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TRT8 · 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumSen 0000209-31.2024.5.08.0017 EXEQUENTE: ANDREI SANTOS MAIA EXECUTADO: ASSOCIACAO DA IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PACAEMBU E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b4a736d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE TNTS Considerando que os valores devidos estão devidamente comprovados nos autos, DETERMINO: 1. O pagamento a(o) exequente até o limite de seu crédito líquido, dos honorários advocatícios, e o registro dos pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos do desempenho da Vara; 2. Ressalto que nos termos dos arts. 791-A da CLT e 85, § 14, do CPC, os honorários advocatícios de sucumbência pertencem aos advogados que efetivamente atuaram na causa, razão pela qual o titular do crédito é o advogado, na condição de pessoa física. Admite-se o pagamento em favor de sociedade de advogados, desde que o profissional que atuou no feito a integre e tal circunstância conste expressamente da procuração outorgada nos autos (art. 85, § 15, do CPC). Não atendidos esses requisitos, eventual indicação de sociedade pelo advogado que atuou, equivalerá à cessão de crédito, a qual somente produz efeitos mediante observância das formalidades legais pertinentes. 3. A extinção da presente execução nos termos do art. 924, II do CPC/2015; 4. Após, a efetiva liberação do valor a(o) exequente, do recolhimento das parcelas tributária e previdenciária, os respectivos comprovantes devem ser anexados ao GPREC - Sistema de Gestão de Precatórios, no prazo de 5 (cinco) dias, para fins de baixa nos sistemas de controle interno e informatizado. 5. Consultar os dados financeiros do processo, bem como, consultar os convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 2ª, § 2º do ATO CONJUNTO CSJT.GP.CGJT N°01, de 14/02/2019; 6. Após, ao registro dos pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos, e sem mais pendências, arquivem-se os autos em caráter definitivo. ISABEL ALVES DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDREI SANTOS MAIA
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