens móveis indicados pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A suspensão do processo principal por força do art . 896-C, § 2º, da CLT não gera, automaticamente, efeito suspensivo sobre a execução provisória, pois não suspende, modifica ou anula o título executivo provisório. 4.A execução provisória trabalhista é admitida até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT, inexistindo vedação à manutenção de atos constritivos já efetivados enquanto não houver decisão que atribua efeito suspensivo ao recurso . 5.Nos termos do art. 520 do CPC, a execução provisória somente perde eficácia diante de decisão que modifique ou anule o título, o que não ocorreu nos autos. 6 .A penhora em dinheiro possui prioridade legal absoluta conforme art. 835, I, CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 882 da CLT, sendo admitida a alteração da ordem apenas diante de circunstâncias excepcionais, inexistentes no caso. 7 .Os bens móveis indicados pela executada não observam a ordem legal de preferência, têm valor inferior ao montante penhorado e foram expressamente recusados pelo exequente, inexistindo fundamento para substituição. 8.A constrição via SISBAJUD ocorreu antes da decisão de suspensão e, por se tratar apenas de garantia, não implica liberação de valores, afastando alegação de prejuízo. IV . DISPOSITIVO E TESE 9.Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1.A suspensão do processo principal por determinação decorrente do Tema 33 de IRR do TST não gera, por si só, suspensão da execução provisória nem invalida atos constritivos regularmente praticados. 2. A penhora em dinheiro, por possuir prioridade legal, somente pode ser substituída mediante demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da ordem do art. 835 do CPC, o que não ocorre quando a substituição envolve bens móveis de menor liquidez e valor inferior. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts . 882, 896-C, § 2º, e 899; CPC, arts. 520, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: (Não há precedentes citados no acórdão). (TRT-13 - AP: 00008438220255130007, Relator.: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade) A pertinência de sustentação de suspensão apenas tocaria ao processo principal, se fosse o caso, e não a demanda cuja tarefa inicial é meramente liquidatória, como o caso dos autos. Ao final, caso estabilizado o quantum debeatur e após a penhora (podendo ser de bem diverso de pecúnia, tendo em vista tratar-se de cumprimento provisório), o presente feito também restaria sobrestado, com ou sem determinação de sobrestamento do feito principal. Assim, inexistindo determinação específica de suspensão deste cumprimento provisório, rejeito o pedido de suspensão. 2. DOS LIMITES TEMPORAIS DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO BIENAL A sentença de ID 9663857 pronunciou expressamente a prescrição bienal dos contratos de trabalho encerrados antes de 29/07/2023, além da prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 29/07/2020. Trata-se, portanto, de limite integrante do próprio título executivo, cuja observância não depende de nova arguição da executada nesta fase processual. A ausência de renovação específica da prejudicial em sede de impugnação, ou mesmo a apresentação pela executada de cálculo que eventualmente contemple vínculo alcançado pelo referido marco, não tem aptidão para ampliar os limites objetivos da coisa julgada. Não se cuida, nesta fase, de pronunciar nova prescrição, mas de cumprir aquela já reconhecida na fase de conhecimento, sendo vedado às partes e ao próprio Juízo modificar o título em liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. A documentação funcional já apresentada, contudo, revela situações que demandam maior esclarecimento antes da exclusão definitiva de determinados substituídos. A título exemplificativo, a RAIS de ID c0f53ac registra vínculos encerrados anteriormente ao marco prescricional. Quanto a Stepherson Ateton Fernandes de Queiroz, consta desligamento em 15/09/2020, sob a causa “12 – Término do contrato de trabalho”. Por outro lado, a própria executada apresentou cálculos substitutivos relativamente a alguns empregados cujos vínculos, à primeira vista, estariam abrangidos pela prescrição bienal, o que recomenda a prévia complementação da prova documental, especialmente diante da possibilidade de vínculos sucessivos com a mesma empregadora. O próprio título consignou que a individualização dos valores dependeria da apresentação de documentos pela reclamada na fase de liquidação. Assim, determino à executada que, no prazo de 10 dias, apresente documentação funcional complementar e individualizada dos substituídos cujos contratos tenham sido apontados como encerrados antes de 29/07/2023, juntando, conforme o caso, fichas de registro, TRCTs, registros do eSocial, RAIS, CTPS ou outros documentos idôneos à demonstração da data e modalidade da extinção contratual, bem como de eventual readmissão ou vínculo posterior. Deverá, ainda, esclarecer a razão da apresentação de cálculos substitutivos relativos a vínculos que, à luz da documentação já juntada, aparentam estar abrangidos pela prescrição bienal pronunciada no título. Após, deverá o exequente ser intimado para manifestação. 3. DOS SUBSTITUÍDOS ABRANGIDOS PELO TÍTULO O acórdão de ID 2305f12 reformou parcialmente a sentença para excluir as camareiras da condenação, permanecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo quanto aos empregados que exerceram a função de ASG. A execução deve, portanto, restringir-se aos empregados que efetivamente exerceram a função abrangida pelo título, nos respectivos períodos. A individualização deve considerar a relação funcional de ID 0a75cf0, a RAIS de ID c0f53ac, as fichas de registro, documentos do eSocial e demais elementos funcionais existentes nos autos. Não basta a existência do vínculo empregatício com a executada. O crédito deve corresponder ao período em que o substituído efetivamente exerceu a função de ASG, observados, ainda, os limites prescricionais e a data da implementação administrativa da parcela. Assim, acolho parcialmente a impugnação, para determinar que as contas sejam individualizadas segundo os períodos de efetivo exercício da função abrangida pelo título. 4. DAS PARCELAS RESCISÓRIAS Neste aspecto, assiste razão à executada. O título executivo foi expresso ao estabelecer que os reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS seriam devidos apenas aos empregados dispensados sem justa causa. Logo, o simples término do período de apuração das diferenças não pode ser equiparado à extinção contratual. A executada apontou no ID 1d3a1f9 que as contas de Geise Marinho de Sena, Joana Darc Torres de Araújo, Maria Alice Alves de Torres, Joseane Roselly Penha Inácio, Damiana de Lima Silva, Rafael Galvão da Silva, Francisca Cristiane da Silva Nascimento e Jainara Cristina de Almeida Silva contemplaram parcelas rescisórias apesar da alegada manutenção dos respectivos vínculos. A própria impugnação exemplifica que, na conta de Jainara Cristina de Almeida Silva, foram incluídos R$ 832,08 de aviso-prévio, R$ 2.499,43 de férias acrescidas de 1/3 e R$ 630,89 de indenização de 40% do FGTS; e, na conta de Francisca Cristiane da Silva Nascimento, R$ 662,70 de aviso-prévio, R$ 368,16 de férias acrescidas de 1/3 e R$ 78,54 de indenização de 40% do FGTS. A data de 31/08/2025, utilizada como termo final de diversas contas, corresponde ao marco imediatamente anterior à implementação administrativa do adicional de insalubridade, que passou a ser pago a partir de setembro de 2025, não podendo ser automaticamente tratada como data de desligamento. O próprio título reconheceu a implementação da verba a partir de setembro de 2025. Especialmente quanto a Jainara Cristina de Almeida Silva, a executada afirma, no ID 1d3a1f9, que a trabalhadora teria permanecido vinculada ao SENAC após maio de 2025, com promoção para Assistente I – Administrativo. Não há, contudo, nos documentos examinados, elemento funcional independente suficiente para afirmar, como fato incontroverso, a alegada promoção. O que deverá ser verificado para fins de liquidação é a existência ou não de efetiva dispensa sem justa causa. Consequentemente, aviso-prévio, sua projeção e indenização compensatória de 40% do FGTS somente poderão integrar as contas quando documentalmente comprovada a dispensa sem justa causa, nos estritos limites do título. A simples indicação de uma data de término em relação funcional tampouco basta, por si só, para caracterizar a modalidade de ruptura. Quanto às férias, eventual parcela indenizada deverá ser considerada segundo a efetiva situação contratual, sem prejuízo dos reflexos ordinários do adicional nas férias adquiridas ou usufruídas no curso do vínculo. Acolho a impugnação neste particular. 5. DA SITUAÇÃO DE FÁBIO ALEX OLIVEIRA DO NASCIMENTO A conta de Fábio Alex Oliveira do Nascimento demanda análise específica. O sindicato elaborou cálculos referentes aos períodos de 29/07/2020 a 01/09/2020, 01/03/2021 a 31/08/2021 e 18/07/2022 a 31/08/2025, conforme também registrado na impugnação de ID 1d3a1f9. Quanto ao período de 2020, não há, na documentação examinada, registro suficiente para definir a existência, natureza e modalidade de extinção do vínculo correspondente, razão pela qual não cabe estabelecer premissa fática não comprovada. Quanto ao vínculo iniciado em 01/03/2021, a RAIS de ID c0f53ac registra contrato por prazo determinado, encerrado em 31/08/2021, sob a causa “12 – Término do contrato de trabalho”. Trata-se, portanto, de efetiva ruptura contratual, mas não de dispensa sem justa causa. Além disso, o vínculo, considerado isoladamente, encontra-se em período anterior ao marco da prescrição bienal fixada no título, questão que deverá ser definitivamente apreciada após a complementação documental determinada no item 2. Posteriormente, Fábio Alex foi novamente admitido em 18/07/2022, mediante contrato por prazo indeterminado, não havendo, nos registros examinados, comprovação de desligamento em 31/08/2025. A própria executada afirma no ID 1d3a1f9 que o trabalhador permaneceu vinculado à instituição após aquele marco. Assim, quanto ao vínculo iniciado em 18/07/2022, o simples encerramento da apuração das diferenças em 31/08/2025 não autoriza a incidência de aviso-prévio, sua projeção ou indenização de 40% do FGTS. Acolho parcialmente a impugnação, nos termos acima, devendo a conta ser adequada após a complementação documental. 6. DOS REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO – PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO A impugnação procede quanto à utilização da projeção do aviso-prévio nas situações em que não esteja comprovada a dispensa sem justa causa. Não se constata que os cálculos apresentados pelo sindicato tenham, de forma generalizada, ignorado a proporcionalidade dos avos. A inconsistência reside, especificamente, na utilização, em determinadas contas, da projeção do aviso-prévio para ampliar os avos de férias e/ou 13º salário, embora inexistente comprovação da modalidade de ruptura que autorizaria a própria parcela. A executada aponta expressamente que o sindicato utilizou a projeção do aviso-prévio para apuração de reflexos mesmo em situações nas quais sustenta a continuidade do vínculo. A projeção do aviso-prévio somente pode repercutir na aquisição de avos quando houver efetivo aviso-prévio decorrente de dispensa sem justa causa, hipótese expressamente contemplada pelo título. Não se admite criar projeção fictícia a partir do mero encerramento do período alcançado pela condenação ou de alteração funcional interna. Determino, portanto, que os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário sejam apurados segundo os avos efetivamente devidos a cada substituído, considerando os períodos efetivamente abrangidos pelo título e excluindo-se qualquer ampliação decorrente de projeção de aviso-prévio quando não comprovada dispensa sem justa causa. Acolho a impugnação neste particular. 7. DOS AFASTAMENTOS A executada sustenta que devem ser considerados afastamentos previdenciários, licenças médicas, suspensões contratuais e demais períodos em que não tenha havido efetiva exposição às condições insalubres. A insurgência merece acolhimento apenas na medida em que os afastamentos estejam individual e documentalmente comprovados. Tratando-se de adicional vinculado às condições concretas de prestação laboral, não cabe sua apuração relativamente a períodos em que, em razão da natureza do afastamento, não tenha ocorrido exposição ao agente que fundamentou a condenação. Não se admite, contudo, exclusão genérica de períodos com base em mera alegação. Assim, acolho parcialmente a impugnação, determinando que, na elaboração das novas contas, sejam observados os afastamentos comprovados pela documentação funcional, segundo a natureza e duração de cada evento. 8. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A sentença de ID 9663857 estabeleceu expressamente o regime de juros e correção monetária aplicável à condenação. Constou do título: “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: na forma da deliberação do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: na fase pré-judicial, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC.” O comando consta expressamente do título executivo. O recurso ordinário interposto pela executada não devolveu ao Tribunal controvérsia específica quanto ao regime de atualização. Conforme delimitado no acórdão de ID 2305f12, as questões submetidas ao Tribunal diziam respeito ao direito das camareiras e dos ASGs ao adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, o capítulo referente aos critérios de atualização integra os limites objetivos do título executivo e não pode ser alterado na liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Os cálculos apresentados pelo sindicato, contudo, registraram a aplicação de IPCA-E até 28/07/2025 e SELIC a partir de 29/07/2025, metodologia distinta daquela expressamente determinada no título. Acolho parcialmente a impugnação, determinando que as novas contas observem estritamente: a) na fase pré-judicial, IPCA para atualização monetária, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada; e b) na fase judicial, IPCA para atualização monetária, acrescido de juros correspondentes à SELIC deduzido o IPCA (SELIC − IPCA), conforme expressamente estabelecido no ID 9663857. 9. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL E RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS As divergências constatadas impedem, neste momento, a homologação integral das contas de qualquer das partes. Há questões que podem ser solucionadas diretamente pelos critérios fixados nesta decisão, como a vedação à inclusão de aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS sem comprovação de dispensa sem justa causa e a necessidade de observância do regime de atualização estabelecido no título. Outras, entretanto, dependem da complementação da documentação funcional em poder da executada, especialmente quanto: -aos vínculos aparentemente encerrados antes de 29/07/2023; -à existência de vínculos sucessivos; -à modalidade de desligamento dos empregados que apresentam data final de contrato; -à eventual continuidade do vínculo após mudança de função; -e aos afastamentos relevantes para a apuração. A apresentação desses documentos incumbe à executada, inclusive porque a própria sentença exequenda consignou que a individualização e quantificação dos valores dependeriam da apresentação de documentos pela reclamada na fase de liquidação. Assim, antes da apresentação de novas contas pelo exequente, deverá a executada complementar a documentação nos termos desta decisão. Após a juntada, intime-se o sindicato para manifestação e apresentação de cálculos retificados e individualizados, no prazo de 10 dias. Apresentadas as novas contas, intime-se a executada para manifestação. Persistindo divergência técnica relevante, poderá ser determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na impugnação aos cálculos apresentada pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC – AR/RN, ID 1d3a1f9, nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, decido: a) REJEITAR o pedido de suspensão deste cumprimento provisório em razão do sobrestamento do processo principal; b) determinar a observância da prescrição bienal dos contratos encerrados antes de 29/07/2023 e da prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 29/07/2020, exatamente nos limites fixados no ID 9663857, esclarecendo que se trata de limite integrante do título executivo, cuja aplicação não depende de nova arguição da executada; c) determinar à executada que, no prazo de 10 dias, apresente documentação funcional complementar e individualizada dos substituídos cujos contratos tenham sido apontados como encerrados antes de 29/07/2023, inclusive fichas de registro, TRCTs, registros do eSocial, RAIS, CTPS ou documentos equivalentes, conforme disponíveis, esclarecendo eventual readmissão ou vínculo posterior e a razão pela qual apresentou cálculos substitutivos relativamente a vínculos que, à primeira vista, aparentam estar alcançados pela prescrição bienal; d) determinar que a liquidação permaneça restrita aos empregados que tenham efetivamente exercido a função de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG, nos respectivos períodos, observada a exclusão das camareiras determinada pelo acórdão de ID 2305f12; e) ACOLHER a impugnação quanto às parcelas rescisórias, determinando que aviso-prévio, sua projeção e indenização compensatória de 40% do FGTS somente integrem as contas quando documentalmente comprovada dispensa sem justa causa, não podendo o mero término do período de apuração, a implementação administrativa do adicional ou eventual alteração funcional ser equiparados à ruptura contratual; f) quanto a Jainara Cristina de Almeida Silva, não considerar comprovada, por ora, a alegada promoção para Assistente I – Administrativo apenas com base na afirmação constante do ID 1d3a1f9, devendo a executada, caso pretenda valer-se dessa circunstância, apresentar a correspondente documentação funcional; de todo modo, somente serão devidos aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS se comprovada dispensa sem justa causa; g) quanto a Fábio Alex Oliveira do Nascimento, determinar que os diferentes vínculos sejam examinados separadamente, observando-se que o contrato iniciado em 01/03/2021 foi registrado como encerrado em 31/08/2021 por término de contrato, devendo sua sujeição à prescrição ser apreciada após a complementação documental; quanto ao vínculo iniciado em 18/07/2022, não considerar 31/08/2025 como data de rescisão sem prova de efetivo desligamento; quanto ao período de 2020, não adotar premissa acerca da existência ou modalidade da ruptura sem documentação correspondente; h) ACOLHER a impugnação quanto à projeção indevida do aviso-prévio, determinando que os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário sejam calculados segundo os avos efetivamente devidos, sem ampliação decorrente de projeção de aviso-prévio quando não comprovada dispensa sem justa causa; i) determinar que sejam considerados individualmente os afastamentos documentalmente comprovados, segundo a natureza e duração de cada evento e sua repercussão sobre o direito reconhecido no título; j) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação quanto à atualização monetária e aos juros, determinando a retificação dos cálculos de ambas as partes para estrita observância do ID 9663857, mediante aplicação de IPCA + juros equivalentes à TRD acumulada na fase pré-judicial e, na fase judicial, IPCA + juros correspondentes à SELIC − IPCA; k) determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, nos termos do título executivo; l) NÃO HOMOLOGAR, no estado em que se encontram, os cálculos apresentados pelo sindicato nem os cálculos substitutivos apresentados pela executada; m) cumprida pela executada a determinação de complementação documental, intime-se o sindicato exequente para manifestação e apresentação, no prazo de 10 dias, de cálculos retificados e individualizados, observando integralmente os parâmetros do título executivo e desta decisão; n) apresentados os cálculos, intime-se a executada para manifestação no prazo legal, vindo os autos conclusos, facultada posterior remessa à Contadoria Judicial caso persista divergência técnica relevante. Intimem-se. Por fim, tendo em vista o vento da Semana Nacional de Execução Trabalhista, em que se prima também pela tentativa de conciliação processos em fase de liquidação ou cumprimento, digam as partes, em 48 horas, se pretendem a inclusão do feito em pauta conciliatória para tentativa de resolução definitiva e conciliada da questão. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN

  2. Intimação

    TRT21 · 5ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumPrSe 0000210-21.2026.5.21.0005 REQUERENTE: SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE REQUERIDO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - AR/RN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 399b7d2 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face do SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC – AR/RN, decorrente do título formado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000801-17.2025.5.21.0005. Na ação coletiva, foi proferida sentença de ID 9663857, que pronunciou a prescrição bienal dos contratos de trabalho encerrados antes de 29/07/2023 e a prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 29/07/2020, julgando procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados substituídos que exerciam as funções então abrangidas pela condenação, no período imprescrito anterior a setembro de 2025, quando a parcela passou a ser implementada administrativamente. O título determinou o cálculo do adicional sobre o salário mínimo e deferiu reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, estabelecendo expressamente que os reflexos em aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS seriam devidos apenas aos empregados dispensados sem justa causa. Autorizou, ainda, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Interposto recurso ordinário pela reclamada, o E. TRT da 21ª Região, mediante acórdão de ID 2305f12, deu-lhe parcial provimento para excluir as camareiras da condenação, permanecendo o título quanto aos empregados que exerceram a função de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG. As questões devolvidas ao Tribunal restringiram-se, no que interessa, ao direito das camareiras e dos ASGs ao adicional de insalubridade em grau máximo. O sindicato apresentou cálculos individualizados dos substituídos. A executada, por sua vez, juntou documentação funcional, inclusive relação de empregados de ID 0a75cf0, registros da RAIS de ID c0f53ac, documentos extraídos do eSocial e cálculos substitutivos. Em 18/06/2026, a executada apresentou impugnação aos cálculos de ID 1d3a1f9, arguindo, em síntese, a impossibilidade de prosseguimento da execução provisória em razão do sobrestamento do processo principal; necessidade de observância dos limites subjetivos e temporais do título; inclusão indevida de parcelas rescisórias nas contas de empregados cujos contratos permaneceram ativos; inconsistências específicas na conta de Fábio Alex Oliveira do Nascimento; incorreções nos reflexos em férias e 13º salário; necessidade de consideração dos afastamentos e inobservância dos critérios de atualização monetária e juros. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL – TEMA 33 DO TST A executada sustenta que o cumprimento provisório deve ser suspenso em razão do sobrestamento do processo principal relacionado ao Tema 33 dos Recursos Repetitivos do TST. Não lhe assiste razão. A execução provisória pode prosseguir até a penhora, nos limites do art. 899 da CLT, salvo determinação específica em sentido contrário. No processo do trabalho, os recursos possuem, em regra, efeito meramente devolutivo, admitindo-se a execução provisória até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRINCIPAL POR IRR (TEMA 33/TST) . INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. MANUTENÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO VIA SISBAJUD. SUBSTITUIÇÃO POR BENS MÓVEIS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de petição interposto pela executada, Barbosa e Souza Comércio de Alimentos Ltda ., contra sentença que rejeitou embargos à execução em cumprimento provisório promovido por Hélio Souza Gomes, mantendo bloqueio SISBAJUD e afastando substituição por bens móveis. A agravante requer: (i) suspensão da execução provisória diante do sobrestamento do processo principal por força do Tema 33 de IRR do TST; e, subsidiariamente, (ii) substituição da penhora por bem que afirma ter indicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 .Há duas questões em discussão: (i) definir se o sobrestamento do processo principal, em razão do Tema 33 de IRR do TST, implica suspensão da execução provisória e levantamento das constrições; (ii) estabelecer se a penhora realizada em dinheiro via SISBAJUD pode ser substituída por bens móveis indicados pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A suspensão do processo principal por força do art . 896-C, § 2º, da CLT não gera, automaticamente, efeito suspensivo sobre a execução provisória, pois não suspende, modifica ou anula o título executivo provisório. 4.A execução provisória trabalhista é admitida até a penhora, nos termos do art. 899 da CLT, inexistindo vedação à manutenção de atos constritivos já efetivados enquanto não houver decisão que atribua efeito suspensivo ao recurso . 5.Nos termos do art. 520 do CPC, a execução provisória somente perde eficácia diante de decisão que modifique ou anule o título, o que não ocorreu nos autos. 6 .A penhora em dinheiro possui prioridade legal absoluta conforme art. 835, I, CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 882 da CLT, sendo admitida a alteração da ordem apenas diante de circunstâncias excepcionais, inexistentes no caso. 7 .Os bens móveis indicados pela executada não observam a ordem legal de preferência, têm valor inferior ao montante penhorado e foram expressamente recusados pelo exequente, inexistindo fundamento para substituição. 8.A constrição via SISBAJUD ocorreu antes da decisão de suspensão e, por se tratar apenas de garantia, não implica liberação de valores, afastando alegação de prejuízo. IV . DISPOSITIVO E TESE 9.Agravo de petição desprovido. Tese de julgamento: 1.A suspensão do processo principal por determinação decorrente do Tema 33 de IRR do TST não gera, por si só, suspensão da execução provisória nem invalida atos constritivos regularmente praticados. 2. A penhora em dinheiro, por possuir prioridade legal, somente pode ser substituída mediante demonstração de circunstâncias excepcionais que justifiquem o afastamento da ordem do art. 835 do CPC, o que não ocorre quando a substituição envolve bens móveis de menor liquidez e valor inferior. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts . 882, 896-C, § 2º, e 899; CPC, arts. 520, 805 e 835. Jurisprudência relevante citada: (Não há precedentes citados no acórdão). (TRT-13 - AP: 00008438220255130007, Relator.: THIAGO DE OLIVEIRA ANDRADE, 1ª Turma - Gabinete do Desembargador Thiago de Oliveira Andrade) A pertinência de sustentação de suspensão apenas tocaria ao processo principal, se fosse o caso, e não a demanda cuja tarefa inicial é meramente liquidatória, como o caso dos autos. Ao final, caso estabilizado o quantum debeatur e após a penhora (podendo ser de bem diverso de pecúnia, tendo em vista tratar-se de cumprimento provisório), o presente feito também restaria sobrestado, com ou sem determinação de sobrestamento do feito principal. Assim, inexistindo determinação específica de suspensão deste cumprimento provisório, rejeito o pedido de suspensão. 2. DOS LIMITES TEMPORAIS DO TÍTULO – PRESCRIÇÃO BIENAL A sentença de ID 9663857 pronunciou expressamente a prescrição bienal dos contratos de trabalho encerrados antes de 29/07/2023, além da prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 29/07/2020. Trata-se, portanto, de limite integrante do próprio título executivo, cuja observância não depende de nova arguição da executada nesta fase processual. A ausência de renovação específica da prejudicial em sede de impugnação, ou mesmo a apresentação pela executada de cálculo que eventualmente contemple vínculo alcançado pelo referido marco, não tem aptidão para ampliar os limites objetivos da coisa julgada. Não se cuida, nesta fase, de pronunciar nova prescrição, mas de cumprir aquela já reconhecida na fase de conhecimento, sendo vedado às partes e ao próprio Juízo modificar o título em liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. A documentação funcional já apresentada, contudo, revela situações que demandam maior esclarecimento antes da exclusão definitiva de determinados substituídos. A título exemplificativo, a RAIS de ID c0f53ac registra vínculos encerrados anteriormente ao marco prescricional. Quanto a Stepherson Ateton Fernandes de Queiroz, consta desligamento em 15/09/2020, sob a causa “12 – Término do contrato de trabalho”. Por outro lado, a própria executada apresentou cálculos substitutivos relativamente a alguns empregados cujos vínculos, à primeira vista, estariam abrangidos pela prescrição bienal, o que recomenda a prévia complementação da prova documental, especialmente diante da possibilidade de vínculos sucessivos com a mesma empregadora. O próprio título consignou que a individualização dos valores dependeria da apresentação de documentos pela reclamada na fase de liquidação. Assim, determino à executada que, no prazo de 10 dias, apresente documentação funcional complementar e individualizada dos substituídos cujos contratos tenham sido apontados como encerrados antes de 29/07/2023, juntando, conforme o caso, fichas de registro, TRCTs, registros do eSocial, RAIS, CTPS ou outros documentos idôneos à demonstração da data e modalidade da extinção contratual, bem como de eventual readmissão ou vínculo posterior. Deverá, ainda, esclarecer a razão da apresentação de cálculos substitutivos relativos a vínculos que, à luz da documentação já juntada, aparentam estar abrangidos pela prescrição bienal pronunciada no título. Após, deverá o exequente ser intimado para manifestação. 3. DOS SUBSTITUÍDOS ABRANGIDOS PELO TÍTULO O acórdão de ID 2305f12 reformou parcialmente a sentença para excluir as camareiras da condenação, permanecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo quanto aos empregados que exerceram a função de ASG. A execução deve, portanto, restringir-se aos empregados que efetivamente exerceram a função abrangida pelo título, nos respectivos períodos. A individualização deve considerar a relação funcional de ID 0a75cf0, a RAIS de ID c0f53ac, as fichas de registro, documentos do eSocial e demais elementos funcionais existentes nos autos. Não basta a existência do vínculo empregatício com a executada. O crédito deve corresponder ao período em que o substituído efetivamente exerceu a função de ASG, observados, ainda, os limites prescricionais e a data da implementação administrativa da parcela. Assim, acolho parcialmente a impugnação, para determinar que as contas sejam individualizadas segundo os períodos de efetivo exercício da função abrangida pelo título. 4. DAS PARCELAS RESCISÓRIAS Neste aspecto, assiste razão à executada. O título executivo foi expresso ao estabelecer que os reflexos do adicional de insalubridade em aviso-prévio e indenização de 40% sobre o FGTS seriam devidos apenas aos empregados dispensados sem justa causa. Logo, o simples término do período de apuração das diferenças não pode ser equiparado à extinção contratual. A executada apontou no ID 1d3a1f9 que as contas de Geise Marinho de Sena, Joana Darc Torres de Araújo, Maria Alice Alves de Torres, Joseane Roselly Penha Inácio, Damiana de Lima Silva, Rafael Galvão da Silva, Francisca Cristiane da Silva Nascimento e Jainara Cristina de Almeida Silva contemplaram parcelas rescisórias apesar da alegada manutenção dos respectivos vínculos. A própria impugnação exemplifica que, na conta de Jainara Cristina de Almeida Silva, foram incluídos R$ 832,08 de aviso-prévio, R$ 2.499,43 de férias acrescidas de 1/3 e R$ 630,89 de indenização de 40% do FGTS; e, na conta de Francisca Cristiane da Silva Nascimento, R$ 662,70 de aviso-prévio, R$ 368,16 de férias acrescidas de 1/3 e R$ 78,54 de indenização de 40% do FGTS. A data de 31/08/2025, utilizada como termo final de diversas contas, corresponde ao marco imediatamente anterior à implementação administrativa do adicional de insalubridade, que passou a ser pago a partir de setembro de 2025, não podendo ser automaticamente tratada como data de desligamento. O próprio título reconheceu a implementação da verba a partir de setembro de 2025. Especialmente quanto a Jainara Cristina de Almeida Silva, a executada afirma, no ID 1d3a1f9, que a trabalhadora teria permanecido vinculada ao SENAC após maio de 2025, com promoção para Assistente I – Administrativo. Não há, contudo, nos documentos examinados, elemento funcional independente suficiente para afirmar, como fato incontroverso, a alegada promoção. O que deverá ser verificado para fins de liquidação é a existência ou não de efetiva dispensa sem justa causa. Consequentemente, aviso-prévio, sua projeção e indenização compensatória de 40% do FGTS somente poderão integrar as contas quando documentalmente comprovada a dispensa sem justa causa, nos estritos limites do título. A simples indicação de uma data de término em relação funcional tampouco basta, por si só, para caracterizar a modalidade de ruptura. Quanto às férias, eventual parcela indenizada deverá ser considerada segundo a efetiva situação contratual, sem prejuízo dos reflexos ordinários do adicional nas férias adquiridas ou usufruídas no curso do vínculo. Acolho a impugnação neste particular. 5. DA SITUAÇÃO DE FÁBIO ALEX OLIVEIRA DO NASCIMENTO A conta de Fábio Alex Oliveira do Nascimento demanda análise específica. O sindicato elaborou cálculos referentes aos períodos de 29/07/2020 a 01/09/2020, 01/03/2021 a 31/08/2021 e 18/07/2022 a 31/08/2025, conforme também registrado na impugnação de ID 1d3a1f9. Quanto ao período de 2020, não há, na documentação examinada, registro suficiente para definir a existência, natureza e modalidade de extinção do vínculo correspondente, razão pela qual não cabe estabelecer premissa fática não comprovada. Quanto ao vínculo iniciado em 01/03/2021, a RAIS de ID c0f53ac registra contrato por prazo determinado, encerrado em 31/08/2021, sob a causa “12 – Término do contrato de trabalho”. Trata-se, portanto, de efetiva ruptura contratual, mas não de dispensa sem justa causa. Além disso, o vínculo, considerado isoladamente, encontra-se em período anterior ao marco da prescrição bienal fixada no título, questão que deverá ser definitivamente apreciada após a complementação documental determinada no item 2. Posteriormente, Fábio Alex foi novamente admitido em 18/07/2022, mediante contrato por prazo indeterminado, não havendo, nos registros examinados, comprovação de desligamento em 31/08/2025. A própria executada afirma no ID 1d3a1f9 que o trabalhador permaneceu vinculado à instituição após aquele marco. Assim, quanto ao vínculo iniciado em 18/07/2022, o simples encerramento da apuração das diferenças em 31/08/2025 não autoriza a incidência de aviso-prévio, sua projeção ou indenização de 40% do FGTS. Acolho parcialmente a impugnação, nos termos acima, devendo a conta ser adequada após a complementação documental. 6. DOS REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO – PROJEÇÃO DO AVISO-PRÉVIO A impugnação procede quanto à utilização da projeção do aviso-prévio nas situações em que não esteja comprovada a dispensa sem justa causa. Não se constata que os cálculos apresentados pelo sindicato tenham, de forma generalizada, ignorado a proporcionalidade dos avos. A inconsistência reside, especificamente, na utilização, em determinadas contas, da projeção do aviso-prévio para ampliar os avos de férias e/ou 13º salário, embora inexistente comprovação da modalidade de ruptura que autorizaria a própria parcela. A executada aponta expressamente que o sindicato utilizou a projeção do aviso-prévio para apuração de reflexos mesmo em situações nas quais sustenta a continuidade do vínculo. A projeção do aviso-prévio somente pode repercutir na aquisição de avos quando houver efetivo aviso-prévio decorrente de dispensa sem justa causa, hipótese expressamente contemplada pelo título. Não se admite criar projeção fictícia a partir do mero encerramento do período alcançado pela condenação ou de alteração funcional interna. Determino, portanto, que os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário sejam apurados segundo os avos efetivamente devidos a cada substituído, considerando os períodos efetivamente abrangidos pelo título e excluindo-se qualquer ampliação decorrente de projeção de aviso-prévio quando não comprovada dispensa sem justa causa. Acolho a impugnação neste particular. 7. DOS AFASTAMENTOS A executada sustenta que devem ser considerados afastamentos previdenciários, licenças médicas, suspensões contratuais e demais períodos em que não tenha havido efetiva exposição às condições insalubres. A insurgência merece acolhimento apenas na medida em que os afastamentos estejam individual e documentalmente comprovados. Tratando-se de adicional vinculado às condições concretas de prestação laboral, não cabe sua apuração relativamente a períodos em que, em razão da natureza do afastamento, não tenha ocorrido exposição ao agente que fundamentou a condenação. Não se admite, contudo, exclusão genérica de períodos com base em mera alegação. Assim, acolho parcialmente a impugnação, determinando que, na elaboração das novas contas, sejam observados os afastamentos comprovados pela documentação funcional, segundo a natureza e duração de cada evento. 8. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS A sentença de ID 9663857 estabeleceu expressamente o regime de juros e correção monetária aplicável à condenação. Constou do título: “JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: na forma da deliberação do STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC’s) 58 e 59 e considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: na fase pré-judicial, para a atualização monetária, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC.” O comando consta expressamente do título executivo. O recurso ordinário interposto pela executada não devolveu ao Tribunal controvérsia específica quanto ao regime de atualização. Conforme delimitado no acórdão de ID 2305f12, as questões submetidas ao Tribunal diziam respeito ao direito das camareiras e dos ASGs ao adicional de insalubridade em grau máximo. Assim, o capítulo referente aos critérios de atualização integra os limites objetivos do título executivo e não pode ser alterado na liquidação, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Os cálculos apresentados pelo sindicato, contudo, registraram a aplicação de IPCA-E até 28/07/2025 e SELIC a partir de 29/07/2025, metodologia distinta daquela expressamente determinada no título. Acolho parcialmente a impugnação, determinando que as novas contas observem estritamente: a) na fase pré-judicial, IPCA para atualização monetária, acrescido de juros de mora equivalentes à TRD acumulada; e b) na fase judicial, IPCA para atualização monetária, acrescido de juros correspondentes à SELIC deduzido o IPCA (SELIC − IPCA), conforme expressamente estabelecido no ID 9663857. 9. DA NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL E RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS As divergências constatadas impedem, neste momento, a homologação integral das contas de qualquer das partes. Há questões que podem ser solucionadas diretamente pelos critérios fixados nesta decisão, como a vedação à inclusão de aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS sem comprovação de dispensa sem justa causa e a necessidade de observância do regime de atualização estabelecido no título. Outras, entretanto, dependem da complementação da documentação funcional em poder da executada, especialmente quanto: -aos vínculos aparentemente encerrados antes de 29/07/2023; -à existência de vínculos sucessivos; -à modalidade de desligamento dos empregados que apresentam data final de contrato; -à eventual continuidade do vínculo após mudança de função; -e aos afastamentos relevantes para a apuração. A apresentação desses documentos incumbe à executada, inclusive porque a própria sentença exequenda consignou que a individualização e quantificação dos valores dependeriam da apresentação de documentos pela reclamada na fase de liquidação. Assim, antes da apresentação de novas contas pelo exequente, deverá a executada complementar a documentação nos termos desta decisão. Após a juntada, intime-se o sindicato para manifestação e apresentação de cálculos retificados e individualizados, no prazo de 10 dias. Apresentadas as novas contas, intime-se a executada para manifestação. Persistindo divergência técnica relevante, poderá ser determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na impugnação aos cálculos apresentada pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL – SENAC – AR/RN, ID 1d3a1f9, nos autos do cumprimento provisório de sentença promovido pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, decido: a) REJEITAR o pedido de suspensão deste cumprimento provisório em razão do sobrestamento do processo principal; b) determinar a observância da prescrição bienal dos contratos encerrados antes de 29/07/2023 e da prescrição quinquenal das pretensões pecuniárias anteriores a 29/07/2020, exatamente nos limites fixados no ID 9663857, esclarecendo que se trata de limite integrante do título executivo, cuja aplicação não depende de nova arguição da executada; c) determinar à executada que, no prazo de 10 dias, apresente documentação funcional complementar e individualizada dos substituídos cujos contratos tenham sido apontados como encerrados antes de 29/07/2023, inclusive fichas de registro, TRCTs, registros do eSocial, RAIS, CTPS ou documentos equivalentes, conforme disponíveis, esclarecendo eventual readmissão ou vínculo posterior e a razão pela qual apresentou cálculos substitutivos relativamente a vínculos que, à primeira vista, aparentam estar alcançados pela prescrição bienal; d) determinar que a liquidação permaneça restrita aos empregados que tenham efetivamente exercido a função de Auxiliar de Serviços Gerais – ASG, nos respectivos períodos, observada a exclusão das camareiras determinada pelo acórdão de ID 2305f12; e) ACOLHER a impugnação quanto às parcelas rescisórias, determinando que aviso-prévio, sua projeção e indenização compensatória de 40% do FGTS somente integrem as contas quando documentalmente comprovada dispensa sem justa causa, não podendo o mero término do período de apuração, a implementação administrativa do adicional ou eventual alteração funcional ser equiparados à ruptura contratual; f) quanto a Jainara Cristina de Almeida Silva, não considerar comprovada, por ora, a alegada promoção para Assistente I – Administrativo apenas com base na afirmação constante do ID 1d3a1f9, devendo a executada, caso pretenda valer-se dessa circunstância, apresentar a correspondente documentação funcional; de todo modo, somente serão devidos aviso-prévio e indenização de 40% do FGTS se comprovada dispensa sem justa causa; g) quanto a Fábio Alex Oliveira do Nascimento, determinar que os diferentes vínculos sejam examinados separadamente, observando-se que o contrato iniciado em 01/03/2021 foi registrado como encerrado em 31/08/2021 por término de contrato, devendo sua sujeição à prescrição ser apreciada após a complementação documental; quanto ao vínculo iniciado em 18/07/2022, não considerar 31/08/2025 como data de rescisão sem prova de efetivo desligamento; quanto ao período de 2020, não adotar premissa acerca da existência ou modalidade da ruptura sem documentação correspondente; h) ACOLHER a impugnação quanto à projeção indevida do aviso-prévio, determinando que os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário sejam calculados segundo os avos efetivamente devidos, sem ampliação decorrente de projeção de aviso-prévio quando não comprovada dispensa sem justa causa; i) determinar que sejam considerados individualmente os afastamentos documentalmente comprovados, segundo a natureza e duração de cada evento e sua repercussão sobre o direito reconhecido no título; j) ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação quanto à atualização monetária e aos juros, determinando a retificação dos cálculos de ambas as partes para estrita observância do ID 9663857, mediante aplicação de IPCA + juros equivalentes à TRD acumulada na fase pré-judicial e, na fase judicial, IPCA + juros correspondentes à SELIC − IPCA; k) determinar a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica, nos termos do título executivo; l) NÃO HOMOLOGAR, no estado em que se encontram, os cálculos apresentados pelo sindicato nem os cálculos substitutivos apresentados pela executada; m) cumprida pela executada a determinação de complementação documental, intime-se o sindicato exequente para manifestação e apresentação, no prazo de 10 dias, de cálculos retificados e individualizados, observando integralmente os parâmetros do título executivo e desta decisão; n) apresentados os cálculos, intime-se a executada para manifestação no prazo legal, vindo os autos conclusos, facultada posterior remessa à Contadoria Judicial caso persista divergência técnica relevante. Intimem-se. Por fim, tendo em vista o vento da Semana Nacional de Execução Trabalhista, em que se prima também pela tentativa de conciliação processos em fase de liquidação ou cumprimento, digam as partes, em 48 horas, se pretendem a inclusão do feito em pauta conciliatória para tentativa de resolução definitiva e conciliada da questão. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. MICHAEL WEGNER KNABBEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMP COM HOT SIM ESTO RIO GRD NORTE

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