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TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0000208-82.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: ROSILDA MARIA DA CRUZ DEMANDADO(A): SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, MAGAZINE LUIZA S/A, T.J.F. DE ALBUQUERQUE EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc ... ROSILDA MARIA DA CRUZ propôs demanda em face de MAGAZINE LUIZA S/A, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e T.J.F. DE ALBUQUERQUE EIRELI - ME, postulando a restituição do valor pago pela aquisição de um aparelho televisor defeituoso ou a substituição do produto por outro equivalente em perfeitas condições, acrescida da condenação solidária das promovidas ao pagamento de indenização por danos morais. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Das Questões Preliminares: 1. Da ilegitimidade passiva da Ré T.J.F. DE ALBUQUERQUE EIRELI - ME (Assistência Técnica): ACOLHO a preliminar suscitada. A ré atua como mera prestadora de serviços de assistência técnica autorizada, não integrando a cadeia de fornecimento da venda ou fabricação do produto prevista no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), mormente quando não se imputa defeito em serviço autônomo por ela prestado (art. 14 do CDC). 2. Da ilegitimidade passiva / Ausência de responsabilidade da Ré MAGAZINE LUIZA S/A (Comerciante): ACOLHO a tese da ausência de responsabilidade da comerciante. No caso sob exame, o fabricante do produto encontra-se perfeitamente identificado nos autos (SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.) e o vício apontado refere-se exclusivamente à fabricação e ao funcionamento interno do aparelho eletrônico. 3. Da incompetência do Juizado por complexidade da causa / necessidade de perícia: REJEITO a preliminar. O acervo probatório documental e fotográfico constante dos autos é suficiente para o livre convencimento motivado do Juiz (art. 5º da Lei nº 9.099/95 e art. 472 do CPC), tornando desnecessária a realização de perícia judicial formal. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo submetida aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (CDC), com imposição da inversão do ônus da prova em favor da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC). É fato incontroverso a aquisição pela parte Autora do televisor Smart TV Samsung 70" (Modelo UN70DU7700GXZD) e o surgimento de vício de fabricação durante o período de garantia contratual/legal. Sendo objetiva a responsabilidade da fabricante (Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.), competia-lhe comprovar de forma escorreita a culpa exclusiva da consumidora por mau uso (art. 12, § 3º, III, CDC). Ocorre que a Autora impugnou pontualmente o laudo de vistoria administrativa, apontando divergências fáticas na identificação do equipamento fotografado em comparação ao seu produto. Não tendo a fabricante comprovado perfeitamente a excludente de responsabilidade, subsiste o dever de restituir a quantia paga pelo produto viciado (R$ 3.799,90), nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC. Para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do Código Civil), incumbe à Autora a obrigação de disponibilizar e devolver o produto viciado à fabricante. A coleta deverá ser efetuada pela Fabricante, às suas expensas, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, devendo a Autora franquear o acesso ao bem. Caso a Autora recuse ou não entregue o produto no prazo estipulado por ato a si imputável, reputar-se-á a retenção do bem como renúncia ao direito de restituição integral, hipótese em que a indenização/restituição material será reduzida em 40% (quarenta por cento), resolvendo-se a obrigação por abatimento proporcional do preço. Transcorrido o prazo de 30 dias sem que a fabricante promova a recolha do bem (estando este à disposição), operar-se-á a renúncia da fabricante sobre o televisor, podendo a Autora dar-lhe o destino que convier. Referente ao pedido de reparação por danos morais, entendo que o descumprimento contratual decorrente de vício no produto e a divergência sobre a cobertura da garantia constituem meros aborrecimentos e dissabores da vida cotidiana, inadequados para gerar lesão aos direitos da personalidade ou dano moral indenizável, inexistindo prova de desdobramento extraordinário que atinja a dignidade da consumidora. Ante o exposto: 1. EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação às Réus T.J.F. DE ALBUQUERQUE EIRELI - ME e MAGAZINE LUIZA S/A, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSILDA MARIA DA CRUZ em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. a restituir à Autora o valor de R$ 3.799,90 (três mil, setecentos e noventa e nove reais e noventa centavos) pago pelo produto. A quantia deverá ser acrescida de juros moratórios a partir da citação, observando-se os critérios de atualização e de juros dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; b) Determinar à Autora a obrigação de devolver o produto viciado, cabendo à Ré SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. realizar a coleta do aparelho na residência da consumidora, às suas expensas, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado. Não entregue ou recusada a entrega do produto pela Autora no referido prazo, a indenização devida pela fabricante será reduzida em 40% (quarenta por cento), resolvendo-se a lide por abatimento proporcional do preço. Caso a fabricante não promova a coleta no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, caracterizar-se-á a renúncia do bem por parte da fabricante; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas, sem honorários na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Em caso de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, inclusive a análise do pedido de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou, em caso de reforma da sentença, a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, § 1º do CPC. Havendo cumprimento voluntário da obrigação com depósito em juízo do valor, intime-se a parte autora para indicar dados bancários e se manifestar, no prazo de 05 dias. Ato contínuo, expeça-se alvará do valor incontroverso. Caso tenha advogado constituído nos autos e tenha solicitação de divisão de alvarás, defiro o pedido de retenção de honorários, desde que fixado em contrato de honorários anexado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Priscila M S Torres Juiz(a) de Direito
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