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0000208-48.2026.5.10.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: CILENE FERREIRA AMARO SANTOS ROT 0000208-48.2026.5.10.0105 RECORRENTE: BRENDA EVELLEN MARTINS DA SILVA RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES (B) VIVO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a01a82a proferido nos autos. Vistos os autos. A reclamada (CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (B) VIVO EIRELI – ME) interpôs recurso ordinário (fls. 77/99) em que postula o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e requer a reforma da sentença quanto a nulidade da citação, dispensa discriminatória, indenização por dano moral ou, subsidiariamente, a redução dos valores arbitrados, ciência de gravidez pela reclamada e indevido recebimento de seguro-desemprego. Alega impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, em razão de problemas financeiros, com despesas superiores à receita, em decorrência da legislação facilitadora da retirada da CNH. É possível a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas (art. 98 do CPC). Contudo, o deferimento de tal benesse à pessoa jurídica exige a comprovação do estado de hipossuficiência, não bastando a mera declaração de miserabilidade jurídica como se dá com as pessoas naturais (art. 99, §3º,do CPC). Nesse sentido, a Súmula 463, II, do TST dispõe que “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. A declaração de fl. 100, firmada por pessoa física não se estende a pessoa jurídica e não tem o condão de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais. O extrato bancário referente ao ano de 2026 (fls. 101/103) apenas revelam saldo negativo, mas não comprovam a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com as despesas processuais. Dessa forma, os documentos juntados pela reclamada não comprovam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Nos termos do art. 899, § 9º, da CLT, o valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Contudo, não há isenção quanto ao depósito recursal, apenas sua redução. Não há na CLT dispensa de custas processuais para microempresas, como pode ser conferido no art. 790-A da CLT. Dessa forma, a reclamada deverá pagar as custas processuais fixadas na sentença na forma do art. 789, § 1º da CLT. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e OJ 269/SDI-1/TST, concedo prazo de cinco dias úteis para que a reclamada CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES (B) VIVO EIRELI - ME comprove o recolhimento de custas e depósito recursal, sob cominação de deserção do seu recurso ordinário. Esclareço que eventual oposição de embargos de declaração não interrompe o curso do prazo ora concedido. Publique-se. Brasília-DF, 08 de setembro de 2026. CILENE FERREIRA AMARO SANTOS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES (B) VIVO EIRELI - ME

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