Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT11
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT11 · 15ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000209-82.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: JOHN LUCIO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: BELLA RIO DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 721f26d proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. CONSIDERANDO que é uma obrigação das partes declararem aos Órgãos Governamentais seus endereços atualizados; CONSIDERANDO que a Secretaria desta Unidade Judiciária expediu notificação via Correios e Carta Precatória para expedição de Mandado para o endereço fiscal informado pela litisconsorte ALIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA à RFB, ambos sem êxito; Determino à notificação da litisocnsorte ALIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA por meio de EDITAL, para tomar ciência da Sentença de Mérito. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes deste Despacho com sua publicação no DJEN. MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BELLA RIO DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000209-82.2026.5.11.0015 RECLAMANTE: JOHN LUCIO DOS SANTOS PEREIRA RECLAMADO: BELLA RIO DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO O Excelentíssimo Sr. Juiz Titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus, Dr. RILDO CORDEIRO RODRIGUES, no uso de suas atribuições legais etc, FAZ SABER que, pelo presente EDITAL, fica notificado(a) ALIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência dos termos da Sentença de Mérito de Id c71656c, pelo que segue a transcrição do dispositivo abaixo, para, querendo, apresentar recurso no prazo de 8 dias: "Isto posto, nos autos da Reclamação Trabalhista promovida por JOHN LUCIO DOS SANTOS PEREIRA ajuizou reclamatória trabalhista em face de BELLA RIO DA AMAZONIA INDUSTRIA DE PLASTICO LTDA e ALIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA decido julgar julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar as reclamadas, de forma solidária, a pagar ao reclamante a quantia de R$37.001,02, a título de: Saldo de salário de 8 dias de novembro/2025 - R$1.955,78; Aviso prévio indenizado (3 dias) - R$733,42; 13º salário proporcional de 2025 (10/12) considerando a projeção do aviso prévio - R$6.111,80; Férias proporcionais (5/12) considerando a projeção do aviso prévio até 11/11/2025 + 1/3 – R$3.055,90; Terço constituc. de férias - R$3.482,80; multa do art. 467, da CLT - R$10.660,08 multa do art. 477 da CLT - R$7.334,16 salário dos dias de paralisação nos meses de setembro e outubro de 2025 - R$3.667,08. Procedente a regularização pela reclamada do FGTS 8% + 40% do pacto laboral e da rescisão (aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional) com fornecimento da chave de conectividade, no prazo de até 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de liquidação. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Devidos honorários de sucumbência ao patrono do reclamante. Improcedentes os demais pedidos e valores a maior. Tudo nos termos da fundamentação. Considerando que a sentença foi líquida, devem as partes observar que eventual insurgência quanto aos cálculos deve ser suscitada e discutida em sede de recurso ordinário, sob pena do efeito preclusivo da coisa julgada, não podendo mais questionar equívocos na elaboração das contas em momento posterior, quando o crédito será meramente atualizado, com incidência de juros e correção monetária, bem como com inclusão dos honorários advocatícios, para fins de pagamento ou execução. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, na quantia de R$740,02" Fica o(a) reclamado(a) notificado(a) de que tramita eletronicamente (Resolução nº 94/CSJT de 23 março de 2012) Reclamação Trabalhista, cuja petição inicial e documentos poderão ser acessados via internet. E, para chegar ao conhecimento do(s) interessado(s) é passado o presente EDITAL, que será publicado no DJEN. RILDO CORDEIRO RODRIGUES Juiz Titular da 15ª Vara do Trabalho de Manaus MANAUS/AM, 10 de setembro de 2026. MARINA FERREIRA PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALIANCA INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO LTDA