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0000208-35.2026.5.09.0668

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000208-35.2026.5.09.0668 AUTOR: GIOVANE ROCHA DA SILVA RÉU: CARGILL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c3eb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, nos autos da ação proposta por GIOVANE ROCHA DA SILVA contra CARGILL ALIMENTOS LTDA, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, determinando a observância e cumprimento dos provimentos jurisdicionais constantes da fundamentação, que em seus termos e limites passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 4.000,00, pela ré (CLT, art. 789, I, e § 1º), sujeitas à complementação, após a liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARGILL ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON ATOrd 0000208-35.2026.5.09.0668 AUTOR: GIOVANE ROCHA DA SILVA RÉU: CARGILL ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 86c3eb2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III D I S P O S I T I V O POSTO ISSO, nos autos da ação proposta por GIOVANE ROCHA DA SILVA contra CARGILL ALIMENTOS LTDA, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, determinando a observância e cumprimento dos provimentos jurisdicionais constantes da fundamentação, que em seus termos e limites passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Custas no valor de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$ 4.000,00, pela ré (CLT, art. 789, I, e § 1º), sujeitas à complementação, após a liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO ANTONIO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GIOVANE ROCHA DA SILVA

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