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TRT13 · 2ª Vara do Trabalho de Santa Rita · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000209-71.2026.5.13.0033 AUTOR: CLEITON DE LIMA BATISTA RÉU: DALIPIZZA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 177acc5 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante, na manifestação do Id 8afcd4b, reitera as impugnações anteriormente formuladas ao laudo pericial e aos esclarecimentos do Id 71191aa, insistindo na nulidade ou imprestabilidade da prova técnica e na necessidade de sua valoração conjunta com os demais elementos dos autos. As questões relativas à nulidade do laudo, à classificação da atividade e à taxa metabólica, bem como à necessidade de nova perícia, já foram apreciadas no despacho do Id 903cb77. Naquela oportunidade, rejeitei a nulidade e a realização de nova perícia e determinei apenas esclarecimento técnico específico acerca da representatividade das medições efetuadas com o forno TP 40-80 Maxx, caso o Juízo venha a reconhecer que, durante o contrato, era utilizado equipamento diverso. O perito prestou os esclarecimentos determinados no Id 01bf6bd, comparou tecnicamente os equipamentos indicados e concluiu que as medições realizadas permanecem representativas mesmo na hipótese considerada pelo Juízo. A manifestação do Id 8afcd4b não apresenta quesito técnico novo nem aponta deficiência específica nos esclarecimentos do Id 01bf6bd que demande nova intervenção do perito. A parte reproduz, em essência, argumentos já submetidos à apreciação judicial, especialmente quanto à identificação do forno efetivamente utilizado durante o contrato e à classificação da taxa metabólica. Mantenho, portanto, o decidido no Id 903cb77 e indefiro a realização de novos esclarecimentos periciais e de nova perícia. A definição do equipamento efetivamente utilizado durante o período contratual constitui questão fática a ser resolvida mediante valoração do conjunto probatório. Do mesmo modo, a força probante do laudo e dos esclarecimentos, inclusive diante da prova oral produzida, será apreciada na sentença, não cabendo ao perito definir qual versão dos fatos deve prevalecer. Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento da instrução, oportunizando às partes o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória. Apresentadas razões finais ou escoado prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. SANTA RITA/PB, 04 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEITON DE LIMA BATISTA
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA RITA ATOrd 0000209-71.2026.5.13.0033 AUTOR: CLEITON DE LIMA BATISTA RÉU: DALIPIZZA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 177acc5 proferido nos autos. DESPACHO O reclamante, na manifestação do Id 8afcd4b, reitera as impugnações anteriormente formuladas ao laudo pericial e aos esclarecimentos do Id 71191aa, insistindo na nulidade ou imprestabilidade da prova técnica e na necessidade de sua valoração conjunta com os demais elementos dos autos. As questões relativas à nulidade do laudo, à classificação da atividade e à taxa metabólica, bem como à necessidade de nova perícia, já foram apreciadas no despacho do Id 903cb77. Naquela oportunidade, rejeitei a nulidade e a realização de nova perícia e determinei apenas esclarecimento técnico específico acerca da representatividade das medições efetuadas com o forno TP 40-80 Maxx, caso o Juízo venha a reconhecer que, durante o contrato, era utilizado equipamento diverso. O perito prestou os esclarecimentos determinados no Id 01bf6bd, comparou tecnicamente os equipamentos indicados e concluiu que as medições realizadas permanecem representativas mesmo na hipótese considerada pelo Juízo. A manifestação do Id 8afcd4b não apresenta quesito técnico novo nem aponta deficiência específica nos esclarecimentos do Id 01bf6bd que demande nova intervenção do perito. A parte reproduz, em essência, argumentos já submetidos à apreciação judicial, especialmente quanto à identificação do forno efetivamente utilizado durante o contrato e à classificação da taxa metabólica. Mantenho, portanto, o decidido no Id 903cb77 e indefiro a realização de novos esclarecimentos periciais e de nova perícia. A definição do equipamento efetivamente utilizado durante o período contratual constitui questão fática a ser resolvida mediante valoração do conjunto probatório. Do mesmo modo, a força probante do laudo e dos esclarecimentos, inclusive diante da prova oral produzida, será apreciada na sentença, não cabendo ao perito definir qual versão dos fatos deve prevalecer. Considerando o que consta nos autos, determino o encerramento da instrução, oportunizando às partes o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de razões finais e/ou proposta conciliatória. Apresentadas razões finais ou escoado prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento. SANTA RITA/PB, 04 de setembro de 2026. CARLOS HINDEMBURG DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DALIPIZZA RESTAURANTE E PIZZARIA LTDA
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