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0000208-76.2026.8.26.0097

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Buritama - 1ª Vara

    Processo 0000208-76.2026.8.26.0097 (processo principal 1001147-73.2025.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Carmen Silva Pimenta de Oliveira - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - - Facta Inss Cb Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios - Vistos. I - DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL As executadas noticiaram, à fl. 135, o depósito de R$ 17.136,00 (dezessete mil, cento e trinta e seis reais), efetuado em 12/08/2026 e comprovado às fls. 136/137. A quantia corresponde exatamente à planilha de fls. 130/131, apresentada pela exequente em cumprimento ao item (d) da decisão de fls. 117/120, que reconheceu a incidência da multa cominatória majorada entre 02/06/2026 e 26/06/2026. Merece recebimento, pois, o demonstrativo, tal como requerido à fl. 128. A parcela é incontroversa. As executadas depositaram voluntariamente o valor apurado e a exequente, às fls. 141/144, não impugnou a conta nem o montante, limitando-se a requerer o levantamento na forma do formulário de fl. 146, com os rendimentos da conta judicial. A conta de destino indicada no formulário está em nome de Leonardo Henrique Amaral da Silva Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 68.689.061/0001-41. A regularidade do crédito nessa titularidade decorre da procuração de fl. 80, que confere ao patrono da exequente poderes expressos para receber, dar quitação e substabelecer, e do substabelecimento com reserva de fl. 145, pelo qual tais poderes foram transferidos à sociedade individual de advocacia constituída pelo próprio outorgado. Atendida, assim, a exigência do art. 105 do Código de Processo Civil. Merece deferimento, portanto, a expedição do mandado de levantamento eletrônico, que alcançará o depósito e os acréscimos da conta judicial, tal como postulado à fl. 142 e assinalado no formulário de fl. 146, que indica resgate total. II - DO PEDIDO DE EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Sustentam as executadas, à fl. 135, que o depósito de fls. 136/137 esgota a prestação e conduz à extinção do cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil, requerendo, no mesmo passo, a abstenção de atos constritivos. A exequente, à fl. 144, opõe-se, afirmando que a quantia depositada não alcança as astreintes anteriormente consolidadas. Assiste razão à exequente. A execução comporta duas parcelas distintas de multa cominatória, apuradas em períodos diversos e reconhecidas em decisões sucessivas. A primeira, no valor de R$ 15.104,06 (quinze mil, cento e quatro reais e seis centavos), decorre da multa diária arbitrada na decisão de fls. 42/43 e exigida no patamar máximo pela decisão de fls. 83/87, tendo sido objeto da planilha de fls. 100/101, recebida pela decisão de fls. 103/105, que determinou às executadas o pagamento espontâneo em 15 (quinze) dias. A segunda, de R$ 17.136,00 (dezessete mil, cento e trinta e seis reais), diz respeito à multa diária majorada, incidente entre 02/06/2026 e 26/06/2026, e é justamente a que foi depositada em 12/08/2026. O depósito de fls. 136/137 satisfaz apenas a segunda parcela. Sua própria guia (fl. 137) e a coincidência aritmética com a planilha de fls. 130/131 evidenciam a destinação, e nenhum documento dos autos demonstra pagamento, ainda que parcial, dos R$ 15.104,06 (quinze mil, cento e quatro reais e seis centavos) exigidos desde a decisão de fls. 103/105. O art. 924, II, do Código de Processo Civil pressupõe a satisfação integral da obrigação, e não a de um de seus capítulos. Subsistindo débito exigível e líquido, a extinção é descabida, e igualmente descabida é a abstenção de atos constritivos, que teria por efeito imunizar a parcela inadimplida. Não comporta acolhimento, por conseguinte, o pedido de extinção, nem o de abstenção de medidas executivas. Quanto à reiteração, também constante da fl. 135, do pedido de publicação exclusiva em nome dos patronos Marco Otávio Bottino Junior, OAB/SP nº 221.079, e Gastão Meirelles Pereira, OAB/SP nº 130.203, nada há a prover: a providência já foi deferida no item (5) do dispositivo de fls. 83/87 e reiterada no item (f) do dispositivo de fls. 117/120, que determinaram a publicação conjunta em nome de ambos, permanecendo hígida. III - DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À MULTA CONSOLIDADA Pretende a exequente, às fls. 143 e 144, o prosseguimento da execução dos R$ 15.104,06 (quinze mil, cento e quatro reais e seis centavos), mediante penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, precedida de certidão do decurso do prazo de pagamento espontâneo. A condição estabelecida pelo item (4) do dispositivo de fls. 83/87 e reafirmada na alínea (c) do dispositivo de fls. 117/120 está implementada. A decisão de fls. 103/105, que abriu às executadas o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 25/06/2026 e publicada em 26/06/2026, conforme certidão de fls. 108/109. O prazo escoou sem depósito, como noticiado às fls. 126/129 e confirmado pela ausência de qualquer comprovante nos autos até a petição de fl. 135, que veio tratar exclusivamente da parcela diversa. A certificação requerida à fl. 144 é, todavia, providência devida antes da constrição, e como tal comporta deferimento. A interposição do agravo de instrumento nº 2163078-34.2026.8.26.0000 contra a decisão de fls. 83/87 não obsta o prosseguimento. Como já assentado às fls. 117/120, o recurso não tem efeito suspensivo automático e nenhuma comunicação de concessão de efeito suspensivo pelo Egrégio Tribunal de Justiça aportou aos autos, de modo que a eficácia da decisão agravada permanece íntegra, na forma dos arts. 995, caput, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. A exequente é beneficiária da justiça gratuita, o que a dispensa do recolhimento das despesas da diligência, nos termos do art. 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Por fim, o requerimento de atualização do valor "até a data da efetiva constrição" (fl. 143) não vem acompanhado de memória discriminada, e a comarca não dispõe de contadoria judicial. A questão se resolve, pois, neste próprio ato: a constrição se fará pelo montante de R$ 15.104,06 (quinze mil, cento e quatro reais e seis centavos), tal como recebido pela decisão de fls. 103/105, ressalvada à exequente a apuração de eventual saldo, por planilha própria, após o resultado da diligência. Impõe-se, assim, o deferimento da penhora eletrônica. DISPOSITIVO Ante o exposto, recebo o demonstrativo de fls. 130/131, defiro o levantamento do depósito de fls. 136/137 e determino a expedição de mandado de levantamento eletrônico, em favor da exequente, do valor de R$ 17.136,00 (dezessete mil, cento e trinta e seis reais), acrescido dos rendimentos da conta judicial, observadas as informações do formulário de fl. 146, e defiro a juntada do substabelecimento de fl. 145. Indefiro o pedido de extinção do cumprimento de sentença formulado à fl. 135, bem como o de abstenção de atos constritivos. Quanto à reiteração do pedido de publicação exclusiva em nome dos patronos das executadas, nada há a prover, por já deferida a providência. Defiro o prosseguimento da execução quanto à multa cominatória consolidada e, previamente certificado o decurso do prazo de pagamento espontâneo aberto pela decisão de fls. 103/105, determino o bloqueio de R$ 15.104,06 (quinze mil, cento e quatro reais e seis centavos), conforme o cálculo de fls. 100/101, pelo sistema SISBAJUD, em nome de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, CNPJ nº 15.581.638/0001-30, e de FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ nº 38.082.159/0001-75, observado o rito do art. 854 do Código de Processo Civil. Com o resultado, dê-se vista à exequente. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), GASTAO MEIRELLES PEREIRA (OAB 130203/SP), MARCO OTAVIO BOTTINO JUNIOR (OAB 221079/SP), LEONARDO HENRIQUE AMARAL DA SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 70501/SP)

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