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Tribunal
TJAL
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Período
set/2026
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Intimação
TJAL · Vara do Único Ofício de Boca da Mata
ADV: WILSON VERAS DE ANDRADE (OAB 14662/AL) - Processo 0000210-20.2014.8.02.0005 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - EXECUTADO: Transportadora Triunfo Ltda - Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em face de Transportadora Triunfo Ltda - EPP, ambas qualificadas. No curso do feito, operou-se a citação da parte executada (fl. 90) e restou deferida a constrição de ativos financeiros (fls. 122/123), com o bloqueio parcial de valores (fl. 127), os quais foram devidamente convertidos em pagamento definitivo (fls. 155 e 223/224). Outrossim, procedeu-se à penhora de imóvel (fls. 185/188), tendo o respectivo leilão sido cancelado em razão de anterior arrematação do aludido bem nos autos do processo nº 0001081-05.2016.4.05.8000, em trâmite perante a Justiça Federal (fl. 295). Diante disso, sobreveio a decisão de fls. 301/302 determinando a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no artigo 40, caput, da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o prazo legal de suspensão (fl. 306), a exequente foi intimada e postulou a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com base no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, bem como o arquivamento sem baixa na distribuição (fls. 313/314). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, constata-se que o prazo anual de suspensão previsto no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980 transcorreu integralmente (fl. 306), sem que tenham sido localizados outros bens penhoráveis suficientes à satisfação integral do crédito público. Nesse contexto, o arquivamento provisório constitui imposição legal do procedimento executivo fiscal, ensejando o início automático do prazo da prescrição intercorrente, conforme a disciplina do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Todavia, esse cenário não impede o deferimento de medidas executivas úteis e legítimas postuladas pelo credor para resguardar o patrimônio exequendo. O pedido de decretação de indisponibilidade de bens por intermédio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) merece acolhimento. A medida encontra amparo expresso no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, uma vez que a empresa executada foi regularmente citada (fl. 90), não adimpliu o débito integralmente e as tentativas anteriores de localização e expropriação de bens restaram exauridas, subsistindo saldo devedor remanescente inadimplido (fl. 313). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 313/314 e DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda à inclusão da ordem de indisponibilidade de bens e direitos junto ao sistema CNIB em desfavor da executada TRANSPORTADORA TRIUNFO LTDA - EPP (CNPJ nº 12.500.658/0001-41), até o limite do crédito executado. Não havendo servidor habilitado nesta unidade jurisdicional para a operacionalização da ferramenta, providencie-se a devida habilitação perante o setor competente do Tribunal de Justiça de Alagoas e, ato contínuo, cumpra-se a ordem. Efetivada a ordem restritiva: a) Havendo indisponibilidade positiva de bens, intime-se a parte exequente para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias; b) No mesmo ato, intime-se a parte executada a respeito da restrição implementada, para manifestação no prazo legal; c) Caso a pesquisa reste infrutífera, certifique-se nos autos e remetam-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição, mantendo-se o curso da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Providências e expedientes necessários pela Secretaria. Cumpra-se.