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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Leme - 1ª Vara Cível
Processo 0000209-77.2026.8.26.0318 (processo principal 1000110-61.2024.8.26.0318) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - Fabio Chazan - - Ana Paula Martins Penachio Taveira - Alice Martins de Andrade - - Aparecido José da Silva - - Elza Maria da Silva - - Luiz José da Silva - - Clóvis José da Silva - - Sônia Regina da Silva Manzano - - Cícero Doniseti da Silva - - Adriano Doniseti da Silva - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Fabio Chazan e Ana Paula Martins Penachio Taveira contra a decisão de p. 189-190, sustentando omissão quanto à alegada intempestividade da manifestação da executada acerca do bloqueio SISBAJUD e contradição na fundamentação que culminou na liberação parcial dos valores constritos. Os embargos são tempestivos, conforme certificado pela serventia (p. 206), mas não comportam acolhimento. Com efeito, a alegada omissão não se verifica, pois a decisão embargada apreciou expressamente o pedido de desbloqueio formulado pela executada, examinando os documentos juntados e as circunstâncias concretas do caso, concluindo pela mitigação parcial da impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar. Ainda que a manifestação da executada tenha sido protocolada após o prazo previsto no art. 854, § 3º, do CPC, a matéria discutida diz respeito à natureza dos valores constritos e à incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, questão que pode e deve ser analisada à luz dos elementos constantes dos autos, especialmente quando relacionada à preservação do mínimo existencial. A circunstância apontada pelos embargantes não tem o condão de alterar a conclusão adotada na decisão embargada. Também não se verifica a contradição apontada. A decisão consignou que os valores bloqueados não incidiam diretamente sobre créditos previdenciários recém-creditados, mas sobre numerário já depositado em conta bancária e incorporado ao patrimônio disponível da executada. Ao mesmo tempo, reconheceu que tais valores possuíam origem alimentar e que a executada aufere rendimentos periódicos provenientes de aposentadoria e pensão. Nessas circunstâncias, ponderando os interesses em conflito e observando os critérios de proporcionalidade e razoabilidade delineados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.874.222/DF, concluiu-se pela manutenção da constrição apenas no percentual de 30%, com liberação dos 70% remanescentes. Não há incompatibilidade lógica entre tais fundamentos. O que se pretende, em verdade, é a rediscussão do mérito da decisão, providência incompatível com a finalidade dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, para fins de prequestionamento, considera-se enfrentada toda a matéria suscitada pelas partes, observando-se o disposto no art. 1.025 do CPC. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de p. 189-190, que deverá ser cumprida integralmente. Int. - ADV: FABIO CHAZAN (OAB 96952/SP), AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP), AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP), AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP), MARCOS FELIPE GAGLIARDI (OAB 376788/SP), AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP), AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP), ELLAN RICARDO DA PAIXAO (OAB 331319/SP), AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP), FABIO CHAZAN (OAB 96952/SP), AARON FELIPE DA PAIXÃO (OAB 375891/SP), VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO (OAB 128706/SP), ANA PAULA MARTINS PENACHIO TAVEIRA (OAB 129696/SP), ANA PAULA MARTINS PENACHIO TAVEIRA (OAB 129696/SP)