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0000209-95.2025.8.26.0097

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara

    Processo 0000209-95.2025.8.26.0097/01 - Requisição de Pequeno Valor - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Gabriel Reis Duarte - MUNICÍPIO DE BURITAMA - Vistos. Fls. 60/68. Levantamento de Valor Incontroverso: Expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor incontroverso de R$ 8.882,96 (Oito mil, oitocentos e oitenta e dois reais e noventa e seis centavos), com os devidos rendimentos da conta judicial, em favor do exequente, observando-se o formulário apresentado à fl. 69. Intimação para Depósito Remanescente: Intime-se o Município de Buritama, via Portal Eletrônico, para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, efetue o depósito judicial do valor líquido de R$ 1.092,67 (Um mil, noventa e dois reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao saldo remanescente de R$ 1.324,63 (m mil, trezentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos), deduzida a retenção de imposto de renda de R$ 231,96 (Duzentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), acrescido da taxa SELIC até a data do efetivo depósito. Comprovante de Retenção: No mesmo prazo, deverá o executado fornecer o respectivo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte relativo aos valores retidos, viabilizando a compensação da antecipação pelo exequente. Medidas Constritivas: Caso decorrido o prazo sem pagamento, fica desde já deferido o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD. Nessa hipótese, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas devidas. Recolhidas as custas, providencie a Serventia o necessário. Caso positiva a medida: a) Proceda-se ao imediato desbloqueio de eventual saldo remanescente, na forma do art. 854, §1º do CPC. b) A resposta positiva substitui o termo de penhora, devendo ser intimado o devedor, por seus procuradores, da penhora realizada, bem como que incumbe ao executado, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar as medidas previstas no art. 854, §3º, do CPC. c) Decorrido o prazo do item supra sem manifestação, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados a título de SISBAJUD para conta judicial, na forma da primeira parte do art. 854, §5º do CPC. Após, frutífera ou não a diligência, intime-se o exequente para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTÔNIO VASQUES JÚNIOR (OAB 176159/SP), GABRIEL REIS DUARTE (OAB 515513/SP)

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