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0000209-84.2026.5.19.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000209-84.2026.5.19.0007 AUTOR: EDIVALDO DO NASCIMENTO RÉU: CENTRAL DOS TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 086b32f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDIVALDO DO NASCIMENTO em face de CENTRAL DOS TECIDOS LTDA., (1) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 04/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, preservado o exame das pretensões de natureza declaratória e das anotações do histórico profissional nos limites da fundamentação. (2) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: (2.1) Rescisão indireta DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da reclamada, com ruptura fática em 02/03/2026, observada, para fins de registro do término contratual, a projeção do aviso-prévio indenizado de 45 dias. (2.2) DECLARAR que o reclamante exerceu, durante o vínculo, a função de ELETRICISTA DE INSTALAÇÕES (EDIFÍCIOS), CBO 7156-10, nomenclatura oficial que abrange, entre seus sinônimos, “Eletricista de instalações de prédios”. A CBO oficial descreve a ocupação como relacionada à instalação e reparação de instalações elétricas em residências e estabelecimentos comerciais e de serviços. (2.3) CONDENAR a reclamada CENTRAL DOS TECIDOS LTDA. ao pagamento das seguintes parcelas, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos: (a) saldo de salário correspondente ao mês da ruptura, na extensão não comprovadamente quitada; (b) aviso prévio indenizado de 45 dias; (c) décimo terceiro salário proporcional de 2026, observada a projeção do aviso-prévio indenizado; (d) férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso-prévio, e diferenças de férias do período indicado na inicial, também acrescidas de 1/3, na extensão não comprovadamente paga, observados os recibos existentes nos autos e vedada qualquer duplicidade; (e) diferenças dos salários de janeiro e fevereiro de 2026 na extensão não quitada, deduzidos os pagamentos documentalmente comprovados; (f) adicional de periculosidade de 30%, no período não prescrito, de 04/03/2021 a 02/03/2026, calculado sobre o salário-base de cada competência, sem os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, na forma do art. 193, §1º, da CLT, com reflexos, nos limites expressamente postulados, em férias + 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado, FGTS e indenização de 40% do FGTS; (g) depósitos do FGTS das competências do período não prescrito que estiverem ausentes ou incompletas, inclusive os incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, com dedução mês a mês dos valores já efetivamente depositados; (h) indenização de 40% sobre o FGTS, inclusive sobre as parcelas que integrem sua base de incidência em razão desta condenação, observada a dedução dos valores já existentes e vedada a duplicidade com os reflexos de FGTS e de 40% deferidos sobre o adicional de periculosidade; (i) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; (j) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Os valores de FGTS e da indenização de 40% deverão observar a forma legal de recolhimento à conta vinculada, naquilo em que cabível. Os títulos serão apurados conforme os parâmetros fixados na fundamentação, sem vinculação às operações aritméticas meramente estimativas apresentadas na petição inicial. (3) JULGAR IMPROCEDENTES: (a) o pedido de multa do art. 467 da CLT; (b) o pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova na fase de sentença; (c) a parcela denominada prêmio/gratificação de R$ 189,00, inserida na estimativa das verbas rescisórias, por ausência de demonstração de fato constitutivo autônomo; (d) o pedido de indenização por danos morais na parte que excede os R$ 2.000,00 ora arbitrados. (4) OBRIGAÇÕES DE FAZER (4.1) Retificação dos registros trabalhistas. DETERMINAR à reclamada que, após o trânsito em julgado e no prazo de 15 dias da intimação específica, promova a retificação dos registros trabalhistas do reclamante para: (a) fazer constar a função de ELETRICISTA DE INSTALAÇÕES (EDIFÍCIOS), CBO 7156-10, desde 08/09/2020; (b) fazer constar como data de saída aquela correspondente à projeção do aviso-prévio indenizado de 45 dias. Em caso de inércia quanto às anotações passíveis de realização pela unidade judiciária, AUTORIZAR a Secretaria a promover as retificações pelos sistemas que estiverem à sua disposição ou a expedir documento judicial substitutivo, sem prejuízo das obrigações que, por sua natureza, dependam da atuação direta da empregadora. (4.2) Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP O art. 58, §4º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, determina que a empresa elabore e mantenha atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. DETERMINAR à reclamada que, também no prazo de 15 dias da intimação específica após o trânsito em julgado, regularize o histórico profissiográfico do reclamante, fazendo-o corresponder à realidade reconhecida nesta sentença. Para tanto: (a) quanto ao período de 08/09/2020 a 31/12/2022, deverá EMITIR e ENTREGAR ao reclamante o PPP correspondente ao período, fazendo constar corretamente as atividades exercidas como Eletricista de instalações (edifícios), CBO 7156-10, bem como a exposição ocupacional à eletricidade e as informações ambientais pertinentes, de acordo com os elementos técnicos e fáticos reconhecidos nesta decisão; (b) quanto ao período de 01/01/2023 a 02/03/2026, deverá PROMOVER, nos sistemas pertinentes e no eSocial, as inclusões ou retificações necessárias para que o PPP eletrônico reproduza corretamente as atividades efetivamente desempenhadas e a exposição à eletricidade reconhecida nesta sentença, juntando aos autos comprovante da transmissão ou regularização das informações. A emissão eletrônica do PPP é obrigatória para períodos trabalhados a partir de 01/01/2023, conforme informação oficial atualmente disponibilizada pelo INSS. A obrigação não abrange o período de projeção ficta do aviso prévio como período de efetiva exposição, pois não houve prestação de serviços depois de 02/03/2026. O reconhecimento trabalhista da periculosidade e a determinação de registro da exposição não importam declaração judicial automática de tempo especial, concessão de aposentadoria ou de qualquer outro benefício previdenciário, matérias cuja apreciação compete ao órgão previdenciário segundo a legislação própria. FIXAR, para o descumprimento da obrigação relativa ao PPP depois do prazo acima, multa diária de R$ 500,00, conforme postulado na inicial, até o efetivo cumprimento, sem prejuízo da possibilidade de adequação posterior da medida coercitiva pelo Juízo caso se revele insuficiente ou excessiva. (4.3) Seguro-desemprego DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição pela Secretaria de alvará/certidão judicial apto à habilitação do reclamante no seguro-desemprego, fazendo constar a modalidade de rescisão indireta reconhecida judicialmente. Caso o reclamante preencha os requisitos legais e, mesmo assim, não possa receber o benefício por circunstância imputável à reclamada ou decorrente da regularização judicial tardia da ruptura, CONDENAR a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego que efetivamente seriam devidas. (5) JUSTIÇA GRATUITA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao advogado do reclamante em 10% sobre o valor líquido dos títulos julgados procedentes, apurado em liquidação. Em razão da sucumbência recíproca, FIXAR os honorários devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada em 10% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos integralmente rejeitados e economicamente mensuráveis, vedada a compensação. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, DECLARAR suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e do julgamento vinculante do STF na ADI 5766. Quanto aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT atribui a responsabilidade à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesta sentença, a pretensão de adicional de periculosidade foi julgada procedente. A sucumbência no objeto da perícia é, portanto, da reclamada, e não do reclamante ou da União. Embora não tenha sido acolhida sua conclusão final, o perito realizou bom trabalho técnico, com inspeção, descrição das instalações e atividades, análise documental e prestação de esclarecimentos, fornecendo dados relevantes que contribuíram para a formação do convencimento do Juízo. Assim, consideradas a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido, ARBITRAR os honorários periciais em R$ 1.500,00 e CONDENAR a reclamada CENTRAL DOS TECIDOS LTDA. ao respectivo pagamento diretamente ao perito judicial. A União não responde pelo encargo. (6) CUSTAS Considerando a natureza ilíquida da condenação e a ampliação do conteúdo econômico decorrente do deferimento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos, ARBITRAR provisoriamente o valor da condenação em R$ 75.000,00, exclusivamente para fins de custas, e FIXAR as custas processuais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, correspondente a 2% do valor arbitrado. O art. 789, §2º, da CLT determina que, não sendo líquida a condenação, o Juízo arbitre o respectivo valor e fixe as custas. O arbitramento ora realizado não limita o resultado da futura liquidação e poderá ser retificado conforme o valor definitivamente apurado. (7) LIQUIDAÇÃO E CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DETERMINAR, desde logo e independentemente de novo despacho, que o cumprimento da presente sentença observe a sequência estabelecida no padrão da 7ª Vara do Trabalho de Maceió para sentença ilíquida, em conformidade com o art. 832, §1º, e o art. 765 da CLT, com a Consulta Administrativa CGJT nº 0000139-62.2022.2.00.0500 e com o Ato Conjunto TRT19ª GP/CR nº 08/2025, nos termos já conferidos no modelo vigente da unidade. A Secretaria deverá observar, sucessivamente: (a) transitada em julgado a sentença, MOVIMENTAR imediatamente o processo à fase de liquidação, independentemente de requerimento da parte, liberando de ofício ao reclamante eventual depósito recursal existente, até o limite do crédito incontroverso, na forma aplicável; (b) INTIMAR o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação em PJe-Calc, observando rigorosamente os títulos, períodos, bases, reflexos, prescrição e deduções fixados nesta sentença; (c) apresentados os cálculos, INTIMAR a reclamada para impugnação, no prazo de 10 dias, seguindo-se, após o contraditório, a sentença de liquidação; (d) apurados definitivamente os cálculos, e não havendo ainda requerimento de início da execução, INTIMAR o exequente para requerê-lo em 15 dias, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TRT19ª GP/CR nº 08/2025; (e) decorrido o prazo sem manifestação, PROVIDENCIAR o sobrestamento do feito no PJe, com início do prazo da prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, registrando-se o movimento de suspensão e o fluxo próprio de aguardo, e não arquivo provisório; (f) requerida a execução, CITAR a reclamada para, no prazo de 48 horas, pagar, indicar bens à penhora e cumprir as obrigações de fazer pertinentes, na forma do art. 880 da CLT e do Ato Conjunto TRT19ª GP/CR nº 08/2025; (g) transcorrido o prazo sem pagamento ou indicação útil de bens, PROCEDER imediatamente à tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a ordem legal; (h) frustrada a providência anterior, EXPEDIR mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, conforme art. 7º e Anexo I do Ato Conjunto TRT19ª GP/CR nº 08/2025; (i) realizada a pesquisa básica sem quitação, INTIMAR o patrono do exequente, em linguagem simples, para que, no prazo de 15 dias, indique meios concretos de prosseguimento da execução, observadas as consequências legais relativas à prescrição intercorrente. Na liquidação: (j) o adicional de periculosidade será calculado em 30% do salário-base efetivamente devido em cada competência entre 04/03/2021 e 02/03/2026, não se utilizando o último salário como base retroativa de todo o período; (k) os reflexos do adicional de periculosidade serão apurados somente em férias + 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, nos limites do pedido; (l) deverão ser observados os depósitos de FGTS já realizados, com dedução mês a mês, de forma que a condenação alcance apenas as diferenças efetivamente existentes; (m) deverá ser evitada qualquer duplicidade entre o FGTS deferido por ausência de depósitos e o FGTS incidente sobre as parcelas salariais reconhecidas nesta sentença; (n) valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos serão deduzidos, vedada compensação genérica. (8) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto aos juros e à correção monetária, DETERMINAR a observância do decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, conjugadamente com o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. Considerando que há créditos contratuais anteriores e posteriores a 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes critérios: (a) quanto aos créditos exigíveis antes de 30/08/2024, aplicar, até 29/08/2024, IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (b) a partir de 30/08/2024, aplicar IPCA como índice de correção monetária, acrescido dos juros correspondentes à taxa legal, apurada pela dedução do IPCA da taxa SELIC, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024 e segundo a metodologia regulamentar pertinente, não incidindo juros quando o resultado da dedução for negativo; (c) quanto às parcelas cujo vencimento ocorreu somente depois de 30/08/2024, o regime da alínea anterior será aplicado desde a respectiva exigibilidade; (d) a indenização por dano extrapatrimonial observará o mesmo regime a partir do ajuizamento da ação. A redação observa o padrão atualizado da Vara, que expressamente afasta a utilização isolada da antiga fórmula “IPCA-E até o ajuizamento e SELIC depois do ajuizamento” diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. (9) ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. DEDUÇÕES DETERMINAR o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas legalmente tributáveis, com apuração mês a mês e observância do regime de competência. Caberá à reclamada, na qualidade de fonte pagadora, CALCULAR, DEDUZIR e RECOLHER os valores legalmente devidos. AUTORIZAR a dedução da cota parte previdenciária atribuída ao empregado e do imposto de renda que legalmente lhe couber, observada, quanto a este, a disciplina dos rendimentos recebidos acumuladamente. AUTORIZAR, ainda, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências, vedado enriquecimento sem causa e vedada compensação genérica. Não se aplicam os antigos Provimentos CGJT nº 1/1996 e nº 3/2005, que constam como revogados no controle de vigência adotado pelo modelo atualizado da unidade. (10) NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, DECLARAR que integram o salário de contribuição, observados os respectivos períodos de competência: (a) saldo e diferenças salariais; (b) adicional de periculosidade; (c) reflexos do adicional de periculosidade em décimos terceiros salários; (d) demais parcelas remuneratórias que, segundo a legislação previdenciária, integrem o salário de contribuição. Possuem natureza indenizatória, não compondo o salário de contribuição nas hipóteses legalmente excluídas: (e) aviso prévio indenizado; (f) férias indenizadas acrescidas de 1/3; (g) depósitos do FGTS e indenização de 40%; (h) multa do art. 477, §8º, da CLT; (i) indenização por danos morais; (j) eventual indenização substitutiva do seguro-desemprego. Quanto aos reflexos do adicional de periculosidade em férias, a liquidação deverá distinguir eventual remuneração de férias usufruídas no curso do vínculo de parcelas estritamente indenizatórias devidas pela ruptura, aplicando a incidência previdenciária correspondente à natureza de cada rubrica. (11) COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO INDEFERIR compensação genérica. AUTORIZAR exclusivamente a dedução de valores comprovadamente satisfeitos sob idêntico título e competência, especialmente salários, férias e FGTS. Quanto ao FGTS, a dedução será realizada competência por competência, incluídos os depósitos já constantes da conta vinculada. Quanto ao adicional de periculosidade, somente será admitida dedução se houver prova de pagamento da mesma parcela e da mesma competência, não se compensando o adicional com salário-base, gratificações ou parcelas de natureza diversa. (12) INTIMEM-SE AS PARTES, INCLUSIVE O PERITO. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO DO NASCIMENTO

  2. Intimação

    TRT19 · 7ª Vara do Trabalho de Maceió · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000209-84.2026.5.19.0007 AUTOR: EDIVALDO DO NASCIMENTO RÉU: CENTRAL DOS TECIDOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 086b32f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III — DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDIVALDO DO NASCIMENTO em face de CENTRAL DOS TECIDOS LTDA., (1) PRONUNCIAR a prescrição das pretensões pecuniárias exigíveis anteriormente a 04/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, preservado o exame das pretensões de natureza declaratória e das anotações do histórico profissional nos limites da fundamentação. (2) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: (2.1) Rescisão indireta DECLARAR a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa da reclamada, com ruptura fática em 02/03/2026, observada, para fins de registro do término contratual, a projeção do aviso-prévio indenizado de 45 dias. (2.2) DECLARAR que o reclamante exerceu, durante o vínculo, a função de ELETRICISTA DE INSTALAÇÕES (EDIFÍCIOS), CBO 7156-10, nomenclatura oficial que abrange, entre seus sinônimos, “Eletricista de instalações de prédios”. A CBO oficial descreve a ocupação como relacionada à instalação e reparação de instalações elétricas em residências e estabelecimentos comerciais e de serviços. (2.3) CONDENAR a reclamada CENTRAL DOS TECIDOS LTDA. ao pagamento das seguintes parcelas, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos: (a) saldo de salário correspondente ao mês da ruptura, na extensão não comprovadamente quitada; (b) aviso prévio indenizado de 45 dias; (c) décimo terceiro salário proporcional de 2026, observada a projeção do aviso-prévio indenizado; (d) férias proporcionais acrescidas de 1/3, observada a projeção do aviso-prévio, e diferenças de férias do período indicado na inicial, também acrescidas de 1/3, na extensão não comprovadamente paga, observados os recibos existentes nos autos e vedada qualquer duplicidade; (e) diferenças dos salários de janeiro e fevereiro de 2026 na extensão não quitada, deduzidos os pagamentos documentalmente comprovados; (f) adicional de periculosidade de 30%, no período não prescrito, de 04/03/2021 a 02/03/2026, calculado sobre o salário-base de cada competência, sem os acréscimos decorrentes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros, na forma do art. 193, §1º, da CLT, com reflexos, nos limites expressamente postulados, em férias + 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio indenizado, FGTS e indenização de 40% do FGTS; (g) depósitos do FGTS das competências do período não prescrito que estiverem ausentes ou incompletas, inclusive os incidentes sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, com dedução mês a mês dos valores já efetivamente depositados; (h) indenização de 40% sobre o FGTS, inclusive sobre as parcelas que integrem sua base de incidência em razão desta condenação, observada a dedução dos valores já existentes e vedada a duplicidade com os reflexos de FGTS e de 40% deferidos sobre o adicional de periculosidade; (i) multa prevista no art. 477, §8º, da CLT; (j) indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Os valores de FGTS e da indenização de 40% deverão observar a forma legal de recolhimento à conta vinculada, naquilo em que cabível. Os títulos serão apurados conforme os parâmetros fixados na fundamentação, sem vinculação às operações aritméticas meramente estimativas apresentadas na petição inicial. (3) JULGAR IMPROCEDENTES: (a) o pedido de multa do art. 467 da CLT; (b) o pedido de redistribuição dinâmica do ônus da prova na fase de sentença; (c) a parcela denominada prêmio/gratificação de R$ 189,00, inserida na estimativa das verbas rescisórias, por ausência de demonstração de fato constitutivo autônomo; (d) o pedido de indenização por danos morais na parte que excede os R$ 2.000,00 ora arbitrados. (4) OBRIGAÇÕES DE FAZER (4.1) Retificação dos registros trabalhistas. DETERMINAR à reclamada que, após o trânsito em julgado e no prazo de 15 dias da intimação específica, promova a retificação dos registros trabalhistas do reclamante para: (a) fazer constar a função de ELETRICISTA DE INSTALAÇÕES (EDIFÍCIOS), CBO 7156-10, desde 08/09/2020; (b) fazer constar como data de saída aquela correspondente à projeção do aviso-prévio indenizado de 45 dias. Em caso de inércia quanto às anotações passíveis de realização pela unidade judiciária, AUTORIZAR a Secretaria a promover as retificações pelos sistemas que estiverem à sua disposição ou a expedir documento judicial substitutivo, sem prejuízo das obrigações que, por sua natureza, dependam da atuação direta da empregadora. (4.2) Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP O art. 58, §4º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, determina que a empresa elabore e mantenha atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador. DETERMINAR à reclamada que, também no prazo de 15 dias da intimação específica após o trânsito em julgado, regularize o histórico profissiográfico do reclamante, fazendo-o corresponder à realidade reconhecida nesta sentença. Para tanto: (a) quanto ao período de 08/09/2020 a 31/12/2022, deverá EMITIR e ENTREGAR ao reclamante o PPP correspondente ao período, fazendo constar corretamente as atividades exercidas como Eletricista de instalações (edifícios), CBO 7156-10, bem como a exposição ocupacional à eletricidade e as informações ambientais pertinentes, de acordo com os elementos técnicos e fáticos reconhecidos nesta decisão; (b) quanto ao período de 01/01/2023 a 02/03/2026, deverá PROMOVER, nos sistemas pertinentes e no eSocial, as inclusões ou retificações necessárias para que o PPP eletrônico reproduza corretamente as atividades efetivamente desempenhadas e a exposição à eletricidade reconhecida nesta sentença, juntando aos autos comprovante da transmissão ou regularização das informações. A emissão eletrônica do PPP é obrigatória para períodos trabalhados a partir de 01/01/2023, conforme informação oficial atualmente disponibilizada pelo INSS. A obrigação não abrange o período de projeção ficta do aviso prévio como período de efetiva exposição, pois não houve prestação de serviços depois de 02/03/2026. O reconhecimento trabalhista da periculosidade e a determinação de registro da exposição não importam declaração judicial automática de tempo especial, concessão de aposentadoria ou de qualquer outro benefício previdenciário, matérias cuja apreciação compete ao órgão previdenciário segundo a legislação própria. FIXAR, para o descumprimento da obrigação relativa ao PPP depois do prazo acima, multa diária de R$ 500,00, conforme postulado na inicial, até o efetivo cumprimento, sem prejuízo da possibilidade de adequação posterior da medida coercitiva pelo Juízo caso se revele insuficiente ou excessiva. (4.3) Seguro-desemprego DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a expedição pela Secretaria de alvará/certidão judicial apto à habilitação do reclamante no seguro-desemprego, fazendo constar a modalidade de rescisão indireta reconhecida judicialmente. Caso o reclamante preencha os requisitos legais e, mesmo assim, não possa receber o benefício por circunstância imputável à reclamada ou decorrente da regularização judicial tardia da ruptura, CONDENAR a empregadora ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas do seguro-desemprego que efetivamente seriam devidas. (5) JUSTIÇA GRATUITA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E HONORÁRIOS PERICIAIS DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. FIXAR os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada ao advogado do reclamante em 10% sobre o valor líquido dos títulos julgados procedentes, apurado em liquidação. Em razão da sucumbência recíproca, FIXAR os honorários devidos pelo reclamante aos advogados da reclamada em 10% sobre o valor atribuído na petição inicial aos pedidos integralmente rejeitados e economicamente mensuráveis, vedada a compensação. Por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, DECLARAR suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a seu cargo, na forma do art. 791-A, §4º, da CLT e do julgamento vinculante do STF na ADI 5766. Quanto aos honorários periciais, o art. 790-B da CLT atribui a responsabilidade à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Nesta sentença, a pretensão de adicional de periculosidade foi julgada procedente. A sucumbência no objeto da perícia é, portanto, da reclamada, e não do reclamante ou da União. Embora não tenha sido acolhida sua conclusão final, o perito realizou bom trabalho técnico, com inspeção, descrição das instalações e atividades, análise documental e prestação de esclarecimentos, fornecendo dados relevantes que contribuíram para a formação do convencimento do Juízo. Assim, consideradas a natureza e a extensão do trabalho desenvolvido, ARBITRAR os honorários periciais em R$ 1.500,00 e CONDENAR a reclamada CENTRAL DOS TECIDOS LTDA. ao respectivo pagamento diretamente ao perito judicial. A União não responde pelo encargo. (6) CUSTAS Considerando a natureza ilíquida da condenação e a ampliação do conteúdo econômico decorrente do deferimento do adicional de periculosidade e respectivos reflexos, ARBITRAR provisoriamente o valor da condenação em R$ 75.000,00, exclusivamente para fins de custas, e FIXAR as custas processuais em R$ 1.500,00, a cargo da reclamada, correspondente a 2% do valor arbitrado. O art. 789, §2º, da CLT determina que, não sendo líquida a condenação, o Juízo arbitre o respectivo valor e fixe as custas. O arbitramento ora realizado não limita o resultado da futura liquidação e poderá ser retificado conforme o valor definitivamente apurado. (7) LIQUIDAÇÃO E CONDIÇÕES DE CUMPRIMENTO DETERMINAR, desde logo e independentemente de novo despacho, que o cumprimento da presente sentença observe a sequência estabelecida no padrão da 7ª Vara do Trabalho de Maceió para sentença ilíquida, em conformidade com o art. 832, §1º, e o art. 765 da CLT, com a Consulta Administrativa CGJT nº 0000139-62.2022.2.00.0500 e com o Ato Conjunto TRT19ª GP/CR nº 08/2025, nos termos já conferidos no modelo vigente da unidade. A Secretaria deverá observar, sucessivamente: (a) transitada em julgado a sentença, MOVIMENTAR imediatamente o processo à fase de liquidação, independentemente de requerimento da parte, liberando de ofício ao reclamante eventual depósito recursal existente, até o limite do crédito incontroverso, na forma aplicável; (b) INTIMAR o reclamante para apresentar os cálculos de liquidação em PJe-Calc, observando rigorosamente os títulos, períodos, bases, reflexos, prescrição e deduções fixados nesta sentença; (c) apresentados os cálculos, INTIMAR a reclamada para impugnação, no prazo de 10 dias, seguindo-se, após o contraditório, a sentença de liquidação; (d) apurados definitivamente os cálculos, e não havendo ainda requerimento de início da execução, INTIMAR o exequente para requerê-lo em 15 dias, sob pena de início do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TRT19ª GP/CR nº 08/2025; (e) decorrido o prazo sem manifestação, PROVIDENCIAR o sobrestamento do feito no PJe, com início do prazo da prescrição intercorrente do art. 11-A da CLT, registrando-se o movimento de suspensão e o fluxo próprio de aguardo, e não arquivo provisório; (f) requerida a execução, CITAR a reclamada para, no prazo de 48 horas, pagar, indicar bens à penhora e cumprir as obrigações de fazer pertinentes, na forma do art. 880 da CLT e do Ato Conjunto TRT19ª GP/CR nº 08/2025; (g) transcorrido o prazo sem pagamento ou indicação útil de bens, PROCEDER imediatamente à tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a ordem legal; (h) frustrada a providência anterior, EXPEDIR mandado de PESQUISA PATRIMONIAL BÁSICA, conforme art. 7º e Anexo I do Ato Conjunto TRT19ª GP/CR nº 08/2025; (i) realizada a pesquisa básica sem quitação, INTIMAR o patrono do exequente, em linguagem simples, para que, no prazo de 15 dias, indique meios concretos de prosseguimento da execução, observadas as consequências legais relativas à prescrição intercorrente. Na liquidação: (j) o adicional de periculosidade será calculado em 30% do salário-base efetivamente devido em cada competência entre 04/03/2021 e 02/03/2026, não se utilizando o último salário como base retroativa de todo o período; (k) os reflexos do adicional de periculosidade serão apurados somente em férias + 1/3, décimos terceiros salários, aviso-prévio, FGTS e indenização de 40%, nos limites do pedido; (l) deverão ser observados os depósitos de FGTS já realizados, com dedução mês a mês, de forma que a condenação alcance apenas as diferenças efetivamente existentes; (m) deverá ser evitada qualquer duplicidade entre o FGTS deferido por ausência de depósitos e o FGTS incidente sobre as parcelas salariais reconhecidas nesta sentença; (n) valores comprovadamente pagos sob idênticos títulos serão deduzidos, vedada compensação genérica. (8) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS Quanto aos juros e à correção monetária, DETERMINAR a observância do decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, conjugadamente com o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024. Considerando que há créditos contratuais anteriores e posteriores a 30/08/2024, deverão ser observados os seguintes critérios: (a) quanto aos créditos exigíveis antes de 30/08/2024, aplicar, até 29/08/2024, IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91; (b) a partir de 30/08/2024, aplicar IPCA como índice de correção monetária, acrescido dos juros correspondentes à taxa legal, apurada pela dedução do IPCA da taxa SELIC, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º e 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024 e segundo a metodologia regulamentar pertinente, não incidindo juros quando o resultado da dedução for negativo; (c) quanto às parcelas cujo vencimento ocorreu somente depois de 30/08/2024, o regime da alínea anterior será aplicado desde a respectiva exigibilidade; (d) a indenização por dano extrapatrimonial observará o mesmo regime a partir do ajuizamento da ação. A redação observa o padrão atualizado da Vara, que expressamente afasta a utilização isolada da antiga fórmula “IPCA-E até o ajuizamento e SELIC depois do ajuizamento” diante da superveniência da Lei nº 14.905/2024. (9) ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. DEDUÇÕES DETERMINAR o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas legalmente tributáveis, com apuração mês a mês e observância do regime de competência. Caberá à reclamada, na qualidade de fonte pagadora, CALCULAR, DEDUZIR e RECOLHER os valores legalmente devidos. AUTORIZAR a dedução da cota parte previdenciária atribuída ao empregado e do imposto de renda que legalmente lhe couber, observada, quanto a este, a disciplina dos rendimentos recebidos acumuladamente. AUTORIZAR, ainda, a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos e competências, vedado enriquecimento sem causa e vedada compensação genérica. Não se aplicam os antigos Provimentos CGJT nº 1/1996 e nº 3/2005, que constam como revogados no controle de vigência adotado pelo modelo atualizado da unidade. (10) NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, DECLARAR que integram o salário de contribuição, observados os respectivos períodos de competência: (a) saldo e diferenças salariais; (b) adicional de periculosidade; (c) reflexos do adicional de periculosidade em décimos terceiros salários; (d) demais parcelas remuneratórias que, segundo a legislação previdenciária, integrem o salário de contribuição. Possuem natureza indenizatória, não compondo o salário de contribuição nas hipóteses legalmente excluídas: (e) aviso prévio indenizado; (f) férias indenizadas acrescidas de 1/3; (g) depósitos do FGTS e indenização de 40%; (h) multa do art. 477, §8º, da CLT; (i) indenização por danos morais; (j) eventual indenização substitutiva do seguro-desemprego. Quanto aos reflexos do adicional de periculosidade em férias, a liquidação deverá distinguir eventual remuneração de férias usufruídas no curso do vínculo de parcelas estritamente indenizatórias devidas pela ruptura, aplicando a incidência previdenciária correspondente à natureza de cada rubrica. (11) COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO INDEFERIR compensação genérica. AUTORIZAR exclusivamente a dedução de valores comprovadamente satisfeitos sob idêntico título e competência, especialmente salários, férias e FGTS. Quanto ao FGTS, a dedução será realizada competência por competência, incluídos os depósitos já constantes da conta vinculada. Quanto ao adicional de periculosidade, somente será admitida dedução se houver prova de pagamento da mesma parcela e da mesma competência, não se compensando o adicional com salário-base, gratificações ou parcelas de natureza diversa. (12) INTIMEM-SE AS PARTES, INCLUSIVE O PERITO. ALAN DA SILVA ESTEVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL DOS TECIDOS LTDA

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