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0000210-17.2024.5.05.0464

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TST
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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000210-17.2024.5.05.0464 AGRAVANTE: CEDEP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: ICARO MACIEL DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (248a243) proferida nos autos do processo 0000210-17.2024.5.05.0464 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000210-17.2024.5.05.0464 AGRAVANTE: CEDEP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: Dr. VICTOR ANDRADE JULIANO AGRAVADO: ICARO MACIEL DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO ADVOGADA: Dra. EDEMILDES NORONHA VIEIRA ADVOGADA: Dra. GEISY GUERREIRO BITENCOURT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TRANSPORTE DE VALORES O recorrente sustenta que "Para que se configure o dano moral in re ipsa no transporte de valores, o risco de violência deve ser acentuado, sendo imprescindível que o numerário transportado atinja um patamar de vulto que torne o trabalhador um alvo objetivo de criminosos, sob pena de banalização do instituto. No caso, a quantia transportada está aquém de qualquer limite razoável de vulto, como o parâmetro legal das 7.000 UFIRs." Constou no acórdão: O porte de pequenas quantias em dinheiro é ínsito à atividade de vendas, de modo que esta prática por si só não tem o condão de lesionar a direitos personalíssimos dos trabalhadores. É importante frisar que os valores transportados pelo Acionante eram de pequena monta e que esta atividade era eventual, o que diferencia o caso sub judice daqueles nos quais o trabalhador é habitualmente compelido a circular com relevante quantia de dinheiro, atraindo, assim, a atenção de meliantes. Por fim, destaco que no caso em concreto não foi comprovado que o Reclamante tenha sido vítima de assalto durante o expediente ou mesmo que o alegado temor o tenha acarretado qualquer abalo psíquico, de modo a caracterizar dano moral. Sem reparos. O entendimento acima restou vencido na Turma, na qual prevaleceu o seguinte voto divergente: "Afirma o obreiro que fazia transporte de valores, em virtude do que, pugna pelo deferimento de indenização por danos morais. Importante esclarecer que o meu entendimento sempre caminhou no sentido de não ser legítima a indenização por dano moral em cenários análogos, isto é, quando ausente na incoativa alegação de que fora o empregado vítima de assalto ou perseguição, tampouco existindo comprovação da ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial ou sequelas psicológicas decorrentes do desempenho da atividade de transporte de valores. E sempre entendi indevida a indenização, salvo situações especialíssimas, na medida em que o dever de prover segurança pública é do Estado, latu sensu; rejeitando a juridicidade da tese de que, falhando em seu dever, o Estado, através de seu braço Poder Judiciário, condene vítima a indenizar vítima. Entretanto, em 24.02.2025, o TST julgou o RR 11574- 55.2023.5.18.0012, fixando a seguinte tese de efeito vinculante (Tema 61): "A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Observem-se os seguintes precedentes: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do exercício da atividade de transporte de valores por profissional não habilitado, ainda que não tenha ocorrido nenhum assalto e os valores transportados não sejam vultosos no sob a ótica do Tribunal Regional. 2. A Corte de origem registrou expressamente que “ da prova oral produzida que o transporte de valores oriundos dos pagamentos realizados pelos clientes ocorria de forma esporádica e em valores baixos, o que não é suficiente para comprovar a lesão ao patrimônio moral, notadamente porque não há prova de prejuízo, mas apenas alegação de que o reclamante fora colocado em situação de risco pela empresa ”. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial, configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano extrapatrimonial. 4. Sinale-se que o valor transportado, a existência de cofre no veículo e mesmo a não ocorrência de assaltos não afastam o reconhecimento do dano extrapatrimonial decorrente da exposição a risco pelo transporte de valores, o qual se verifica in re ipsa . 5. O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais exige coerência e razoabilidade. A coerência se obtém pela observância dos valores normalmente arbitrados em situações similares. Alguns precedentes mais recentes arbitram a indenização pelo transporte de valores em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. 6. No entanto, tendo a Corte Regional concluído, com base nas provas produzidas nos autos, que o transporte de valores ocorria de forma esporádica, o valor arbitrado deve ser adequado em razão da frequência na realização do transporte. Assim, arbitra-se a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . (RRAg-1001362-94.2017.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00, CONFORME LIMITAÇÃO DO PEDIDO. TRANSCENDENCIA POLÍTICA. A Corte Regional consignou que “A prova oral demonstrou que não era frequente o transporte de numerário pelos motoristas, decorrente das cobranças das mercadorias por eles entregues. A testemunha autoral afirmou que transportava o dinheiro e cheque; que geralmente cliente novo ou algum cliente que optava por dinheiro. Já a testemunha patronal declarou que a empresa evita o transporte de valores.” (pág. 6.474). Assim, concluiu que o reclamante não tem direito à indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que realizava o transporte de valores de forma esporádica. Ao contrário do entendimento exarado pela Corte de origem, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o desempenho da atividade de transporte de valores por empregado sem habilitação em razão da comercialização de produtos do empregador dá ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais, sendo irrelevante o fato de o reclamado não atuar no setor bancário, nem os valores habitualmente transportados pelo trabalhador. Ademais, o dano se dá em consequência da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.5º, X, da Constituição Federal e provido. (RR-11180-38.2020.5.15.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA N.º 61 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito a ser devido ou não a indenização por danos morais decorrentes de transportes de valores por empregado não especializado, sem treinamento específico ou desacompanhado de segurança. Quanto ao tema, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de transporte de valores, quando atribuída ao empregado sem treinamento para tal finalidade, enseja a indenização por danos morais in re ipsa , tendo em vista a indevida exposição do trabalhador à situação de risco. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, em 24/2/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 0011574-55.2023.5.18.0012, Tema n.º 61, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador”. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença condenou a Reclamada em indenização por danos morais, no caso em que o Reclamante se submetida a situações de risco, sem a necessária habilitação específica para transporte de valores, decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido . (ARR- 10182-16.2019.5.03.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/01/2026). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. 1. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo que o dano se configura em decorrência da exposição do trabalhador a risco potencial. 2. Dentro desse contexto, considerando que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento desta Subseção Especializada, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT, segundo o qual " a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ". Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-RR-2094-51.2013.5.15.0153, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514421509700000200348316. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514421509700000200348316?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - ICARO MACIEL DA SILVA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relatora: MORGANA DE ALMEIDA AIRR 0000210-17.2024.5.05.0464 AGRAVANTE: CEDEP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA AGRAVADO: ICARO MACIEL DA SILVA A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (248a243) proferida nos autos do processo 0000210-17.2024.5.05.0464 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000210-17.2024.5.05.0464 AGRAVANTE: CEDEP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ADVOGADO: Dr. VICTOR ANDRADE JULIANO AGRAVADO: ICARO MACIEL DA SILVA ADVOGADO: Dr. ANTONIO RAIMUNDO PEREIRA NETO ADVOGADA: Dra. EDEMILDES NORONHA VIEIRA ADVOGADA: Dra. GEISY GUERREIRO BITENCOURT D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TRANSPORTE DE VALORES O recorrente sustenta que "Para que se configure o dano moral in re ipsa no transporte de valores, o risco de violência deve ser acentuado, sendo imprescindível que o numerário transportado atinja um patamar de vulto que torne o trabalhador um alvo objetivo de criminosos, sob pena de banalização do instituto. No caso, a quantia transportada está aquém de qualquer limite razoável de vulto, como o parâmetro legal das 7.000 UFIRs." Constou no acórdão: O porte de pequenas quantias em dinheiro é ínsito à atividade de vendas, de modo que esta prática por si só não tem o condão de lesionar a direitos personalíssimos dos trabalhadores. É importante frisar que os valores transportados pelo Acionante eram de pequena monta e que esta atividade era eventual, o que diferencia o caso sub judice daqueles nos quais o trabalhador é habitualmente compelido a circular com relevante quantia de dinheiro, atraindo, assim, a atenção de meliantes. Por fim, destaco que no caso em concreto não foi comprovado que o Reclamante tenha sido vítima de assalto durante o expediente ou mesmo que o alegado temor o tenha acarretado qualquer abalo psíquico, de modo a caracterizar dano moral. Sem reparos. O entendimento acima restou vencido na Turma, na qual prevaleceu o seguinte voto divergente: "Afirma o obreiro que fazia transporte de valores, em virtude do que, pugna pelo deferimento de indenização por danos morais. Importante esclarecer que o meu entendimento sempre caminhou no sentido de não ser legítima a indenização por dano moral em cenários análogos, isto é, quando ausente na incoativa alegação de que fora o empregado vítima de assalto ou perseguição, tampouco existindo comprovação da ocorrência de prejuízo de ordem extrapatrimonial ou sequelas psicológicas decorrentes do desempenho da atividade de transporte de valores. E sempre entendi indevida a indenização, salvo situações especialíssimas, na medida em que o dever de prover segurança pública é do Estado, latu sensu; rejeitando a juridicidade da tese de que, falhando em seu dever, o Estado, através de seu braço Poder Judiciário, condene vítima a indenizar vítima. Entretanto, em 24.02.2025, o TST julgou o RR 11574- 55.2023.5.18.0012, fixando a seguinte tese de efeito vinculante (Tema 61): "A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira.. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o processo objeto do tema 61 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica: "O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador." Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Observem-se os seguintes precedentes: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devida a indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do exercício da atividade de transporte de valores por profissional não habilitado, ainda que não tenha ocorrido nenhum assalto e os valores transportados não sejam vultosos no sob a ótica do Tribunal Regional. 2. A Corte de origem registrou expressamente que “ da prova oral produzida que o transporte de valores oriundos dos pagamentos realizados pelos clientes ocorria de forma esporádica e em valores baixos, o que não é suficiente para comprovar a lesão ao patrimônio moral, notadamente porque não há prova de prejuízo, mas apenas alegação de que o reclamante fora colocado em situação de risco pela empresa ”. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, é firme no sentido de que o transporte de valores por empregado não habilitado, sem a necessária segurança e sem o treinamento adequado, para o desempenho de atividade de risco, independentemente da atividade econômica empresarial, configura ato ilícito do empregador e, portanto, enseja à compensação do dano extrapatrimonial. 4. Sinale-se que o valor transportado, a existência de cofre no veículo e mesmo a não ocorrência de assaltos não afastam o reconhecimento do dano extrapatrimonial decorrente da exposição a risco pelo transporte de valores, o qual se verifica in re ipsa . 5. O arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais exige coerência e razoabilidade. A coerência se obtém pela observância dos valores normalmente arbitrados em situações similares. Alguns precedentes mais recentes arbitram a indenização pelo transporte de valores em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes. 6. No entanto, tendo a Corte Regional concluído, com base nas provas produzidas nos autos, que o transporte de valores ocorria de forma esporádica, o valor arbitrado deve ser adequado em razão da frequência na realização do transporte. Assim, arbitra-se a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Recurso de revista conhecido e provido . (RRAg-1001362-94.2017.5.02.0502, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/06/2025). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE DE VALORES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR ARBITRADO EM R$ 10.000,00, CONFORME LIMITAÇÃO DO PEDIDO. TRANSCENDENCIA POLÍTICA. A Corte Regional consignou que “A prova oral demonstrou que não era frequente o transporte de numerário pelos motoristas, decorrente das cobranças das mercadorias por eles entregues. A testemunha autoral afirmou que transportava o dinheiro e cheque; que geralmente cliente novo ou algum cliente que optava por dinheiro. Já a testemunha patronal declarou que a empresa evita o transporte de valores.” (pág. 6.474). Assim, concluiu que o reclamante não tem direito à indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que realizava o transporte de valores de forma esporádica. Ao contrário do entendimento exarado pela Corte de origem, a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o desempenho da atividade de transporte de valores por empregado sem habilitação em razão da comercialização de produtos do empregador dá ensejo à indenização por danos extrapatrimoniais, sendo irrelevante o fato de o reclamado não atuar no setor bancário, nem os valores habitualmente transportados pelo trabalhador. Ademais, o dano se dá em consequência da exposição potencial do trabalhador à situação de risco. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.5º, X, da Constituição Federal e provido. (RR-11180-38.2020.5.15.0141, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023). I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE DE VALORES. SITUAÇÃO DE RISCO. MATÉRIA PACIFICADA. TEMA N.º 61 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A controvérsia dos autos diz respeito a ser devido ou não a indenização por danos morais decorrentes de transportes de valores por empregado não especializado, sem treinamento específico ou desacompanhado de segurança. Quanto ao tema, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que a atividade de transporte de valores, quando atribuída ao empregado sem treinamento para tal finalidade, enseja a indenização por danos morais in re ipsa , tendo em vista a indevida exposição do trabalhador à situação de risco. Com efeito, o Tribunal Pleno do TST, em 24/2/2025, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos suscitado nos autos do Processo n.º RR - 0011574-55.2023.5.18.0012, Tema n.º 61, pacificou a matéria, fixando a seguinte tese “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa , independentemente da atividade econômica do empregador”. Na hipótese, o Tribunal Regional, ao manter a sentença condenou a Reclamada em indenização por danos morais, no caso em que o Reclamante se submetida a situações de risco, sem a necessária habilitação específica para transporte de valores, decidiu em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido . (ARR- 10182-16.2019.5.03.0052, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 07/01/2026). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. 1. Consoante o entendimento desta Subseção Especializada, a conduta do empregador de atribuir ao seu empregado não submetido a treinamento específico o desempenho da atividade de transporte de numerário dá ensejo à compensação por danos morais, em virtude da exposição indevida a situação de risco, configurando-se a conduta patronal ilícita e o nexo de causalidade, sendo que o dano se configura em decorrência da exposição do trabalhador a risco potencial. 2. Dentro desse contexto, considerando que o acórdão turmário foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, à luz do entendimento desta Subseção Especializada, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no § 2° do art. 894 da CLT, segundo o qual " a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ". Agravo conhecido e não provido " (Ag-E-RR-2094-51.2013.5.15.0153, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/11/2021). 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento dacontrovérsia objeto do recurso de revista;" Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a ausência de transcrição, a transcrição fora do tópico, a transcrição de trechos que não contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento, a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa, a transcrição da conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. II – ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. Assim, quanto à(s) matéria(s) em que foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que o acórdão regional está em conformidade com tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento de Tema da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, revela-se manifestamente incabível a interposição de agravo de instrumento. Nesse aspecto, não conheço do agravo de instrumento. Quanto ao(s) tema(s) remanescente(s), atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, restringindo-se o exame, em observância ao princípio da devolutividade recursal, à(s) matéria(s) expressamente renovada(s) na minuta. III - MÉRITO Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo. Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT. Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional. O cotejo entre fatos e teses jurídicas revela a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista. Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes: “Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.” (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021) “EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.” (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados. IV - CONCLUSÃO Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 25 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082514421509700000200348316. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082514421509700000200348316?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - CEDEP COMERCIO E INDUSTRIA LTDA

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