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0000208-59.2022.5.06.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AP 0000208-59.2022.5.06.0021 AGRAVANTE: KILMA VELOSO CHAVES FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: VANESKA TATYANE FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70c51c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000208-59.2022.5.06.0021 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrente: Advogado(s): 2. KILMA VELOSO CHAVES FERREIRA ALINE TARAZIUK NICODEMOS (PE27658) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): KILMA VELOSO CHAVES FERREIRA ALINE TARAZIUK NICODEMOS (PE27658) Recorrido: MARTA MOREIRA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): VANESKA TATYANE FERNANDES DA SILVA LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS (PE10850) Recorrido: Advogado(s): MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) RECURSO DE: MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante sustenta, em suas razões (Id ab0cba5), a ocorrência de omissão/obscuridade no acórdão de Id 22f2ca2, sob o argumento de que não teria sido apreciada a aplicação do Tema 26 de Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho ao caso concreto, especialmente quanto à adoção da Teoria Maior ou Menor da desconsideração da personalidade jurídica e aos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Requer, assim, manifestação expressa sobre a matéria, para fins de prequestionamento, com eventual atribuição de efeito modificativo aos embargos. Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais existentes na decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 897-A da CLT, sendo incabível quando a parte pretende, em verdade, rediscutir a matéria ou obter pronunciamento sobre questão não apreciada em razão de óbice processual. No caso, não se verifica a omissão apontada. Conforme expressamente consignado no acórdão regional, a insurgência recursal dos agravantes não se dirigiu à adoção da Teoria Maior ou Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nem aos fundamentos jurídicos relativos à responsabilização patrimonial dos sócios, previstos nos arts. 28 do CDC e 50 do Código Civil. Ao contrário, o acórdão registrou que "toda a insurgência recursal concentra-se na alegada impossibilidade de inclusão, na fase executória, de pessoas que não participaram da fase de conhecimento". Assim, a controvérsia devolvida à Turma limitou-se à possibilidade de redirecionamento da execução contra sócios que não participaram da fase de conhecimento, especialmente à luz do Tema 1.232 do STF. Não incide, portanto, o Tema 26 do TST, uma vez que o acórdão regional não tratou da adoção da Teoria Maior ou Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco dos requisitos materiais para a responsabilização patrimonial dos sócios. Não há, portanto, omissão na decisão de admissibilidade quanto à matéria. Ao examinar o Recurso de Revista, concluiu pelo seu não processamento em razão do descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, registrando que os trechos transcritos pela parte eram estranhos ao acórdão recorrido, o que impossibilitava a demonstração do prequestionamento e o necessário confronto analítico. Desse modo, não cabia ao juízo de admissibilidade ingressar no exame da alegação relacionada ao Tema 26, diante do óbice formal reconhecido e, ainda, porque a matéria não foi efetivamente enfrentada no acórdão regional. Não há, portanto, omissão a ser sanada na decisão embargada. A pretensão do embargante traduz inconformismo com o resultado do juízo de admissibilidade e busca rediscutir matéria cujo exame foi obstado pelo descumprimento de requisito formal do Recurso de Revista. Quanto ao prequestionamento, havendo fundamentação explícita acerca do óbice processual ao seguimento do apelo, é desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos ou precedentes invocados pela parte, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI-I do C. TST. Dessa forma, não se configura qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECURSO DE: KILMA VELOSO CHAVES FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante sustenta, em suas razões (Id 5ca217e), a ocorrência de contradição e obscuridade na decisão de admissibilidade, sob o argumento de que não teria sido apreciada a incidência do Tema 26 de Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, bem como os limites temporais de sua responsabilidade patrimonial na condição de sócia retirante. Requer manifestação expressa sobre as matérias suscitadas, para fins de prequestionamento, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais existentes na decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, nos termos do artigo 897-A da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou o Recurso de Revista interposto pela recorrente e concluiu pelo seu não processamento em razão do descumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, consignando que os trechos transcritos eram inteiramente estranhos ao acórdão recorrido, o que inviabilizou a demonstração do prequestionamento e o necessário confronto analítico com os fundamentos da decisão regional. Cumpre esclarecer que não incide o Tema 26 do TST sobre a controvérsia efetivamente examinada no acórdão regional, uma vez que o julgado não tratou da adoção da Teoria Maior ou Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nem dos respectivos pressupostos materiais de responsabilização patrimonial. A controvérsia apreciada pelo Regional restringiu-se à possibilidade de redirecionamento da execução contra sócios que não participaram da fase de conhecimento, especialmente à luz do Tema 1.232 do STF. Não houve, portanto, enfrentamento da matéria sob a perspectiva do Tema 26 do TST. Quanto à alegação relativa à data de saída da embargante do quadro societário e aos limites temporais de sua responsabilidade, igualmente não há omissão na decisão de admissibilidade. A matéria não poderia ser examinada, uma vez que a recorrente não transcreveu, no tópico específico do Recurso de Revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da controvérsia, circunstância que inviabilizou o exame da matéria à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição do trecho pertinente do acórdão recorrido constitui justamente o fundamento pelo qual foi reconhecido o óbice ao processamento do apelo. Inviabilizado o necessário cotejo entre a tese recursal e os fundamentos efetivamente adotados pelo Regional, não cabia ao juízo de admissibilidade ingressar no exame da matéria de fundo. Assim, a decisão embargada não deixou de apreciar questão que lhe competia examinar. Ao contrário, identificou deficiência formal no Recurso de Revista que impedia o exame das matérias nele suscitadas. A pretensão da embargante, em verdade, busca obter, por meio dos Embargos de Declaração, pronunciamento sobre matérias cujo exame foi inviabilizado pelo descumprimento de pressuposto específico de admissibilidade recursal, o que não se compatibiliza com a finalidade do recurso. Quanto ao prequestionamento, havendo fundamentação explícita acerca do óbice processual que impediu o seguimento do Recurso de Revista, não se exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos, precedentes e argumentos invocados pela parte, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI-I do C. TST. Não se mostra configurada, portanto, qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. allss RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR - KILMA VELOSO CHAVES FERREIRA - HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AP 0000208-59.2022.5.06.0021 AGRAVANTE: KILMA VELOSO CHAVES FERREIRA E OUTROS (2) AGRAVADO: VANESKA TATYANE FERNANDES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b70c51c proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000208-59.2022.5.06.0021 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrente: Advogado(s): 2. KILMA VELOSO CHAVES FERREIRA ALINE TARAZIUK NICODEMOS (PE27658) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL DE ASSISTENCIA DOMICILIAR LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855) Recorrido: Advogado(s): KILMA VELOSO CHAVES FERREIRA ALINE TARAZIUK NICODEMOS (PE27658) Recorrido: MARTA MOREIRA DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): VANESKA TATYANE FERNANDES DA SILVA LUIZ GONZAGA DO REGO BARROS (PE10850) Recorrido: Advogado(s): MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) RECURSO DE: MILTON CHAVES FERREIRA JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante sustenta, em suas razões (Id ab0cba5), a ocorrência de omissão/obscuridade no acórdão de Id 22f2ca2, sob o argumento de que não teria sido apreciada a aplicação do Tema 26 de Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho ao caso concreto, especialmente quanto à adoção da Teoria Maior ou Menor da desconsideração da personalidade jurídica e aos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Requer, assim, manifestação expressa sobre a matéria, para fins de prequestionamento, com eventual atribuição de efeito modificativo aos embargos. Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais existentes na decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 897-A da CLT, sendo incabível quando a parte pretende, em verdade, rediscutir a matéria ou obter pronunciamento sobre questão não apreciada em razão de óbice processual. No caso, não se verifica a omissão apontada. Conforme expressamente consignado no acórdão regional, a insurgência recursal dos agravantes não se dirigiu à adoção da Teoria Maior ou Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nem aos fundamentos jurídicos relativos à responsabilização patrimonial dos sócios, previstos nos arts. 28 do CDC e 50 do Código Civil. Ao contrário, o acórdão registrou que "toda a insurgência recursal concentra-se na alegada impossibilidade de inclusão, na fase executória, de pessoas que não participaram da fase de conhecimento". Assim, a controvérsia devolvida à Turma limitou-se à possibilidade de redirecionamento da execução contra sócios que não participaram da fase de conhecimento, especialmente à luz do Tema 1.232 do STF. Não incide, portanto, o Tema 26 do TST, uma vez que o acórdão regional não tratou da adoção da Teoria Maior ou Menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco dos requisitos materiais para a responsabilização patrimonial dos sócios. Não há, portanto, omissão na decisão de admissibilidade quanto à matéria. Ao examinar o Recurso de Revista, concluiu pelo seu não processamento em razão do descumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, registrando que os trechos transcritos pela parte eram estranhos ao acórdão recorrido, o que impossibilitava a demonstração do prequestionamento e o necessário confronto analítico. Desse modo, não cabia ao juízo de admissibilidade ingressar no exame da alegação relacionada ao Tema 26, diante do óbice formal reconhecido e, ainda, porque a matéria não foi efetivamente enfrentada no acórdão regional. Não há, portanto, omissão a ser sanada na decisão embargada. A pretensão do embargante traduz inconformismo com o resultado do juízo de admissibilidade e busca rediscutir matéria cujo exame foi obstado pelo descumprimento de requisito formal do Recurso de Revista. Quanto ao prequestionamento, havendo fundamentação explícita acerca do óbice processual ao seguimento do apelo, é desnecessária a manifestação individualizada sobre todos os dispositivos ou precedentes invocados pela parte, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI-I do C. TST. Dessa forma, não se configura qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. RECURSO DE: KILMA VELOSO CHAVES FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante sustenta, em suas razões (Id 5ca217e), a ocorrência de contradição e obscuridade na decisão de admissibilidade, sob o argumento de que não teria sido apreciada a incidência do Tema 26 de Incidente de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho, bem como os limites temporais de sua responsabilidade patrimonial na condição de sócia retirante. Requer manifestação expressa sobre as matérias suscitadas, para fins de prequestionamento, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. Embargos tempestivos. Representação regular. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado a sanar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais existentes na decisão judicial, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo seu manejo autorizado, ainda, nos termos do artigo 897-A da CLT, ou para fins de prequestionamento, na forma da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada examinou o Recurso de Revista interposto pela recorrente e concluiu pelo seu não processamento em razão do descumprimento dos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, consignando que os trechos transcritos eram inteiramente estranhos ao acórdão recorrido, o que inviabilizou a demonstração do prequestionamento e o necessário confronto analítico com os fundamentos da decisão regional. Cumpre esclarecer que não incide o Tema 26 do TST sobre a controvérsia efetivamente examinada no acórdão regional, uma vez que o julgado não tratou da adoção da Teoria Maior ou Menor da desconsideração da personalidade jurídica, nem dos respectivos pressupostos materiais de responsabilização patrimonial. A controvérsia apreciada pelo Regional restringiu-se à possibilidade de redirecionamento da execução contra sócios que não participaram da fase de conhecimento, especialmente à luz do Tema 1.232 do STF. Não houve, portanto, enfrentamento da matéria sob a perspectiva do Tema 26 do TST. Quanto à alegação relativa à data de saída da embargante do quadro societário e aos limites temporais de sua responsabilidade, igualmente não há omissão na decisão de admissibilidade. A matéria não poderia ser examinada, uma vez que a recorrente não transcreveu, no tópico específico do Recurso de Revista, o trecho do acórdão recorrido que demonstraria o prequestionamento da controvérsia, circunstância que inviabilizou o exame da matéria à luz do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição do trecho pertinente do acórdão recorrido constitui justamente o fundamento pelo qual foi reconhecido o óbice ao processamento do apelo. Inviabilizado o necessário cotejo entre a tese recursal e os fundamentos efetivamente adotados pelo Regional, não cabia ao juízo de admissibilidade ingressar no exame da matéria de fundo. Assim, a decisão embargada não deixou de apreciar questão que lhe competia examinar. Ao contrário, identificou deficiência formal no Recurso de Revista que impedia o exame das matérias nele suscitadas. A pretensão da embargante, em verdade, busca obter, por meio dos Embargos de Declaração, pronunciamento sobre matérias cujo exame foi inviabilizado pelo descumprimento de pressuposto específico de admissibilidade recursal, o que não se compatibiliza com a finalidade do recurso. Quanto ao prequestionamento, havendo fundamentação explícita acerca do óbice processual que impediu o seguimento do Recurso de Revista, não se exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos, precedentes e argumentos invocados pela parte, nos termos da Súmula nº 297 e da OJ nº 118 da SDI-I do C. TST. Não se mostra configurada, portanto, qualquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito os Embargos Declaratórios, por não vislumbrar quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. allss RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - VANESKA TATYANE FERNANDES DA SILVA

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