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TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000209-81.2017.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FLORENCA PEREIRA LACERDA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por FLORÊNCIA PEREIRA LACERDA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 75546069). A ação de conhecimento originária julgou procedentes em parte os pedidos da exordial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 207329227, condenando a instituição financeira requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (observada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento) e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 20684873). Em grau recursal perante a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, negou-se provimento à apelação do banco réu e deu-se provimento ao recurso adesivo da autora para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 66376460 e ID 66376474). O trânsito em julgado do título executivo judicial restou certificado nos autos (ID 66376480). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado do débito exequendo no valor total de R$ 34.657,81 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), atualizado até 01/05/2025 (ID 75546069 e ID 75546080). Intimado para o adimplemento voluntário da obrigação (ID 77113247 e ID 77624410), o executado BANCO BMG S.A. comprovou o depósito judicial integral da quantia exequenda no importe de R$ 34.657,81 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), efetuado em 14 de julho de 2025 (ID 79089407, ID 79089409 e ID 79089411), informando ainda o cumprimento das obrigações de fazer (ID 66376479). Instada a parte exequente (ID 90340288), esta requereu a expedição de alvarás para levantamento das quantias depositadas com o destaque da verba honorária contratual no percentual de 30% (trinta por cento) e informou seus dados bancários de conta de titularidade exclusiva (ID 79265853 e ID 97020363). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação pelo pagamento voluntário promovido pelo devedor é a forma de extinção natural da fase executiva, pondo fim ao procedimento satisfativo nos termos da legislação processual civil vigente. No caso sob exame, verifica-se que o executado BANCO BMG S.A. adimpliu espontaneamente a totalidade do crédito exequendo, depositando em conta judicial o montante atualizado de R$ 34.657,81 (ID 79089407, ID 79089409 e ID 79089411). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que o depósito integral do valor devido extingue a fase executiva pelo cumprimento da obrigação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que haja a extinção da Execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, deve o executado quitar o valor relativo ao crédito do exequente. A correta interpretação do citado artigo mostra-se no sentido de que o pagamento integral do débito acarreta a extinção da execução. 2. No caso, houve satisfação da obrigação, correspondente ao pagamento integral da dívida, conforme declarado pelo Banco Apelante, restando em conformidade a sentença atacada. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0705579-80.2018.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2019) No tocante ao reajustamento e ao rateio do numerário depositado, cumpre estruturar a divisão do montante de R$ 34.657,81 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos) mediante estrita observância do título executivo e da limitação contratual de honorários advocatícios. O montante depositado é composto por duas verbas distintas: o crédito principal pertencente à exequente (composto pela reparação material dobrada e pela indenização por danos morais com os devidos consectários legais) e os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. Na data base do cálculo executivo, o crédito principal efetivo da exequente perfazia R$ 30.137,23, ao passo que os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) somavam R$ 4.520,58 (ID 75546080). Dessa forma, o valor depositado de R$ 34.657,81 desmembra-se nas seguintes frações exatas: a) Crédito Principal Efetivo (Proveito Econômico da Autora): R$ 30.137,23 (trinta mil, cento e trinta e sete reais e vinte e três centavos); b) Honorários Advocatícios Sucumbenciais (15% sobre o crédito principal): R$ 4.520,58 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos). Sobre o crédito principal efetivo de R$ 30.137,23, incide a repartição entre a parte exequente e seus patronos decorrente do contrato de honorários advocatícios acostado aos autos (ID 79265863 e ID 97020386), respeitada a vedação de incidência de honorários contratuais sobre a verba sucumbencial. Dessa forma, cabe à parte autora FLORÊNCIA PEREIRA LACERDA a cota-parte correspondente a 70% (setenta por cento) do crédito principal, resultando na quantia líquida de R$ 21.096,06 (vinte e um mil, noventa e seis reais e seis centavos). Aos patronos da exequente cabem os 30% (trinta por cento) restantes do crédito principal a título de honorários contratuais destacados, equivalente a R$ 9.041,17, somados integralmente aos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 4.520,58 (15% sobre o proveito econômico), perfazendo o montante total devido aos advogados de R$ 13.561,75 (treze mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos). A soma das quantias da exequente (R$ 21.096,06) e de seus patronos (R$ 13.561,75) perfaz exatamente o total depositado de R$ 34.657,81, garantindo a quitação integral do débito executado e a correta destinação dos honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo pagamento, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, devendo a instituição bancária responsável promover imediatamente a transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente (ID 79089409 e ID 79089411), observando rigorosamente as seguintes contas de destino e beneficiários: a) VALOR DA PARTE EXEQUENTE (R$ 21.096,06): TRANSFERIR a quantia de R$ 21.096,06 (vinte e um mil, noventa e seis reais e seis centavos), acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial incidentes até a data da efetiva liberação, em favor de FLORÊNCIA PEREIRA LACERDA (CPF nº 006.764.423-66), mediante depósito na Agência 5793-2, Conta 0682174-0, Banco Bradesco S.A. (ID 97020363), em estrita observância à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ao art. 108-A do Código de Normas da CGJ/TJPI; b) VALOR DOS PATRONOS DA EXEQUENTE (R$ 13.561,75): TRANSFERIR a quantia total de R$ 13.561,75 (treze mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), referente à soma dos honorários contratuais destacados no percentual de 30% (R$ 9.041,17) e dos honorários sucumbenciais de 15% (R$ 4.520,58), acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial incidentes até a data da efetiva liberação, em favor de CONSULPREV - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA. (CNPJ nº 07.237.418/0001-66) e seus patronos constituídos (Dra. Ana Pierina Cunha Sousa, OAB/PI nº 15.343), mediante transferência para a Conta Corrente nº 22644-9 (ou 29644-9), Agência 3506-8, Banco do Brasil S.A. (ID 79265853 e ID 8427450 - Pág. 26). Custas processuais satisfeitas pelo depósito efetuado. Sem condenação em novos honorários sucumbenciais, ante o cumprimento voluntário da obrigação no prazo legal (artigo 523, caput, do Código de Processo Civil). Preclusa esta decisão e comprovadas as transferências bancárias indicadas, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe no sistema PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AVELINO LOPES-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes
TJPI · Vara Única da Comarca de Avelino Lopes · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes e-mail: - Fone: ( ) Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0000209-81.2017.8.18.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FLORENCA PEREIRA LACERDA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por FLORÊNCIA PEREIRA LACERDA em face do BANCO BMG S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe (ID 75546069). A ação de conhecimento originária julgou procedentes em parte os pedidos da exordial para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 207329227, condenando a instituição financeira requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (observada a prescrição quinquenal retroativa ao ajuizamento) e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 20684873). Em grau recursal perante a 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, negou-se provimento à apelação do banco réu e deu-se provimento ao recurso adesivo da autora para majorar a indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-se honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (ID 66376460 e ID 66376474). O trânsito em julgado do título executivo judicial restou certificado nos autos (ID 66376480). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou demonstrativo discriminado do débito exequendo no valor total de R$ 34.657,81 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), atualizado até 01/05/2025 (ID 75546069 e ID 75546080). Intimado para o adimplemento voluntário da obrigação (ID 77113247 e ID 77624410), o executado BANCO BMG S.A. comprovou o depósito judicial integral da quantia exequenda no importe de R$ 34.657,81 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos), efetuado em 14 de julho de 2025 (ID 79089407, ID 79089409 e ID 79089411), informando ainda o cumprimento das obrigações de fazer (ID 66376479). Instada a parte exequente (ID 90340288), esta requereu a expedição de alvarás para levantamento das quantias depositadas com o destaque da verba honorária contratual no percentual de 30% (trinta por cento) e informou seus dados bancários de conta de titularidade exclusiva (ID 79265853 e ID 97020363). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A satisfação da obrigação pelo pagamento voluntário promovido pelo devedor é a forma de extinção natural da fase executiva, pondo fim ao procedimento satisfativo nos termos da legislação processual civil vigente. No caso sob exame, verifica-se que o executado BANCO BMG S.A. adimpliu espontaneamente a totalidade do crédito exequendo, depositando em conta judicial o montante atualizado de R$ 34.657,81 (ID 79089407, ID 79089409 e ID 79089411). A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é firme no sentido de que o depósito integral do valor devido extingue a fase executiva pelo cumprimento da obrigação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. QUITAÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para que haja a extinção da Execução, nos termos do art. 924, inciso II do CPC, deve o executado quitar o valor relativo ao crédito do exequente. A correta interpretação do citado artigo mostra-se no sentido de que o pagamento integral do débito acarreta a extinção da execução. 2. No caso, houve satisfação da obrigação, correspondente ao pagamento integral da dívida, conforme declarado pelo Banco Apelante, restando em conformidade a sentença atacada. 3. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL - No 0705579-80.2018.8.18.0000 - Relator(a): FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2019) No tocante ao reajustamento e ao rateio do numerário depositado, cumpre estruturar a divisão do montante de R$ 34.657,81 (trinta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e oitenta e um centavos) mediante estrita observância do título executivo e da limitação contratual de honorários advocatícios. O montante depositado é composto por duas verbas distintas: o crédito principal pertencente à exequente (composto pela reparação material dobrada e pela indenização por danos morais com os devidos consectários legais) e os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento. Na data base do cálculo executivo, o crédito principal efetivo da exequente perfazia R$ 30.137,23, ao passo que os honorários sucumbenciais de 15% (quinze por cento) somavam R$ 4.520,58 (ID 75546080). Dessa forma, o valor depositado de R$ 34.657,81 desmembra-se nas seguintes frações exatas: a) Crédito Principal Efetivo (Proveito Econômico da Autora): R$ 30.137,23 (trinta mil, cento e trinta e sete reais e vinte e três centavos); b) Honorários Advocatícios Sucumbenciais (15% sobre o crédito principal): R$ 4.520,58 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e cinquenta e oito centavos). Sobre o crédito principal efetivo de R$ 30.137,23, incide a repartição entre a parte exequente e seus patronos decorrente do contrato de honorários advocatícios acostado aos autos (ID 79265863 e ID 97020386), respeitada a vedação de incidência de honorários contratuais sobre a verba sucumbencial. Dessa forma, cabe à parte autora FLORÊNCIA PEREIRA LACERDA a cota-parte correspondente a 70% (setenta por cento) do crédito principal, resultando na quantia líquida de R$ 21.096,06 (vinte e um mil, noventa e seis reais e seis centavos). Aos patronos da exequente cabem os 30% (trinta por cento) restantes do crédito principal a título de honorários contratuais destacados, equivalente a R$ 9.041,17, somados integralmente aos honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 4.520,58 (15% sobre o proveito econômico), perfazendo o montante total devido aos advogados de R$ 13.561,75 (treze mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos). A soma das quantias da exequente (R$ 21.096,06) e de seus patronos (R$ 13.561,75) perfaz exatamente o total depositado de R$ 34.657,81, garantindo a quitação integral do débito executado e a correta destinação dos honorários advocatícios. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo pagamento, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA, devendo a instituição bancária responsável promover imediatamente a transferência eletrônica dos valores depositados judicialmente (ID 79089409 e ID 79089411), observando rigorosamente as seguintes contas de destino e beneficiários: a) VALOR DA PARTE EXEQUENTE (R$ 21.096,06): TRANSFERIR a quantia de R$ 21.096,06 (vinte e um mil, noventa e seis reais e seis centavos), acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial incidentes até a data da efetiva liberação, em favor de FLORÊNCIA PEREIRA LACERDA (CPF nº 006.764.423-66), mediante depósito na Agência 5793-2, Conta 0682174-0, Banco Bradesco S.A. (ID 97020363), em estrita observância à Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça e ao art. 108-A do Código de Normas da CGJ/TJPI; b) VALOR DOS PATRONOS DA EXEQUENTE (R$ 13.561,75): TRANSFERIR a quantia total de R$ 13.561,75 (treze mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e cinco centavos), referente à soma dos honorários contratuais destacados no percentual de 30% (R$ 9.041,17) e dos honorários sucumbenciais de 15% (R$ 4.520,58), acrescida dos rendimentos oficiais da conta judicial incidentes até a data da efetiva liberação, em favor de CONSULPREV - DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSULTORIA ATUARIAL LTDA. (CNPJ nº 07.237.418/0001-66) e seus patronos constituídos (Dra. Ana Pierina Cunha Sousa, OAB/PI nº 15.343), mediante transferência para a Conta Corrente nº 22644-9 (ou 29644-9), Agência 3506-8, Banco do Brasil S.A. (ID 79265853 e ID 8427450 - Pág. 26). Custas processuais satisfeitas pelo depósito efetuado. 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