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0000209-23.2023.5.09.0022

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Tribunal
TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000209-23.2023.5.09.0022 AGRAVANTE: BRF S.A. E OUTROS (2) AGRAVADO: ADRIELLI FERNANDES E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a2b8daa) proferido nos autos do processo 0000209-23.2023.5.09.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000209-23.2023.5.09.0022 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BRF S.A.. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SESC. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HALATE LAVANDERIA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova pericial, concluiu que a autora trabalhou em condições de insalubridade durante todo o período imprescrito, exposta ao agente físico calor (setor de secagem, atividade de "dobradeira") Dessa forma, pretender conclusão diversa, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, conforme o teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000209-23.2023.5.09.0022, em que são AGRAVANTES BRF S.A., SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA e HALATE LAVANDERIA LTDA e são AGRAVADOS ADRIELLI FERNANDES, BRF S.A., CAMBOA - HOTEIS LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA e HALATE LAVANDERIA LTDA. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, as reclamadas BRF S.A., SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA e HALATE LAVANDERIA LTDA interpõem agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BRF S.A. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada BRF S.A., mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE:BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id f4dc571; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id a8df956). Representação processual regular (Id 71b8627, 3e1e529). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e7c1da0: R$ 22.000,00; Custas fixadas, id e7c1da0: R$ 440,00; Condenação no acórdão, id 4ee8000 : R$30.000,00; Custas no acórdão, id 4ee8000 : R$600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c81c99f, 5aff6a3, 50224aa: R$35.915,95; Custas processuais pagas no RR: id8259d48. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 265 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A ré BRF alega que "o contrato de serviços de lavanderia firmado entre a Recorrente e a empregadora da reclamante possui nítida natureza comercial /civil, não se constituindo hipótese de terceirização"; que "a atividade da recorrente nada tem a ver com lavanderia"; que "não havia qualquer interferência da Recorrente na atividade econômica da 1ª reclamada (ou o contrário), dada a relação exclusivamente comercial de ambas". Requer seja afastada a responsabilidade subsidiária atribuída e a sua exclusão do polo passivo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial a autora afirma que trabalha para a primeira ré Halate desde 01.09.2015 como "lavadeira", função que continua exercendo, lavando uniformes da segunda ré BRF e roupas de cama e toalhas da terceira ré Camboa Hoteis e da quarta ré SESC Caiobá. Ao argumento que sempre prestou serviços em benefício das 2ª ré BRF, 3ª ré Camboa Hoteis e 4ª ré SESC, requereu sejam reconhecidas como responsáveis subsidiárias pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho firmado com a 1ª é Halate. A 2ª ré BRF afirma que o contrato firmado com a 1ª ré Halate possui natureza estritamente comercial, tendo como objeto a "higienização e manutenção de uniformes", sem qualquer ingerência sobre os empregados da lavanderia ré (fl. 119). O contrato firmado entre a ré BRF e a ré Halate foi firmado 31.03.2015 e possui como objeto "a prestação, pela CONTRATADA, Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 24/09/2025, às 16:18:31 - 7abc6b9 dos serviços de lavanderia, consubstanciados na higienização e manutenção dos uniformes de propriedade da BRF ("Serviços")" (fl. 573). A 3ª ré Camboa Hoteis afirma que firmou contrato de prestação de serviços de lavanderia com a 1ª ré Halate em 01.07.2022, sem qualquer ingerência sobre os empregados desta lavanderia ré (fl. 586). O contrato firmado entre a ré Camboa Hoteis e a ré Halate teve início em 01.07.2022 e possui como objeto "serviço de higienização do Enxoval do Hotel, compreendendo a coleta, higienização, esterilização, desinfecção, calandragem, passagem, e transporte do enxoval" (fl. 599). A 4ª ré SESC afirma que o contrato firmado com a 1ª ré Halate possui natureza estritamente comercial, tendo como objeto a "prestação de serviços de lavanderia", sem qualquer ingerência sobre os empregados da lavanderia ré (fl. 607). O contrato firmado entre a ré SESC e a ré Halate foi firmado 08.10.2021 e possui como objeto "a prestação de serviços de lavanderia para a unidade de serviços do SESC/PR de Caiobá" (fl. 573). Assim, a relação havida entre a 1ª ré Halate e as demais rés é incontroversa, sendo que todos os contratos foram firmados com a finalidade de prestação de serviços de lavanderia. E, a despeito das alegações das rés, considerando que a autora trabalhou na ré Halate Lavanderia pelo período de 01.09.2015 a 31.03.2023, conclui-se que a autora prestou serviços de lavanderia em benefício de todas as rés. Conforme depoimentos já transcritos em item anterior da presente decisão, em audiência realizada em 2.04.2024 (ata à fl. 903), dispensado o depoimento dos prepostos das rés, foram ouvidas a autora e uma testemunha. (...) Do exposto, conclui-se que a autora prestou serviços em benefício da 2ª ré BRF durante toda a contratualidade, para a 3ª ré Camboa Hoteis a partir de 01.07.2022; e para a 4ª ré SESC a partir de 08.10.2021. Pois bem. A responsabilidade subsidiária se impõe para evitar que a autora, que prestou serviços em benefício das rés, suporte o prejuízo derivado da respectiva atividade que contribuiu indubitavelmente para incrementar sua lucratividade e aprimorar suas atividades econômico/financeiras. Isso, pois tal inversão seria totalmente infensa aos princípios constitucionais da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana. Observe-se que a autora trabalhou diretamente como lavadeira e/ou dobradeira dos uniformes dos empregados eletricistas da 2ª ré BRF, contribuindo diretamente para aprimorar as atividades econômicos/financeiras da ré tomadora do serviço. O mesmo entendimento vale para o trabalho diretamente prestado pela autora como lavadeira dos enxovais da 3ª ré Camboa Hoteis e da 4ª ré SESC Caiobá, contribuindo diretamente para incrementar a lucratividade das empresas. Não se atribui ilegalidade aos negócios jurídicos celebrados entre a 1ª ré Halate - empresa prestadora dos serviços - e as 2ª, 3ª e 4ª rés (BRF, Camboa Hoteis e SESC) - empresas tomadoras dos serviços -, mas estas, ao contratarem os serviços de lavanderia prestados por aquela ré, assumem os riscos advindos dessa conduta, figurando a prestadora de serviços (Halate), na relação tomadora/trabalhadora, à semelhança de um preposto. Assim, não obstante as tomadoras BRF, Camboa Hoteis e SESC celebrem negócio jurídico com a real empregadora e ré Halate, ou seja, com a prestadora de serviços, e inexista ilegalidade em referidos contratos, não há dúvidas de que a força produtiva desenvolvida pela autora contribuiu de modo essencial para a realização do objeto contratado entre prestador e tomador dos serviços de lavanderia. Aplicação da Teoria do Risco-Proveito, consagrada na previsão legal contida no art. 927, parágrafo único, do CC, a qual estabelece que quem cria risco a outrem com sua atividade, usufruindo de qualquer benefício financeiro ou não, deve responder pelos riscos relacionados a quem efetivamente presta os serviços, dada a condição de hipossuficiência do trabalhador, devendo reparar o dano causado. No que respeita à normatividade legal, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou dispositivos da Lei 6.019 /74 que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas, trazendo regramentos específicos sobre a responsabilidade dos contratantes nas relações de trabalho envolvendo empresa de prestação de serviços e tomadoras, conforme as seguintes transcrições aplicáveis às terceirizações: (...) Sobre o tema se pronunciou o c. Supremo Tribunal Federal, afirmando que, mesmo nas denominadas "atividades fim", subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada prevista na legislação atual, conforme Tese 725, publicada em 13.9.2019: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Como se observa, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços está amplamente respaldada na legislação vigente (art. 5º-A, § 5º, Leis 6.019/1991 e 13.429/2017) e Tese 725 do STF, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927 do CPC). Logo, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré BRF durante toda a contratualidade; da 3ª ré Camboa Hoteis limitada ao período de 01.07.2022 até a rescisão contratual; e da 4ª ré SESC limitada ao período de 08.10.2021 até a rescisão contratual. A responsabilidade subsidiária não pode ser fragmentada; é única e, como tal, abrange toda a dívida. Assim, ainda que seja lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços deve contemplar todas as verbas decorrentes da condenação, sejam elas de natureza salarial ou indenizatória ou mesmo multas, respeitando-se, no caso específico dos autos, os períodos de atuação de cada tomadora. Registre-se que eventual existência de previsão contratual estipulando isenção de responsabilidade de uma das partes em relação às verbas trabalhistas somente possui eficácia entre as partes contratantes. Ou seja, não é oponível a terceiros, muito menos para prejudicar direitos de terceiros de boa- fé, sobretudo quando este é o próprio empregado que manteve relação de emprego com um dos contratantes. Assim, as obrigações, se não satisfeitas pelo devedor principal, transferem-se ao responsável subsidiário, que pode usar o benefício de ordem e indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL e reforma-se a sentença para declarara responsabilidade subsidiária da 2ª ré BRF S.A. durante toda a contratualidade; da 3ª ré Camboa Hoteis Ltda. limitada ao período de 01.07.2022 até a rescisão contratual; e da 4ª ré SESC Caiobá - Serviço Social do Comércio limitada ao período de 08.10.2021 até a rescisão contratual." (destaquei) A invocação genérica de contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas do TRT8, TRT4 e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pelas razões recursais, a agravante insiste na tese de que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária a ela atribuída e a sua exclusão do polo passivo. Alega que "o contrato de serviços de lavanderia firmado entre a Recorrente e a empregadora da reclamante possui nítida natureza comercial /civil, não se constituindo hipótese de terceirização". Aduz que "a atividade da recorrente nada tem a ver com lavanderia". Afirma que "não havia qualquer interferência da Recorrente na atividade econômica da 1ª reclamada (ou o contrário), dada a relação exclusivamente comercial de ambas". Aponta violação ao artigo 5º, inciso II, CRBF/88, ao artigo 265 do Código Civil, e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Ao exame. No tema, assim se posicionou o Tribunal de origem: Na petição inicial a autora afirma que trabalha para a primeira ré Halate desde 01.09.2015 como "lavadeira", função que continua exercendo, lavando uniformes da segunda ré BRF e roupas de cama e toalhas da terceira ré Camboa Hoteis e da quarta ré SESC Caiobá. Ao argumento que sempre prestou serviços em benefício das 2ª ré BRF, 3ª ré Camboa Hoteis e 4ª ré SESC, requereu sejam reconhecidas como responsáveis subsidiárias pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho firmado com a 1ª é Halate. A 2ª ré BRF afirma que o contrato firmado com a 1ª ré Halate possui natureza estritamente comercial, tendo como objeto a "higienização e manutenção de uniformes", sem qualquer ingerência sobre os empregados da lavanderia ré (fl. 119). O contrato firmado entre a ré BRF e a ré Halate foi firmado 31.03.2015 e possui como objeto "a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de lavanderia, consubstanciados na higienização e manutenção dos uniformes de propriedade da BRF ("Serviços")" (fl. 573). A 3ª ré Camboa Hoteis afirma que firmou contrato de prestação de serviços de lavanderia com a 1ª ré Halate em 01.07.2022, sem qualquer ingerência sobre os empregados desta lavanderia ré (fl. 586). O contrato firmado entre a ré Camboa Hoteis e a ré Halate teve início em 01.07.2022 e possui como objeto "serviço de higienização do Enxoval do Hotel, compreendendo a coleta, higienização, esterilização, desinfecção, calandragem, passagem, e transporte do enxoval" (fl. 599). A 4ª ré SESC afirma que o contrato firmado com a 1ª ré Halate possui natureza estritamente comercial, tendo como objeto a "prestação de serviços de lavanderia", sem qualquer ingerência sobre os empregados da lavanderia ré (fl. 607). O contrato firmado entre a ré SESC e a ré Halate foi firmado 08.10.2021 e possui como objeto "a prestação de serviços de lavanderia para a unidade de serviços do SESC / PR de Caiobá" (fl. 573). Assim, a relação havida entre a 1ª ré Halate e as demais rés é incontroversa, sendo que todos os contratos foram firmados com a finalidade de prestação de serviços de lavanderia. E, a despeito das alegações das rés, considerando que a autora trabalhou na ré Halate Lavanderia pelo período de 01.09.2015 a 31.03.2023, conclui-se que a autora prestou serviços de lavanderia em benefício de todas as rés. Conforme depoimentos já transcritos em item anterior da presente decisão, em audiência realizada em 2.04.2024 (ata à fl. 903), dispensado o depoimento dos prepostos das rés, foram ouvidas a autora e uma testemunha. Sobre o tema, a autora afirmou "que no local faziam lavação de uniformes da BRF, lavagem de roupas de cama e cobertores do CAMBOA e do SESC; que fora essas empresas atendiam clientes individuais para a lavagem de roupa pessoal e de cama; que lavavam uniforme da empresa SK rental, dizendo que eram poucas peças; que como passadeira não tem como definir o tempo da jornada destinada ao trabalho de passar as roupas da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas; que como encarregada só a depoente fazia o trabalho de lavação e as outras 4 subordinadas só o trabalho de passar e dobrar; que não tem como definir o tempo gasto com lavação em favor de cada reclamado e dos terceiros acima referidos;". Já a única testemunha ouvida nos autos, Sr. Joseli Souza Pereira, afirmou "que a primeira reclamada só atendia empresas; que pode citar BRF, CAMBOA e SESC, salvo engano; que eram só estes clientes;". Do exposto, conclui-se que a autora prestou serviços em benefício da 2ª ré BRF durante toda a contratualidade, para a 3ª ré Camboa Hoteis a partir de 01.07.2022; e para a 4ª ré SESC a partir de 08.10.2021. Pois bem. A responsabilidade subsidiária se impõe para evitar que a autora, que prestou serviços em benefício das rés, suporte o prejuízo derivado da respectiva atividade que contribuiu indubitavelmente para incrementar sua lucratividade e aprimorar suas atividades econômico / financeiras. Isso, pois tal inversão seria totalmente infensa aos princípios constitucionais da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana. Observe-se que a autora trabalhou diretamente como lavadeira e / ou dobradeira dos uniformes dos empregados eletricistas da 2ª ré BRF, contribuindo diretamente para aprimorar as atividades econômicos / financeiras da ré tomadora do serviço. O mesmo entendimento vale para o trabalho diretamente prestado pela autora como lavadeira dos enxovais da 3ª ré Camboa Hoteis e da 4ª ré SESC Caiobá, contribuindo diretamente para incrementar a lucratividade das empresas. Não se atribui ilegalidade aos negócios jurídicos celebrados entre a 1ª ré Halate - empresa prestadora dos serviços - e as 2ª, 3ª e 4ª rés (BRF, Camboa Hoteis e SESC) - empresas tomadoras dos serviços -, mas estas, ao contratarem os serviços de lavanderia prestados por aquela ré, assumem os riscos advindos dessa conduta, figurando a prestadora de serviços (Halate), na relação tomadora / trabalhadora, à semelhança de um preposto. Assim, não obstante as tomadoras BRF, Camboa Hoteis e SESC celebrem negócio jurídico com a real empregadora e ré Halate, ou seja, com a prestadora de serviços, e inexista ilegalidade em referidos contratos, não há dúvidas de que a força produtiva desenvolvida pela autora contribuiu de modo essencial para a realização do objeto contratado entre prestador e tomador dos serviços de lavanderia. Aplicação da Teoria do Risco-Proveito, consagrada na previsão legal contida no art. 927, parágrafo único, do CC, a qual estabelece que quem cria risco a outrem com sua atividade, usufruindo de qualquer benefício financeiro ou não, deve responder pelos riscos relacionados a quem efetivamente presta os serviços, dada a condição de hipossuficiência do trabalhador, devendo reparar o dano causado. No que respeita à normatividade legal, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou dispositivos da Lei 6.019/74 que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas, trazendo regramentos específicos sobre a responsabilidade dos contratantes nas relações de trabalho envolvendo empresa de prestação de serviços e tomadoras, conforme as seguintes transcrições aplicáveis às terceirizações: LEI Nº 13.429 DE 31 DE MARÇO DE 2017, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O TRABALHO TEMPORÁRIO NAS EMPRESAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; E DISPÕE SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. [...] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Grifo acrescido) Sobre o tema se pronunciou o c. Supremo Tribunal Federal, afirmando que, mesmo nas denominadas "atividades fim", subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada prevista na legislação atual, conforme Tese 725, publicada em 13.9.2019: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Como se observa, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços está amplamente respaldada na legislação vigente (art. 5º-A, § 5º, Leis 6.019/1991 e 13.429/2017) e Tese 725 do STF, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927 do CPC). Logo, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré BRF durante toda a contratualidade; da 3ª ré Camboa Hoteis limitada ao período de 01.07.2022 até a rescisão contratual; e da 4ª ré SESC limitada ao período de 08.10.2021 até a rescisão contratual. A responsabilidade subsidiária não pode ser fragmentada; é única e, como tal, abrange toda a dívida. Assim, ainda que seja lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços deve contemplar todas as verbas decorrentes da condenação, sejam elas de natureza salarial ou indenizatória ou mesmo multas, respeitando-se, no caso específico dos autos, os períodos de atuação de cada tomadora. Registre-se que eventual existência de previsão contratual estipulando isenção de responsabilidade de uma das partes em relação às verbas trabalhistas somente possui eficácia entre as partes contratantes. Ou seja, não é oponível a terceiros, muito menos para prejudicar direitos de terceiros de boa-fé, sobretudo quando este é o próprio empregado que manteve relação de emprego com um dos contratantes. Assim, as obrigações, se não satisfeitas pelo devedor principal, transferem-se ao responsável subsidiário, que pode usar o benefício de ordem e indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL e reforma-se a sentença para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré BRF S.A. durante toda a contratualidade; da 3ª ré Camboa Hoteis Ltda. limitada ao período de 01.07.2022 até a rescisão contratual; e da 4ª ré SESC Caiobá - Serviço Social do Comércio limitada ao período de 08.10.2021 até a rescisão contratual. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que a autora foi contratada pela primeira reclamada – Halate – para exercer a função de lavadeira e/ou dobradeira dos uniformes dos empregados eletricistas da 2ª ré BRF, e dos enxovais da 3ª ré Camboa Hoteis e da 4ª ré SESC Caiobá, “contribuindo diretamente para incrementar a lucratividade das empresas”. Assim, ficou configurada a terceirização entre a 1ª ré Halate - empresa prestadora dos serviços - e as 2ª, 3ª e 4ª rés (BRF, Camboa Hoteis e SESC) - empresas tomadoras dos serviços: “Assim, a relação havida entre a 1ª ré Halate e as demais rés é incontroversa, sendo que todos os contratos foram firmados com a finalidade de prestação de serviços de lavanderia. E, a despeito das alegações das rés, considerando que a autora trabalhou na ré Halate Lavanderia pelo período de 01.09.2015 a 31.03.2023, conclui-se que a autora prestou serviços de lavanderia em benefício de todas as rés. “ Assinale-se que, por se tratar de empresa privada, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à reclamada BRF S.A. decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilização pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas, independentemente de culpa, conforme o entendimento consagrado na Súmula 331, IV e VI, do TST. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA , mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 3444c75; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id 98f4fe1). Representação processual regular (Id f26e4eb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e7c1da0: R$ 22.000,00; Custas fixadas, id e7c1da0: R$ 440,00; Condenação no acórdão, id 4ee8000: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 4ee8000: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4d5693e: R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. O réu SESC alega que o contrato mantido entre os reclamados era de natureza cível/comercial de lavanderia, não sendo o caso de terceirização de serviços. Sustenta que "a Reclamante realizava lavagem de roupa para outros clientes de sua empregadora, não incluídos no polo passivo da presente reclamatória, resta evidente que não houve intermediação de mão-de-obra". Requer seja afastada a responsabilidade declarada. Fundamentos do acórdão recorrido: ""Na petição inicial a autora afirma que trabalha para a primeira ré Halate desde 01.09.2015 como "lavadeira", função que continua exercendo, lavando uniformes da segunda ré BRF e roupas de cama e toalhas da terceira ré Camboa Hoteis e da quarta ré SESC Caiobá. Ao argumento que sempre prestou serviços em benefício das 2ª ré BRF, 3ª ré Camboa Hoteis e 4ª ré SESC, requereu sejam reconhecidas como responsáveis subsidiárias pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho firmado com a 1ª é Halate. A 2ª ré BRF afirma que o contrato firmado com a 1ª ré Halate possui natureza estritamente comercial, tendo como objeto a "higienização e manutenção de uniformes", sem qualquer ingerência sobre os empregados da lavanderia ré (fl. 119). O contrato firmado entre a ré BRF e a ré Halate foi firmado 31.03.2015 e possui como objeto "a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de lavanderia, consubstanciados na higienização e manutenção dos uniformes de propriedade da BRF ("Serviços")" (fl. 573). A 3ª ré Camboa Hoteis afirma que firmou contrato de prestação de serviços de lavanderia com a 1ª ré Halate em 01.07.2022, sem qualquer ingerência sobre os empregados desta lavanderia ré (fl. 586). O contrato firmado entre a ré Camboa Hoteis e a ré Halate teve início em 01.07.2022 e possui como objeto "serviço de higienização do Enxoval do Hotel, compreendendo a coleta, higienização, esterilização, desinfecção, calandragem, passagem, e transporte do enxoval" (fl. 599). A 4ª ré SESC afirma que o contrato firmado com a 1ª ré Halate possui natureza estritamente comercial, tendo como objeto a "prestação de serviços de lavanderia", sem qualquer ingerência sobre os empregados da lavanderia ré (fl. 607). O contrato firmado entre a ré SESC e a ré Halate foi firmado 08.10.2021 e possui como objeto "a prestação de serviços de lavanderia para a unidade de serviços do SESC/PR de Caiobá" (fl. 573). Assim, a relação havida entre a 1ª ré Halate e as demais rés é incontroversa, sendo que todos os contratos foram firmados com a finalidade de prestação de serviços de lavanderia. E, a despeito das alegações das rés, considerando que a autora trabalhou na ré Halate Lavanderia pelo período de 01.09.2015 a 31.03.2023, conclui-se que a autora prestou serviços de lavanderia em benefício de todas as rés. Conforme depoimentos já transcritos em item anterior da presente decisão, em audiência realizada em 2.04.2024 (ata à fl. 903), dispensado o depoimento dos prepostos das rés, foram ouvidas a autora e uma testemunha. (...) Do exposto, conclui-se que a autora prestou serviços em benefício da 2ª ré BRF durante toda a contratualidade, para a 3ª ré Camboa Hoteis a partir de 01.07.2022; e para a 4ª ré SESC a partir de 08.10.2021. Pois bem. A responsabilidade subsidiária se impõe para evitar que a autora, que prestou serviços em benefício das rés, suporte o prejuízo derivado da respectiva atividade que contribuiu indubitavelmente para incrementar sua lucratividade e aprimorar suas atividades econômico/financeiras. Isso, pois tal inversão seria totalmente infensa aos princípios constitucionais da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana. Observe-se que a autora trabalhou diretamente como lavadeira e/ou dobradeira dos uniformes dos empregados eletricistas da 2ª ré BRF, contribuindo diretamente para aprimorar as atividades econômicos/financeiras da ré tomadora do serviço. O mesmo entendimento vale para o trabalho diretamente prestado pela autora como lavadeira dos enxovais da 3ª ré Camboa Hoteis e da 4ª ré SESC Caiobá, contribuindo diretamente para incrementar a lucratividade das empresas. Não se atribui ilegalidade aos negócios jurídicos celebrados entre a 1ª ré Halate - empresa prestadora dos serviços - e as 2ª, 3ª e 4ª rés (BRF, Camboa Hoteis e SESC) - empresas tomadoras dos serviços -, mas estas, ao contratarem os serviços de lavanderia prestados por aquela ré, assumem os riscos advindos dessa conduta, figurando a prestadora de serviços (Halate), na relação tomadora/trabalhadora, à semelhança de um preposto. Assim, não obstante as tomadoras BRF, Camboa Hoteis e SESC celebrem negócio jurídico com a real empregadora e ré Halate, ou seja, com a prestadora de serviços, e inexista ilegalidade em referidos contratos, não há dúvidas de que a força produtiva desenvolvida pela autora contribuiu de modo essencial para a realização do objeto contratado entre prestador e tomador dos serviços de lavanderia. Aplicação da Teoria do Risco-Proveito, consagrada na previsão legal contida no art. 927, parágrafo único, do CC, a qual estabelece que quem cria risco a outrem com sua atividade, usufruindo de qualquer benefício financeiro ou não, deve responder pelos riscos relacionados a quem efetivamente presta os serviços, dada a condição de hipossuficiência do trabalhador, devendo reparar o dano causado. No que respeita à normatividade legal, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou dispositivos da Lei 6.019 /74 que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas, trazendo regramentos específicos sobre a responsabilidade dos contratantes nas relações de trabalho envolvendo empresa de prestação de serviços e tomadoras, conforme as seguintes transcrições aplicáveis às terceirizações: (...) Sobre o tema se pronunciou o c. Supremo Tribunal Federal, afirmando que, mesmo nas denominadas "atividades fim", subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada prevista na legislação atual, conforme Tese 725, publicada em 13.9.2019: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Como se observa, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços está amplamente respaldada na legislação vigente (art. 5º-A, § 5º, Leis 6.019/1991 e 13.429/2017) e Tese 725 do STF, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927 do CPC). Logo, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré BRF durante toda a contratualidade; da 3ª ré Camboa Hoteis limitada ao período de 01.07.2022 até a rescisão contratual; e da 4ª ré SESC limitada ao período de 08.10.2021 até a rescisão contratual. (...) DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL e reforma-se a sentença para declarara responsabilidade subsidiária da 2ª ré BRF S.A. durante toda a contratualidade; da 3ª ré Camboa Hoteis Ltda. limitada ao período de 01.07.2022 até a rescisão contratual; e da 4ª ré SESC Caiobá - Serviço Social do Comércio limitada ao período de 08.10.2021 até a rescisão contratual." (destaquei) Incabível a alegação de contrariedade ao item I da Súmula 331 do TST, em razão de seu cancelamento pela Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas dos TRT4 e TRT8 e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. O reclamado sustenta que não cabe a aplicação da responsabilidade subsidiária nos contratos de natureza cível ou comercial que não configurem a intermediação de mão-de-obra Aduz que “Pela terceirização o empregado passa a prestar seus serviços junto a tomadora de serviços, porém com a direção pelo seu empregador, situação que não se configurou nos autos, uma vez que reconhecida a existência de contrato cível/comercial de lavanderia, reputado lícito pela decisão”. Afirma que “se no caso não havia exclusividade, a Reclamante realizava lavagem de roupa para outros clientes de sua empregadora, não incluídos no polo passivo da presente reclamatória, resta evidente que não houve intermediação de mão-de-obra, mas contrato cível de prestação de serviços que não atrai a aplicação das regras relativas à responsabilização subsidiária”. Reitera a invocação dos arts. 4º-A e 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019 de 1974 e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Ao exame. No tema, assim se posicionou o Tribunal de origem: Na petição inicial a autora afirma que trabalha para a primeira ré Halate desde 01.09.2015 como "lavadeira", função que continua exercendo, lavando uniformes da segunda ré BRF e roupas de cama e toalhas da terceira ré Camboa Hoteis e da quarta ré SESC Caiobá. Ao argumento que sempre prestou serviços em benefício das 2ª ré BRF, 3ª ré Camboa Hoteis e 4ª ré SESC, requereu sejam reconhecidas como responsáveis subsidiárias pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho firmado com a 1ª é Halate. A 2ª ré BRF afirma que o contrato firmado com a 1ª ré Halate possui natureza estritamente comercial, tendo como objeto a "higienização e manutenção de uniformes", sem qualquer ingerência sobre os empregados da lavanderia ré (fl. 119). O contrato firmado entre a ré BRF e a ré Halate foi firmado 31.03.2015 e possui como objeto "a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de lavanderia, consubstanciados na higienização e manutenção dos uniformes de propriedade da BRF ("Serviços")" (fl. 573). A 3ª ré Camboa Hoteis afirma que firmou contrato de prestação de serviços de lavanderia com a 1ª ré Halate em 01.07.2022, sem qualquer ingerência sobre os empregados desta lavanderia ré (fl. 586). O contrato firmado entre a ré Camboa Hoteis e a ré Halate teve início em 01.07.2022 e possui como objeto "serviço de higienização do Enxoval do Hotel, compreendendo a coleta, higienização, esterilização, desinfecção, calandragem, passagem, e transporte do enxoval" (fl. 599). A 4ª ré SESC afirma que o contrato firmado com a 1ª ré Halate possui natureza estritamente comercial, tendo como objeto a "prestação de serviços de lavanderia", sem qualquer ingerência sobre os empregados da lavanderia ré (fl. 607). O contrato firmado entre a ré SESC e a ré Halate foi firmado 08.10.2021 e possui como objeto "a prestação de serviços de lavanderia para a unidade de serviços do SESC / PR de Caiobá" (fl. 573). Assim, a relação havida entre a 1ª ré Halate e as demais rés é incontroversa, sendo que todos os contratos foram firmados com a finalidade de prestação de serviços de lavanderia. E, a despeito das alegações das rés, considerando que a autora trabalhou na ré Halate Lavanderia pelo período de 01.09.2015 a 31.03.2023, conclui-se que a autora prestou serviços de lavanderia em benefício de todas as rés. Conforme depoimentos já transcritos em item anterior da presente decisão, em audiência realizada em 2.04.2024 (ata à fl. 903), dispensado o depoimento dos prepostos das rés, foram ouvidas a autora e uma testemunha. Sobre o tema, a autora afirmou "que no local faziam lavação de uniformes da BRF, lavagem de roupas de cama e cobertores do CAMBOA e do SESC; que fora essas empresas atendiam clientes individuais para a lavagem de roupa pessoal e de cama; que lavavam uniforme da empresa SK rental, dizendo que eram poucas peças; que como passadeira não tem como definir o tempo da jornada destinada ao trabalho de passar as roupas da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas; que como encarregada só a depoente fazia o trabalho de lavação e as outras 4 subordinadas só o trabalho de passar e dobrar; que não tem como definir o tempo gasto com lavação em favor de cada reclamado e dos terceiros acima referidos;". Já a única testemunha ouvida nos autos, Sr. Joseli Souza Pereira, afirmou "que a primeira reclamada só atendia empresas; que pode citar BRF, CAMBOA e SESC, salvo engano; que eram só estes clientes;". Do exposto, conclui-se que a autora prestou serviços em benefício da 2ª ré BRF durante toda a contratualidade, para a 3ª ré Camboa Hoteis a partir de 01.07.2022; e para a 4ª ré SESC a partir de 08.10.2021. Pois bem. A responsabilidade subsidiária se impõe para evitar que a autora, que prestou serviços em benefício das rés, suporte o prejuízo derivado da respectiva atividade que contribuiu indubitavelmente para incrementar sua lucratividade e aprimorar suas atividades econômico / financeiras. Isso, pois tal inversão seria totalmente infensa aos princípios constitucionais da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana. Observe-se que a autora trabalhou diretamente como lavadeira e / ou dobradeira dos uniformes dos empregados eletricistas da 2ª ré BRF, contribuindo diretamente para aprimorar as atividades econômicos / financeiras da ré tomadora do serviço. O mesmo entendimento vale para o trabalho diretamente prestado pela autora como lavadeira dos enxovais da 3ª ré Camboa Hoteis e da 4ª ré SESC Caiobá, contribuindo diretamente para incrementar a lucratividade das empresas. Não se atribui ilegalidade aos negócios jurídicos celebrados entre a 1ª ré Halate - empresa prestadora dos serviços - e as 2ª, 3ª e 4ª rés (BRF, Camboa Hoteis e SESC) - empresas tomadoras dos serviços -, mas estas, ao contratarem os serviços de lavanderia prestados por aquela ré, assumem os riscos advindos dessa conduta, figurando a prestadora de serviços (Halate), na relação tomadora / trabalhadora, à semelhança de um preposto. Assim, não obstante as tomadoras BRF, Camboa Hoteis e SESC celebrem negócio jurídico com a real empregadora e ré Halate, ou seja, com a prestadora de serviços, e inexista ilegalidade em referidos contratos, não há dúvidas de que a força produtiva desenvolvida pela autora contribuiu de modo essencial para a realização do objeto contratado entre prestador e tomador dos serviços de lavanderia. Aplicação da Teoria do Risco-Proveito, consagrada na previsão legal contida no art. 927, parágrafo único, do CC, a qual estabelece que quem cria risco a outrem com sua atividade, usufruindo de qualquer benefício financeiro ou não, deve responder pelos riscos relacionados a quem efetivamente presta os serviços, dada a condição de hipossuficiência do trabalhador, devendo reparar o dano causado. No que respeita à normatividade legal, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou dispositivos da Lei 6.019/74 que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas, trazendo regramentos específicos sobre a responsabilidade dos contratantes nas relações de trabalho envolvendo empresa de prestação de serviços e tomadoras, conforme as seguintes transcrições aplicáveis às terceirizações: LEI Nº 13.429 DE 31 DE MARÇO DE 2017, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O TRABALHO TEMPORÁRIO NAS EMPRESAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; E DISPÕE SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. ... Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Grifo acrescido) Sobre o tema se pronunciou o c. Supremo Tribunal Federal, afirmando que, mesmo nas denominadas "atividades fim", subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada prevista na legislação atual, conforme Tese 725, publicada em 13.9.2019: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Como se observa, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços está amplamente respaldada na legislação vigente (art. 5º-A, § 5º, Leis 6.019/1991 e 13.429/2017) e Tese 725 do STF, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927 do CPC). Logo, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré BRF durante toda a contratualidade; da 3ª ré Camboa Hoteis limitada ao período de 01.07.2022 até a rescisão contratual; e da 4ª ré SESC limitada ao período de 08.10.2021 até a rescisão contratual. A responsabilidade subsidiária não pode ser fragmentada; é única e, como tal, abrange toda a dívida. Assim, ainda que seja lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços deve contemplar todas as verbas decorrentes da condenação, sejam elas de natureza salarial ou indenizatória ou mesmo multas, respeitando-se, no caso específico dos autos, os períodos de atuação de cada tomadora. Registre-se que eventual existência de previsão contratual estipulando isenção de responsabilidade de uma das partes em relação às verbas trabalhistas somente possui eficácia entre as partes contratantes. Ou seja, não é oponível a terceiros, muito menos para prejudicar direitos de terceiros de boa-fé, sobretudo quando este é o próprio empregado que manteve relação de emprego com um dos contratantes. Assim, as obrigações, se não satisfeitas pelo devedor principal, transferem-se ao responsável subsidiário, que pode usar o benefício de ordem e indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL e reforma-se a sentença para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré BRF S.A. durante toda a contratualidade; da 3ª ré Camboa Hoteis Ltda. limitada ao período de 01.07.2022 até a rescisão contratual; e da 4ª ré SESC Caiobá - Serviço Social do Comércio limitada ao período de 08.10.2021 até a rescisão contratual. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que a autora foi contratada pela primeira reclamada – Halate – para exercer a função de lavadeira e/ou dobradeira dos uniformes dos empregados eletricistas da 2ª ré BRF, e dos enxovais da 3ª ré Camboa Hoteis e da 4ª ré SESC Caiobá, “contribuindo diretamente para incrementar a lucratividade das empresas”. Assim, ficou configurada a terceirização entre a 1ª ré Halate - empresa prestadora dos serviços - e as 2ª, 3ª e 4ª rés (BRF, Camboa Hoteis e SESC) - empresas tomadoras dos serviços: “Assim, a relação havida entre a 1ª ré Halate e as demais rés é incontroversa, sendo que todos os contratos foram firmados com a finalidade de prestação de serviços de lavanderia. E, a despeito das alegações das rés, considerando que a autora trabalhou na ré Halate Lavanderia pelo período de 01.09.2015 a 31.03.2023, conclui-se que a autora prestou serviços de lavanderia em benefício de todas as rés. “ Assinale-se que, por se tratar de empresa privada, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada ao reclamado Sesc decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilização pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas, independentemente de culpa, conforme o entendimento consagrado na Súmula 331, IV e VI, do TST. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE HALATE LAVANDERIA LTDA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada HALATE, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE:HALATE LAVANDERIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id f0eb34c; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id 0857e38). Representação processual regular (Id 82b92ea). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e7c1da0: R$22.000,00; Custas fixadas, id e7c1da0: R$440,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 095efb3, 1fa57f2, 4ee8000: R$6.566,73; Custas pagas no RO: id f8bb1ea, a28b135; Condenação no acórdão, id 4ee8000: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 4ee8000: R$600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f96bcd9, ca6fa37: R$13.813,83; Custas processuais pagas no RR: id7780a62, 6a6dc93. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao Anexo 14 da NR-15. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 24/09/2025, às 16:18:31 - 7abc6b9 A ré Halate Lavanderia alega que "o LTCAT foi apresentado nos autos nas fls. 844/862" e que "embora a ausência de medição, fato esse incontroverso, a decisão (...) se baseou na prova testemunhal, contrariando a previsão legal e súmula do Tribunal Superior do Trabalho"; que a atividade de lavanderia não se enquadra dentre as atividades listadas na norma regulamentadora a ensejar adicional de insalubridade. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-á através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados. Assim, a perícia é o meio de prova apto para a caracterização e classificação da insalubridade no local de trabalho (art. 195 da CLT). O laudo pericial constitui elemento de prova seguro para firmar a convicção do magistrado, já que o perito possui conhecimento especializado que lhe atribui maior profundidade e alcance na pesquisa das questões técnicas e científicas controvertidas pelas partes. De toda forma, ainda que realizado por perito de confiança do Juízo, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em outras provas, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF), bastando a indicação, na sentença, dos "motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", conforme disposto no artigo 479 do CPC. Realizada a perícia nos termos do artigo 195 da CLT para averiguação da insalubridade no local de trabalho, o laudo foi apresentado às fls. 941/981. Nos termos do laudo pericial às fls. 950/951, durante o período imprescrito a autora atuou cerca de 1 ano e 6 meses como "passadeira/dobradeira" e no restante do período como "lavadeira/encarregada". Como "dobradeira" trabalhava no "ambiente das secadoras", separado da lavagem, e sua atividade consistia em retirar as roupas da secadora, alisar e dobrar; como Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 24/09/2025, às 16:18:31 - 7abc6b9 "lavadeira" recebia os sacos com roupa suja, abria, separava se necessário, pesava e colocava nas máquinas de lavar, depois de lavadas retirava as roupas limpas e colocava nas secadoras. Após avaliação dos agentes nocivos, concluiu a perícia que o "labor da reclamante foi insalubre em grau médio", pois "No período em que atuou como passadeira/ dobradeira poderia estar exposta a calor acima dos limites, não dimensionado pela reclamada;" e "No período em que atuou como lavadora, tinha que manipular cada peça de roupa suja antes de colocar na máquina de lavar (área suja da lavanderia);" (fl. 967). Sobre o calor, referente ao período em que a autora trabalhou como "dobradeira", afirmou a perícia à fl. 964: (...) E sobre os agentes biológicos, relativo ao período em que a autora trabalhou como "lavadeira", afirmou a perícia à fl. 967: (...) Concluiu a perícia, assim, que a autora trabalhou em condições de insalubridade durante todo o período imprescrito, exposta ao agente físico calor nos primeiros 18 meses (setor de secagem, atividade de "dobradeira") e exposta a agentes biológicos nos meses seguintes (setor de lavagem, atividade de "lavadeira"). Contudo, a sentença não acolheu a conclusão pericial e indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. a) Quanto ao agente físico "calor", embora ressalvado que "No dia da perícia o calor estava em níveis aceitáveis", a conclusão pericial foi que havia "calor significativo" no setor de secagem pelo uso das secadoras e roupa recém seca. É o que se extrai especialmente da resposta da perícia ao quesito da ré Sesc à fl. 979, em que afirmou que a autora trabalhou exposta ao "calor habitual" no "setor de passar e dobra". Com efeito, tal como constou da sentença, a constatação da insalubridade pelo agente físico calor depende da efetiva medição de temperatura para averiguação da sobrecarga térmica conforme os índices IBUTG, nos termos do Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE, medição esta que não ocorreu no local periciado. No entanto, conforme esclareceu a perita à fl. 965, no dia da perícia - 22.05.2024 (fl. 944) - "o calor estava em níveis aceitáveis" e a constatação de calor excessivo depende da medição da temperatura também em dias mais quentes. De todo modo, atestou a perita que no setor de secagem havia "calor significativo" pelo "uso das secadoras e passadeiras e roupa recém seca" (fl. 965): (...) Ainda que não medida a sobrecarga térmica conforme índices IBUTG, a única testemunha ouvida nos autos foi enfática ao confirmar a presença de calor excessivo no setor de secagem, afirmando "que o local era quente por conta da secadora e por ser um container; que a temperatura chegou a "bater" 47º C, conforme termômetro que ficava perto do bebedouro;". Registre-se que os vídeos juntados no PJe mídias (fls. 49/52) confirmam que a autora trabalhava dentro de contêineres, assim como as fotografias juntadas no laudo pericial (fls. 968/974), locais relativamente pequenos que continham máquinas grandes, como mostra a fotografia da máquina passadeira à fl. 972. E, não tendo a ré infirmado a prova oral colhida, conclui-se que a autora, como "passadeira/dobradeira" no setor de secagem, trabalhava exposta ao calor excessivo de até 47ºC, notoriamente acima dos limites de segurança à saúde da empregada, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio no período respectivo, na forma do item 2.6 do Anexo 3 da NR 15 do MTE ("2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio ."). Com relação ao período ora discutido, os recibos de pagamento acostados aos autos demonstram que a autora trabalhou até novembro/2019 como "passadeira", passando a "lavadeira" a partir de dezembro/2019 (fls. 727/728). Logo, devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%) à autora pelo período imprescrito (03.04.2018) até 30.11.2019, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS 8% e indenização de 40%, e horas extras pagas." (destaquei) A alegação de violação a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não é possível aferir contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desse verbete. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A ré sustenta que "o LTCAT foi apresentado nos autos nas fls. 844/862" e que "embora a ausência de medição, fato esse incontroverso, a decisão (...) se baseou na prova testemunhal, contrariando a previsão legal e súmula do Tribunal Superior do Trabalho"; Aduz que a atividade de lavanderia não se enquadra dentre as atividades listadas na norma regulamentadora a ensejar adicional de insalubridade. Afirma que “não estando a atividade exercida pela recorrida no anexo 14 da NR 15, não cabe o adicional de insalubridade no presente caso conforme entendimento da Súmula nº 448, I do Tribunal Superior do Trabalho”. Propugna que “não há nos autos, inclusive nos depoimentos da reclamante e testemunha por ela convidada, qualquer prova de que a autora tenha tido contato com suposto material infecto-contagiante”. Ao exame. O Regional, no tópico, esclareceu que: O art. 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-á através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados. Assim, a perícia é o meio de prova apto para a caracterização e classificação da insalubridade no local de trabalho (art. 195 da CLT). O laudo pericial constitui elemento de prova seguro para firmar a convicção do magistrado, já que o perito possui conhecimento especializado que lhe atribui maior profundidade e alcance na pesquisa das questões técnicas e científicas controvertidas pelas partes. De toda forma, ainda que realizado por perito de confiança do Juízo, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em outras provas, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF), bastando a indicação, na sentença, dos "motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", conforme disposto no artigo 479 do CPC. Realizada a perícia nos termos do artigo 195 da CLT para averiguação da insalubridade no local de trabalho, o laudo foi apresentado às fls. 941/981. Nos termos do laudo pericial às fls. 950/951, durante o período imprescrito a autora atuou cerca de 1 ano e 6 meses como "passadeira / dobradeira" e no restante do período como "lavadeira / encarregada". Como "dobradeira" trabalhava no "ambiente das secadoras", separado da lavagem, e sua atividade consistia em retirar as roupas da secadora, alisar e dobrar; como "lavadeira" recebia os sacos com roupa suja, abria, separava se necessário, pesava e colocava nas máquinas de lavar, depois de lavadas retirava as roupas limpas e colocava nas secadoras. Após avaliação dos agentes nocivos, concluiu a perícia que o "labor da reclamante foi insalubre em grau médio", pois "No período em que atuou como passadeira / dobradeira poderia estar exposta a calor acima dos limites, não dimensionado pela reclamada;" e "No período em que atuou como lavadora, tinha que manipular cada peça de roupa suja antes de colocar na máquina de lavar (área suja da lavanderia);" (fl. 967). Sobre o calor, referente ao período em que a autora trabalhou como "dobradeira", afirmou a perícia à fl. 964: "7.2. CALOR O calor significativo está no setor de secagem, passadeira e dobra, pelo uso das secadoras e passadeiras e roupa recém seca. No dia da perícia o calor estava em níveis aceitáveis, mas a perícia não sabe como funcionava no outro barracão ou em dias mais quentes. Não apresentada LTCAT do posto de trabalho." - destaques acrescidos. E sobre os agentes biológicos, relativo ao período em que a autora trabalhou como "lavadeira", afirmou a perícia à fl. 967: "7.10. AGENTES BIOLÓGICOS (...) No período em que atuou na lavagem de roupas, a reclamante atuava no que se chama "área suja" da lavanderia. Em hospitais, ao trabalho em área suja é considerado insalubre em grau máximo, pela possibilidade de contato com material infecto-contagiante de diversos tipos de pacientes, inclusive com doenças infectocontagiosas. Neste caso, a lavanderia atende uma empresa, lavando uniformes de seus funcionários e hotéis, lavando lençóis e toalhas. A perícia entende que o trabalho na área suja da lavanderia da reclamada seria insalubre em grau médio, uma vez que não atende pacientes, mas precisa mexer em cada peça de roupa dos uniformes para avaliação, desvirar e verificar bolsos. Também abrir lençóis e toalhas antes de colocar na máquina de lavar. Existe entrega de luvas registrada, mas a reclamante diz que muitas vezes atuava sem luvas nas tarefas." - destaques acrescidos. Concluiu a perícia, assim, que a autora trabalhou em condições de insalubridade durante todo o período imprescrito, exposta ao agente físico calor nos primeiros 18 meses (setor de secagem, atividade de "dobradeira") e exposta a agentes biológicos nos meses seguintes (setor de lavagem, atividade de "lavadeira"). Contudo, a sentença não acolheu a conclusão pericial e indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. a) Quanto ao agente físico "calor", embora ressalvado que "No dia da perícia o calor estava em níveis aceitáveis", a conclusão pericial foi que havia "calor significativo" no setor de secagem pelo uso das secadoras e roupa recém seca. É o que se extrai especialmente da resposta da perícia ao quesito da ré Sesc à fl. 979, em que afirmou que a autora trabalhou exposta ao "calor habitual" no "setor de passar e dobra". Com efeito, tal como constou da sentença, a constatação da insalubridade pelo agente físico calor depende da efetiva medição de temperatura para averiguação da sobrecarga térmica conforme os índices IBUTG, nos termos do Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE, medição esta que não ocorreu no local periciado. No entanto, conforme esclareceu a perita à fl. 965, no dia da perícia - 22.05.2024 (fl. 944) - "o calor estava em níveis aceitáveis" e a constatação de calor excessivo depende da medição da temperatura também em dias mais quentes. De todo modo, atestou a perita que no setor de secagem havia "calor significativo" pelo "uso das secadoras e passadeiras e roupa recém seca" (fl. 965): "O calor significativo está no setor de secagem, passadeira e dobra, pelo uso das secadoras e passadeiras e roupa recém seca. No dia da perícia o calor estava em níveis aceitáveis, mas a perícia não sabe como funcionava no outro barracão ou em dias mais quentes." - destaques acrescidos. Ainda que não medida a sobrecarga térmica conforme índices IBUTG, a única testemunha ouvida nos autos foi enfática ao confirmar a presença de calor excessivo no setor de secagem, afirmando "que o local era quente por conta da secadora e por ser um container; que a temperatura chegou a "bater" 47º C, conforme termômetro que ficava perto do bebedouro;". Registre-se que os vídeos juntados no PJe mídias (fls. 49/52) confirmam que a autora trabalhava dentro de contêineres, assim como as fotografias juntadas no laudo pericial (fls. 968/974), locais relativamente pequenos que continham máquinas grandes, como mostra a fotografia da máquina passadeira à fl. 972. E, não tendo a ré infirmado a prova oral colhida, conclui-se que a autora, como "passadeira / dobradeira" no setor de secagem, trabalhava exposta ao calor excessivo de até 47ºC, notoriamente acima dos limites de segurança à saúde da empregada, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio no período respectivo, na forma do item 2.6 do Anexo 3 da NR 15 do MTE ("2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio."). Com relação ao período ora discutido, os recibos de pagamento acostados aos autos demonstram que a autora trabalhou até novembro/2019 como "passadeira", passando a "lavadeira" a partir de dezembro/2019 (fls. 727/728). Logo, devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%) à autora pelo período imprescrito (03.04.2018) até 30.11.2019, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS 8% e indenização de 40%, e horas extras pagas. b) Quanto aos agentes biológicos, porém, compartilha-se do entendimento exposto na sentença que não acolheu a conclusão pericial e indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade referente ao período em que a autora trabalhou no setor de lavagem. A insalubridade em grau médio por agentes biológicos está prevista no Anexo 14 da NR15 do MTE (fl. 980): "Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados." Conforme já exposto, no setor de "lavagem" a atividade da autora consistia em receber a roupa suja, separar se necessário, pesar e colocar na máquina de lavar. Importa ressaltar que o motivo determinante utilizado pela perícia para a caracterização da insalubridade, no caso, foi o fato da autora precisar manusear as roupas sujas dos clientes da lavanderia, presumindo o contato com agentes biológicos nocivos à saúde. Observa-se presente a "presunção" pois a perícia justifica que a empresa "não atende pacientes, mas precisa mexer em cada peça de roupa dos uniformes para avaliação, desvirar e verificar bolsos. Também abrir lençóis e toalhas antes de colocar na máquina de lavar". Ocorre, contudo, que as empresas-clientes da ré Halate - ora rés BRF, Camboa Hoteis e SESC Caiobá - não se tratam de estabelecimentos de tratamento de saúde humana ou de animais ("hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros"), de modo que o simples manuseio de "roupas sujas" na lavanderia ré não leva automaticamente ao enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15, por não se tratar de trabalho ou operação "em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante". Assim, não havendo "contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante" nos termos do Anexo 14 da NR15, tem-se que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos depende necessariamente da demonstração de que a autora, efetivamente, trabalhava em contato com agentes nocivos à sua saúde, o que não ocorreu nos autos. As roupas lavadas pela ré eram oriundas das empresas-clientes BRF, Camboa Hoteis e SESC Caiobá, tendo a autora esclarecido em seu depoimento pessoal que lavava os uniformes de trabalhadores da BRF e as roupas de cama e cobertores do Camboa Hoteis e SESC, empresas que não se tratam de hospitais, laboratórios, cemitérios, estábulos, etc, de modo que o contato da autora com as roupas por elas enviadas não leva, necessariamente, à caracterização da insalubridade ora pretendida. Além da perícia não ter relatado no laudo qualquer análise ou constatação da presença de agentes biológicos - ou "material infectocontagiante" - nas roupas sujas manuseadas pela autora, a única testemunha ouvida também nada esclareceu sobre tal presença, tendo apenas afirmado "que a autora tinha como atividade preponderante separar as roupas das empresas e colocar para lavar; que a lavagem era feita somente pela autora;". Assim, não há nos autos - seja no laudo pericial, seja no depoimento testemunhal - qualquer demonstração de que os uniformes da ré BRF e a roupa de cama e banho das rés Camboa Hoteis e SESC Caiobá chegavam na lavanderia com "material infectocontagiante" ou eram oriundas do contato com pacientes e animais. Não se olvida que a BRF S.A. seja uma empresa produtora de alimentos, tal como consta na contestação à fl. 119. No site da empresa (https://www.brf-global.com / sobre / qualidade / cadeia-produtiva/), ainda, consta que no processo produtivo dos alimentos há manuseio de "aves" e "suínos". No entanto, nos termos do Contrato firmado entre a ré Halate e a empresa BRF (fl. 573), os uniformes enviados à ré para lavagem eram específicos dos eletricistas da BRF - e não daqueles empregados que atuavam diretamente na produção dos alimentos -, situação que não permite a caracterização de insalubridade em grau médio, sequer pelo contato da autora com "resíduos de animais deteriorados" (Anexo 14 da NR 15). Já as rés Camboa Hoteis e SESC Caiobá são empresas do ramo de hotelaria, não havendo qualquer indicativo de contato habitual com material infectocontagiante, pacientes ou animais. Do exposto, não se enquadrando a atividade exercida pela autora no Anexo 14 da NR 15, e não demonstrado nos autos o contato da autora a agentes biológicos nocivos no desenvolver de sua função de "lavadeira", o simples fato da autora "mexer em cada peça de roupa dos uniformes para avaliação, desvirar e verificar bolsos" e "Também abrir lençóis e toalhas" não garante, de forma presumida, o direito ao adicional de insalubridade em grau médio como sugeriu a perícia. Reitere-se, a única testemunha ouvida nos autos nada mencionou sobre a presença de agentes biológicos nocivos à saúde nas roupas sujas enviadas pelas empresas-clientes da ré para serem lavadas. Logo, indevido o adicional de insalubridade em grau médio à autora pelo período a partir de 01.12.2019. Mantém-se a sentença no particular. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova pericial, concluiu que a autora trabalhou em condições de insalubridade durante todo o período imprescrito – de 03.04.2018 até 30.11.2019 -, exposta ao agente físico calor (setor de secagem, atividade de "dobradeira") Asseverou que “conclui-se que a autora, como "passadeira/dobradeira" no setor de secagem, trabalhava exposta ao calor excessivo de até 47ºC, notoriamente acima dos limites de segurança à saúde da empregada, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio no período respectivo, na forma do item 2.6 do Anexo 3 da NR 15 do TEM” Dessa forma, pretender conclusão diversa, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, conforme o teor da Súmula nº 126 do TST. Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravada efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060919403598900000183312398. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060919403598900000183312398?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO AIRR 0000209-23.2023.5.09.0022 AGRAVANTE: BRF S.A. E OUTROS (2) AGRAVADO: ADRIELLI FERNANDES E OUTROS (4) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (a2b8daa) proferido nos autos do processo 0000209-23.2023.5.09.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000209-23.2023.5.09.0022 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB /bq/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA BRF S.A.. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SESC. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA. SÚMULA 331, IV E VI, DO TST. O Tribunal Regional registrou que a segunda reclamada beneficiou-se dos serviços prestados pelo reclamante, concluindo pela terceirização dos serviços, nos moldes do item IV da Súmula 331/TST. Assim, consignado no acórdão regional o fenômeno da terceirização de atividades e a apropriação dos resultados da mão de obra fornecida, a responsabilidade subsidiária da tomadora há de ser reconhecida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Precedentes. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HALATE LAVANDERIA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova pericial, concluiu que a autora trabalhou em condições de insalubridade durante todo o período imprescrito, exposta ao agente físico calor (setor de secagem, atividade de "dobradeira") Dessa forma, pretender conclusão diversa, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, conforme o teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0000209-23.2023.5.09.0022, em que são AGRAVANTES BRF S.A., SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA e HALATE LAVANDERIA LTDA e são AGRAVADOS ADRIELLI FERNANDES, BRF S.A., CAMBOA - HOTEIS LTDA, SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA e HALATE LAVANDERIA LTDA. Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que negou seguimento ao recurso de revista, as reclamadas BRF S.A., SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA e HALATE LAVANDERIA LTDA interpõem agravo de instrumento. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE BRF S.A. 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada BRF S.A., mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE:BRF S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id f4dc571; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id a8df956). Representação processual regular (Id 71b8627, 3e1e529). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e7c1da0: R$ 22.000,00; Custas fixadas, id e7c1da0: R$ 440,00; Condenação no acórdão, id 4ee8000 : R$30.000,00; Custas no acórdão, id 4ee8000 : R$600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id c81c99f, 5aff6a3, 50224aa: R$35.915,95; Custas processuais pagas no RR: id8259d48. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 265 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A ré BRF alega que "o contrato de serviços de lavanderia firmado entre a Recorrente e a empregadora da reclamante possui nítida natureza comercial /civil, não se constituindo hipótese de terceirização"; que "a atividade da recorrente nada tem a ver com lavanderia"; que "não havia qualquer interferência da Recorrente na atividade econômica da 1ª reclamada (ou o contrário), dada a relação exclusivamente comercial de ambas". Requer seja afastada a responsabilidade subsidiária atribuída e a sua exclusão do polo passivo. Fundamentos do acórdão recorrido: "Na petição inicial a autora afirma que trabalha para a primeira ré Halate desde 01.09.2015 como "lavadeira", função que continua exercendo, lavando uniformes da segunda ré BRF e roupas de cama e toalhas da terceira ré Camboa Hoteis e da quarta ré SESC Caiobá. Ao argumento que sempre prestou serviços em benefício das 2ª ré BRF, 3ª ré Camboa Hoteis e 4ª ré SESC, requereu sejam reconhecidas como responsáveis subsidiárias pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho firmado com a 1ª é Halate. A 2ª ré BRF afirma que o contrato firmado com a 1ª ré Halate possui natureza estritamente comercial, tendo como objeto a "higienização e manutenção de uniformes", sem qualquer ingerência sobre os empregados da lavanderia ré (fl. 119). O contrato firmado entre a ré BRF e a ré Halate foi firmado 31.03.2015 e possui como objeto "a prestação, pela CONTRATADA, Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 24/09/2025, às 16:18:31 - 7abc6b9 dos serviços de lavanderia, consubstanciados na higienização e manutenção dos uniformes de propriedade da BRF ("Serviços")" (fl. 573). A 3ª ré Camboa Hoteis afirma que firmou contrato de prestação de serviços de lavanderia com a 1ª ré Halate em 01.07.2022, sem qualquer ingerência sobre os empregados desta lavanderia ré (fl. 586). O contrato firmado entre a ré Camboa Hoteis e a ré Halate teve início em 01.07.2022 e possui como objeto "serviço de higienização do Enxoval do Hotel, compreendendo a coleta, higienização, esterilização, desinfecção, calandragem, passagem, e transporte do enxoval" (fl. 599). A 4ª ré SESC afirma que o contrato firmado com a 1ª ré Halate possui natureza estritamente comercial, tendo como objeto a "prestação de serviços de lavanderia", sem qualquer ingerência sobre os empregados da lavanderia ré (fl. 607). O contrato firmado entre a ré SESC e a ré Halate foi firmado 08.10.2021 e possui como objeto "a prestação de serviços de lavanderia para a unidade de serviços do SESC/PR de Caiobá" (fl. 573). Assim, a relação havida entre a 1ª ré Halate e as demais rés é incontroversa, sendo que todos os contratos foram firmados com a finalidade de prestação de serviços de lavanderia. E, a despeito das alegações das rés, considerando que a autora trabalhou na ré Halate Lavanderia pelo período de 01.09.2015 a 31.03.2023, conclui-se que a autora prestou serviços de lavanderia em benefício de todas as rés. Conforme depoimentos já transcritos em item anterior da presente decisão, em audiência realizada em 2.04.2024 (ata à fl. 903), dispensado o depoimento dos prepostos das rés, foram ouvidas a autora e uma testemunha. (...) Do exposto, conclui-se que a autora prestou serviços em benefício da 2ª ré BRF durante toda a contratualidade, para a 3ª ré Camboa Hoteis a partir de 01.07.2022; e para a 4ª ré SESC a partir de 08.10.2021. Pois bem. A responsabilidade subsidiária se impõe para evitar que a autora, que prestou serviços em benefício das rés, suporte o prejuízo derivado da respectiva atividade que contribuiu indubitavelmente para incrementar sua lucratividade e aprimorar suas atividades econômico/financeiras. Isso, pois tal inversão seria totalmente infensa aos princípios constitucionais da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana. Observe-se que a autora trabalhou diretamente como lavadeira e/ou dobradeira dos uniformes dos empregados eletricistas da 2ª ré BRF, contribuindo diretamente para aprimorar as atividades econômicos/financeiras da ré tomadora do serviço. O mesmo entendimento vale para o trabalho diretamente prestado pela autora como lavadeira dos enxovais da 3ª ré Camboa Hoteis e da 4ª ré SESC Caiobá, contribuindo diretamente para incrementar a lucratividade das empresas. Não se atribui ilegalidade aos negócios jurídicos celebrados entre a 1ª ré Halate - empresa prestadora dos serviços - e as 2ª, 3ª e 4ª rés (BRF, Camboa Hoteis e SESC) - empresas tomadoras dos serviços -, mas estas, ao contratarem os serviços de lavanderia prestados por aquela ré, assumem os riscos advindos dessa conduta, figurando a prestadora de serviços (Halate), na relação tomadora/trabalhadora, à semelhança de um preposto. Assim, não obstante as tomadoras BRF, Camboa Hoteis e SESC celebrem negócio jurídico com a real empregadora e ré Halate, ou seja, com a prestadora de serviços, e inexista ilegalidade em referidos contratos, não há dúvidas de que a força produtiva desenvolvida pela autora contribuiu de modo essencial para a realização do objeto contratado entre prestador e tomador dos serviços de lavanderia. Aplicação da Teoria do Risco-Proveito, consagrada na previsão legal contida no art. 927, parágrafo único, do CC, a qual estabelece que quem cria risco a outrem com sua atividade, usufruindo de qualquer benefício financeiro ou não, deve responder pelos riscos relacionados a quem efetivamente presta os serviços, dada a condição de hipossuficiência do trabalhador, devendo reparar o dano causado. No que respeita à normatividade legal, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou dispositivos da Lei 6.019 /74 que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas, trazendo regramentos específicos sobre a responsabilidade dos contratantes nas relações de trabalho envolvendo empresa de prestação de serviços e tomadoras, conforme as seguintes transcrições aplicáveis às terceirizações: (...) Sobre o tema se pronunciou o c. Supremo Tribunal Federal, afirmando que, mesmo nas denominadas "atividades fim", subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada prevista na legislação atual, conforme Tese 725, publicada em 13.9.2019: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Como se observa, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços está amplamente respaldada na legislação vigente (art. 5º-A, § 5º, Leis 6.019/1991 e 13.429/2017) e Tese 725 do STF, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927 do CPC). Logo, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré BRF durante toda a contratualidade; da 3ª ré Camboa Hoteis limitada ao período de 01.07.2022 até a rescisão contratual; e da 4ª ré SESC limitada ao período de 08.10.2021 até a rescisão contratual. A responsabilidade subsidiária não pode ser fragmentada; é única e, como tal, abrange toda a dívida. Assim, ainda que seja lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços deve contemplar todas as verbas decorrentes da condenação, sejam elas de natureza salarial ou indenizatória ou mesmo multas, respeitando-se, no caso específico dos autos, os períodos de atuação de cada tomadora. Registre-se que eventual existência de previsão contratual estipulando isenção de responsabilidade de uma das partes em relação às verbas trabalhistas somente possui eficácia entre as partes contratantes. Ou seja, não é oponível a terceiros, muito menos para prejudicar direitos de terceiros de boa- fé, sobretudo quando este é o próprio empregado que manteve relação de emprego com um dos contratantes. Assim, as obrigações, se não satisfeitas pelo devedor principal, transferem-se ao responsável subsidiário, que pode usar o benefício de ordem e indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL e reforma-se a sentença para declarara responsabilidade subsidiária da 2ª ré BRF S.A. durante toda a contratualidade; da 3ª ré Camboa Hoteis Ltda. limitada ao período de 01.07.2022 até a rescisão contratual; e da 4ª ré SESC Caiobá - Serviço Social do Comércio limitada ao período de 08.10.2021 até a rescisão contratual." (destaquei) A invocação genérica de contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho não viabiliza o Recurso de Revista, pois não foi sequer indicado o item da Súmula que estaria sendo contrariado ou a contraposição entre a fundamentação e o referido precedente jurisprudencial. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas do TRT8, TRT4 e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. Pelas razões recursais, a agravante insiste na tese de que deve ser afastada a responsabilidade subsidiária a ela atribuída e a sua exclusão do polo passivo. Alega que "o contrato de serviços de lavanderia firmado entre a Recorrente e a empregadora da reclamante possui nítida natureza comercial /civil, não se constituindo hipótese de terceirização". Aduz que "a atividade da recorrente nada tem a ver com lavanderia". Afirma que "não havia qualquer interferência da Recorrente na atividade econômica da 1ª reclamada (ou o contrário), dada a relação exclusivamente comercial de ambas". Aponta violação ao artigo 5º, inciso II, CRBF/88, ao artigo 265 do Código Civil, e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Ao exame. No tema, assim se posicionou o Tribunal de origem: Na petição inicial a autora afirma que trabalha para a primeira ré Halate desde 01.09.2015 como "lavadeira", função que continua exercendo, lavando uniformes da segunda ré BRF e roupas de cama e toalhas da terceira ré Camboa Hoteis e da quarta ré SESC Caiobá. Ao argumento que sempre prestou serviços em benefício das 2ª ré BRF, 3ª ré Camboa Hoteis e 4ª ré SESC, requereu sejam reconhecidas como responsáveis subsidiárias pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho firmado com a 1ª é Halate. A 2ª ré BRF afirma que o contrato firmado com a 1ª ré Halate possui natureza estritamente comercial, tendo como objeto a "higienização e manutenção de uniformes", sem qualquer ingerência sobre os empregados da lavanderia ré (fl. 119). O contrato firmado entre a ré BRF e a ré Halate foi firmado 31.03.2015 e possui como objeto "a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de lavanderia, consubstanciados na higienização e manutenção dos uniformes de propriedade da BRF ("Serviços")" (fl. 573). A 3ª ré Camboa Hoteis afirma que firmou contrato de prestação de serviços de lavanderia com a 1ª ré Halate em 01.07.2022, sem qualquer ingerência sobre os empregados desta lavanderia ré (fl. 586). O contrato firmado entre a ré Camboa Hoteis e a ré Halate teve início em 01.07.2022 e possui como objeto "serviço de higienização do Enxoval do Hotel, compreendendo a coleta, higienização, esterilização, desinfecção, calandragem, passagem, e transporte do enxoval" (fl. 599). A 4ª ré SESC afirma que o contrato firmado com a 1ª ré Halate possui natureza estritamente comercial, tendo como objeto a "prestação de serviços de lavanderia", sem qualquer ingerência sobre os empregados da lavanderia ré (fl. 607). O contrato firmado entre a ré SESC e a ré Halate foi firmado 08.10.2021 e possui como objeto "a prestação de serviços de lavanderia para a unidade de serviços do SESC / PR de Caiobá" (fl. 573). Assim, a relação havida entre a 1ª ré Halate e as demais rés é incontroversa, sendo que todos os contratos foram firmados com a finalidade de prestação de serviços de lavanderia. E, a despeito das alegações das rés, considerando que a autora trabalhou na ré Halate Lavanderia pelo período de 01.09.2015 a 31.03.2023, conclui-se que a autora prestou serviços de lavanderia em benefício de todas as rés. Conforme depoimentos já transcritos em item anterior da presente decisão, em audiência realizada em 2.04.2024 (ata à fl. 903), dispensado o depoimento dos prepostos das rés, foram ouvidas a autora e uma testemunha. Sobre o tema, a autora afirmou "que no local faziam lavação de uniformes da BRF, lavagem de roupas de cama e cobertores do CAMBOA e do SESC; que fora essas empresas atendiam clientes individuais para a lavagem de roupa pessoal e de cama; que lavavam uniforme da empresa SK rental, dizendo que eram poucas peças; que como passadeira não tem como definir o tempo da jornada destinada ao trabalho de passar as roupas da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas; que como encarregada só a depoente fazia o trabalho de lavação e as outras 4 subordinadas só o trabalho de passar e dobrar; que não tem como definir o tempo gasto com lavação em favor de cada reclamado e dos terceiros acima referidos;". Já a única testemunha ouvida nos autos, Sr. Joseli Souza Pereira, afirmou "que a primeira reclamada só atendia empresas; que pode citar BRF, CAMBOA e SESC, salvo engano; que eram só estes clientes;". Do exposto, conclui-se que a autora prestou serviços em benefício da 2ª ré BRF durante toda a contratualidade, para a 3ª ré Camboa Hoteis a partir de 01.07.2022; e para a 4ª ré SESC a partir de 08.10.2021. Pois bem. A responsabilidade subsidiária se impõe para evitar que a autora, que prestou serviços em benefício das rés, suporte o prejuízo derivado da respectiva atividade que contribuiu indubitavelmente para incrementar sua lucratividade e aprimorar suas atividades econômico / financeiras. Isso, pois tal inversão seria totalmente infensa aos princípios constitucionais da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana. Observe-se que a autora trabalhou diretamente como lavadeira e / ou dobradeira dos uniformes dos empregados eletricistas da 2ª ré BRF, contribuindo diretamente para aprimorar as atividades econômicos / financeiras da ré tomadora do serviço. O mesmo entendimento vale para o trabalho diretamente prestado pela autora como lavadeira dos enxovais da 3ª ré Camboa Hoteis e da 4ª ré SESC Caiobá, contribuindo diretamente para incrementar a lucratividade das empresas. Não se atribui ilegalidade aos negócios jurídicos celebrados entre a 1ª ré Halate - empresa prestadora dos serviços - e as 2ª, 3ª e 4ª rés (BRF, Camboa Hoteis e SESC) - empresas tomadoras dos serviços -, mas estas, ao contratarem os serviços de lavanderia prestados por aquela ré, assumem os riscos advindos dessa conduta, figurando a prestadora de serviços (Halate), na relação tomadora / trabalhadora, à semelhança de um preposto. Assim, não obstante as tomadoras BRF, Camboa Hoteis e SESC celebrem negócio jurídico com a real empregadora e ré Halate, ou seja, com a prestadora de serviços, e inexista ilegalidade em referidos contratos, não há dúvidas de que a força produtiva desenvolvida pela autora contribuiu de modo essencial para a realização do objeto contratado entre prestador e tomador dos serviços de lavanderia. Aplicação da Teoria do Risco-Proveito, consagrada na previsão legal contida no art. 927, parágrafo único, do CC, a qual estabelece que quem cria risco a outrem com sua atividade, usufruindo de qualquer benefício financeiro ou não, deve responder pelos riscos relacionados a quem efetivamente presta os serviços, dada a condição de hipossuficiência do trabalhador, devendo reparar o dano causado. No que respeita à normatividade legal, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou dispositivos da Lei 6.019/74 que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas, trazendo regramentos específicos sobre a responsabilidade dos contratantes nas relações de trabalho envolvendo empresa de prestação de serviços e tomadoras, conforme as seguintes transcrições aplicáveis às terceirizações: LEI Nº 13.429 DE 31 DE MARÇO DE 2017, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O TRABALHO TEMPORÁRIO NAS EMPRESAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; E DISPÕE SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. [...] § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Grifo acrescido) Sobre o tema se pronunciou o c. Supremo Tribunal Federal, afirmando que, mesmo nas denominadas "atividades fim", subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada prevista na legislação atual, conforme Tese 725, publicada em 13.9.2019: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Como se observa, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços está amplamente respaldada na legislação vigente (art. 5º-A, § 5º, Leis 6.019/1991 e 13.429/2017) e Tese 725 do STF, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927 do CPC). Logo, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré BRF durante toda a contratualidade; da 3ª ré Camboa Hoteis limitada ao período de 01.07.2022 até a rescisão contratual; e da 4ª ré SESC limitada ao período de 08.10.2021 até a rescisão contratual. A responsabilidade subsidiária não pode ser fragmentada; é única e, como tal, abrange toda a dívida. Assim, ainda que seja lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços deve contemplar todas as verbas decorrentes da condenação, sejam elas de natureza salarial ou indenizatória ou mesmo multas, respeitando-se, no caso específico dos autos, os períodos de atuação de cada tomadora. Registre-se que eventual existência de previsão contratual estipulando isenção de responsabilidade de uma das partes em relação às verbas trabalhistas somente possui eficácia entre as partes contratantes. Ou seja, não é oponível a terceiros, muito menos para prejudicar direitos de terceiros de boa-fé, sobretudo quando este é o próprio empregado que manteve relação de emprego com um dos contratantes. Assim, as obrigações, se não satisfeitas pelo devedor principal, transferem-se ao responsável subsidiário, que pode usar o benefício de ordem e indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL e reforma-se a sentença para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré BRF S.A. durante toda a contratualidade; da 3ª ré Camboa Hoteis Ltda. limitada ao período de 01.07.2022 até a rescisão contratual; e da 4ª ré SESC Caiobá - Serviço Social do Comércio limitada ao período de 08.10.2021 até a rescisão contratual. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que a autora foi contratada pela primeira reclamada – Halate – para exercer a função de lavadeira e/ou dobradeira dos uniformes dos empregados eletricistas da 2ª ré BRF, e dos enxovais da 3ª ré Camboa Hoteis e da 4ª ré SESC Caiobá, “contribuindo diretamente para incrementar a lucratividade das empresas”. Assim, ficou configurada a terceirização entre a 1ª ré Halate - empresa prestadora dos serviços - e as 2ª, 3ª e 4ª rés (BRF, Camboa Hoteis e SESC) - empresas tomadoras dos serviços: “Assim, a relação havida entre a 1ª ré Halate e as demais rés é incontroversa, sendo que todos os contratos foram firmados com a finalidade de prestação de serviços de lavanderia. E, a despeito das alegações das rés, considerando que a autora trabalhou na ré Halate Lavanderia pelo período de 01.09.2015 a 31.03.2023, conclui-se que a autora prestou serviços de lavanderia em benefício de todas as rés. “ Assinale-se que, por se tratar de empresa privada, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada à reclamada BRF S.A. decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilização pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas, independentemente de culpa, conforme o entendimento consagrado na Súmula 331, IV e VI, do TST. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA , mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE:SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 3444c75; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id 98f4fe1). Representação processual regular (Id f26e4eb). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e7c1da0: R$ 22.000,00; Custas fixadas, id e7c1da0: R$ 440,00; Condenação no acórdão, id 4ee8000: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 4ee8000: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4d5693e: R$27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 4-A da Lei nº 6019/1974; §5º do artigo 5-A da Lei nº 6019/1974. - divergência jurisprudencial. O réu SESC alega que o contrato mantido entre os reclamados era de natureza cível/comercial de lavanderia, não sendo o caso de terceirização de serviços. Sustenta que "a Reclamante realizava lavagem de roupa para outros clientes de sua empregadora, não incluídos no polo passivo da presente reclamatória, resta evidente que não houve intermediação de mão-de-obra". Requer seja afastada a responsabilidade declarada. Fundamentos do acórdão recorrido: ""Na petição inicial a autora afirma que trabalha para a primeira ré Halate desde 01.09.2015 como "lavadeira", função que continua exercendo, lavando uniformes da segunda ré BRF e roupas de cama e toalhas da terceira ré Camboa Hoteis e da quarta ré SESC Caiobá. Ao argumento que sempre prestou serviços em benefício das 2ª ré BRF, 3ª ré Camboa Hoteis e 4ª ré SESC, requereu sejam reconhecidas como responsáveis subsidiárias pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho firmado com a 1ª é Halate. A 2ª ré BRF afirma que o contrato firmado com a 1ª ré Halate possui natureza estritamente comercial, tendo como objeto a "higienização e manutenção de uniformes", sem qualquer ingerência sobre os empregados da lavanderia ré (fl. 119). O contrato firmado entre a ré BRF e a ré Halate foi firmado 31.03.2015 e possui como objeto "a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de lavanderia, consubstanciados na higienização e manutenção dos uniformes de propriedade da BRF ("Serviços")" (fl. 573). A 3ª ré Camboa Hoteis afirma que firmou contrato de prestação de serviços de lavanderia com a 1ª ré Halate em 01.07.2022, sem qualquer ingerência sobre os empregados desta lavanderia ré (fl. 586). O contrato firmado entre a ré Camboa Hoteis e a ré Halate teve início em 01.07.2022 e possui como objeto "serviço de higienização do Enxoval do Hotel, compreendendo a coleta, higienização, esterilização, desinfecção, calandragem, passagem, e transporte do enxoval" (fl. 599). A 4ª ré SESC afirma que o contrato firmado com a 1ª ré Halate possui natureza estritamente comercial, tendo como objeto a "prestação de serviços de lavanderia", sem qualquer ingerência sobre os empregados da lavanderia ré (fl. 607). O contrato firmado entre a ré SESC e a ré Halate foi firmado 08.10.2021 e possui como objeto "a prestação de serviços de lavanderia para a unidade de serviços do SESC/PR de Caiobá" (fl. 573). Assim, a relação havida entre a 1ª ré Halate e as demais rés é incontroversa, sendo que todos os contratos foram firmados com a finalidade de prestação de serviços de lavanderia. E, a despeito das alegações das rés, considerando que a autora trabalhou na ré Halate Lavanderia pelo período de 01.09.2015 a 31.03.2023, conclui-se que a autora prestou serviços de lavanderia em benefício de todas as rés. Conforme depoimentos já transcritos em item anterior da presente decisão, em audiência realizada em 2.04.2024 (ata à fl. 903), dispensado o depoimento dos prepostos das rés, foram ouvidas a autora e uma testemunha. (...) Do exposto, conclui-se que a autora prestou serviços em benefício da 2ª ré BRF durante toda a contratualidade, para a 3ª ré Camboa Hoteis a partir de 01.07.2022; e para a 4ª ré SESC a partir de 08.10.2021. Pois bem. A responsabilidade subsidiária se impõe para evitar que a autora, que prestou serviços em benefício das rés, suporte o prejuízo derivado da respectiva atividade que contribuiu indubitavelmente para incrementar sua lucratividade e aprimorar suas atividades econômico/financeiras. Isso, pois tal inversão seria totalmente infensa aos princípios constitucionais da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana. Observe-se que a autora trabalhou diretamente como lavadeira e/ou dobradeira dos uniformes dos empregados eletricistas da 2ª ré BRF, contribuindo diretamente para aprimorar as atividades econômicos/financeiras da ré tomadora do serviço. O mesmo entendimento vale para o trabalho diretamente prestado pela autora como lavadeira dos enxovais da 3ª ré Camboa Hoteis e da 4ª ré SESC Caiobá, contribuindo diretamente para incrementar a lucratividade das empresas. Não se atribui ilegalidade aos negócios jurídicos celebrados entre a 1ª ré Halate - empresa prestadora dos serviços - e as 2ª, 3ª e 4ª rés (BRF, Camboa Hoteis e SESC) - empresas tomadoras dos serviços -, mas estas, ao contratarem os serviços de lavanderia prestados por aquela ré, assumem os riscos advindos dessa conduta, figurando a prestadora de serviços (Halate), na relação tomadora/trabalhadora, à semelhança de um preposto. Assim, não obstante as tomadoras BRF, Camboa Hoteis e SESC celebrem negócio jurídico com a real empregadora e ré Halate, ou seja, com a prestadora de serviços, e inexista ilegalidade em referidos contratos, não há dúvidas de que a força produtiva desenvolvida pela autora contribuiu de modo essencial para a realização do objeto contratado entre prestador e tomador dos serviços de lavanderia. Aplicação da Teoria do Risco-Proveito, consagrada na previsão legal contida no art. 927, parágrafo único, do CC, a qual estabelece que quem cria risco a outrem com sua atividade, usufruindo de qualquer benefício financeiro ou não, deve responder pelos riscos relacionados a quem efetivamente presta os serviços, dada a condição de hipossuficiência do trabalhador, devendo reparar o dano causado. No que respeita à normatividade legal, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou dispositivos da Lei 6.019 /74 que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas, trazendo regramentos específicos sobre a responsabilidade dos contratantes nas relações de trabalho envolvendo empresa de prestação de serviços e tomadoras, conforme as seguintes transcrições aplicáveis às terceirizações: (...) Sobre o tema se pronunciou o c. Supremo Tribunal Federal, afirmando que, mesmo nas denominadas "atividades fim", subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada prevista na legislação atual, conforme Tese 725, publicada em 13.9.2019: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Como se observa, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços está amplamente respaldada na legislação vigente (art. 5º-A, § 5º, Leis 6.019/1991 e 13.429/2017) e Tese 725 do STF, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927 do CPC). Logo, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré BRF durante toda a contratualidade; da 3ª ré Camboa Hoteis limitada ao período de 01.07.2022 até a rescisão contratual; e da 4ª ré SESC limitada ao período de 08.10.2021 até a rescisão contratual. (...) DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL e reforma-se a sentença para declarara responsabilidade subsidiária da 2ª ré BRF S.A. durante toda a contratualidade; da 3ª ré Camboa Hoteis Ltda. limitada ao período de 01.07.2022 até a rescisão contratual; e da 4ª ré SESC Caiobá - Serviço Social do Comércio limitada ao período de 08.10.2021 até a rescisão contratual." (destaquei) Incabível a alegação de contrariedade ao item I da Súmula 331 do TST, em razão de seu cancelamento pela Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal aos preceitos da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas dos TRT4 e TRT8 e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. O reclamado sustenta que não cabe a aplicação da responsabilidade subsidiária nos contratos de natureza cível ou comercial que não configurem a intermediação de mão-de-obra Aduz que “Pela terceirização o empregado passa a prestar seus serviços junto a tomadora de serviços, porém com a direção pelo seu empregador, situação que não se configurou nos autos, uma vez que reconhecida a existência de contrato cível/comercial de lavanderia, reputado lícito pela decisão”. Afirma que “se no caso não havia exclusividade, a Reclamante realizava lavagem de roupa para outros clientes de sua empregadora, não incluídos no polo passivo da presente reclamatória, resta evidente que não houve intermediação de mão-de-obra, mas contrato cível de prestação de serviços que não atrai a aplicação das regras relativas à responsabilização subsidiária”. Reitera a invocação dos arts. 4º-A e 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019 de 1974 e contrariedade à Súmula nº 331 do TST. Ao exame. No tema, assim se posicionou o Tribunal de origem: Na petição inicial a autora afirma que trabalha para a primeira ré Halate desde 01.09.2015 como "lavadeira", função que continua exercendo, lavando uniformes da segunda ré BRF e roupas de cama e toalhas da terceira ré Camboa Hoteis e da quarta ré SESC Caiobá. Ao argumento que sempre prestou serviços em benefício das 2ª ré BRF, 3ª ré Camboa Hoteis e 4ª ré SESC, requereu sejam reconhecidas como responsáveis subsidiárias pelos créditos decorrentes do contrato de trabalho firmado com a 1ª é Halate. A 2ª ré BRF afirma que o contrato firmado com a 1ª ré Halate possui natureza estritamente comercial, tendo como objeto a "higienização e manutenção de uniformes", sem qualquer ingerência sobre os empregados da lavanderia ré (fl. 119). O contrato firmado entre a ré BRF e a ré Halate foi firmado 31.03.2015 e possui como objeto "a prestação, pela CONTRATADA, dos serviços de lavanderia, consubstanciados na higienização e manutenção dos uniformes de propriedade da BRF ("Serviços")" (fl. 573). A 3ª ré Camboa Hoteis afirma que firmou contrato de prestação de serviços de lavanderia com a 1ª ré Halate em 01.07.2022, sem qualquer ingerência sobre os empregados desta lavanderia ré (fl. 586). O contrato firmado entre a ré Camboa Hoteis e a ré Halate teve início em 01.07.2022 e possui como objeto "serviço de higienização do Enxoval do Hotel, compreendendo a coleta, higienização, esterilização, desinfecção, calandragem, passagem, e transporte do enxoval" (fl. 599). A 4ª ré SESC afirma que o contrato firmado com a 1ª ré Halate possui natureza estritamente comercial, tendo como objeto a "prestação de serviços de lavanderia", sem qualquer ingerência sobre os empregados da lavanderia ré (fl. 607). O contrato firmado entre a ré SESC e a ré Halate foi firmado 08.10.2021 e possui como objeto "a prestação de serviços de lavanderia para a unidade de serviços do SESC / PR de Caiobá" (fl. 573). Assim, a relação havida entre a 1ª ré Halate e as demais rés é incontroversa, sendo que todos os contratos foram firmados com a finalidade de prestação de serviços de lavanderia. E, a despeito das alegações das rés, considerando que a autora trabalhou na ré Halate Lavanderia pelo período de 01.09.2015 a 31.03.2023, conclui-se que a autora prestou serviços de lavanderia em benefício de todas as rés. Conforme depoimentos já transcritos em item anterior da presente decisão, em audiência realizada em 2.04.2024 (ata à fl. 903), dispensado o depoimento dos prepostos das rés, foram ouvidas a autora e uma testemunha. Sobre o tema, a autora afirmou "que no local faziam lavação de uniformes da BRF, lavagem de roupas de cama e cobertores do CAMBOA e do SESC; que fora essas empresas atendiam clientes individuais para a lavagem de roupa pessoal e de cama; que lavavam uniforme da empresa SK rental, dizendo que eram poucas peças; que como passadeira não tem como definir o tempo da jornada destinada ao trabalho de passar as roupas da 2ª, 3ª e 4ª reclamadas; que como encarregada só a depoente fazia o trabalho de lavação e as outras 4 subordinadas só o trabalho de passar e dobrar; que não tem como definir o tempo gasto com lavação em favor de cada reclamado e dos terceiros acima referidos;". Já a única testemunha ouvida nos autos, Sr. Joseli Souza Pereira, afirmou "que a primeira reclamada só atendia empresas; que pode citar BRF, CAMBOA e SESC, salvo engano; que eram só estes clientes;". Do exposto, conclui-se que a autora prestou serviços em benefício da 2ª ré BRF durante toda a contratualidade, para a 3ª ré Camboa Hoteis a partir de 01.07.2022; e para a 4ª ré SESC a partir de 08.10.2021. Pois bem. A responsabilidade subsidiária se impõe para evitar que a autora, que prestou serviços em benefício das rés, suporte o prejuízo derivado da respectiva atividade que contribuiu indubitavelmente para incrementar sua lucratividade e aprimorar suas atividades econômico / financeiras. Isso, pois tal inversão seria totalmente infensa aos princípios constitucionais da proteção do trabalhador e da dignidade da pessoa humana. Observe-se que a autora trabalhou diretamente como lavadeira e / ou dobradeira dos uniformes dos empregados eletricistas da 2ª ré BRF, contribuindo diretamente para aprimorar as atividades econômicos / financeiras da ré tomadora do serviço. O mesmo entendimento vale para o trabalho diretamente prestado pela autora como lavadeira dos enxovais da 3ª ré Camboa Hoteis e da 4ª ré SESC Caiobá, contribuindo diretamente para incrementar a lucratividade das empresas. Não se atribui ilegalidade aos negócios jurídicos celebrados entre a 1ª ré Halate - empresa prestadora dos serviços - e as 2ª, 3ª e 4ª rés (BRF, Camboa Hoteis e SESC) - empresas tomadoras dos serviços -, mas estas, ao contratarem os serviços de lavanderia prestados por aquela ré, assumem os riscos advindos dessa conduta, figurando a prestadora de serviços (Halate), na relação tomadora / trabalhadora, à semelhança de um preposto. Assim, não obstante as tomadoras BRF, Camboa Hoteis e SESC celebrem negócio jurídico com a real empregadora e ré Halate, ou seja, com a prestadora de serviços, e inexista ilegalidade em referidos contratos, não há dúvidas de que a força produtiva desenvolvida pela autora contribuiu de modo essencial para a realização do objeto contratado entre prestador e tomador dos serviços de lavanderia. Aplicação da Teoria do Risco-Proveito, consagrada na previsão legal contida no art. 927, parágrafo único, do CC, a qual estabelece que quem cria risco a outrem com sua atividade, usufruindo de qualquer benefício financeiro ou não, deve responder pelos riscos relacionados a quem efetivamente presta os serviços, dada a condição de hipossuficiência do trabalhador, devendo reparar o dano causado. No que respeita à normatividade legal, a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, alterou dispositivos da Lei 6.019/74 que trata do trabalho temporário nas empresas urbanas, trazendo regramentos específicos sobre a responsabilidade dos contratantes nas relações de trabalho envolvendo empresa de prestação de serviços e tomadoras, conforme as seguintes transcrições aplicáveis às terceirizações: LEI Nº 13.429 DE 31 DE MARÇO DE 2017, ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974, QUE DISPÕE SOBRE O TRABALHO TEMPORÁRIO NAS EMPRESAS URBANAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS; E DISPÕE SOBRE AS RELAÇÕES DE TRABALHO NA EMPRESA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS. ... Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (...) Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1º É vedada à contratante a utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 2º Os serviços contratados poderão ser executados nas instalações físicas da empresa contratante ou em outro local, de comum acordo entre as partes. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 3º É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 4º A contratante poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Grifo acrescido) Sobre o tema se pronunciou o c. Supremo Tribunal Federal, afirmando que, mesmo nas denominadas "atividades fim", subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador pelas obrigações trabalhistas da empresa terceirizada prevista na legislação atual, conforme Tese 725, publicada em 13.9.2019: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." Como se observa, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços está amplamente respaldada na legislação vigente (art. 5º-A, § 5º, Leis 6.019/1991 e 13.429/2017) e Tese 725 do STF, de observância obrigatória pelos Tribunais (art. 927 do CPC). Logo, declara-se a responsabilidade subsidiária da 2ª ré BRF durante toda a contratualidade; da 3ª ré Camboa Hoteis limitada ao período de 01.07.2022 até a rescisão contratual; e da 4ª ré SESC limitada ao período de 08.10.2021 até a rescisão contratual. A responsabilidade subsidiária não pode ser fragmentada; é única e, como tal, abrange toda a dívida. Assim, ainda que seja lícita a terceirização, a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços deve contemplar todas as verbas decorrentes da condenação, sejam elas de natureza salarial ou indenizatória ou mesmo multas, respeitando-se, no caso específico dos autos, os períodos de atuação de cada tomadora. Registre-se que eventual existência de previsão contratual estipulando isenção de responsabilidade de uma das partes em relação às verbas trabalhistas somente possui eficácia entre as partes contratantes. Ou seja, não é oponível a terceiros, muito menos para prejudicar direitos de terceiros de boa-fé, sobretudo quando este é o próprio empregado que manteve relação de emprego com um dos contratantes. Assim, as obrigações, se não satisfeitas pelo devedor principal, transferem-se ao responsável subsidiário, que pode usar o benefício de ordem e indicar bens livres e desembaraçados da devedora principal. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL e reforma-se a sentença para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª ré BRF S.A. durante toda a contratualidade; da 3ª ré Camboa Hoteis Ltda. limitada ao período de 01.07.2022 até a rescisão contratual; e da 4ª ré SESC Caiobá - Serviço Social do Comércio limitada ao período de 08.10.2021 até a rescisão contratual. No caso dos autos, o acórdão regional registrou que a autora foi contratada pela primeira reclamada – Halate – para exercer a função de lavadeira e/ou dobradeira dos uniformes dos empregados eletricistas da 2ª ré BRF, e dos enxovais da 3ª ré Camboa Hoteis e da 4ª ré SESC Caiobá, “contribuindo diretamente para incrementar a lucratividade das empresas”. Assim, ficou configurada a terceirização entre a 1ª ré Halate - empresa prestadora dos serviços - e as 2ª, 3ª e 4ª rés (BRF, Camboa Hoteis e SESC) - empresas tomadoras dos serviços: “Assim, a relação havida entre a 1ª ré Halate e as demais rés é incontroversa, sendo que todos os contratos foram firmados com a finalidade de prestação de serviços de lavanderia. E, a despeito das alegações das rés, considerando que a autora trabalhou na ré Halate Lavanderia pelo período de 01.09.2015 a 31.03.2023, conclui-se que a autora prestou serviços de lavanderia em benefício de todas as rés. “ Assinale-se que, por se tratar de empresa privada, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços, bem como a sua participação na relação processual. Assim, as premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte, revelam que a responsabilidade subsidiária imputada ao reclamado Sesc decorreu da comprovada prestação de serviço pelo reclamante, circunstância que atrai a responsabilização pelo adimplemento das parcelas trabalhistas não quitadas, independentemente de culpa, conforme o entendimento consagrado na Súmula 331, IV e VI, do TST. Constata-se, pois, que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE HALATE LAVANDERIA LTDA 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos extrínsecos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2. MÉRITO O juízo primeiro de admissibilidade recursal, no exercício da competência prevista no art. 896, § 1º, da CLT, negou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada HALATE, mediante os fundamentos a seguir: RECURSO DE:HALATE LAVANDERIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id f0eb34c; recurso apresentado em 15/09/2025 - Id 0857e38). Representação processual regular (Id 82b92ea). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id e7c1da0: R$22.000,00; Custas fixadas, id e7c1da0: R$440,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 095efb3, 1fa57f2, 4ee8000: R$6.566,73; Custas pagas no RO: id f8bb1ea, a28b135; Condenação no acórdão, id 4ee8000: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 4ee8000: R$600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f96bcd9, ca6fa37: R$13.813,83; Custas processuais pagas no RR: id7780a62, 6a6dc93. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao Anexo 14 da NR-15. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 24/09/2025, às 16:18:31 - 7abc6b9 A ré Halate Lavanderia alega que "o LTCAT foi apresentado nos autos nas fls. 844/862" e que "embora a ausência de medição, fato esse incontroverso, a decisão (...) se baseou na prova testemunhal, contrariando a previsão legal e súmula do Tribunal Superior do Trabalho"; que a atividade de lavanderia não se enquadra dentre as atividades listadas na norma regulamentadora a ensejar adicional de insalubridade. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "O art. 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-á através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados. Assim, a perícia é o meio de prova apto para a caracterização e classificação da insalubridade no local de trabalho (art. 195 da CLT). O laudo pericial constitui elemento de prova seguro para firmar a convicção do magistrado, já que o perito possui conhecimento especializado que lhe atribui maior profundidade e alcance na pesquisa das questões técnicas e científicas controvertidas pelas partes. De toda forma, ainda que realizado por perito de confiança do Juízo, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em outras provas, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF), bastando a indicação, na sentença, dos "motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", conforme disposto no artigo 479 do CPC. Realizada a perícia nos termos do artigo 195 da CLT para averiguação da insalubridade no local de trabalho, o laudo foi apresentado às fls. 941/981. Nos termos do laudo pericial às fls. 950/951, durante o período imprescrito a autora atuou cerca de 1 ano e 6 meses como "passadeira/dobradeira" e no restante do período como "lavadeira/encarregada". Como "dobradeira" trabalhava no "ambiente das secadoras", separado da lavagem, e sua atividade consistia em retirar as roupas da secadora, alisar e dobrar; como Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 24/09/2025, às 16:18:31 - 7abc6b9 "lavadeira" recebia os sacos com roupa suja, abria, separava se necessário, pesava e colocava nas máquinas de lavar, depois de lavadas retirava as roupas limpas e colocava nas secadoras. Após avaliação dos agentes nocivos, concluiu a perícia que o "labor da reclamante foi insalubre em grau médio", pois "No período em que atuou como passadeira/ dobradeira poderia estar exposta a calor acima dos limites, não dimensionado pela reclamada;" e "No período em que atuou como lavadora, tinha que manipular cada peça de roupa suja antes de colocar na máquina de lavar (área suja da lavanderia);" (fl. 967). Sobre o calor, referente ao período em que a autora trabalhou como "dobradeira", afirmou a perícia à fl. 964: (...) E sobre os agentes biológicos, relativo ao período em que a autora trabalhou como "lavadeira", afirmou a perícia à fl. 967: (...) Concluiu a perícia, assim, que a autora trabalhou em condições de insalubridade durante todo o período imprescrito, exposta ao agente físico calor nos primeiros 18 meses (setor de secagem, atividade de "dobradeira") e exposta a agentes biológicos nos meses seguintes (setor de lavagem, atividade de "lavadeira"). Contudo, a sentença não acolheu a conclusão pericial e indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. a) Quanto ao agente físico "calor", embora ressalvado que "No dia da perícia o calor estava em níveis aceitáveis", a conclusão pericial foi que havia "calor significativo" no setor de secagem pelo uso das secadoras e roupa recém seca. É o que se extrai especialmente da resposta da perícia ao quesito da ré Sesc à fl. 979, em que afirmou que a autora trabalhou exposta ao "calor habitual" no "setor de passar e dobra". Com efeito, tal como constou da sentença, a constatação da insalubridade pelo agente físico calor depende da efetiva medição de temperatura para averiguação da sobrecarga térmica conforme os índices IBUTG, nos termos do Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE, medição esta que não ocorreu no local periciado. No entanto, conforme esclareceu a perita à fl. 965, no dia da perícia - 22.05.2024 (fl. 944) - "o calor estava em níveis aceitáveis" e a constatação de calor excessivo depende da medição da temperatura também em dias mais quentes. De todo modo, atestou a perita que no setor de secagem havia "calor significativo" pelo "uso das secadoras e passadeiras e roupa recém seca" (fl. 965): (...) Ainda que não medida a sobrecarga térmica conforme índices IBUTG, a única testemunha ouvida nos autos foi enfática ao confirmar a presença de calor excessivo no setor de secagem, afirmando "que o local era quente por conta da secadora e por ser um container; que a temperatura chegou a "bater" 47º C, conforme termômetro que ficava perto do bebedouro;". Registre-se que os vídeos juntados no PJe mídias (fls. 49/52) confirmam que a autora trabalhava dentro de contêineres, assim como as fotografias juntadas no laudo pericial (fls. 968/974), locais relativamente pequenos que continham máquinas grandes, como mostra a fotografia da máquina passadeira à fl. 972. E, não tendo a ré infirmado a prova oral colhida, conclui-se que a autora, como "passadeira/dobradeira" no setor de secagem, trabalhava exposta ao calor excessivo de até 47ºC, notoriamente acima dos limites de segurança à saúde da empregada, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio no período respectivo, na forma do item 2.6 do Anexo 3 da NR 15 do MTE ("2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio ."). Com relação ao período ora discutido, os recibos de pagamento acostados aos autos demonstram que a autora trabalhou até novembro/2019 como "passadeira", passando a "lavadeira" a partir de dezembro/2019 (fls. 727/728). Logo, devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%) à autora pelo período imprescrito (03.04.2018) até 30.11.2019, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS 8% e indenização de 40%, e horas extras pagas." (destaquei) A alegação de violação a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho não viabiliza o processamento de Recurso de Revista, que somente é cabível das decisões proferidas com violação literal de disposição de Lei federal ou ofensa direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Não é possível aferir contrariedade ao item I da Súmula 448 do TST, porque não foi atendida a exigência do prequestionamento. O Colegiado não se pronunciou a respeito da sua aplicação à hipótese dos autos, tampouco solucionou a controvérsia à luz desse verbete. Aplicam-se a Orientação Jurisprudencial 118 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e a Súmula 297, ambas do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. A ré sustenta que "o LTCAT foi apresentado nos autos nas fls. 844/862" e que "embora a ausência de medição, fato esse incontroverso, a decisão (...) se baseou na prova testemunhal, contrariando a previsão legal e súmula do Tribunal Superior do Trabalho"; Aduz que a atividade de lavanderia não se enquadra dentre as atividades listadas na norma regulamentadora a ensejar adicional de insalubridade. Afirma que “não estando a atividade exercida pela recorrida no anexo 14 da NR 15, não cabe o adicional de insalubridade no presente caso conforme entendimento da Súmula nº 448, I do Tribunal Superior do Trabalho”. Propugna que “não há nos autos, inclusive nos depoimentos da reclamante e testemunha por ela convidada, qualquer prova de que a autora tenha tido contato com suposto material infecto-contagiante”. Ao exame. O Regional, no tópico, esclareceu que: O art. 195 da CLT dispõe que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho e Emprego, far-se-á através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, devidamente registrados. Assim, a perícia é o meio de prova apto para a caracterização e classificação da insalubridade no local de trabalho (art. 195 da CLT). O laudo pericial constitui elemento de prova seguro para firmar a convicção do magistrado, já que o perito possui conhecimento especializado que lhe atribui maior profundidade e alcance na pesquisa das questões técnicas e científicas controvertidas pelas partes. De toda forma, ainda que realizado por perito de confiança do Juízo, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em outras provas, em razão do princípio do livre convencimento motivado (art. 93, IX, da CF), bastando a indicação, na sentença, dos "motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito", conforme disposto no artigo 479 do CPC. Realizada a perícia nos termos do artigo 195 da CLT para averiguação da insalubridade no local de trabalho, o laudo foi apresentado às fls. 941/981. Nos termos do laudo pericial às fls. 950/951, durante o período imprescrito a autora atuou cerca de 1 ano e 6 meses como "passadeira / dobradeira" e no restante do período como "lavadeira / encarregada". Como "dobradeira" trabalhava no "ambiente das secadoras", separado da lavagem, e sua atividade consistia em retirar as roupas da secadora, alisar e dobrar; como "lavadeira" recebia os sacos com roupa suja, abria, separava se necessário, pesava e colocava nas máquinas de lavar, depois de lavadas retirava as roupas limpas e colocava nas secadoras. Após avaliação dos agentes nocivos, concluiu a perícia que o "labor da reclamante foi insalubre em grau médio", pois "No período em que atuou como passadeira / dobradeira poderia estar exposta a calor acima dos limites, não dimensionado pela reclamada;" e "No período em que atuou como lavadora, tinha que manipular cada peça de roupa suja antes de colocar na máquina de lavar (área suja da lavanderia);" (fl. 967). Sobre o calor, referente ao período em que a autora trabalhou como "dobradeira", afirmou a perícia à fl. 964: "7.2. CALOR O calor significativo está no setor de secagem, passadeira e dobra, pelo uso das secadoras e passadeiras e roupa recém seca. No dia da perícia o calor estava em níveis aceitáveis, mas a perícia não sabe como funcionava no outro barracão ou em dias mais quentes. Não apresentada LTCAT do posto de trabalho." - destaques acrescidos. E sobre os agentes biológicos, relativo ao período em que a autora trabalhou como "lavadeira", afirmou a perícia à fl. 967: "7.10. AGENTES BIOLÓGICOS (...) No período em que atuou na lavagem de roupas, a reclamante atuava no que se chama "área suja" da lavanderia. Em hospitais, ao trabalho em área suja é considerado insalubre em grau máximo, pela possibilidade de contato com material infecto-contagiante de diversos tipos de pacientes, inclusive com doenças infectocontagiosas. Neste caso, a lavanderia atende uma empresa, lavando uniformes de seus funcionários e hotéis, lavando lençóis e toalhas. A perícia entende que o trabalho na área suja da lavanderia da reclamada seria insalubre em grau médio, uma vez que não atende pacientes, mas precisa mexer em cada peça de roupa dos uniformes para avaliação, desvirar e verificar bolsos. Também abrir lençóis e toalhas antes de colocar na máquina de lavar. Existe entrega de luvas registrada, mas a reclamante diz que muitas vezes atuava sem luvas nas tarefas." - destaques acrescidos. Concluiu a perícia, assim, que a autora trabalhou em condições de insalubridade durante todo o período imprescrito, exposta ao agente físico calor nos primeiros 18 meses (setor de secagem, atividade de "dobradeira") e exposta a agentes biológicos nos meses seguintes (setor de lavagem, atividade de "lavadeira"). Contudo, a sentença não acolheu a conclusão pericial e indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. a) Quanto ao agente físico "calor", embora ressalvado que "No dia da perícia o calor estava em níveis aceitáveis", a conclusão pericial foi que havia "calor significativo" no setor de secagem pelo uso das secadoras e roupa recém seca. É o que se extrai especialmente da resposta da perícia ao quesito da ré Sesc à fl. 979, em que afirmou que a autora trabalhou exposta ao "calor habitual" no "setor de passar e dobra". Com efeito, tal como constou da sentença, a constatação da insalubridade pelo agente físico calor depende da efetiva medição de temperatura para averiguação da sobrecarga térmica conforme os índices IBUTG, nos termos do Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214 do MTE, medição esta que não ocorreu no local periciado. No entanto, conforme esclareceu a perita à fl. 965, no dia da perícia - 22.05.2024 (fl. 944) - "o calor estava em níveis aceitáveis" e a constatação de calor excessivo depende da medição da temperatura também em dias mais quentes. De todo modo, atestou a perita que no setor de secagem havia "calor significativo" pelo "uso das secadoras e passadeiras e roupa recém seca" (fl. 965): "O calor significativo está no setor de secagem, passadeira e dobra, pelo uso das secadoras e passadeiras e roupa recém seca. No dia da perícia o calor estava em níveis aceitáveis, mas a perícia não sabe como funcionava no outro barracão ou em dias mais quentes." - destaques acrescidos. Ainda que não medida a sobrecarga térmica conforme índices IBUTG, a única testemunha ouvida nos autos foi enfática ao confirmar a presença de calor excessivo no setor de secagem, afirmando "que o local era quente por conta da secadora e por ser um container; que a temperatura chegou a "bater" 47º C, conforme termômetro que ficava perto do bebedouro;". Registre-se que os vídeos juntados no PJe mídias (fls. 49/52) confirmam que a autora trabalhava dentro de contêineres, assim como as fotografias juntadas no laudo pericial (fls. 968/974), locais relativamente pequenos que continham máquinas grandes, como mostra a fotografia da máquina passadeira à fl. 972. E, não tendo a ré infirmado a prova oral colhida, conclui-se que a autora, como "passadeira / dobradeira" no setor de secagem, trabalhava exposta ao calor excessivo de até 47ºC, notoriamente acima dos limites de segurança à saúde da empregada, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio no período respectivo, na forma do item 2.6 do Anexo 3 da NR 15 do MTE ("2.6 As situações de exposição ocupacional ao calor, caracterizadas como insalubres, serão classificadas em grau médio."). Com relação ao período ora discutido, os recibos de pagamento acostados aos autos demonstram que a autora trabalhou até novembro/2019 como "passadeira", passando a "lavadeira" a partir de dezembro/2019 (fls. 727/728). Logo, devido o adicional de insalubridade em grau médio (20%) à autora pelo período imprescrito (03.04.2018) até 30.11.2019, a ser calculado sobre o salário mínimo nacional, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias + 1/3, FGTS 8% e indenização de 40%, e horas extras pagas. b) Quanto aos agentes biológicos, porém, compartilha-se do entendimento exposto na sentença que não acolheu a conclusão pericial e indeferiu o pagamento de adicional de insalubridade referente ao período em que a autora trabalhou no setor de lavagem. A insalubridade em grau médio por agentes biológicos está prevista no Anexo 14 da NR15 do MTE (fl. 980): "Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; - resíduos de animais deteriorados." Conforme já exposto, no setor de "lavagem" a atividade da autora consistia em receber a roupa suja, separar se necessário, pesar e colocar na máquina de lavar. Importa ressaltar que o motivo determinante utilizado pela perícia para a caracterização da insalubridade, no caso, foi o fato da autora precisar manusear as roupas sujas dos clientes da lavanderia, presumindo o contato com agentes biológicos nocivos à saúde. Observa-se presente a "presunção" pois a perícia justifica que a empresa "não atende pacientes, mas precisa mexer em cada peça de roupa dos uniformes para avaliação, desvirar e verificar bolsos. Também abrir lençóis e toalhas antes de colocar na máquina de lavar". Ocorre, contudo, que as empresas-clientes da ré Halate - ora rés BRF, Camboa Hoteis e SESC Caiobá - não se tratam de estabelecimentos de tratamento de saúde humana ou de animais ("hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros"), de modo que o simples manuseio de "roupas sujas" na lavanderia ré não leva automaticamente ao enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR 15, por não se tratar de trabalho ou operação "em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante". Assim, não havendo "contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante" nos termos do Anexo 14 da NR15, tem-se que a caracterização da insalubridade por agentes biológicos depende necessariamente da demonstração de que a autora, efetivamente, trabalhava em contato com agentes nocivos à sua saúde, o que não ocorreu nos autos. As roupas lavadas pela ré eram oriundas das empresas-clientes BRF, Camboa Hoteis e SESC Caiobá, tendo a autora esclarecido em seu depoimento pessoal que lavava os uniformes de trabalhadores da BRF e as roupas de cama e cobertores do Camboa Hoteis e SESC, empresas que não se tratam de hospitais, laboratórios, cemitérios, estábulos, etc, de modo que o contato da autora com as roupas por elas enviadas não leva, necessariamente, à caracterização da insalubridade ora pretendida. Além da perícia não ter relatado no laudo qualquer análise ou constatação da presença de agentes biológicos - ou "material infectocontagiante" - nas roupas sujas manuseadas pela autora, a única testemunha ouvida também nada esclareceu sobre tal presença, tendo apenas afirmado "que a autora tinha como atividade preponderante separar as roupas das empresas e colocar para lavar; que a lavagem era feita somente pela autora;". Assim, não há nos autos - seja no laudo pericial, seja no depoimento testemunhal - qualquer demonstração de que os uniformes da ré BRF e a roupa de cama e banho das rés Camboa Hoteis e SESC Caiobá chegavam na lavanderia com "material infectocontagiante" ou eram oriundas do contato com pacientes e animais. Não se olvida que a BRF S.A. seja uma empresa produtora de alimentos, tal como consta na contestação à fl. 119. No site da empresa (https://www.brf-global.com / sobre / qualidade / cadeia-produtiva/), ainda, consta que no processo produtivo dos alimentos há manuseio de "aves" e "suínos". No entanto, nos termos do Contrato firmado entre a ré Halate e a empresa BRF (fl. 573), os uniformes enviados à ré para lavagem eram específicos dos eletricistas da BRF - e não daqueles empregados que atuavam diretamente na produção dos alimentos -, situação que não permite a caracterização de insalubridade em grau médio, sequer pelo contato da autora com "resíduos de animais deteriorados" (Anexo 14 da NR 15). Já as rés Camboa Hoteis e SESC Caiobá são empresas do ramo de hotelaria, não havendo qualquer indicativo de contato habitual com material infectocontagiante, pacientes ou animais. Do exposto, não se enquadrando a atividade exercida pela autora no Anexo 14 da NR 15, e não demonstrado nos autos o contato da autora a agentes biológicos nocivos no desenvolver de sua função de "lavadeira", o simples fato da autora "mexer em cada peça de roupa dos uniformes para avaliação, desvirar e verificar bolsos" e "Também abrir lençóis e toalhas" não garante, de forma presumida, o direito ao adicional de insalubridade em grau médio como sugeriu a perícia. Reitere-se, a única testemunha ouvida nos autos nada mencionou sobre a presença de agentes biológicos nocivos à saúde nas roupas sujas enviadas pelas empresas-clientes da ré para serem lavadas. Logo, indevido o adicional de insalubridade em grau médio à autora pelo período a partir de 01.12.2019. Mantém-se a sentença no particular. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório dos autos, em especial a prova pericial, concluiu que a autora trabalhou em condições de insalubridade durante todo o período imprescrito – de 03.04.2018 até 30.11.2019 -, exposta ao agente físico calor (setor de secagem, atividade de "dobradeira") Asseverou que “conclui-se que a autora, como "passadeira/dobradeira" no setor de secagem, trabalhava exposta ao calor excessivo de até 47ºC, notoriamente acima dos limites de segurança à saúde da empregada, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau médio no período respectivo, na forma do item 2.6 do Anexo 3 da NR 15 do TEM” Dessa forma, pretender conclusão diversa, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, conforme o teor da Súmula nº 126 do TST. Diante desse contexto, verifica-se que a parte agravada efetivamente não evidencia o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento, e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26060919403598900000183312398. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26060919403598900000183312398?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC - AR PARANA

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