Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000209-47.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: UESLEI DA SILVA BORGES RECLAMADO: TRANSPORTES CIVARDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 633b97f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de valores formulado pela Reclamada, sob a alegação de pagamento em duplicidade da indenização de 40% sobre o FGTS, em virtude de regularização exigida pelo sistema FGTS Digital. A empresa sustenta que pagou R$ 500,00 diretamente ao Reclamante por força de acordo homologado e, posteriormente, efetuou recolhimento via GFD no valor de R$ 640,01. O Reclamante, em sua manifestação, contesta o quantum pretendido pela Reclamada, esclarecendo que, do total recolhido na guia (R$ 640,01), o valor correspondente a "indenização compensatória "foi de R$ 381,49. Sustenta, ademais, que a restituição não pode ser feita com recursos próprios do trabalhador, dada a natureza da conta vinculada do FGTS. Passo a decidir. É incontroverso que a Reclamada realizou o pagamento da multa de 40% do FGTS duas vezes: uma por força do acordo (R$ 500,00) e outra por exigência legal (R$ 381,49, segundo a guia). A vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) impõe a regularização da situação, evitando que o trabalhador retenha verba cuja finalidade já foi adimplida diretamente pela empregadora no bojo da avença. Contudo, assiste razão ao Reclamante quanto à impossibilidade de devolução do valor de R$ 500,00, uma vez que a guia comprova que apenas R$ 381,49 foram destinados à rubrica de indenização compensatória. Exigir a devolução de valor superior ao efetivamente recolhido em duplicidade configuraria prejuízo indevido ao trabalhador. Ademais, considerando que o valor encontra-se depositado em conta vinculada, a restituição deve observar o procedimento que garanta a segurança jurídica sem onerar o obreiro. Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFERIR PARCIALMENTE o pedido da Reclamada para reconhecer o pagamento em duplicidade, limitando a restituição ao valor de R$ 381,49 (trezentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos). 2. Determino a expedição de Alvará Judicial à Caixa Econômica Federal, autorizando a Reclamada a proceder ao levantamento/estorno do referido valor (R$ 381,49) diretamente da conta vinculada do FGTS do Reclamante, eximindo o obreiro de qualquer ato de transferência ou desembolso de valores próprios. 3. Fica, desde já, autorizada a Reclamada a peticionar nestes autos, no prazo de 10 dias, caso encontre óbice administrativo na Caixa Econômica Federal para o cumprimento desta determinação, hipótese em que este juízo oficiará o referido órgão. 4. Cumprida a medida, nada mais havendo a prover quanto às obrigações do acordo, certifique-se o integral cumprimento e a inexistência de pendências tornando conclusos para extinção. Intimem-se as partes. ARIQUEMES/RO, 07 de setembro de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TRANSPORTES CIVARDI LTDA
TRT14 · 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ARIQUEMES ATOrd 0000209-47.2026.5.14.0032 RECLAMANTE: UESLEI DA SILVA BORGES RECLAMADO: TRANSPORTES CIVARDI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 633b97f proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de valores formulado pela Reclamada, sob a alegação de pagamento em duplicidade da indenização de 40% sobre o FGTS, em virtude de regularização exigida pelo sistema FGTS Digital. A empresa sustenta que pagou R$ 500,00 diretamente ao Reclamante por força de acordo homologado e, posteriormente, efetuou recolhimento via GFD no valor de R$ 640,01. O Reclamante, em sua manifestação, contesta o quantum pretendido pela Reclamada, esclarecendo que, do total recolhido na guia (R$ 640,01), o valor correspondente a "indenização compensatória "foi de R$ 381,49. Sustenta, ademais, que a restituição não pode ser feita com recursos próprios do trabalhador, dada a natureza da conta vinculada do FGTS. Passo a decidir. É incontroverso que a Reclamada realizou o pagamento da multa de 40% do FGTS duas vezes: uma por força do acordo (R$ 500,00) e outra por exigência legal (R$ 381,49, segundo a guia). A vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) impõe a regularização da situação, evitando que o trabalhador retenha verba cuja finalidade já foi adimplida diretamente pela empregadora no bojo da avença. Contudo, assiste razão ao Reclamante quanto à impossibilidade de devolução do valor de R$ 500,00, uma vez que a guia comprova que apenas R$ 381,49 foram destinados à rubrica de indenização compensatória. Exigir a devolução de valor superior ao efetivamente recolhido em duplicidade configuraria prejuízo indevido ao trabalhador. Ademais, considerando que o valor encontra-se depositado em conta vinculada, a restituição deve observar o procedimento que garanta a segurança jurídica sem onerar o obreiro. Ante o exposto, DECIDO: 1. DEFERIR PARCIALMENTE o pedido da Reclamada para reconhecer o pagamento em duplicidade, limitando a restituição ao valor de R$ 381,49 (trezentos e oitenta e um reais e quarenta e nove centavos). 2. Determino a expedição de Alvará Judicial à Caixa Econômica Federal, autorizando a Reclamada a proceder ao levantamento/estorno do referido valor (R$ 381,49) diretamente da conta vinculada do FGTS do Reclamante, eximindo o obreiro de qualquer ato de transferência ou desembolso de valores próprios. 3. Fica, desde já, autorizada a Reclamada a peticionar nestes autos, no prazo de 10 dias, caso encontre óbice administrativo na Caixa Econômica Federal para o cumprimento desta determinação, hipótese em que este juízo oficiará o referido órgão. 4. Cumprida a medida, nada mais havendo a prover quanto às obrigações do acordo, certifique-se o integral cumprimento e a inexistência de pendências tornando conclusos para extinção. Intimem-se as partes. ARIQUEMES/RO, 07 de setembro de 2026. SILMARA NEGRETT Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- UESLEI DA SILVA BORGES