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0000208-66.2017.8.08.0041

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim e Marataízes - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública Regional Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35329015 PROCESSO Nº 0000208-66.2017.8.08.0041 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: KOBE COMERCIO DE PNEUS LTDA INTERESSADO: JKC COMERCIO E SERVICO EIRELI - ME Advogado do(a) INTERESSADO: ROSELAINE DA SILVA STOCK - RS66980 DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, intimada para dar andamento ao feito, pugnou pela suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (petição de Id. 90420669). 2. É o breve relatório. Decido. 3. Conforme se depreende dos autos, foram realizadas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora para a satisfação do crédito, notadamente por meio dos sistemas Bacenjud (Id. 47/48) e Renajud (Id. 76504067 e 77799881), todas com resultado infrutífero. 4. A ausência de bens penhoráveis do devedor é causa de suspensão da execução, conforme dispõe o Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; 5. Ante o exposto, e considerando o requerimento da parte exequente, DEFIRO o pedido e DETERMINO a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo de prescrição. 7. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente ou localização de bens, iniciar-se-á o curso do prazo da prescrição intercorrente, sendo os autos arquivados administrativamente, nos termos do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, o que não impede a sua reativação a qualquer tempo, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora. Intime-se a parte exequente. Transcorrido o prazo da suspensão sem manifestação, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Diligencie-se. MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente. MILENA SOUSA VILAS BOAS JUIZ(A) DE DIREITO

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