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0000210-04.2024.5.09.0303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000210-04.2024.5.09.0303 AUTOR: JOSIANE GARCIA NEIVA RÉU: CHEF FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40fce73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(à) MM(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Foz do Iguaçu, 31/08/2026 LEONARDO GUIMARAES COSTA DECISÃO 1. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo contador do juízo (id0041ca3), por seus próprios fundamentos, porque adequados ao título executivo. Inicie-se a execução. 2. Arbitro os honorários contábeis em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) diante da complexidade dos cálculos executados, a cargo do(a) reclamado(a). 3. Dispensada a intimação da União (PGF), porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. 4. Atualize-se a conta, abatendo-se o(s) depósito(s) recursal(is) e as custas processuais, eventualmente recolhidos, acresçam-se as demais despesas processuais e CITE-SE os devedores CHEF FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., V. H. D. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., GROW SOLUTIONS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. e MAX FAST AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos,, para ciência da presente decisão de liquidação e para, querendo, PAGAR ou GARANTIR a execução no importe de R$92.879,34 (noventa e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. 5. Considerando que o crédito trabalhista é inequivocamente superior ao depósito recursal existente nos autos, expeça-se guia de retirada em favor do exequente para levantamento do depósito de id: 274cd7e, dando-se ciência ao executado e prosseguindo-se pela diferença apurada. 6. Antes porém, intime-se o exequente, na pessoa do seu procurador, para indicar número de conta para transferência do valor a título de antecipação dos valores devidos. [FASE] FOZ DO IGUACU/PR, 09 de setembro de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIANE GARCIA NEIVA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU ATOrd 0000210-04.2024.5.09.0303 AUTOR: JOSIANE GARCIA NEIVA RÉU: CHEF FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40fce73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos a(à) MM(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. Foz do Iguaçu, 31/08/2026 LEONARDO GUIMARAES COSTA DECISÃO 1. Homologo os cálculos de liquidação apresentados pelo contador do juízo (id0041ca3), por seus próprios fundamentos, porque adequados ao título executivo. Inicie-se a execução. 2. Arbitro os honorários contábeis em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) diante da complexidade dos cálculos executados, a cargo do(a) reclamado(a). 3. Dispensada a intimação da União (PGF), porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. 4. Atualize-se a conta, abatendo-se o(s) depósito(s) recursal(is) e as custas processuais, eventualmente recolhidos, acresçam-se as demais despesas processuais e CITE-SE os devedores CHEF FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., V. H. D. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., GROW SOLUTIONS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA. e MAX FAST AUTOMAÇÃO INDUSTRIAL LTDA, na pessoa de seu(s) advogado(s) habilitado(s) nos autos,, para ciência da presente decisão de liquidação e para, querendo, PAGAR ou GARANTIR a execução no importe de R$92.879,34 (noventa e dois mil, oitocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 48 horas (artigo 880 da CLT), sob pena de penhora. 5. Considerando que o crédito trabalhista é inequivocamente superior ao depósito recursal existente nos autos, expeça-se guia de retirada em favor do exequente para levantamento do depósito de id: 274cd7e, dando-se ciência ao executado e prosseguindo-se pela diferença apurada. 6. Antes porém, intime-se o exequente, na pessoa do seu procurador, para indicar número de conta para transferência do valor a título de antecipação dos valores devidos. [FASE] FOZ DO IGUACU/PR, 09 de setembro de 2026. FERNANDA HILZENDEGER MARCON Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAX FAST AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - GROW SOLUTIONS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA - KELLY CRISTINA DANTAS - CHEF FOODS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - V. H. D. INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALMENTICIOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL

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