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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000209-67.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: LEANDRO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MMJ SUPPORT LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 412ac7d proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. O Recurso Ordinário da parte autora, ID 5b91470, já havia sido recebido por meio da decisão de ID 6321346, oportunidade em que foi determinada a notificação das reclamadas para apresentação de contrarrazões. Posteriormente, foram julgados os Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas, por meio da sentença de ID b05e497, publicada em 13/08/2026, reiniciando-se o prazo recursal das partes. Após o julgamento dos embargos, a parte autora apresentou manifestação apenas reiterando o Recurso Ordinário de ID 5b91470 anteriormente interposto. Sobreveio, então, a decisão de ID 90ad831, que novamente recebeu o mesmo Recurso Ordinário e renovou a intimação das reclamadas para apresentação de contrarrazões. A referida decisão, contudo, não importou reabertura ou prorrogação de prazo recursal, tampouco houve interposição de novo recurso principal pela parte autora. Tratou-se apenas de reiteração do processamento do recurso anteriormente recebido. Passo ao exame dos recursos interpostos pelas reclamadas. KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. O Recurso Ordinário de ID bcfb7d3 foi interposto em 25/08/2026, dentro do prazo de 8 dias contado da publicação da sentença de Embargos de Declaração de ID b05e497. É, portanto, tempestivo. A representação processual encontra-se regular, conforme procuração indicada pela própria recorrente no ID 2f511b1. Quanto ao preparo, entretanto, a recorrente não comprovou, no prazo recursal, o recolhimento das custas processuais nem a realização do depósito recursal. Nas próprias razões recursais, a KANNA afirma que deixou de efetuar o preparo por pretender aproveitar depósito realizado por outra reclamada solidariamente responsável. Ocorre que, até o encerramento do prazo recursal em 25/08/2026, não havia nos autos depósito recursal ou recolhimento de custas efetuados por outra reclamada que pudessem ser aproveitados pela recorrente. O preparo posteriormente realizado pela MMJ SUPPORT LTDA., em 02/09/2026, não retroage para suprir a ausência de preparo de recurso cujo prazo já havia se encerrado. A hipótese não é de recolhimento insuficiente passível de complementação, mas de ausência de preparo no prazo próprio. Assim, não recebo o Recurso Ordinário de ID bcfb7d3, por deserção. EMESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. O Recurso Ordinário de ID 657af5c também foi interposto em 25/08/2026. A própria recorrente registra que a sentença de Embargos de Declaração foi publicada em 13/08/2026 e que o prazo recursal se encerraria naquela data. O recurso é, portanto, tempestivo. A representação processual encontra-se regular. No tocante ao preparo, a EMESA igualmente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, invocando o aproveitamento do preparo supostamente realizado por outra devedora solidária. Entretanto, também em relação à EMESA, não existia preparo realizado por qualquer das demais reclamadas até o encerramento do prazo recursal em 25/08/2026. O recolhimento efetuado pela MMJ somente em 02/09/2026 não tem aptidão para sanar retroativamente a ausência de preparo do recurso interposto pela EMESA. Não se trata, igualmente, de mera insuficiência de recolhimento, mas de ausência de preparo dentro do prazo legal. Por conseguinte, não recebo o Recurso Ordinário de ID 657af5c, por deserção. MMJ SUPPORT LTDA. A reclamada interpôs o denominado Recurso Ordinário Adesivo de ID be68514 somente em 02/09/2026. O recurso adesivo pode ser interposto no prazo destinado às contrarrazões. Contudo, no presente caso, a nova intimação promovida pela decisão de ID 90ad831 dizia respeito ao mesmo Recurso Ordinário da parte autora, ID 5b91470, anteriormente recebido e processado. Não houve novo recurso principal capaz de inaugurar nova oportunidade para adesão. A mera renovação da intimação para apresentação de contrarrazões ao mesmo recurso não restitui prazo recursal anteriormente consumado. Após a publicação da sentença de Embargos de Declaração de ID b05e497, em 13/08/2026, transcorreu regularmente o prazo recursal das partes, encerrado em 25/08/2026. O Recurso Ordinário Adesivo de ID be68514, apresentado apenas em 02/09/2026, é, portanto, intempestivo. Assim, não recebo o Recurso Ordinário Adesivo de ID be68514, por intempestividade. L J P APOIO OPERACIONAL LTDA. A reclamada também interpôs Recurso Ordinário Adesivo, ID 8552011, em 02/09/2026, invocando o prazo decorrente da segunda intimação para contrarrazões e aproveitando o preparo realizado naquela mesma data pela MMJ SUPPORT LTDA. Pelas mesmas razões acima expostas, a decisão de ID 90ad831, ao apenas renovar a intimação para contrarrazões ao mesmo recurso anteriormente interposto pela parte autora, não inaugurou nova oportunidade para interposição de recurso adesivo. Consequentemente, não recebo o Recurso Ordinário Adesivo de ID 8552011, por intempestividade. CONCLUSÃO Diante do exposto: 1. NÃO RECEBO os Recursos Ordinários interpostos por KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., ID bcfb7d3, e EMESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., ID 657af5c, por deserção; 2. NÃO RECEBO o Recurso Ordinário Adesivo interposotos por MMJ SUPPORT LTDA., ID be68514 e L J P APOIO OPERACIONAL LTDA., ID 8552011, por intempestividade. Prossiga-se exclusivamente com o processamento do Recurso Ordinário da parte autora, ID 5b91470. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo correspondente, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região, com as homenagens de praxe. Cumpra-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- LEANDRO FERREIRA DA SILVA
TRT6 · 1ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000209-67.2025.5.06.0141 RECLAMANTE: LEANDRO FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: MMJ SUPPORT LTDA. E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 412ac7d proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. O Recurso Ordinário da parte autora, ID 5b91470, já havia sido recebido por meio da decisão de ID 6321346, oportunidade em que foi determinada a notificação das reclamadas para apresentação de contrarrazões. Posteriormente, foram julgados os Embargos de Declaração opostos pelas reclamadas, por meio da sentença de ID b05e497, publicada em 13/08/2026, reiniciando-se o prazo recursal das partes. Após o julgamento dos embargos, a parte autora apresentou manifestação apenas reiterando o Recurso Ordinário de ID 5b91470 anteriormente interposto. Sobreveio, então, a decisão de ID 90ad831, que novamente recebeu o mesmo Recurso Ordinário e renovou a intimação das reclamadas para apresentação de contrarrazões. A referida decisão, contudo, não importou reabertura ou prorrogação de prazo recursal, tampouco houve interposição de novo recurso principal pela parte autora. Tratou-se apenas de reiteração do processamento do recurso anteriormente recebido. Passo ao exame dos recursos interpostos pelas reclamadas. KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. O Recurso Ordinário de ID bcfb7d3 foi interposto em 25/08/2026, dentro do prazo de 8 dias contado da publicação da sentença de Embargos de Declaração de ID b05e497. É, portanto, tempestivo. A representação processual encontra-se regular, conforme procuração indicada pela própria recorrente no ID 2f511b1. Quanto ao preparo, entretanto, a recorrente não comprovou, no prazo recursal, o recolhimento das custas processuais nem a realização do depósito recursal. Nas próprias razões recursais, a KANNA afirma que deixou de efetuar o preparo por pretender aproveitar depósito realizado por outra reclamada solidariamente responsável. Ocorre que, até o encerramento do prazo recursal em 25/08/2026, não havia nos autos depósito recursal ou recolhimento de custas efetuados por outra reclamada que pudessem ser aproveitados pela recorrente. O preparo posteriormente realizado pela MMJ SUPPORT LTDA., em 02/09/2026, não retroage para suprir a ausência de preparo de recurso cujo prazo já havia se encerrado. A hipótese não é de recolhimento insuficiente passível de complementação, mas de ausência de preparo no prazo próprio. Assim, não recebo o Recurso Ordinário de ID bcfb7d3, por deserção. EMESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. O Recurso Ordinário de ID 657af5c também foi interposto em 25/08/2026. A própria recorrente registra que a sentença de Embargos de Declaração foi publicada em 13/08/2026 e que o prazo recursal se encerraria naquela data. O recurso é, portanto, tempestivo. A representação processual encontra-se regular. No tocante ao preparo, a EMESA igualmente deixou de comprovar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, invocando o aproveitamento do preparo supostamente realizado por outra devedora solidária. Entretanto, também em relação à EMESA, não existia preparo realizado por qualquer das demais reclamadas até o encerramento do prazo recursal em 25/08/2026. O recolhimento efetuado pela MMJ somente em 02/09/2026 não tem aptidão para sanar retroativamente a ausência de preparo do recurso interposto pela EMESA. Não se trata, igualmente, de mera insuficiência de recolhimento, mas de ausência de preparo dentro do prazo legal. Por conseguinte, não recebo o Recurso Ordinário de ID 657af5c, por deserção. MMJ SUPPORT LTDA. A reclamada interpôs o denominado Recurso Ordinário Adesivo de ID be68514 somente em 02/09/2026. O recurso adesivo pode ser interposto no prazo destinado às contrarrazões. Contudo, no presente caso, a nova intimação promovida pela decisão de ID 90ad831 dizia respeito ao mesmo Recurso Ordinário da parte autora, ID 5b91470, anteriormente recebido e processado. Não houve novo recurso principal capaz de inaugurar nova oportunidade para adesão. A mera renovação da intimação para apresentação de contrarrazões ao mesmo recurso não restitui prazo recursal anteriormente consumado. Após a publicação da sentença de Embargos de Declaração de ID b05e497, em 13/08/2026, transcorreu regularmente o prazo recursal das partes, encerrado em 25/08/2026. O Recurso Ordinário Adesivo de ID be68514, apresentado apenas em 02/09/2026, é, portanto, intempestivo. Assim, não recebo o Recurso Ordinário Adesivo de ID be68514, por intempestividade. L J P APOIO OPERACIONAL LTDA. A reclamada também interpôs Recurso Ordinário Adesivo, ID 8552011, em 02/09/2026, invocando o prazo decorrente da segunda intimação para contrarrazões e aproveitando o preparo realizado naquela mesma data pela MMJ SUPPORT LTDA. Pelas mesmas razões acima expostas, a decisão de ID 90ad831, ao apenas renovar a intimação para contrarrazões ao mesmo recurso anteriormente interposto pela parte autora, não inaugurou nova oportunidade para interposição de recurso adesivo. Consequentemente, não recebo o Recurso Ordinário Adesivo de ID 8552011, por intempestividade. CONCLUSÃO Diante do exposto: 1. NÃO RECEBO os Recursos Ordinários interpostos por KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., ID bcfb7d3, e EMESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA., ID 657af5c, por deserção; 2. NÃO RECEBO o Recurso Ordinário Adesivo interposotos por MMJ SUPPORT LTDA., ID be68514 e L J P APOIO OPERACIONAL LTDA., ID 8552011, por intempestividade. Prossiga-se exclusivamente com o processamento do Recurso Ordinário da parte autora, ID 5b91470. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo correspondente, remetam-se os autos ao E. TRT da 6ª Região, com as homenagens de praxe. Cumpra-se. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 03 de setembro de 2026. GERMANA CAMAROTTI TAVARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMESA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
- MMJ SUPPORT LTDA.
- L J P APOIO OPERACIONAL LTDA
- KANNA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
- CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S.A.