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TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000209-40.2025.5.10.0017 RECORRENTE: JEFFERSON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000209-40.2025.5.10.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO : JEFFERSON DOS SANTOS SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO EXISTENTE: OMISSÃO: ACOLHIMENTO EM PARTE. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com parcial efeito modificativo. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, o Reclamado opôs embargos de declaração, suscitando vícios no decisum e, ainda, o ânimo de prequestionamento. Contrarrazões oportunizadas e apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. Igualmente conheço as contrarrazões. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: - BANCÁRIO: JORNADA LABORAL: FUNÇÃO DE CONFIANÇA: INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SENSÍVEL EM ÁREA ESTRATÉGICA DA EMPRESA: AUSÊNCIA DE FIDÚCIA DIFERENCIADA: HORAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA DEVIDAS COMO EXTRAS: CLT, ARTIGO 224, § 2º. - HORAS EXTRAS TRABALHADAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA E INTERVALO INTRAJORNADA: ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU: IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA: PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS: MANTIDA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PERCENTUAL ARBITRADO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO: MANTIDO. Recurso do Reclamante conhecido e desprovido. Recurso do Reclamado conhecido e desprovido. O Reclamado suscita haver vícios no julgado, nos seguintes termos: DO CARGO DE CONFIANÇA - DO PREQUESTIONAMENTO E MATERIALIZAÇÃO DE ASPECTOS FÁTICOS - A ATENÇÃO AO ART. 489, §1º, IV DO CPC E O ENQUADRAMENTO DA FÍDUCIA DO ART. 224, §2º DA CLT (sic) Sem desrespeito algum a conclusão exposta no acórdão embargado, busca o embargante o pronunciamento judicial acerca ASPECTOS FÁTICOS E JURÍDICOS IMPRESCINDÍVEIS AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO, que fazem parte da tese defensiva do demandado e cujo enfrentamento não ocorreu no acórdão regional, em que pese suscitado no recurso ordinário. De início, por se tratar de matéria de ordem pública, e como aventado em peça contestatória, se faz necessária a expressa análise da disposição normativa cláusula 11 da CCT 2018/2020, conferida pela cláusula 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020, revalidada na cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022 e Anexo (Nota Explicativa - Gratificação de Função), bem como na Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2024 (3.1.1.DA APLICAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DA CLÁUSULA 1ª, CAPUT, DO ADITIVO À CCT 2018/2020 E DA CLÁUSULA 11, § 3º, DA CCT 2020/2022 E 2022/2024 à luz do tema 1.046 do ex. STF. Em outras palavras, conforme aventado nas razões Recursais, o tero da mencionada Cláusula Normativa, TÃO SOMENTE PREVÊ O PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO, sendo assim, totalmente prescindível a análise dos requisitos subjetivos para o enquadramento no §2º, do Art. 224 da CLT. E neste ponto, como dito, o V. Acórdão permaneceu omisso, tão somente mencionando a compensação entre as horas extras e a gratificação de função, e reiterando o Reclamado não teria demonstrado de forma robusta o critério subjetivo. Não obstante, ressalte-se que foi negociada condição mais benéfica à categoria bancária a respeito da jornada de trabalho e identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, acrescentando o pagamento da gratificação de função como requisito estritamente objetivo para o enquadramento no cargo de confiança previsto no § 2º do artigo 224 da CLT [...]. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR. INCLUSÃO DOS SÁBADOS E FERIADOS - FREQUÊNCIA INTEGRAL - SÚMULA Nº 113 DO C. TST. Ainda quanto às horas extraordinárias, incorreu igualmente em omissão e contradição o v. Acórdão quanto a importante tese lançada no recurso ordinário do ora Reclamado [...]. Isto porque a mencionada cláusula oitava, parágrafo primeiro da CCT consigna que o pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados somente se darão caso haja a prestação de serviços durante toda a semana anterior [...]. Outrossim, para fins de prequestionamento, requer-se de imediato seja materializada a referida Cláusula no v. Acórdão aclarativo, a fim de possibilitar o manejo do competente Recurso à instância superior. Veja-se que, no presente caso, não se ignora a previsão da norma coletiva sobre o tema. Entretanto, o ora Embargante pretende que seja válida a cláusula como um todo, inclusive respeitando sua condicionante, qual seja, somente quando prestadas horas extras durante toda a semana anterior é que o sábado seja considerado como DSR, não sendo, portanto, devido o reflexo no sábado quando houver uma falta, uma antecipação do horário de saída por motivos pessoais, uma licença médica e etc. Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A omissão sanável pela estreita via dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar acerca de questão ou matéria, inserida no pedido ou na causa de pedir, a respeito da qual deveria se posicionar. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo. Com razão em parte o Reclamado. Improcedente a 1ª alegação. O vício alegado não se comprova. No tema, o acórdão embargado não contém omissão, pois a matéria posta para a apreciação judicial foi devidamente examinada e decidida, com a análise das provas, bem como das alegações das partes. Ademais é impróprio invocar que nem todos os fundamentos do apelo foram examinados quando os objetos recursais foram analisados e nada mais além do contido no acórdão embargado resta suficiente a enunciar o resultado alcançado, porque insubsistentes os fundamentos remanescentes a alcançarem a alteração do acórdão recorrido. Vê-se que, nesse recorte, o Reclamado buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável, sob a alegação de que pretendia o prequestionamento de matérias. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No tema, não se há que falar em omissão no acórdão embargado, alvo de mera irresignação da parte ora Embargante com o resultado havido. Rejeito a alegação. Procedente a 2ª alegação. O vício se confirma porquanto o acórdão, de fato, deixou de apreciar o pedido sucessivo formulado no apelo, assim especificado: Por cautela, caso seja mantido o deferimento de pagamento de horas extras, estas só integram sábados e feriados se prestadas em todos os dias da semana anterior, conforme dispõe as normas coletivas da categoria profissional em apreço (cláusula 8ª), renováveis nas datas-bases, correspondentes ao período imprescrito. Nesse ponto, os embargos merecem acolhimento, com o suprimento da omissão pertinente. Retomo e passo direto ao exame. Eis que, no mérito e na matéria, reformo ligeiramente a sentença para, mantendo a condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária ou à 30ª semanal, com base nos registros de ponto e com divisor 150 com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR, incluindo sábados, e FGTS + 40%, fazer constar que deverá ser respeitada a condicionante declinada no parágrafo primeiro da cláusula 8ª das normas coletivas da categoria, conforme a qual os reflexos sobre RSR, em específico, só serão pagos quando as horas extras tiverem sido prestadas durante toda a semana anterior. Em tempo, observo que eventual indicação de dispositivos prequestionados encontram-se resolvidos pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1025 do CPC, não obstante o registro ainda de inexistir ofensa ou contrariedade, sob qualquer viés, a qualquer preceito constitucional ou legal discutido na causa. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e acolho em parte os embargos de declaração para, emprestando-lhes parcial efeito modificativo, suprir a omissão,nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e acolher em parte os embargos de declaração para, emprestando-lhes parcial efeito modificativo,suprir a omissão, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON DOS SANTOS SILVA
TRT10 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0000209-40.2025.5.10.0017 RECORRENTE: JEFFERSON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEFFERSON DOS SANTOS SILVA E OUTROS (1) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO 0000209-40.2025.5.10.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S.A. EMBARGADO : JEFFERSON DOS SANTOS SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: VÍCIO EXISTENTE: OMISSÃO: ACOLHIMENTO EM PARTE. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, com parcial efeito modificativo. RELATÓRIO Contra o acórdão regional, o Reclamado opôs embargos de declaração, suscitando vícios no decisum e, ainda, o ânimo de prequestionamento. Contrarrazões oportunizadas e apresentadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: Os embargos de declaração são tempestivos e regulares: conheço. Igualmente conheço as contrarrazões. (2) MÉRITO: O acórdão em tela restou assim ementado: - BANCÁRIO: JORNADA LABORAL: FUNÇÃO DE CONFIANÇA: INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SENSÍVEL EM ÁREA ESTRATÉGICA DA EMPRESA: AUSÊNCIA DE FIDÚCIA DIFERENCIADA: HORAS EXCEDENTES DA SEXTA DIÁRIA DEVIDAS COMO EXTRAS: CLT, ARTIGO 224, § 2º. - HORAS EXTRAS TRABALHADAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA E INTERVALO INTRAJORNADA: ÔNUS DA PROVA DO RECLAMANTE DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU: IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - GRATUIDADE JUDICIÁRIA: PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS: MANTIDA. - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: PERCENTUAL ARBITRADO NA ORIGEM DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO: MANTIDO. Recurso do Reclamante conhecido e desprovido. Recurso do Reclamado conhecido e desprovido. O Reclamado suscita haver vícios no julgado, nos seguintes termos: DO CARGO DE CONFIANÇA - DO PREQUESTIONAMENTO E MATERIALIZAÇÃO DE ASPECTOS FÁTICOS - A ATENÇÃO AO ART. 489, §1º, IV DO CPC E O ENQUADRAMENTO DA FÍDUCIA DO ART. 224, §2º DA CLT (sic) Sem desrespeito algum a conclusão exposta no acórdão embargado, busca o embargante o pronunciamento judicial acerca ASPECTOS FÁTICOS E JURÍDICOS IMPRESCINDÍVEIS AO ENQUADRAMENTO JURÍDICO, que fazem parte da tese defensiva do demandado e cujo enfrentamento não ocorreu no acórdão regional, em que pese suscitado no recurso ordinário. De início, por se tratar de matéria de ordem pública, e como aventado em peça contestatória, se faz necessária a expressa análise da disposição normativa cláusula 11 da CCT 2018/2020, conferida pela cláusula 1ª do Aditivo à CCT 2018/2020, revalidada na cláusula 11, § 3º, da CCT 2020/2022 e Anexo (Nota Explicativa - Gratificação de Função), bem como na Convenção Coletiva de Trabalho de 2022/2024 (3.1.1.DA APLICAÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO DA CLÁUSULA 1ª, CAPUT, DO ADITIVO À CCT 2018/2020 E DA CLÁUSULA 11, § 3º, DA CCT 2020/2022 E 2022/2024 à luz do tema 1.046 do ex. STF. Em outras palavras, conforme aventado nas razões Recursais, o tero da mencionada Cláusula Normativa, TÃO SOMENTE PREVÊ O PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO, sendo assim, totalmente prescindível a análise dos requisitos subjetivos para o enquadramento no §2º, do Art. 224 da CLT. E neste ponto, como dito, o V. Acórdão permaneceu omisso, tão somente mencionando a compensação entre as horas extras e a gratificação de função, e reiterando o Reclamado não teria demonstrado de forma robusta o critério subjetivo. Não obstante, ressalte-se que foi negociada condição mais benéfica à categoria bancária a respeito da jornada de trabalho e identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança, acrescentando o pagamento da gratificação de função como requisito estritamente objetivo para o enquadramento no cargo de confiança previsto no § 2º do artigo 224 da CLT [...]. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NO RSR. INCLUSÃO DOS SÁBADOS E FERIADOS - FREQUÊNCIA INTEGRAL - SÚMULA Nº 113 DO C. TST. Ainda quanto às horas extraordinárias, incorreu igualmente em omissão e contradição o v. Acórdão quanto a importante tese lançada no recurso ordinário do ora Reclamado [...]. Isto porque a mencionada cláusula oitava, parágrafo primeiro da CCT consigna que o pagamento do valor correspondente ao repouso semanal remunerado, inclusive sábados e feriados somente se darão caso haja a prestação de serviços durante toda a semana anterior [...]. Outrossim, para fins de prequestionamento, requer-se de imediato seja materializada a referida Cláusula no v. Acórdão aclarativo, a fim de possibilitar o manejo do competente Recurso à instância superior. Veja-se que, no presente caso, não se ignora a previsão da norma coletiva sobre o tema. Entretanto, o ora Embargante pretende que seja válida a cláusula como um todo, inclusive respeitando sua condicionante, qual seja, somente quando prestadas horas extras durante toda a semana anterior é que o sábado seja considerado como DSR, não sendo, portanto, devido o reflexo no sábado quando houver uma falta, uma antecipação do horário de saída por motivos pessoais, uma licença médica e etc. Pois bem. Os embargos declaratórios têm por finalidade propiciar ao Juízo oportunidade para se manifestar sobre tema que restar omisso, obscuro ou contraditório na decisão embargada, a teor dos artigos 897-A da CLT e 1022 do NCPC ou para reparar erro material e ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. A omissão sanável pela estreita via dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se pronunciar acerca de questão ou matéria, inserida no pedido ou na causa de pedir, a respeito da qual deveria se posicionar. A contradição sanável pelos embargos declaratórios ocorre quando há incoerência entre afirmações exaradas na decisão e deve estar inserida no próprio corpo da sentença ou acórdão, seja entre os fundamentos ou entre os fundamentos e o dispositivo. Com razão em parte o Reclamado. Improcedente a 1ª alegação. O vício alegado não se comprova. No tema, o acórdão embargado não contém omissão, pois a matéria posta para a apreciação judicial foi devidamente examinada e decidida, com a análise das provas, bem como das alegações das partes. Ademais é impróprio invocar que nem todos os fundamentos do apelo foram examinados quando os objetos recursais foram analisados e nada mais além do contido no acórdão embargado resta suficiente a enunciar o resultado alcançado, porque insubsistentes os fundamentos remanescentes a alcançarem a alteração do acórdão recorrido. Vê-se que, nesse recorte, o Reclamado buscou, com a oposição dos embargos declaratórios, apenas, a rediscussão de matérias cujo julgamento lhe fora desfavorável, sob a alegação de que pretendia o prequestionamento de matérias. Ocorre que os embargos declaratórios não são a via para rediscutir matéria já decidida, tampouco servem para corrigir eventual injustiça da decisão e mesmo com o intuito de prequestionamento da matéria, é indispensável o enquadramento nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. No tema, não se há que falar em omissão no acórdão embargado, alvo de mera irresignação da parte ora Embargante com o resultado havido. Rejeito a alegação. Procedente a 2ª alegação. O vício se confirma porquanto o acórdão, de fato, deixou de apreciar o pedido sucessivo formulado no apelo, assim especificado: Por cautela, caso seja mantido o deferimento de pagamento de horas extras, estas só integram sábados e feriados se prestadas em todos os dias da semana anterior, conforme dispõe as normas coletivas da categoria profissional em apreço (cláusula 8ª), renováveis nas datas-bases, correspondentes ao período imprescrito. Nesse ponto, os embargos merecem acolhimento, com o suprimento da omissão pertinente. Retomo e passo direto ao exame. Eis que, no mérito e na matéria, reformo ligeiramente a sentença para, mantendo a condenação do Reclamado ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária ou à 30ª semanal, com base nos registros de ponto e com divisor 150 com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, RSR, incluindo sábados, e FGTS + 40%, fazer constar que deverá ser respeitada a condicionante declinada no parágrafo primeiro da cláusula 8ª das normas coletivas da categoria, conforme a qual os reflexos sobre RSR, em específico, só serão pagos quando as horas extras tiverem sido prestadas durante toda a semana anterior. Em tempo, observo que eventual indicação de dispositivos prequestionados encontram-se resolvidos pela mera oposição dos embargos, conforme art. 1025 do CPC, não obstante o registro ainda de inexistir ofensa ou contrariedade, sob qualquer viés, a qualquer preceito constitucional ou legal discutido na causa. (3) CONCLUSÃO: Concluindo, conheço e acolho em parte os embargos de declaração para, emprestando-lhes parcial efeito modificativo, suprir a omissão,nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, conforme certidão de julgamento: aprovar o relatório, conhecer e acolher em parte os embargos de declaração para, emprestando-lhes parcial efeito modificativo,suprir a omissão, nos termos do voto do Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 02 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA - Relator BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ELIDA SANTOS CABRAL, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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