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Processo 0000209-49.2017.8.19.0072

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

1. Retifique-se o polo passivo, conforme requerido em id. 303-305. 2. Sem prejuízo, atue o cartório da seguinte maneira: A. Em atenção aos princípios da efetividade, celeridade processual e razoável duração do processo, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC. Ressalto, contudo, que a referida audiência poderá ser designada posteriormente, caso assim requeiram as partes. B. CITE-SE a parte ré, na forma do art. 246 do CPC, para que apresente resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que, desejando, poderá apresentar proposta de acordo. Frustrada a diligência, RENOVE-SE por OJA, observado o art. 212, §2º, do CPC. AUTORIZO o OJA à citação pelos meios eletrônicos disponíveis (aplicativos de mensagens - whatsapp etc -, celular, dentre outros semelhantes), observada, contudo, a legislação vigente e jurisprudência pátria, especialmente o art. 396 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Janeiro; a Resolução 354/2020 do CNJ; e as decisões do STJ no HC 641.877, no HDE 2.935) e os parâmetros basilares fixados no REsp. 2.045.633-RJ. Havendo suspeita de ocultação da parte ré identificada pelo OJA, PROCEDA-SE na forma do art. 252 e seguintes do CPC. C. Infrutífera a citação por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico - DJE) e/ou por correio e/ou por OJA, INTIME-SE a parte autora para apresentar novos endereços não diligenciados. Recolhidas as custas ou tendo sido deferida a gratuidade de justiça ou a isenção de custas, PROCEDAM-SE às buscas por endereços nos sistemas conveniados. Apresentados ou identificados novos endereços não diligenciados , RENOVE-SE a citação. Persistindo infrutífera a citação e/ou não havendo novos endereços não diligenciados, CITE-SE por edital, por 30 (trinta) dias, observando as normas do CPC, especialmente os art. 256 e seguintes. D. Não apresentada contestação ou sendo intempestiva, DECRETO a revelia da parte ré, aplicando-se o efeito processual no art. 346 do CPC. O efeito material (art. 344 e 345 do CPC) será analisado no saneador. E. Citado por hora certa ou por edital, certificada a não constituição de advogado nos autos dentro do prazo de resposta, NOMEIO a Defensoria Pública como curador especial (art. 72 do CPC), devendo-se ser aberta vista pessoal. Atente-se o cartório sobre a atuação da Defensoria Pública TABELAR. F. Apresentada RECONVENÇÃO pelo réu, com ou sem apresentação de contestação, certifique-se o correto recolhimento de custas ou se há pedido de gratuidade de justiça. F.1. Havendo pedido de gratuidade de justiça, REMETA-SE à conclusão. F.2. Não havendo pedido de gratuidade e NÃO recolhidas as custas da reconvenção, INTIME-SE a parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) por meio de seu advogado constituído nos autos para recolher as despesas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c §3º, do CPC. F.3. Não havendo pedido de gratuidade e recolhidas as custas à menor, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte RECONVINTE (RÉU DA AÇÃO PRINCIPAL) (e TAMBÉM por seu advogado) para a COMPLEMENTAÇÃO de despesas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de NÃO CONHECIMENTO da reconvenção, na forma do art. 290 c/c art. 485, IV c/c §3º c/c art. 1.007, §2º, do CPC e Súmula 290-TJRJ ( Não se tratando de falta de recolhimento de despesas processuais iniciais, mas de seu complemento, é obrigatória a intimação pessoal do autor para o pagamento da diferença ). F.4. Recolhidas as custas da reconvenção ou concedida a gratuidade de justiça ao RECONVINTE, intime-se o RECONVINDO (AUTOR DA AÇÃO PRINCIPAL) para se manifestar em CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO no prazo de 15 dias (art. 343, §1º, do CPC). G. Apresentada contestação tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte AUTORA em réplica. G.1. Apresentada contestação à reconvenção tempestiva e/ou proposta de acordo, INTIME-SE a parte RECONVINTE em réplica. H. Sem prejuízo, com ou sem apresentação de contestação (na ação principal ou na reconvenção), INTIMEM-SE as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), devendo cada parte juntar rol de testemunhas, se houver requerimento de prova oral, e apresentar quesitos e eventual indicação de assistente técnico, no caso de prova pericial, trazendo desde logo eventual documentação superveniente. Ficam advertidas de que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão. I. Havendo interesse de incapaz, idoso ou pessoa com deficiência ou hipótese do art. 178 do CPC, DÊ-SE vista ao Ministério Público, na forma do art. 178 do CPC (30 dias). J. Após, com ou sem manifestação do Ministério Público, tudo certificado, voltem conclusos para saneamento.

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