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Tribunal
TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000209-82.2025.5.10.0003 RECORRENTE: CLAUDENICE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDENICE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) TRT ROT 0000209-82.2025.5.10.0003 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: CLAUDENICE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: SARA RODRIGUES MIRANDA ADVOGADO: ANNA CAROLINA ISAAC CECIM ADVOGADO: DANIEL LEANDRO DE MACEDO PAES RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA) EMENTA 1. JUSTIÇA GRATUITA. Nada havendo a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pela reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Recurso empresário desprovido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL E LEGAL. Nas relações de trabalho, não obstante ser o empregador o proprietário do negócio, dos meios de produção, com a função de comando para determinar uma série de medidas, o poder por ele exercido não é despótico, nem avaliza conduta tendente a promover qualquer discriminação contra os seus empregados, a ponto de escolher um ou outro para auferir melhor remuneração, apesar da identidade de funções. No caso em exame, todavia, a equiparação salarial pretendida não é em razão da diferença, entre reclamante e paradigma, de tempo de serviço na empresa reclamada superior a 4 anos, e diferença de tempo na função superior a 2 anos e também pelo fato de que todos os paradigmas indicados obtiveram o direito a diferenças salariais em ações trabalhistas, sendo certo que o § 5º do art. 461 da CLT veda "a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria." Assim, a reclamante não faz jus a diferenças salariais, em conformidade com o teor do 461, da CLT. 3. HORAS EXTRAS. Afastada pela prova oral a presunção de veracidade dos registros de frequência, fica mantida a condenação ao pagamento de horas extras, fixada na sentença. Recurso desprovido. 4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. O art. 466 da CLT dispõe que "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Já o artigo 462 da CLT, que trata do princípio da intangibilidade salarial, dispõe que "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Ademais, nos termos do art. 7º da Lei nº 3.207/57, "verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago". Interpretando o disposto no art. 7º da Lei 3.207/57, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, uma vez ultimada a transação, não é possível o estorno de comissões, seja por inadimplência ou cancelamento do comprador, pois o estorno somente é possível no caso de insolvência do comprador. Nesse sentido, o Precedente Vinculante nº 65, do TST. Recurso obreiro provido. 6. VENDAS PARCELADAS. CÁLCULO DAS COMISSÕES SOBRE O PREÇO À VISTA. INCORREÇÃO. Incorreto o procedimento da empresa ao promover o desconto de juros e demais encargos financeiros inerentes à venda parcelada ou financiada, antes de apurar a comissão devida ao vendedor, pois contraria a lei de regência (Lei 3.207/57), que não distingue venda a vista ou parcelada, e também diante da vedação expressa do art. 462 da CLT, que impede o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do seu empregado. Assim, as comissões devem ser apuradas sobre o valor total faturado, independentemente da forma ajustada de pagamento, inclusive porque não se admite que a empresa transfira ao seu empregado os riscos da atividade econômica. Nesse sentido, o Precedente Vinculante nº 57, do TST. Recurso obreiro provido. 7. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. É certo que o uso indevido dos embargos de declaração, revolvendo matéria esclarecida na sentença, caracteriza protelação do feito, sujeitando o embargante à multa respectiva. No entanto, as partes buscavam a apreciação de tema de forma a prequestionar a matéria, sem a intenção de protelar o feito, sendo indevida a multa aplicada.Recursos da reclamante e da reclamada providos. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com base no art. 791-A da CLT, considerando a complexidade da causa e o grau de zelo das partes recorrentes, tenho por razoável a majoração do percentual dos honorários em prol dos seus advogados para 10% (dez por cento). 9. Recursos da reclamante e da reclamada conhecidos e parcialmente providos. I- RELATÓRIO O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença de ID. ba320ff, complementada ao ID. Fbf3d20, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDENICE MARIA DOS SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. A reclamada interpõe recurso ordinário. Insurge-se contra o deferimento de justiça gratuita à reclamante. Requer o afastamento da condenação em: horas extras e intervalo intrajornada; multa convencional (domingos); multa fixada em embargos de declaração e honorários sucumbenciais. (ID. 5ffbe72). A reclamante também recorre. Pugna pelo deferimento dos pleitos de equiparação salarial; diferenças de comissões decorrentes da base de cálculo adotada nas vendas a prazo; vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca; adicional de 50% sobre as comissões auferidas em domingos e feriados; diferenças de vale-refeição e vale-transporte em domingos e feriados; multa cláusula 30ª CCT e domingos e feriados em dobro. Requer o afastamento da multa fixada em embargos de declaração, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (ID. 04b1948) Contrarrazões recíprocas. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2- MÉRITO 2.1- JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DA RECLAMADA) No apelo, a reclamada impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: Art. 790 [...] § 3.o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4.o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Depreende-se do novo texto legal (§§ 3º e 4º do Art. 790 da CLT) que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça gratuita e, de outro lado, para aqueles cujo salário ultrapassa tal teto, resta mantida a possibilidade de comprovação da hipossuficiência, podendo esta ser firmada por mera declaração, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, que confere à simples declaração presunção de veracidade, para fins de comprovação do estado de pobreza. Eis a regra específica em sua literalidade: "Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário." Ademais, o estado de hipossuficiência não deve ser medido pelo simples valor do salário, mas pela potencialidade de eventual pagamento das despesas processuais, somado aos gastos particulares, comprometer o sustento próprio e da família. Nesse sentido, o informativo nº 151, do TST: Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017. Informativo TST nº 151. Não se olvide que as benesses da Justiça Gratuita têm previsão constitucional, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), medida que concretiza o direito de acesso à Justiça. Seguindo esse norte, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 98, § 1º, a gratuidade de justiça, deixando expressa tanto a inclusão de isenção do pagamento de custas judiciais, como um dos benefícios decorrentes de tal benesse, quanto a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por simples declaração, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que o requerente não preenche os requisitos para o deferimento do instituto (CPC, art. 99, §3º c/c CLT, art. 769). O que se depreende disso é a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal Gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho. Ora, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Em síntese, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração. No caso, a autora juntou declaração de hipossuficiência (ID. 3b27427). Portanto, nada havendo a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pela reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Desprovejo. 2.2- PRESCRIÇÃO TOTAL (RECURSO DA RECLAMANTE) O d. Juízo de origem pronunciou a prescrição quinquenal "em relação às pretensões nascidas antes de 20.02.2020, na forma do artigo 487, II, do CPC", e considerou prescritas as pretensões relativas às diferenças salariais por equiparação a paradigma Edileusa Nogueira de Sena, fundamentando: "No mesmo diapasão, considerado o referido corte prescricional, encontra-se totalmente fulminada a pretensão às diferenças salariais porventura decorrentes de equiparação salarial com a paradigma Sra. Edileusa Nogueira de Sena, que foi empregada da parte reclamada apenas até o dia 01.11.2017." (ID. ba320ff) Inconformada, a reclamante alega a inocorrência de prescrição extintiva. Cuidando-se de obrigação patronal revestida de trato sucessivo, cuja suposta ofensa a direito obreiro renova-se mês a mês, inaplicável a teoria do ato único e, consequentemente, a prescrição total nos termos da Súmula nº 294 do TST. Incide, na espécie, a prescrição parcial, porquanto as diferenças pleiteadas, decorrentes de pedido de equiparação salarial, constituem parcelas de trato sucessivo, devidas de forma contínua. Aliás, nesse sentido encontra-se pacificada a matéria pela Súmula nº 6, IX, do col. TST, in verbis: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. (omissis) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)". Dou provimento, para afastar a prescrição total quanto pleito de diferenças decorrentes da equiparação salarial, formulado na alínea '9' do pedido, pronunciando a prescrição quinquenal (20.02.2020) daquela pretensão. 2.3- EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES (RECURSO DA RECLAMANTE) Como examinado em tópico precedente, a magistrada sentenciante declarou a prescrição total do pedido de diferenças por equiparação salarial, afastada nesta instância recursal. Encontrando-se a causa madura para julgamento, prossigo na análise da pretensão. A reclamante foi admitida aos serviços da reclamada em 04.11.2013. Afirmou, na petição inicial, que foi contratada sob a promessa de comissões de 3,5%, mas a recebida correspondia a apenas 1% sobre as vendas efetuadas, enquanto a paradigma Edileusa Nogueira de Sena (que laborava na mesma loja) conquistou judicialmente o direito de receber diferenças de comissões com base em percentual pago a outros vendedores (3,5%), o mesmo ocorrendo com Wilson Passinho Pessoa Júnior, Rafael de Sousa Santos, Osnil Alves Nunes, Carlos Alberto de Souza e Kleiton Cavalcanti Gadelha, que recebiam percentuais de 3% e 3,5%. Aduziu que os prepostos da reclamada confessaram que todos os vendedores trabalhavam da mesma forma, exercendo as mesmas atividades. Pretendeu receber diferenças salariais em razão da alegada equiparação salarial, bem como reflexos. A reclamada defendeu-se, negando a identidade de funções e sustentando que o percentual ajustado com a reclamante foi de 1% ou 2%, conforme a linha do produto. Em seu apelo, a reclamante alega ser contemporânea da paradigma Edileusa, e que havia identidade funcional entre elas. Reitera o pedido de diferenças salariais por equiparação. Vejamos. Inicialmente, vale ressaltar que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, inaplicáveis os seus dispositivos ao caso em apreço. Ainda que velha seja a marca constante atribuída à CLT, no sentido de não de valorizá-la, mas de considerá-la ultrapassada, teve o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, fundado em princípios que orientam o Direito do Trabalho, o mérito de estabelecer mecanismos para evitar a discriminação dos empregados submetidos à regência do referido diploma legal, numa época em que a matéria da quebra do tratamento igualitário não recebia a mesma atenção dos dias atuais. Positivamente, a Consolidação das Leis do Trabalho, neste particular e em outras tantas situações, esteve à frente de seu tempo. Hoje a matéria está constitucionalizada, em patamar mais elevado, portanto, seja qual for o âmbito e o alcance da discriminação (CRFB, artigos 5º e 7º, incisos XXX e XXXI). Em suma, nas relações de trabalho, não obstante ser o empregador o proprietário do negócio, dos meios de produção, com a função de comando para determinar uma série de medidas, o poder por ele exercido não é despótico, nem avaliza conduta tendente a promover qualquer discriminação contra os seus empregados, a ponto de escolher um ou outro para auferir melhor remuneração, apesar da identidade de funções. Saliento que o col. TST, no Tema 23 dos Precedentes Vinculantes, consolidou o entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, a controvérsia será analisada sob a ótima da nova redação dada ao art. 461 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. O trabalho de igual valor é revelado pela igual produtividade e a mesma perfeição técnica, "entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos", conforme dispõe o §1º do artigo 461 da CLT No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 04.11.2013 para exercer a função de "servente de limpeza". Conforme o documento "Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS" (ID. 4f23e74), ela passou a exercer a função de "vendedor interno" em 01.10.2016, em que permaneceu até a dispensa, ocorrida em 12.07.2024. A prova documental apresentada pela reclamada demonstra que a paradigma Edileusa foi admitida em 16.07.2008 já na função de "vendedora líder" (ID. cefb579). Observo que, nas suas razões recursais, a reclamante alegou que houve identidade funcional entre ela e a modelo Edileusa em período de trabalho simultâneo. De fato, entre outubro/2016 e novembro/2017, as duas laboraram juntas, na mesma loja, exercendo ambas a função de vendedora. Entretanto, considerando que a reclamante foi admitida em 04.11.2013 e a paradigma Edileusa, em 16.07.2008, a diferença de tempo de serviço na empresa reclamada é superior a 4 anos, e a diferença de tempo na função entre elas é superior a 2 anos, diferença temporal que mais se alonga considerando o início do exercício da função de vendedor, pela reclamante, somente em 2016. Portanto, nos termos do art. 461, §1º, da CLT, não é possível deferir-se a equiparação salarial postulada, em razão do intransponível óbice legal. Acrescento ainda que, no seu recurso, a reclamante limitou o pedido de equiparação à modelo Edileusa, nada mencionando acerca dos demais paradigmas indicados na inicial. Assim, desnecessária a análise em relação a eles. E observo, ademais, que a circunstância de eles não haverem trabalhado na mesma loja que a reclamante afasta a possibilidade de reconhecimento da equiparação salarial, tendo em vista que, no caput do art. 461 da CLT, consta a exigência de que a prestação de serviços dos equiparandos tenha ocorrido "no mesmo estabelecimento empresarial", situação não configurada na hipótese. Ademais, é certo que o § 5º do art. 461 da CLT veda equiparação na hipótese de "indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.". E, no caso, é incontroverso o fato de que todos os paradigmas indicados obtiveram o direito a diferenças salariais em ações trabalhistas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, no particular. 2.4- HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS (RECURSOS DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE) Os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada foram parcialmente deferidos. O d. Magistrado sentenciante invalidou os controles de ponto e arbitrou a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 10:00h às 20:30h, com trinta minutos de intervalo; aos sábados, das 09:40h às 19:30h, com trinta minutos de intervalo; em dois domingos por mês, das 08:30h às 15:30h, sem intervalo; na "Black Friday", das 06:30h às 22:00h, com quinze minutos de intervalo. Condenou a reclamada ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal) com aplicação da Súmula 340 do TST e reflexos, além da remuneração do tempo de intervalo suprimido com acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, da CLT). A reclamada insurge-se contra o deferimento de horas extras, intervalo intrajornada e domingos trabalhados, alegando que os cartões de ponto refletem a jornada efetivamente cumprida, inexistindo nos autos elementos capazes de invalidá-los, pois a prova oral revelou-se dividida e contraditória. Afirma que o juízo não poderia ter reconhecido a invalidade dos cartões nas datas comemorativas, sem base objetiva nos autos. Aduz que os intervalos foram regularmente fruídos, como o demonstram os controles de frequência. Pugna pelo afastamento da condenação. De seu lado, a reclamante requer o deferimento dos feriados laborados, em dobro, e a dobra dos domingos. Inicialmente, registro que a reclamada coligiu aos autos os controles de frequência da reclamante, relativos a todo o período laborado (ID. 76a4349). De fato, eles contêm registros variados, cuja veracidade é presumida. Portanto, competia à reclamante afastar a presunção de veracidade daqueles documentos, conforme orientação a Súmula nº 338 do col. TST. No caso vertente, as horas extras foram deferidas com fulcro na prova testemunhal, que "evidenciou a prática patronal contumaz de sonegação da remuneração das horas extras mediante o registro de ponto em desacordo com o a efetiva jornada de trabalho de seus empregados". (ID. ba320ff) Contrariamente ao alegado nas razões recursais, não há que se falar em prova oral dividida e contraditória, pois apenas uma única testemunha foi inquirida, a rogo da reclamante. Na verdade, a prova testemunhal produzida desconstituiu a fidedignidade dos apontamentos patronais. A testemunha SAMARA ARAÚJO DE SOUZA, ouvida sob compromisso legal (ID a69b08b), declarou que trabalhou diretamente com a demandante na loja de Sobradinho e presenciou a dinâmica de trabalho. A depoente confirmou expressamente que a obreira participava de reuniões, realizava organização e etiquetagem de setor antes do registro do ponto e que, no encerramento da jornada, marcava a saída no terminal às 20:00, mas permanecia trabalhando e aguardando a liberação do grupo para deixar o local entre 20:30h e 20:40h. A testemunha Samara também confirmou o trabalho nos feriados (todos, à exceção de 1º de janeiro e 25 de dezembro). Acrescento que as lojas de Brasília tampouco funcionaram na sexta-feira da paixão do período imprescrito. Ademais, a prova documental revelou inconsistências nos relatórios da demandada, evidenciando vendas efetuadas pela trabalhadora em dias e horários consignados como folga e DSR nos cartões de ponto, o que sepulta a tese patronal de impossibilidade técnica de labor à margem do sistema. Registra-se que a valoração da prova efetuada pelo Juízo de origem atrai a incidência do princípio da imediatidade, segundo o qual o magistrado que presidiu a colheita dos depoimentos possui melhores condições de aferir a firmeza e a isenção das testemunhas. A apresentação de depoimento firme por uma testemunha presencial desconstitui a presunção dos cartões de ponto, atraindo a incidência do item II da Súmula 338 do Colendo TST: "II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário". (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). Correto, portanto, o arbitramento da jornada extraordinária efetuado na origem, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. Destaca-se que a r. sentença observou a condição de comissionista da trabalhadora, determinando a aplicação da Súmula 340 do TST. Nego provimento ao recurso da reclamada. Dou provimento ao recurso da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento dos feriados laborados, em dobro, todos, à exceção de 1º de janeiro, sexta feira da paixão e 25 de dezembro. Considerando a prova testemunhal e o limite da inicial, fixo a jornada dos feriados das 08:40h às 15:30h, sem intervalo. Defiro, ainda, a dobra dos domingos laborados, já reconhecidos na sentença. 2.5- DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS / FINANCIADAS. (RECURSO DA RECLAMANTE) O Juiz prolator da sentença indeferiu o pagamento do pedido em epígrafe, por entender enquadrada a situação prevista na ressalva do Tema 57 do TST (pactuação em sentido contrário), com base na disposição contratual (item 4. Remuneração, 'c'), que exclui a comissão sobre juros e encargos de financiamento por meio de crediário. Inconformada, recorre a reclamante sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro de valoração probatória, porquanto o documento utilizado para demonstrar a suposta "pactuação em sentido contrário" pertence a terceira pessoa estranha à lide (Sra. Edileusa Nogueira de Sena). Afirma que não há contrato de trabalho firmado por ela com previsão de exclusão dos encargos, razão pela qual deve prevalecer a regra geral do Tema 57 do C. TST. No caso, considerando os termos da contestação, é incontroverso que as comissões foram pagas apenas com base no importe de negociação à vista, sem considerar o valor total de venda parcelada. Cumpre salientar que a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas assegura, no seu art. 2º, que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". E o art. 4º da mesma Lei dispõe: "Art 4º. O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a emprêsa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos". Portanto, a lei é clara ao estabelecer que as comissões devem ser apuradas a partir das "faturas correspondentes aos negócios concluídos", o que equivale ao preço final do produto. Afinal, a Lei 3.207/57 não contempla qualquer exceção e nem situações que autorizem o cálculo das comissões devidas ao vendedor sobre valor inferior ao da fatura relativa ao negócio concluído. Nesse contexto, o procedimento da empresa, ao promover o expurgo de juros e demais encargos financeiros inerentes à venda parcelada ou financiada, antes de apurar a comissão devida ao vendedor, contraria a lei de regência, ainda mais diante da vedação expressa do art. 462 da CLT, que impede o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do seu empregado, salvo se estes decorrerem de adiantamentos ou resultarem de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. Assim, as comissões devem ser apuradas sobre o valor total faturado, independentemente da forma ajustada de pagamento. Com efeito, não é possível impor aos vendedores os eventuais riscos de uma venda a prazo, sob pena de transferir-lhes os ônus inerentes à atividade econômica, em violação ao art. 2o da CLT e desvirtuamento dos preceitos da Consolidação, conforme art. 9º da CLT. Nesse contexto, é ilegal a prática adotada pela reclamada, ao descontar os encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas do cálculo das comissões devidas ao vendedor. Acrescento que o processo de realização de vendas envolve também a negociação com o cliente acerca da forma de pagamento e dos acréscimos e juros devidos no parcelamento. Portanto, o ato de excluir do valor final da venda, da fatura relativa ao negócio concluído, os valores acrescidos ao preço em razão da modalidade da venda realizada (a prazo), unicamente para o efeito de apurar as comissões devidas ao vendedor, revela-se inadmissível, por força de sua franca ilegalidade. Ressai claro, portanto, que o vendedor deve ser remunerado sobre a totalidade do valor da venda, equivalente ao seu preço final, em que incluídos todos os encargos referentes ao financiamento. Nesse sentido, aliás, o entendimento consolidado do col. TST acerca da matéria, que firmou o Precedente Vinculante no Tema nº 57, in verbis: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Do verbete sumulado vinculante extrai-se que a regra geral impõe a incidência do percentual de comissões sobre o valor total da operação (preço final com encargos e juros de financiamento/parcelamento). A exclusão de tais encargos consubstancia exceção e, como tal, depende de prova inequívoca de pactuação expressa e válida em sentido contrário pactuada entre as partes. No caso dos autos, incumbia à reclamada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da reclamante, qual seja, a pactuação prévia e individualizada autorizando a exclusão dos encargos (arts. 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC). Todavia, da análise da prova documental constante dos autos, verifica-se que o contrato colacionado pela reclamada (ID. cefb579), que contém a cláusula restritiva no item 4, alínea "c", não foi celebrado com a reclamante Claudenice, mas sim com a Sra. EDILEUSA NOGUEIRA DE SENA. Trata-se, portanto, de documento concernente a contrato de trabalho de terceira pessoa. E saliento que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte autora que estipule a renúncia ou limitação quanto à incidência do comissionamento sobre o valor total da venda a prazo. Não suprindo essa exigência, a mera alegação de "política interna" da empresa não prevalece, haja vista que a alteração ou fixação unilateral de critérios de comissionamento sem previsão contratual válida afronta a garantia da intangibilidade salarial (art. 468 da CLT), o princípio da alteridade (art. 2º da CLT) e descumpre o requisito da pactuação expressa fixado pelo TST no Tema 57. Inexistindo prova de pactuação válida em sentido contrário firmada com a reclamante, aplica-se a regra geral, sendo imperiosa a integração dos juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo na base de cálculo das comissões devidas. Assim, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pela inclusão dos juros e encargos financeiros no valor total das vendas a prazo realizadas no período imprescrito, como se apurar em regular liquidação de sentença, com base nos documentos dos autos. Incidirão reflexos em aviso prévio, RSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS e multa de 40%. 2.6- DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS E ESTORNADAS (RECURSO DA RECLAMANTE) Também o pedido de devolução/restituição de comissões estornadas em razão de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca foi julgado improcedente, ao fundamento de que o cancelamento ou desistência posterior descaracterizaria a conclusão do negócio jurídico, tornando insubsistente o comissionamento sem configurar transferência do risco do empreendimento. Inconformada, recorre a reclamante sustentando que a prática adotada pela reclamada afronta o disposto nos artigos 2º e 466 da CLT, transferindo indevidamente à trabalhadora os riscos da atividade econômica. Destaca, ainda, a contrariedade à tese vinculante fixada pelo col. TST no Tema nº 65 dos Recursos Repetitivos. A controvérsia reside em saber se são devidas as comissões sobre as vendas efetuadas pela reclamante, quando canceladas, situação em que, alega a autora, as comissões recebidas eram estornadas. No caso, a reclamada reconheceu que ocorria o estorno das comissões sobre as vendas canceladas, como também os documentos dos autos evidenciam o estorno das comissões no caso de cancelamentos. O art. 466 da CLT dispõe que "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Já o artigo 462 da CLT, que trata do princípio da intangibilidade salarial, dispõe que "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Ademais, nos termos do art. 7º da Lei nº 3.207/57, "verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago". Interpretando o disposto no art. 7º da Lei 3.207/57, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a transação, não é possível o estorno de comissões, seja por inadimplência ou cancelamento do comprador, pois o estorno somente é possível no caso de insolvência do comprador. Na situação em exame, a reclamada confessou que a reclamante sofria descontos nas comissões referentes aos cancelamentos. A possibilidade de desconto/estorno de comissões, como visto, restringe-se ao caso de insolvência do cliente (art. 7º da Lei nº 3.207/57). Assim, os descontos em razão de devoluções por cancelamento não se enquadram no permissivo legal. Verifica-se, portanto, que a prática de descontar valores dos salários, como no caso em discussão, constitui ato ilícito, na medida em que, assim agindo, o empregador transfere os riscos do negócio ao empregado, o que não se admite, nos termos do art. 2º da CLT. Afinal, não cabe ao empregado arcar com os riscos do empreendimento. Nesse sentido, o col. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Vinculante nº 65 dos Recursos Repetitivos (IRR-11882-36.2016.5.03.0137), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Na hipótese vertente, a própria reclamada confessou em sua peça defensiva que adota a sistemática de expurgo das comissões sobre operações canceladas, invocando previsão em política interna e no contrato individual de trabalho. Ocorre que eventual cláusula contratual que autorize o estorno de comissões em razão de cancelamento posterior da venda afigura-se nula de pleno direito (artigo 9º da CLT), porquanto desvirtua os preceitos protetivos do trabalho e transfere o risco do empreendimento à trabalhadora. Ademais, a prova oral colhida nos autos (Ata de Audiência de ID a69b08b) ratificou de forma inequívoca o prejuízo remuneratório sofrido pela ora recorrente. Ademais, a testemunha Samara declarou de modo firme que o estorno das comissões decorria, muitas vezes, de fatores alheios à conduta da demandante - tais como problemas de estoque, defeito nas mercadorias, logística ou troca promovida pelo cliente. Evidenciada, portanto, a conduta ilícita da reclamada ao efetuar o abatimento da verba remuneratória já integrada ao patrimônio jurídico da trabalhadora. Por conseguinte, é devida a restituição dos valores indevidamente estornados/cancelados a título de comissões. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes dos estornos/cancelamentos de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca durante o período imprescrito, a se apurar em liquidação da sentença com base nos documentos constantes dos autos. Incidirão reflexos em aviso prévio, RSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS e multa de 40%. 2.7- ADICIONAL DE 50% SOBRE COMISSÕES AUFERIDAS EM DOMINGOS E FERIADOS E VALOR MÍNIMO GARANTIDO NAS CCTS DA CATEGORIA (RECURSO DA RECLAMANTE) A reclamante insurge-se contra a r. sentença alegando que, apesar de regularmente postulado na exordial e reiterado em sede de embargos declaratórios, o MM. Juízo de origem omitiu-se quanto ao julgamento do pedido autônomo de pagamento do adicional convencional de 50% sobre as comissões auferidas no labor prestado aos domingos e feriados, bem como do valor mínimo garantido diário previsto nas normas coletivas da categoria. Invocando o efeito devolutivo em profundidade, postula a apreciação imediata da pretensão por este E. Tribunal e a consequente condenação da reclamada. De início, constata-se que a r. sentença e a decisão integrativa de embargos de declaração restringiram o decreto condenatório referente aos domingos apenas à aplicação da multa normativa por descumprimento da norma coletiva, sem apreciação do pedido autônomo de pagamento do adicional convencional de 50% incidente sobre o valor das comissões auferidas nesses dias e do piso mínimo garantido. Estando a causa devidamente instruída e madura para julgamento, passa-se ao exame imediato do mérito da pretensão, na forma do art. 1.013, § 1º e § 3º, do CPC e da Súmula nº 393, I, do TST. As Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF e o Sindicato do Comércio Varejista do DF aplicáveis ao período imprescrito (ex.: Cláusulas 29ª e 30ª da CCT 2019/2020 e normas correspondentes dos instrumentos subsequentes) asseguram regras específicas para os empregados comissionistas que prestam serviços em domingos e feriados, estabelecendo: "PARÁGRAFO PRIMEIRO Os empregados que laborarem aos domingos terão ainda as seguintes vantagens: a) Para os Comissionistas - puros ou mistos: a.1.) O valor da comissão será acrescida de 50% (cinquenta por cento) de seu valor nominal; (Ex: Comissão de 2% passa para 3%; Comissão de 4% passa para 6%); a.2.) é assegurado o valor mínimo de R$ 58,50 pelo dia trabalhado caso a comissão não alcance essa importância;" Referida parcela possui matriz estritamente convencional e natureza autônoma, constituindo vantagem específica devida em razão do trabalho prestado em dias de repouso e feriados, independendo da concessão de folga compensatória ou do pagamento de horas extras. No caso concreto, o labor habitualmente prestado pela reclamante aos domingos e feriados restou provado no acervo instrutório. A r. sentença fixou que a trabalhadora laborava em 2 (dois) domingos por mês. Ademais, a prova oral (Ata de ID a69b08b) corroborou a prestação de serviços também em feriados (todos, à exceção de 1º de janeiro, sexta-feira da paixão e 25 de dezembro). Noutro giro, do exame da prova documental carreada aos autos, - em especial a amostragem feita do cotejo entre os extratos de vendas e serviços (IDs 18f1ef7 e fc4ce27) e os recibos de pagamento - verifica-se que, nos domingos e feriados laborados (ex.: 30/11/2020, 17/02/2021 e 28/03/2021), as comissões devidas sobre as vendas realizadas foram calculadas pelo percentual nominal ordinário (1% ou 2%), sem qualquer acréscimo do adicional normativo de 50% e sem a complementação ao valor mínimo indenizatório diário estipulado na CCT do período. Assim, descumpridas pela empregadora as obrigações estipuladas nas normas coletivas da categoria, faz jus a reclamante às diferenças decorrentes. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do adicional convencional de 50% incidente sobre o valor nominal das comissões auferidas nos domingos (2 por mês) e feriados laborados (todos, à exceção de 1º de janeiro, sexta-feira da paixão e 25 de dezembro) durante o período imprescrito, assegurada a complementação até o valor mínimo garantido por dia trabalhado fixado nas CCTs da categoria quando o montante da comissão acrescida do adicional não atingir o piso normativo diário. 2.7- VALE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE NOS DOMINGOS E FERIADOS. DESCONTOS (RECURSO DA RECLAMANTE) O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de diferenças e devolução de valores referentes ao vale-refeição e vale-transporte nos domingos e feriados trabalhados, sob o fundamento de que a prova documental demonstrara o regular fornecimento dos benefícios, sem que a reclamante tivesse apontado amostragem de diferenças específicas. Em suas razões recursais, a reclamante sustenta que a pretensão não se limita ao mero fornecimento formal das parcelas, mas sim à ilegalidade dos descontos efetuados nos seus comprovantes de pagamento a título de coparticipação, em manifesta violação às cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, que proíbem expressamente qualquer abatimento no salário do empregado que presta serviços em domingos e feriados. Pugna pela reforma da sentença e condenação da reclamada ao ressarcimento e pagamento integral dos benefícios nos dias trabalhados, sem descontos. Vejamos. As Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF e o Sindicato do Comércio Varejista do DF vigentes ao longo do período imprescrito (ex.: Cláusulas 29ª e 30ª da CCT 2019/2020 e correspondentes das CCTs 2020/2021 a 2024/2025) regulamentam as condições para o trabalho em domingos e feriados e impõem deveres específicos à empregadora, prevendo de forma categórica: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO / CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS [...] c) Para todos empregados: c.1.) Fica garantido o valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto; c.2.) Vale transporte ou valor equivalente em dinheiro, sendo vedado o desconto." Portanto, a norma coletiva é clara ao assegurar a gratuidade no fornecimento do vale-refeição e do vale-transporte quando do trabalho em domingos e feriados com jornada excedente a 6 horas, vedando expressamente qualquer tipo de desconto ou cobrança de taxa de coparticipação sobre os proventos do trabalhador. No caso concreto, o trabalho habitualmente prestado pela reclamante em domingos e feriados, com jornada superior a 6 horas, restou demonstrado. Lado outro, a reclamada não demonstrou que cumpriu com o determinado na norma coletiva quanto ao fornecimento de vale transporte e alimentação para o trabalho em tais dias, sem qualquer custo para a obreira, cumprindo salientar a ausência de defesa específica quanto ao tema. Assim, comprovada a ilegalidade dos descontos efetuados sobre as parcelas fornecidas a título de vale-refeição e vale-transporte nos domingos e feriados trabalhados, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada à devolução das quantias indevidamente descontadas. Provejo o recurso, para condenar a reclamada ao ressarcimento dos valores de vale-refeição e vale-transporte indevidamente descontados, concernentes ao trabalho nos domingos (2 por mês) e feriados do período imprescrito, conforme CCTs. 2.8- FERIADOS LABORADOS. MULTA DA CLÁUSULA 30ª DAS CCTs (RECURSO DA RECLAMANTE) Reconhecido o trabalho em feriados, é devida a multa prevista na cláusula 30ª das CCT, relativa ao período imprescrito. Provejo. 2.9- MULTA CONVENCIONAL (RECURSO DA RECLAMADA) Fica mantida a multa prevista na cláusula 29ª das CCTs, ante o descumprimento do estabelecido nas referidas convenções coletivas quanto ao trabalho em domingos. Desprovejo. 2.10- MULTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA) O Juízo originário, na sentença proferida em sede de embargos de declaração, condenou a reclamante e a reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, porquanto considerou os embargos declaratórios aviados de natureza meramente protelatória. Ambas recorrem, com o fito de afastar a referida condenação. Pontuam que requereram manifestação do Juízo originário acerca de questões que considerou omissas ou que necessitavam de maior detalhamento. Negam a intenção de protelar o feito. Vejamos. Por meio dos embargos declaratórios, as partes buscaram complementar a prestação jurisdicional e foram específicas quanto às matérias indicadas. É certo que o uso indevido dos embargos de declaração, revolvendo matéria esclarecida na sentença, caracteriza protelação feito, sujeitando o embargante à multa respectiva. No entanto, não vislumbro a intenção das partes de protelar o feito, especialmente a reclamante, que é a maior interessada na rápida solução da demanda, sendo indevida a multa aplicada. Dessa forma, dou provimento ao apelo da reclamada e da reclamante, para excluir a condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos considerados protelatórios. 2.10- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA) As partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5%, determinada a suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela reclamante. Ambas recorrem. Requerem a majoração para 15% dos honorários a si devidos e a reclamada, a redução dos honorários por ela devidos para 5%. Inicialmente, observo que os honorários foram fixados em 5% para ambas as partes e que a determinação de suspensão da exigibilidade encontra-se em consonância com o teor do Verbete 75 deste Regional. Quanto ao percentual arbitrado, analisando o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido na assistência, nota-se uma atuação irrepreensível dos representantes das partes, ausente o mais remoto indício capaz de revelar eventual conduta não compatível com o mandato conferido aos nobres causídicos na assistência prestada. Assim, entendo que são devidos os honorários no percentual de 10% (dez por cento), pois compatível com os requisitos do art. 791-A da CLT. Dou provimento parcial aos recursos da reclamada e da reclamante, para majorar os honorários advocatícios em benefício dos seus advogados, fixando-os em 10% (dez por cento). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos. No mérito, dou parcial provimento àqueles da reclamada para a) excluir a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios e b) para majorar os honorários advocatícios em benefício dos seus advogados, fixando-os em 10% (dez por cento), mantida a suspensão de exigibilidade. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento dos feriados laborados, em dobro, e a dobra dos domingos laborados; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pela inclusão dos juros e encargos financeiros no valor total das vendas a prazo realizadas no período imprescrito, como se apurar em regular liquidação de sentença, com base nos documentos dos autos. Incidirão reflexos em aviso prévio, RSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS e multa de 40%; c) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes dos estornos/cancelamentos de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca durante o período imprescrito, a se apurar em liquidação da sentença com base nos documentos constantes dos autos. Incidirão reflexos em aviso prévio, RSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS e multa de 40%; d) condenar a reclamada ao pagamento do adicional convencional de 50% incidente sobre o valor nominal das comissões auferidas nos domingos (2 por mês) e feriados laborados (todos, à exceção de 1º de janeiro, sexta-feira da paixão e 25 de dezembro) durante o período imprescrito, assegurada a complementação até o valor mínimo garantido por dia trabalhado fixado nas CCTs da categoria quando o montante da comissão acrescida do adicional não atingir o piso normativo diário; e) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 30ª das CCT, relativa ao período imprescrito; f) para excluir a condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos considerados protelatórios; g)para majorar os honorários advocatícios em benefício dos seus advogados, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Arbitra-se à condenação o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), fixadas as custas em R$4.000,00 (quatro mil reais), pela reclamada. Tudo nos termos da fundamentação precedente. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório e conhecer de ambos os recursos. No mérito, dar parcial provimento àqueles da reclamada para a) excluir a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios e b) para majorar os honorários advocatícios em benefício dos seus advogados, fixando-os em 10% (dez por cento), mantida a suspensão de exigibilidade. Dar parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento dos feriados laborados, em dobro, e a dobra dos domingos laborados; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pela inclusão dos juros e encargos financeiros no valor total das vendas a prazo realizadas no período imprescrito, como se apurar em regular liquidação de sentença, com base nos documentos dos autos. Incidirão reflexos em aviso prévio, RSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS e multa de 40%; c) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes dos estornos/cancelamentos de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca durante o período imprescrito, a se apurar em liquidação da sentença com base nos documentos constantes dos autos. Incidirão reflexos em aviso prévio, RSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS e multa de 40%; d) condenar a reclamada ao pagamento do adicional convencional de 50% incidente sobre o valor nominal das comissões auferidas nos domingos (2 por mês) e feriados laborados (todos, à exceção de 1º de janeiro, sexta-feira da paixão e 25 de dezembro) durante o período imprescrito, assegurada a complementação até o valor mínimo garantido por dia trabalhado fixado nas CCTs da categoria quando o montante da comissão acrescida do adicional não atingir o piso normativo diário; e) condenar a reclamada ao ressarcimento dos valores de vale-refeição e vale-transporte indevidamente descontados, concernentes ao trabalho nos domingos (2 por mês) e feriados do período imprescrito, conforme CCTs; f) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 30ª das CCT, relativa ao período imprescrito; g) para excluir a condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos considerados protelatórios; h)para majorar os honorários advocatícios em benefício dos seus advogados, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Arbitra-se à condenação o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), fixadas as custas em R$4.000,00 (quatro mil reais), pela reclamada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas da Desembargadora Flávia Falcão. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sustentação oral: Dra. Elizangela Fraga (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator (930) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GRIJALBO FERNANDES COUTINHO ROT 0000209-82.2025.5.10.0003 RECORRENTE: CLAUDENICE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDENICE MARIA DOS SANTOS E OUTROS (1) TRT ROT 0000209-82.2025.5.10.0003 - ACÓRDÃO 1ªTURMA RELATOR: DESEMBARGADOR GRIJALBO FERNANDES COUTINHO RECORRENTE: CLAUDENICE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO: SARA RODRIGUES MIRANDA ADVOGADO: ANNA CAROLINA ISAAC CECIM ADVOGADO: DANIEL LEANDRO DE MACEDO PAES RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: RICARDO VICTOR GAZZI SALUM RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Ordinário (JUIZ RENATO VIEIRA DE FARIA) EMENTA 1. JUSTIÇA GRATUITA. Nada havendo a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pela reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Recurso empresário desprovido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL E LEGAL. Nas relações de trabalho, não obstante ser o empregador o proprietário do negócio, dos meios de produção, com a função de comando para determinar uma série de medidas, o poder por ele exercido não é despótico, nem avaliza conduta tendente a promover qualquer discriminação contra os seus empregados, a ponto de escolher um ou outro para auferir melhor remuneração, apesar da identidade de funções. No caso em exame, todavia, a equiparação salarial pretendida não é em razão da diferença, entre reclamante e paradigma, de tempo de serviço na empresa reclamada superior a 4 anos, e diferença de tempo na função superior a 2 anos e também pelo fato de que todos os paradigmas indicados obtiveram o direito a diferenças salariais em ações trabalhistas, sendo certo que o § 5º do art. 461 da CLT veda "a indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria." Assim, a reclamante não faz jus a diferenças salariais, em conformidade com o teor do 461, da CLT. 3. HORAS EXTRAS. Afastada pela prova oral a presunção de veracidade dos registros de frequência, fica mantida a condenação ao pagamento de horas extras, fixada na sentença. Recurso desprovido. 4. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. O art. 466 da CLT dispõe que "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Já o artigo 462 da CLT, que trata do princípio da intangibilidade salarial, dispõe que "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Ademais, nos termos do art. 7º da Lei nº 3.207/57, "verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago". Interpretando o disposto no art. 7º da Lei 3.207/57, a jurisprudência do TST se firmou no sentido de que, uma vez ultimada a transação, não é possível o estorno de comissões, seja por inadimplência ou cancelamento do comprador, pois o estorno somente é possível no caso de insolvência do comprador. Nesse sentido, o Precedente Vinculante nº 65, do TST. Recurso obreiro provido. 6. VENDAS PARCELADAS. CÁLCULO DAS COMISSÕES SOBRE O PREÇO À VISTA. INCORREÇÃO. Incorreto o procedimento da empresa ao promover o desconto de juros e demais encargos financeiros inerentes à venda parcelada ou financiada, antes de apurar a comissão devida ao vendedor, pois contraria a lei de regência (Lei 3.207/57), que não distingue venda a vista ou parcelada, e também diante da vedação expressa do art. 462 da CLT, que impede o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do seu empregado. Assim, as comissões devem ser apuradas sobre o valor total faturado, independentemente da forma ajustada de pagamento, inclusive porque não se admite que a empresa transfira ao seu empregado os riscos da atividade econômica. Nesse sentido, o Precedente Vinculante nº 57, do TST. Recurso obreiro provido. 7. MULTA POR EMBARGOS CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. É certo que o uso indevido dos embargos de declaração, revolvendo matéria esclarecida na sentença, caracteriza protelação do feito, sujeitando o embargante à multa respectiva. No entanto, as partes buscavam a apreciação de tema de forma a prequestionar a matéria, sem a intenção de protelar o feito, sendo indevida a multa aplicada.Recursos da reclamante e da reclamada providos. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Com base no art. 791-A da CLT, considerando a complexidade da causa e o grau de zelo das partes recorrentes, tenho por razoável a majoração do percentual dos honorários em prol dos seus advogados para 10% (dez por cento). 9. Recursos da reclamante e da reclamada conhecidos e parcialmente providos. I- RELATÓRIO O Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, por meio da sentença de ID. ba320ff, complementada ao ID. Fbf3d20, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDENICE MARIA DOS SANTOS em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A. A reclamada interpõe recurso ordinário. Insurge-se contra o deferimento de justiça gratuita à reclamante. Requer o afastamento da condenação em: horas extras e intervalo intrajornada; multa convencional (domingos); multa fixada em embargos de declaração e honorários sucumbenciais. (ID. 5ffbe72). A reclamante também recorre. Pugna pelo deferimento dos pleitos de equiparação salarial; diferenças de comissões decorrentes da base de cálculo adotada nas vendas a prazo; vendas canceladas, não faturadas e objeto de troca; adicional de 50% sobre as comissões auferidas em domingos e feriados; diferenças de vale-refeição e vale-transporte em domingos e feriados; multa cláusula 30ª CCT e domingos e feriados em dobro. Requer o afastamento da multa fixada em embargos de declaração, além da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (ID. 04b1948) Contrarrazões recíprocas. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma do artigo 102 do Regimento Interno deste TRT. É o relatório. II- VOTO 1- ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos. 2- MÉRITO 2.1- JUSTIÇA GRATUITA (RECURSO DA RECLAMADA) No apelo, a reclamada impugna a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º da CLT: Art. 790 [...] § 3.o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4.o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Depreende-se do novo texto legal (§§ 3º e 4º do Art. 790 da CLT) que, para aqueles que percebem salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite do RGPS, há presunção de serem beneficiários da Justiça gratuita e, de outro lado, para aqueles cujo salário ultrapassa tal teto, resta mantida a possibilidade de comprovação da hipossuficiência, podendo esta ser firmada por mera declaração, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, que confere à simples declaração presunção de veracidade, para fins de comprovação do estado de pobreza. Eis a regra específica em sua literalidade: "Art. . 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. Parágrafo único - O dispositivo neste artigo não se aplica para fins de prova em processo penal. Art. . 2º - Se comprovadamente falsa a declaração, sujeitar-se-á o declarante às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável. Art. . 3º - A declaração mencionará expressamente a responsabilidade do declarante. Art. . 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. . 5º - Revogam-se as disposições em contrário." Ademais, o estado de hipossuficiência não deve ser medido pelo simples valor do salário, mas pela potencialidade de eventual pagamento das despesas processuais, somado aos gastos particulares, comprometer o sustento próprio e da família. Nesse sentido, o informativo nº 151, do TST: Justiça gratuita. Declaração de pobreza. Presunção relativa de veracidade não elidida pelo fato de o reclamante ter recebido verbas rescisórias e de indenização em decorrência de adesão a plano de demissão voluntária. O fato de o reclamante ter recebido quantia vultosa (R$ 1.358.507,65) decorrente de verbas rescisórias e de indenização oriunda de adesão a plano de demissão voluntária não é suficiente para elidir a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ele firmada. Sob esse fundamento, a SBDI-I, maioria, conheceu dos embargos por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, e, no mérito, deu-lhes provimento para restabelecer a sentença que deferira os benefícios da justiça gratuita. Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, Renato de Lacerda Paiva e Alexandre Agra Belmonte. TST-ERR-11237-87.2014.5.18.0010, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 2.2.2017. Informativo TST nº 151. Não se olvide que as benesses da Justiça Gratuita têm previsão constitucional, segundo o qual "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), medida que concretiza o direito de acesso à Justiça. Seguindo esse norte, o Código de Processo Civil de 2015 disciplina, em seu art. 98, § 1º, a gratuidade de justiça, deixando expressa tanto a inclusão de isenção do pagamento de custas judiciais, como um dos benefícios decorrentes de tal benesse, quanto a possibilidade de comprovação da hipossuficiência por simples declaração, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar que o requerente não preenche os requisitos para o deferimento do instituto (CPC, art. 99, §3º c/c CLT, art. 769). O que se depreende disso é a disparidade causada pelo legislador ordinário no tratamento do beneficiário de tal Gratuidade que litiga na Justiça Comum frente àquele litigante na Justiça do Trabalho. Ora, o Direito do Trabalho teve origem na necessidade de proteção ao empregado hipossuficiente, sendo esse princípio o próprio esteio e razão de ser desta Justiça Especializada. Tornou-se necessário, portanto, trilhar uma interpretação constitucionalmente adequada dos novos preceitos trazidos pela Lei n.º 13.467/2017, com um olhar atento a todo o ordenamento jurídico. Em síntese, independentemente dos parâmetros fixados pela reforma, segue plenamente possível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com base na simples declaração. No caso, a autora juntou declaração de hipossuficiência (ID. 3b27427). Portanto, nada havendo a infirmar a veracidade da declaração de hipossuficiência expendida pela reclamante, inexistem elementos concretos para o indeferimento, à parte autora, da gratuidade da justiça, que, em sua acepção mais ampla, resta assegurada pelo inc. LXXIV do art. 5.° da Constituição da República "aos que comprovem insuficiência de recursos" e tem suas raízes fincadas na garantia de acesso à Justiça. Desprovejo. 2.2- PRESCRIÇÃO TOTAL (RECURSO DA RECLAMANTE) O d. Juízo de origem pronunciou a prescrição quinquenal "em relação às pretensões nascidas antes de 20.02.2020, na forma do artigo 487, II, do CPC", e considerou prescritas as pretensões relativas às diferenças salariais por equiparação a paradigma Edileusa Nogueira de Sena, fundamentando: "No mesmo diapasão, considerado o referido corte prescricional, encontra-se totalmente fulminada a pretensão às diferenças salariais porventura decorrentes de equiparação salarial com a paradigma Sra. Edileusa Nogueira de Sena, que foi empregada da parte reclamada apenas até o dia 01.11.2017." (ID. ba320ff) Inconformada, a reclamante alega a inocorrência de prescrição extintiva. Cuidando-se de obrigação patronal revestida de trato sucessivo, cuja suposta ofensa a direito obreiro renova-se mês a mês, inaplicável a teoria do ato único e, consequentemente, a prescrição total nos termos da Súmula nº 294 do TST. Incide, na espécie, a prescrição parcial, porquanto as diferenças pleiteadas, decorrentes de pedido de equiparação salarial, constituem parcelas de trato sucessivo, devidas de forma contínua. Aliás, nesse sentido encontra-se pacificada a matéria pela Súmula nº 6, IX, do col. TST, in verbis: "EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 DA CLT. (omissis) IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. (ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)". Dou provimento, para afastar a prescrição total quanto pleito de diferenças decorrentes da equiparação salarial, formulado na alínea '9' do pedido, pronunciando a prescrição quinquenal (20.02.2020) daquela pretensão. 2.3- EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS DE COMISSÕES (RECURSO DA RECLAMANTE) Como examinado em tópico precedente, a magistrada sentenciante declarou a prescrição total do pedido de diferenças por equiparação salarial, afastada nesta instância recursal. Encontrando-se a causa madura para julgamento, prossigo na análise da pretensão. A reclamante foi admitida aos serviços da reclamada em 04.11.2013. Afirmou, na petição inicial, que foi contratada sob a promessa de comissões de 3,5%, mas a recebida correspondia a apenas 1% sobre as vendas efetuadas, enquanto a paradigma Edileusa Nogueira de Sena (que laborava na mesma loja) conquistou judicialmente o direito de receber diferenças de comissões com base em percentual pago a outros vendedores (3,5%), o mesmo ocorrendo com Wilson Passinho Pessoa Júnior, Rafael de Sousa Santos, Osnil Alves Nunes, Carlos Alberto de Souza e Kleiton Cavalcanti Gadelha, que recebiam percentuais de 3% e 3,5%. Aduziu que os prepostos da reclamada confessaram que todos os vendedores trabalhavam da mesma forma, exercendo as mesmas atividades. Pretendeu receber diferenças salariais em razão da alegada equiparação salarial, bem como reflexos. A reclamada defendeu-se, negando a identidade de funções e sustentando que o percentual ajustado com a reclamante foi de 1% ou 2%, conforme a linha do produto. Em seu apelo, a reclamante alega ser contemporânea da paradigma Edileusa, e que havia identidade funcional entre elas. Reitera o pedido de diferenças salariais por equiparação. Vejamos. Inicialmente, vale ressaltar que o contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei 13.467/2017. Assim, inaplicáveis os seus dispositivos ao caso em apreço. Ainda que velha seja a marca constante atribuída à CLT, no sentido de não de valorizá-la, mas de considerá-la ultrapassada, teve o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro, fundado em princípios que orientam o Direito do Trabalho, o mérito de estabelecer mecanismos para evitar a discriminação dos empregados submetidos à regência do referido diploma legal, numa época em que a matéria da quebra do tratamento igualitário não recebia a mesma atenção dos dias atuais. Positivamente, a Consolidação das Leis do Trabalho, neste particular e em outras tantas situações, esteve à frente de seu tempo. Hoje a matéria está constitucionalizada, em patamar mais elevado, portanto, seja qual for o âmbito e o alcance da discriminação (CRFB, artigos 5º e 7º, incisos XXX e XXXI). Em suma, nas relações de trabalho, não obstante ser o empregador o proprietário do negócio, dos meios de produção, com a função de comando para determinar uma série de medidas, o poder por ele exercido não é despótico, nem avaliza conduta tendente a promover qualquer discriminação contra os seus empregados, a ponto de escolher um ou outro para auferir melhor remuneração, apesar da identidade de funções. Saliento que o col. TST, no Tema 23 dos Precedentes Vinculantes, consolidou o entendimento de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Portanto, a controvérsia será analisada sob a ótima da nova redação dada ao art. 461 da CLT pela Lei nº 13.467/2017. O trabalho de igual valor é revelado pela igual produtividade e a mesma perfeição técnica, "entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos", conforme dispõe o §1º do artigo 461 da CLT No caso dos autos, a reclamante foi admitida em 04.11.2013 para exercer a função de "servente de limpeza". Conforme o documento "Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS" (ID. 4f23e74), ela passou a exercer a função de "vendedor interno" em 01.10.2016, em que permaneceu até a dispensa, ocorrida em 12.07.2024. A prova documental apresentada pela reclamada demonstra que a paradigma Edileusa foi admitida em 16.07.2008 já na função de "vendedora líder" (ID. cefb579). Observo que, nas suas razões recursais, a reclamante alegou que houve identidade funcional entre ela e a modelo Edileusa em período de trabalho simultâneo. De fato, entre outubro/2016 e novembro/2017, as duas laboraram juntas, na mesma loja, exercendo ambas a função de vendedora. Entretanto, considerando que a reclamante foi admitida em 04.11.2013 e a paradigma Edileusa, em 16.07.2008, a diferença de tempo de serviço na empresa reclamada é superior a 4 anos, e a diferença de tempo na função entre elas é superior a 2 anos, diferença temporal que mais se alonga considerando o início do exercício da função de vendedor, pela reclamante, somente em 2016. Portanto, nos termos do art. 461, §1º, da CLT, não é possível deferir-se a equiparação salarial postulada, em razão do intransponível óbice legal. Acrescento ainda que, no seu recurso, a reclamante limitou o pedido de equiparação à modelo Edileusa, nada mencionando acerca dos demais paradigmas indicados na inicial. Assim, desnecessária a análise em relação a eles. E observo, ademais, que a circunstância de eles não haverem trabalhado na mesma loja que a reclamante afasta a possibilidade de reconhecimento da equiparação salarial, tendo em vista que, no caput do art. 461 da CLT, consta a exigência de que a prestação de serviços dos equiparandos tenha ocorrido "no mesmo estabelecimento empresarial", situação não configurada na hipótese. Ademais, é certo que o § 5º do art. 461 da CLT veda equiparação na hipótese de "indicação de paradigmas remotos, ainda que o paradigma contemporâneo tenha obtido a vantagem em ação judicial própria.". E, no caso, é incontroverso o fato de que todos os paradigmas indicados obtiveram o direito a diferenças salariais em ações trabalhistas. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, no particular. 2.4- HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOMINGOS E FERIADOS (RECURSOS DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE) Os pedidos de horas extras e intervalo intrajornada foram parcialmente deferidos. O d. Magistrado sentenciante invalidou os controles de ponto e arbitrou a seguinte jornada: de segunda a sexta-feira, das 10:00h às 20:30h, com trinta minutos de intervalo; aos sábados, das 09:40h às 19:30h, com trinta minutos de intervalo; em dois domingos por mês, das 08:30h às 15:30h, sem intervalo; na "Black Friday", das 06:30h às 22:00h, com quinze minutos de intervalo. Condenou a reclamada ao pagamento de horas extras (excedentes da 8ª diária e 44ª semanal) com aplicação da Súmula 340 do TST e reflexos, além da remuneração do tempo de intervalo suprimido com acréscimo de 50% (art. 71, § 4º, da CLT). A reclamada insurge-se contra o deferimento de horas extras, intervalo intrajornada e domingos trabalhados, alegando que os cartões de ponto refletem a jornada efetivamente cumprida, inexistindo nos autos elementos capazes de invalidá-los, pois a prova oral revelou-se dividida e contraditória. Afirma que o juízo não poderia ter reconhecido a invalidade dos cartões nas datas comemorativas, sem base objetiva nos autos. Aduz que os intervalos foram regularmente fruídos, como o demonstram os controles de frequência. Pugna pelo afastamento da condenação. De seu lado, a reclamante requer o deferimento dos feriados laborados, em dobro, e a dobra dos domingos. Inicialmente, registro que a reclamada coligiu aos autos os controles de frequência da reclamante, relativos a todo o período laborado (ID. 76a4349). De fato, eles contêm registros variados, cuja veracidade é presumida. Portanto, competia à reclamante afastar a presunção de veracidade daqueles documentos, conforme orientação a Súmula nº 338 do col. TST. No caso vertente, as horas extras foram deferidas com fulcro na prova testemunhal, que "evidenciou a prática patronal contumaz de sonegação da remuneração das horas extras mediante o registro de ponto em desacordo com o a efetiva jornada de trabalho de seus empregados". (ID. ba320ff) Contrariamente ao alegado nas razões recursais, não há que se falar em prova oral dividida e contraditória, pois apenas uma única testemunha foi inquirida, a rogo da reclamante. Na verdade, a prova testemunhal produzida desconstituiu a fidedignidade dos apontamentos patronais. A testemunha SAMARA ARAÚJO DE SOUZA, ouvida sob compromisso legal (ID a69b08b), declarou que trabalhou diretamente com a demandante na loja de Sobradinho e presenciou a dinâmica de trabalho. A depoente confirmou expressamente que a obreira participava de reuniões, realizava organização e etiquetagem de setor antes do registro do ponto e que, no encerramento da jornada, marcava a saída no terminal às 20:00, mas permanecia trabalhando e aguardando a liberação do grupo para deixar o local entre 20:30h e 20:40h. A testemunha Samara também confirmou o trabalho nos feriados (todos, à exceção de 1º de janeiro e 25 de dezembro). Acrescento que as lojas de Brasília tampouco funcionaram na sexta-feira da paixão do período imprescrito. Ademais, a prova documental revelou inconsistências nos relatórios da demandada, evidenciando vendas efetuadas pela trabalhadora em dias e horários consignados como folga e DSR nos cartões de ponto, o que sepulta a tese patronal de impossibilidade técnica de labor à margem do sistema. Registra-se que a valoração da prova efetuada pelo Juízo de origem atrai a incidência do princípio da imediatidade, segundo o qual o magistrado que presidiu a colheita dos depoimentos possui melhores condições de aferir a firmeza e a isenção das testemunhas. A apresentação de depoimento firme por uma testemunha presencial desconstitui a presunção dos cartões de ponto, atraindo a incidência do item II da Súmula 338 do Colendo TST: "II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário". (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001). Correto, portanto, o arbitramento da jornada extraordinária efetuado na origem, inclusive quanto aos intervalos intrajornada. Destaca-se que a r. sentença observou a condição de comissionista da trabalhadora, determinando a aplicação da Súmula 340 do TST. Nego provimento ao recurso da reclamada. Dou provimento ao recurso da reclamante, para acrescer à condenação o pagamento dos feriados laborados, em dobro, todos, à exceção de 1º de janeiro, sexta feira da paixão e 25 de dezembro. Considerando a prova testemunhal e o limite da inicial, fixo a jornada dos feriados das 08:40h às 15:30h, sem intervalo. Defiro, ainda, a dobra dos domingos laborados, já reconhecidos na sentença. 2.5- DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS / FINANCIADAS. (RECURSO DA RECLAMANTE) O Juiz prolator da sentença indeferiu o pagamento do pedido em epígrafe, por entender enquadrada a situação prevista na ressalva do Tema 57 do TST (pactuação em sentido contrário), com base na disposição contratual (item 4. Remuneração, 'c'), que exclui a comissão sobre juros e encargos de financiamento por meio de crediário. Inconformada, recorre a reclamante sustentando, em síntese, que a sentença incorreu em erro de valoração probatória, porquanto o documento utilizado para demonstrar a suposta "pactuação em sentido contrário" pertence a terceira pessoa estranha à lide (Sra. Edileusa Nogueira de Sena). Afirma que não há contrato de trabalho firmado por ela com previsão de exclusão dos encargos, razão pela qual deve prevalecer a regra geral do Tema 57 do C. TST. No caso, considerando os termos da contestação, é incontroverso que as comissões foram pagas apenas com base no importe de negociação à vista, sem considerar o valor total de venda parcelada. Cumpre salientar que a Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas assegura, no seu art. 2º, que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". E o art. 4º da mesma Lei dispõe: "Art 4º. O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a emprêsa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos". Portanto, a lei é clara ao estabelecer que as comissões devem ser apuradas a partir das "faturas correspondentes aos negócios concluídos", o que equivale ao preço final do produto. Afinal, a Lei 3.207/57 não contempla qualquer exceção e nem situações que autorizem o cálculo das comissões devidas ao vendedor sobre valor inferior ao da fatura relativa ao negócio concluído. Nesse contexto, o procedimento da empresa, ao promover o expurgo de juros e demais encargos financeiros inerentes à venda parcelada ou financiada, antes de apurar a comissão devida ao vendedor, contraria a lei de regência, ainda mais diante da vedação expressa do art. 462 da CLT, que impede o empregador de efetuar qualquer desconto nos salários do seu empregado, salvo se estes decorrerem de adiantamentos ou resultarem de dispositivo de lei ou de contrato coletivo. Assim, as comissões devem ser apuradas sobre o valor total faturado, independentemente da forma ajustada de pagamento. Com efeito, não é possível impor aos vendedores os eventuais riscos de uma venda a prazo, sob pena de transferir-lhes os ônus inerentes à atividade econômica, em violação ao art. 2o da CLT e desvirtuamento dos preceitos da Consolidação, conforme art. 9º da CLT. Nesse contexto, é ilegal a prática adotada pela reclamada, ao descontar os encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas do cálculo das comissões devidas ao vendedor. Acrescento que o processo de realização de vendas envolve também a negociação com o cliente acerca da forma de pagamento e dos acréscimos e juros devidos no parcelamento. Portanto, o ato de excluir do valor final da venda, da fatura relativa ao negócio concluído, os valores acrescidos ao preço em razão da modalidade da venda realizada (a prazo), unicamente para o efeito de apurar as comissões devidas ao vendedor, revela-se inadmissível, por força de sua franca ilegalidade. Ressai claro, portanto, que o vendedor deve ser remunerado sobre a totalidade do valor da venda, equivalente ao seu preço final, em que incluídos todos os encargos referentes ao financiamento. Nesse sentido, aliás, o entendimento consolidado do col. TST acerca da matéria, que firmou o Precedente Vinculante no Tema nº 57, in verbis: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Do verbete sumulado vinculante extrai-se que a regra geral impõe a incidência do percentual de comissões sobre o valor total da operação (preço final com encargos e juros de financiamento/parcelamento). A exclusão de tais encargos consubstancia exceção e, como tal, depende de prova inequívoca de pactuação expressa e válida em sentido contrário pactuada entre as partes. No caso dos autos, incumbia à reclamada o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito da reclamante, qual seja, a pactuação prévia e individualizada autorizando a exclusão dos encargos (arts. 818, II, da CLT c/c 373, II, do CPC). Todavia, da análise da prova documental constante dos autos, verifica-se que o contrato colacionado pela reclamada (ID. cefb579), que contém a cláusula restritiva no item 4, alínea "c", não foi celebrado com a reclamante Claudenice, mas sim com a Sra. EDILEUSA NOGUEIRA DE SENA. Trata-se, portanto, de documento concernente a contrato de trabalho de terceira pessoa. E saliento que não há nos autos nenhum documento assinado pela parte autora que estipule a renúncia ou limitação quanto à incidência do comissionamento sobre o valor total da venda a prazo. Não suprindo essa exigência, a mera alegação de "política interna" da empresa não prevalece, haja vista que a alteração ou fixação unilateral de critérios de comissionamento sem previsão contratual válida afronta a garantia da intangibilidade salarial (art. 468 da CLT), o princípio da alteridade (art. 2º da CLT) e descumpre o requisito da pactuação expressa fixado pelo TST no Tema 57. Inexistindo prova de pactuação válida em sentido contrário firmada com a reclamante, aplica-se a regra geral, sendo imperiosa a integração dos juros e demais encargos financeiros decorrentes das vendas a prazo na base de cálculo das comissões devidas. Assim, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pela inclusão dos juros e encargos financeiros no valor total das vendas a prazo realizadas no período imprescrito, como se apurar em regular liquidação de sentença, com base nos documentos dos autos. Incidirão reflexos em aviso prévio, RSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS e multa de 40%. 2.6- DIFERENÇAS DE COMISSÕES DECORRENTES DE VENDAS CANCELADAS E ESTORNADAS (RECURSO DA RECLAMANTE) Também o pedido de devolução/restituição de comissões estornadas em razão de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca foi julgado improcedente, ao fundamento de que o cancelamento ou desistência posterior descaracterizaria a conclusão do negócio jurídico, tornando insubsistente o comissionamento sem configurar transferência do risco do empreendimento. Inconformada, recorre a reclamante sustentando que a prática adotada pela reclamada afronta o disposto nos artigos 2º e 466 da CLT, transferindo indevidamente à trabalhadora os riscos da atividade econômica. Destaca, ainda, a contrariedade à tese vinculante fixada pelo col. TST no Tema nº 65 dos Recursos Repetitivos. A controvérsia reside em saber se são devidas as comissões sobre as vendas efetuadas pela reclamante, quando canceladas, situação em que, alega a autora, as comissões recebidas eram estornadas. No caso, a reclamada reconheceu que ocorria o estorno das comissões sobre as vendas canceladas, como também os documentos dos autos evidenciam o estorno das comissões no caso de cancelamentos. O art. 466 da CLT dispõe que "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Já o artigo 462 da CLT, que trata do princípio da intangibilidade salarial, dispõe que "Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo". Ademais, nos termos do art. 7º da Lei nº 3.207/57, "verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago". Interpretando o disposto no art. 7º da Lei 3.207/57, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, uma vez ultimada a transação, não é possível o estorno de comissões, seja por inadimplência ou cancelamento do comprador, pois o estorno somente é possível no caso de insolvência do comprador. Na situação em exame, a reclamada confessou que a reclamante sofria descontos nas comissões referentes aos cancelamentos. A possibilidade de desconto/estorno de comissões, como visto, restringe-se ao caso de insolvência do cliente (art. 7º da Lei nº 3.207/57). Assim, os descontos em razão de devoluções por cancelamento não se enquadram no permissivo legal. Verifica-se, portanto, que a prática de descontar valores dos salários, como no caso em discussão, constitui ato ilícito, na medida em que, assim agindo, o empregador transfere os riscos do negócio ao empregado, o que não se admite, nos termos do art. 2º da CLT. Afinal, não cabe ao empregado arcar com os riscos do empreendimento. Nesse sentido, o col. Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Vinculante nº 65 dos Recursos Repetitivos (IRR-11882-36.2016.5.03.0137), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado." Na hipótese vertente, a própria reclamada confessou em sua peça defensiva que adota a sistemática de expurgo das comissões sobre operações canceladas, invocando previsão em política interna e no contrato individual de trabalho. Ocorre que eventual cláusula contratual que autorize o estorno de comissões em razão de cancelamento posterior da venda afigura-se nula de pleno direito (artigo 9º da CLT), porquanto desvirtua os preceitos protetivos do trabalho e transfere o risco do empreendimento à trabalhadora. Ademais, a prova oral colhida nos autos (Ata de Audiência de ID a69b08b) ratificou de forma inequívoca o prejuízo remuneratório sofrido pela ora recorrente. Ademais, a testemunha Samara declarou de modo firme que o estorno das comissões decorria, muitas vezes, de fatores alheios à conduta da demandante - tais como problemas de estoque, defeito nas mercadorias, logística ou troca promovida pelo cliente. Evidenciada, portanto, a conduta ilícita da reclamada ao efetuar o abatimento da verba remuneratória já integrada ao patrimônio jurídico da trabalhadora. Por conseguinte, é devida a restituição dos valores indevidamente estornados/cancelados a título de comissões. Ante o exposto, dou provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes dos estornos/cancelamentos de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca durante o período imprescrito, a se apurar em liquidação da sentença com base nos documentos constantes dos autos. Incidirão reflexos em aviso prévio, RSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS e multa de 40%. 2.7- ADICIONAL DE 50% SOBRE COMISSÕES AUFERIDAS EM DOMINGOS E FERIADOS E VALOR MÍNIMO GARANTIDO NAS CCTS DA CATEGORIA (RECURSO DA RECLAMANTE) A reclamante insurge-se contra a r. sentença alegando que, apesar de regularmente postulado na exordial e reiterado em sede de embargos declaratórios, o MM. Juízo de origem omitiu-se quanto ao julgamento do pedido autônomo de pagamento do adicional convencional de 50% sobre as comissões auferidas no labor prestado aos domingos e feriados, bem como do valor mínimo garantido diário previsto nas normas coletivas da categoria. Invocando o efeito devolutivo em profundidade, postula a apreciação imediata da pretensão por este E. Tribunal e a consequente condenação da reclamada. De início, constata-se que a r. sentença e a decisão integrativa de embargos de declaração restringiram o decreto condenatório referente aos domingos apenas à aplicação da multa normativa por descumprimento da norma coletiva, sem apreciação do pedido autônomo de pagamento do adicional convencional de 50% incidente sobre o valor das comissões auferidas nesses dias e do piso mínimo garantido. Estando a causa devidamente instruída e madura para julgamento, passa-se ao exame imediato do mérito da pretensão, na forma do art. 1.013, § 1º e § 3º, do CPC e da Súmula nº 393, I, do TST. As Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF e o Sindicato do Comércio Varejista do DF aplicáveis ao período imprescrito (ex.: Cláusulas 29ª e 30ª da CCT 2019/2020 e normas correspondentes dos instrumentos subsequentes) asseguram regras específicas para os empregados comissionistas que prestam serviços em domingos e feriados, estabelecendo: "PARÁGRAFO PRIMEIRO Os empregados que laborarem aos domingos terão ainda as seguintes vantagens: a) Para os Comissionistas - puros ou mistos: a.1.) O valor da comissão será acrescida de 50% (cinquenta por cento) de seu valor nominal; (Ex: Comissão de 2% passa para 3%; Comissão de 4% passa para 6%); a.2.) é assegurado o valor mínimo de R$ 58,50 pelo dia trabalhado caso a comissão não alcance essa importância;" Referida parcela possui matriz estritamente convencional e natureza autônoma, constituindo vantagem específica devida em razão do trabalho prestado em dias de repouso e feriados, independendo da concessão de folga compensatória ou do pagamento de horas extras. No caso concreto, o labor habitualmente prestado pela reclamante aos domingos e feriados restou provado no acervo instrutório. A r. sentença fixou que a trabalhadora laborava em 2 (dois) domingos por mês. Ademais, a prova oral (Ata de ID a69b08b) corroborou a prestação de serviços também em feriados (todos, à exceção de 1º de janeiro, sexta-feira da paixão e 25 de dezembro). Noutro giro, do exame da prova documental carreada aos autos, - em especial a amostragem feita do cotejo entre os extratos de vendas e serviços (IDs 18f1ef7 e fc4ce27) e os recibos de pagamento - verifica-se que, nos domingos e feriados laborados (ex.: 30/11/2020, 17/02/2021 e 28/03/2021), as comissões devidas sobre as vendas realizadas foram calculadas pelo percentual nominal ordinário (1% ou 2%), sem qualquer acréscimo do adicional normativo de 50% e sem a complementação ao valor mínimo indenizatório diário estipulado na CCT do período. Assim, descumpridas pela empregadora as obrigações estipuladas nas normas coletivas da categoria, faz jus a reclamante às diferenças decorrentes. Por tais fundamentos, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento do adicional convencional de 50% incidente sobre o valor nominal das comissões auferidas nos domingos (2 por mês) e feriados laborados (todos, à exceção de 1º de janeiro, sexta-feira da paixão e 25 de dezembro) durante o período imprescrito, assegurada a complementação até o valor mínimo garantido por dia trabalhado fixado nas CCTs da categoria quando o montante da comissão acrescida do adicional não atingir o piso normativo diário. 2.7- VALE-REFEIÇÃO E VALE-TRANSPORTE NOS DOMINGOS E FERIADOS. DESCONTOS (RECURSO DA RECLAMANTE) O MM. Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos de diferenças e devolução de valores referentes ao vale-refeição e vale-transporte nos domingos e feriados trabalhados, sob o fundamento de que a prova documental demonstrara o regular fornecimento dos benefícios, sem que a reclamante tivesse apontado amostragem de diferenças específicas. Em suas razões recursais, a reclamante sustenta que a pretensão não se limita ao mero fornecimento formal das parcelas, mas sim à ilegalidade dos descontos efetuados nos seus comprovantes de pagamento a título de coparticipação, em manifesta violação às cláusulas das Convenções Coletivas de Trabalho da categoria, que proíbem expressamente qualquer abatimento no salário do empregado que presta serviços em domingos e feriados. Pugna pela reforma da sentença e condenação da reclamada ao ressarcimento e pagamento integral dos benefícios nos dias trabalhados, sem descontos. Vejamos. As Convenções Coletivas de Trabalho celebradas entre o Sindicato dos Empregados no Comércio do DF e o Sindicato do Comércio Varejista do DF vigentes ao longo do período imprescrito (ex.: Cláusulas 29ª e 30ª da CCT 2019/2020 e correspondentes das CCTs 2020/2021 a 2024/2025) regulamentam as condições para o trabalho em domingos e feriados e impõem deveres específicos à empregadora, prevendo de forma categórica: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO TRABALHO NOS DIAS DE DOMINGO / CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DO TRABALHO EM FERIADOS [...] c) Para todos empregados: c.1.) Fica garantido o valor de R$ 26,00 (vinte e seis reais) para refeição, para os empregados que laboram em jornada superior a 6 horas, sendo vedado o desconto; c.2.) Vale transporte ou valor equivalente em dinheiro, sendo vedado o desconto." Portanto, a norma coletiva é clara ao assegurar a gratuidade no fornecimento do vale-refeição e do vale-transporte quando do trabalho em domingos e feriados com jornada excedente a 6 horas, vedando expressamente qualquer tipo de desconto ou cobrança de taxa de coparticipação sobre os proventos do trabalhador. No caso concreto, o trabalho habitualmente prestado pela reclamante em domingos e feriados, com jornada superior a 6 horas, restou demonstrado. Lado outro, a reclamada não demonstrou que cumpriu com o determinado na norma coletiva quanto ao fornecimento de vale transporte e alimentação para o trabalho em tais dias, sem qualquer custo para a obreira, cumprindo salientar a ausência de defesa específica quanto ao tema. Assim, comprovada a ilegalidade dos descontos efetuados sobre as parcelas fornecidas a título de vale-refeição e vale-transporte nos domingos e feriados trabalhados, dou provimento ao recurso para condenar a reclamada à devolução das quantias indevidamente descontadas. Provejo o recurso, para condenar a reclamada ao ressarcimento dos valores de vale-refeição e vale-transporte indevidamente descontados, concernentes ao trabalho nos domingos (2 por mês) e feriados do período imprescrito, conforme CCTs. 2.8- FERIADOS LABORADOS. MULTA DA CLÁUSULA 30ª DAS CCTs (RECURSO DA RECLAMANTE) Reconhecido o trabalho em feriados, é devida a multa prevista na cláusula 30ª das CCT, relativa ao período imprescrito. Provejo. 2.9- MULTA CONVENCIONAL (RECURSO DA RECLAMADA) Fica mantida a multa prevista na cláusula 29ª das CCTs, ante o descumprimento do estabelecido nas referidas convenções coletivas quanto ao trabalho em domingos. Desprovejo. 2.10- MULTAS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (RECURSO DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA) O Juízo originário, na sentença proferida em sede de embargos de declaração, condenou a reclamante e a reclamada ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, porquanto considerou os embargos declaratórios aviados de natureza meramente protelatória. Ambas recorrem, com o fito de afastar a referida condenação. Pontuam que requereram manifestação do Juízo originário acerca de questões que considerou omissas ou que necessitavam de maior detalhamento. Negam a intenção de protelar o feito. Vejamos. Por meio dos embargos declaratórios, as partes buscaram complementar a prestação jurisdicional e foram específicas quanto às matérias indicadas. É certo que o uso indevido dos embargos de declaração, revolvendo matéria esclarecida na sentença, caracteriza protelação feito, sujeitando o embargante à multa respectiva. No entanto, não vislumbro a intenção das partes de protelar o feito, especialmente a reclamante, que é a maior interessada na rápida solução da demanda, sendo indevida a multa aplicada. Dessa forma, dou provimento ao apelo da reclamada e da reclamante, para excluir a condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos considerados protelatórios. 2.10- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (RECURSOS DA RECLAMANTE E DA RECLAMADA) As partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5%, determinada a suspensão de exigibilidade daqueles devidos pela reclamante. Ambas recorrem. Requerem a majoração para 15% dos honorários a si devidos e a reclamada, a redução dos honorários por ela devidos para 5%. Inicialmente, observo que os honorários foram fixados em 5% para ambas as partes e que a determinação de suspensão da exigibilidade encontra-se em consonância com o teor do Verbete 75 deste Regional. Quanto ao percentual arbitrado, analisando o grau de dificuldade, zelo técnico e tempo despendido na assistência, nota-se uma atuação irrepreensível dos representantes das partes, ausente o mais remoto indício capaz de revelar eventual conduta não compatível com o mandato conferido aos nobres causídicos na assistência prestada. Assim, entendo que são devidos os honorários no percentual de 10% (dez por cento), pois compatível com os requisitos do art. 791-A da CLT. Dou provimento parcial aos recursos da reclamada e da reclamante, para majorar os honorários advocatícios em benefício dos seus advogados, fixando-os em 10% (dez por cento). III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço de ambos os recursos. No mérito, dou parcial provimento àqueles da reclamada para a) excluir a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios e b) para majorar os honorários advocatícios em benefício dos seus advogados, fixando-os em 10% (dez por cento), mantida a suspensão de exigibilidade. Dou parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento dos feriados laborados, em dobro, e a dobra dos domingos laborados; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pela inclusão dos juros e encargos financeiros no valor total das vendas a prazo realizadas no período imprescrito, como se apurar em regular liquidação de sentença, com base nos documentos dos autos. Incidirão reflexos em aviso prévio, RSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS e multa de 40%; c) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes dos estornos/cancelamentos de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca durante o período imprescrito, a se apurar em liquidação da sentença com base nos documentos constantes dos autos. Incidirão reflexos em aviso prévio, RSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS e multa de 40%; d) condenar a reclamada ao pagamento do adicional convencional de 50% incidente sobre o valor nominal das comissões auferidas nos domingos (2 por mês) e feriados laborados (todos, à exceção de 1º de janeiro, sexta-feira da paixão e 25 de dezembro) durante o período imprescrito, assegurada a complementação até o valor mínimo garantido por dia trabalhado fixado nas CCTs da categoria quando o montante da comissão acrescida do adicional não atingir o piso normativo diário; e) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 30ª das CCT, relativa ao período imprescrito; f) para excluir a condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos considerados protelatórios; g)para majorar os honorários advocatícios em benefício dos seus advogados, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Arbitra-se à condenação o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), fixadas as custas em R$4.000,00 (quatro mil reais), pela reclamada. Tudo nos termos da fundamentação precedente. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região em aprovar o relatório e conhecer de ambos os recursos. No mérito, dar parcial provimento àqueles da reclamada para a) excluir a condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios e b) para majorar os honorários advocatícios em benefício dos seus advogados, fixando-os em 10% (dez por cento), mantida a suspensão de exigibilidade. Dar parcial provimento ao recurso da reclamante para: a) acrescer à condenação o pagamento dos feriados laborados, em dobro, e a dobra dos domingos laborados; b) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões pela inclusão dos juros e encargos financeiros no valor total das vendas a prazo realizadas no período imprescrito, como se apurar em regular liquidação de sentença, com base nos documentos dos autos. Incidirão reflexos em aviso prévio, RSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS e multa de 40%; c) condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes dos estornos/cancelamentos de vendas canceladas, não faturadas ou objeto de troca durante o período imprescrito, a se apurar em liquidação da sentença com base nos documentos constantes dos autos. Incidirão reflexos em aviso prévio, RSRs, férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS e multa de 40%; d) condenar a reclamada ao pagamento do adicional convencional de 50% incidente sobre o valor nominal das comissões auferidas nos domingos (2 por mês) e feriados laborados (todos, à exceção de 1º de janeiro, sexta-feira da paixão e 25 de dezembro) durante o período imprescrito, assegurada a complementação até o valor mínimo garantido por dia trabalhado fixado nas CCTs da categoria quando o montante da comissão acrescida do adicional não atingir o piso normativo diário; e) condenar a reclamada ao ressarcimento dos valores de vale-refeição e vale-transporte indevidamente descontados, concernentes ao trabalho nos domingos (2 por mês) e feriados do período imprescrito, conforme CCTs; f) condenar a reclamada ao pagamento da multa prevista na cláusula 30ª das CCT, relativa ao período imprescrito; g) para excluir a condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos considerados protelatórios; h)para majorar os honorários advocatícios em benefício dos seus advogados, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Arbitra-se à condenação o valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais), fixadas as custas em R$4.000,00 (quatro mil reais), pela reclamada. Tudo nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas da Desembargadora Flávia Falcão. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Sustentação oral: Dra. Elizangela Fraga (advogada). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho Relator (930) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDENICE MARIA DOS SANTOS