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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000209-26.2025.5.05.0002 RECORRENTE: SARA PIMENTA LACERDA E OUTROS (1) RECORRIDO: SARA PIMENTA LACERDA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000209-26.2025.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Inexiste omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a natureza da atividade desempenhada pela INFRAERO e fundamenta a incidência das prerrogativas fazendárias em jurisprudência específica do STF. A pretensão de rediscutir a tese jurídica adotada não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos não providos. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SARA PIMENTA LACERDA
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