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TRT19 · 5ª Vara do Trabalho de Maceió
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0000209-27.2025.5.19.0005 AUTOR: ERICLES MENEZES DA SILVA CRUZ RÉU: E.M. ELETRICA E HIDRAULICA LTDA E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO Fica intimado(a) PAULO SERGIO TALARICO, atualmente em lugar incerto ou não sabido, do despacho proferido no processo em epígrafe cujo teor é o seguinte: Vistos etc. 1. Ante a inexistência de veículos em seu nome e considerando o insucesso das várias ordens de bloqueio junto ao Sisbajud, indubitavelmente a executada principal encontra-se em estado de insolvência, revelando-se inútil adotar medidas executórias em seu desfavor, razão pela qual passo a redirecionar a execução aos litisconsortes. 2. INTIME(EM)-SE os sócios PAULO SÉRGIO TALARICO, MARCOS ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA e RAPHAEL MOLINA NETO, por E-Carta para, no prazo de 48 horas (art. 880, CLT), efetuar(em) o pagamento da quantia objeto da execução (R$12.759,79), devidamente atualizada na data do pagamento, inclusive em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias e custas processuais, se for o caso, que deverão ser recolhidas nas guias DARF e GRU, respectivamente, bem como em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, se também for o caso. 3. Desde logo, esclareço aos litisconsortes que é desnecessário o esgotamento dos meios executórios em desfavor da executada principal, inclusive, a instauração do IDPJ para responsabilização de seus sócios, em primazia aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução. A responsabilidade da litisconsorte foi devidamente estabelecida no título executivo judicial, após regular tramitação da fase de conhecimento com observância do contraditório e da ampla defesa, de modo que a coisa julgada ampara e determina a execução contra a responsável subsidiária quando frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da devedora principal. Ademais disso, é pacífica a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho de que não existe benefício de ordem entre os bens dos sócios da devedora principal e o devedor subsidiário, não, portanto, sendo necessária a instauração de IDPJ da principal para o direcionamento da execução ao responsável subsidiário. Nesse sentido, a Súmula 331, IV, do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. 4. Decorrido o prazo do item 2, sem a devida quitação, proceda-se nos termos dos arts. 835, I e 854, CPC, estando, desde logo, autorizado o manuseio das ferramentas executórias disponíveis para perseguição da dívida objeto da condenação, com efetivação de todas as pesquisas de dados públicos e privados que se fizerem necessárias, em observância ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 5. Caso a(s) reclamada(s) cumpra(m) as ordens supra, TRANSFIRA-SE para as contas indicadas pelos credores o valor comprovado, no prazo de 05 (cinco) dias, ou, não as indicando, para qualquer conta ativa obtida junto ao CCS, conforme planilha explicativa, transferindo-se para as guias próprias os recolhimentos legais. Deverá a secretaria observar as cautelas de praxe em relação aos honorários advocatícios. 6. Comprovadas todas as transferências e recolhidas as exações legais, registrem-se os valores respectivos no sistema eletrônico, em obséquio à estatística que alimenta o E-Gestão. 7. Alfim, em sendo as contribuições previdenciárias de valor igual ou inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023, certifique-se a inexistência de numerário em conta(s) judicial(ais) vinculada(s) a este processo, por força do art. 108-A, da Consolidação dos Provimentos deste Regional, inserido pelo Provimento TRT 19, nº 2/2019, e façam-se os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 925, do CPC. 8. Em tempo, advirto à parte executada que este juízo adotará, de ofício ou a requerimento da parte interessada, todas as medidas que se fizerem necessárias para a integral satisfação da obrigação exequenda, incluindo a possibilidade de protesto de título judicial e outras medidas de coerção indireta (arts. 15, 139, IV, e 517, do CPC c/c art. 769, da CLT). 9. A própria parte exequente fica ciente de que também poderá levar a protesto o título executivo judicial no cartório competente, nos termos do art. 517, do CPC, como forma de prevenir que a parte executada dizime seu patrimônio e com vistas à eventual declaração futura de fraude à execução. 10. Determino desde logo que, decorrido o prazo legal (art. 883-A, da CLT) sem que a dívida exequenda esteja garantida, a Secretaria da Vara providencie a inclusão do(s) nomes do(as) executado(as) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, utilize o SERASAJUD para fim de inclusão no cadastro de inadimplentes do SERASA EXPERIAN, e, tão somente quando se fizer necessário, por ser medida de excepcional rigor, requisite-se a indisponibilidade dos seus bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. 11. Este ato também tem o escopo de viabilizar a migração do feito para a execução. CUMPRA-SE. (Documento assinado digitalmente) MACEIO/AL, 13 de agosto de 2026. SERGIO ROBERTO DE MELLO QUEIROZ Juiz do Trabalho Titular MACEIO/AL, 07 de setembro de 2026. ELIVALDO PEREIRA DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO TALARICO
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