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0000209-91.2016.5.20.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT20
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000209-91.2016.5.20.0012 RECLAMANTE: GABRIELA CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: ALVORADA IMOBILIARIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44366dd proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO O executado ENIRALDO CORREIA DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade em face da execução impulsionada nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, conforme petição de ID 75f0b33. Após as formalidades legais vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS 2.1 - DO NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é meio de defesa oposto no processo de execução que permite ao devedor, em situações excepcionais de ordem pública, combater a execução contra si processada, sem a exigência da garantia do Juízo, ou se opor mesmo na fase de liquidação. A matéria que pode ser alegada pelo devedor, através desta via, deve ter relevância tal que o seu acolhimento pelo Juiz pode, em regra, por fim à execução, a exemplo da nulidade de citação, pagamento, transação, prescrição intercorrente, ilegitimidade de partes na execução, entre outras, pois tem por objetivo atacar matéria de ordem pública, como vício ou nulidade do título executivo. De logo, observa-se que a questão apontada pelo excipiente - que pretende a liberação do bem penhorado sob a alegação de que o bem sobre o qual foi recaída a indisponibilidade judicial não mais lhe pertence, ao argumento de que foi desmembrado em 15 lotes -, não se insere no rol de matéria de ordem pública capaz de ser enfrentada em sede de exceção de pré-executividade, mormente porque em sede de exceção de pré-executividade não se admite a dilação probatória, além do que cabe ao terceiro prejudicado defender a posse de seu bem através de ação própria, e não ao ora executado. Do mesmo modo, o requerimento de suspensão do processo não se insere nas hipóteses acima, aliás, o pedido pode ser feito através de simples petição, além do que já foi objeto de análise e indeferimento do pedido, conforme despacho de ID d087937 Na verdade, o executado utiliza da presente exceção como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir, tendo em vista que a matéria debatida não se insere no rol de matérias de ordem pública, sendo incapazes de serem enfrentadas em sede de exceção de pré-executividade. Assim, o não conhecimento da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra a presente decisão. Notifiquem-se as partes. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, não é cabível a apresentação de recurso imediato (parágrafo 1º do artigo 893 da CLT). Prossiga-se com a execução. ESTANCIA/SE, 02 de setembro de 2026. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALVORADA IMOBILIARIA EIRELI - ME - ENIRALDO CORREIA DA SILVA

  2. Intimação

    TRT20 · Vara do Trabalho de Estância e Núcleo de Justiça 4.0 · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTÂNCIA E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000209-91.2016.5.20.0012 RECLAMANTE: GABRIELA CONCEICAO SANTOS RECLAMADO: ALVORADA IMOBILIARIA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44366dd proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO O executado ENIRALDO CORREIA DA SILVA apresentou exceção de pré-executividade em face da execução impulsionada nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, conforme petição de ID 75f0b33. Após as formalidades legais vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTOS 2.1 - DO NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade é meio de defesa oposto no processo de execução que permite ao devedor, em situações excepcionais de ordem pública, combater a execução contra si processada, sem a exigência da garantia do Juízo, ou se opor mesmo na fase de liquidação. A matéria que pode ser alegada pelo devedor, através desta via, deve ter relevância tal que o seu acolhimento pelo Juiz pode, em regra, por fim à execução, a exemplo da nulidade de citação, pagamento, transação, prescrição intercorrente, ilegitimidade de partes na execução, entre outras, pois tem por objetivo atacar matéria de ordem pública, como vício ou nulidade do título executivo. De logo, observa-se que a questão apontada pelo excipiente - que pretende a liberação do bem penhorado sob a alegação de que o bem sobre o qual foi recaída a indisponibilidade judicial não mais lhe pertence, ao argumento de que foi desmembrado em 15 lotes -, não se insere no rol de matéria de ordem pública capaz de ser enfrentada em sede de exceção de pré-executividade, mormente porque em sede de exceção de pré-executividade não se admite a dilação probatória, além do que cabe ao terceiro prejudicado defender a posse de seu bem através de ação própria, e não ao ora executado. Do mesmo modo, o requerimento de suspensão do processo não se insere nas hipóteses acima, aliás, o pedido pode ser feito através de simples petição, além do que já foi objeto de análise e indeferimento do pedido, conforme despacho de ID d087937 Na verdade, o executado utiliza da presente exceção como sucedâneo recursal, o que não se pode admitir, tendo em vista que a matéria debatida não se insere no rol de matérias de ordem pública, sendo incapazes de serem enfrentadas em sede de exceção de pré-executividade. Assim, o não conhecimento da presente exceção de pré-executividade é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da exceção de pré-executividade oposta. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra a presente decisão. Notifiquem-se as partes. Tratando-se de decisão de natureza interlocutória, não é cabível a apresentação de recurso imediato (parágrafo 1º do artigo 893 da CLT). Prossiga-se com a execução. ESTANCIA/SE, 02 de setembro de 2026. ANTONIO FRANCISCO DE ANDRADE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA CONCEICAO SANTOS

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