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0000208-35.2007.8.16.0125

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Palmital · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Forúm - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3916 - Celular: (42) 99141-4141 - E-mail: aoli@tjpr.jus.br Autos nº. 0000208-35.2007.8.16.0125 Processo: 0000208-35.2007.8.16.0125 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$195.855,88 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO Município de Laranjal/PR Réu(s): ADRIANO MARTINS DE OLIVEIRA AMILCAR CORDEIRO TEIXEIRA Ana Margarete Cavassin DJALMA PEDRO DA SILVA IRMÃOS MELO LTDA ME ESPÓLIO DE JUVENAL TABORDA DE MIRANDA representado(a) por SUELI TEREZINHA DENCK LENTSCK Luciano José Lentsck MARIA APARECIDA DA SILVA MARLI FERREIRA KRIGER ROBERTO GARCIA VALLE SUELI SCHUELTER WELLINGTON VALENTIN DE MELO Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário. No mov. 1375, determinou-se, dentre outras providências, a regularização do polo passivo em razão do falecimento de Juvenal Taborda de Miranda, a manifestação das partes acerca da prescrição intercorrente e a indicação de eventual interesse na produção de prova oral. Posteriormente, foram apresentadas as manifestações dos movs. 1409, 1415, 1434, 1435, 1439, 1445, 1454 e 1466. Decido. Quanto à prescrição intercorrente, não há falar em sua ocorrência. Embora o mov. 1375 tenha sinalizado a prescrição das sanções pessoais, não houve pronunciamento definitivo, tendo sido determinada a prévia manifestação das partes. No Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal assentou que o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, incidindo seus marcos temporais somente a partir da publicação da lei. Além disso, no julgamento das ADIs nº 7.156 e 7.236, concluído em 01/07/2026, o STF declarou inconstitucional a redução pela metade prevista no art. 23, §5º, da Lei nº 8.429/1992. Assim, não subsiste o prazo de quatro anos invocado pelos requeridos no mov. 1435. Portanto, rejeito a alegação de prescrição intercorrente formulada nos movs. 1409 e 1435. Quanto ao Espólio de Juvenal Taborda de Miranda, o falecimento do requerido impede a transmissão das sanções de caráter pessoal, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público. Também não se transmite a multa civil, diante da atual redação do art. 8º da Lei nº 8.429/1992. Subsistem, contudo, as pretensões patrimoniais juridicamente transmissíveis, inclusive eventual obrigação de reparação do dano, limitada ao valor da herança ou do patrimônio transferido. Não há nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, pois a representação foi posteriormente regularizada, o Espólio compareceu aos autos e exerceu o contraditório, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. Quanto à instrução, o Espólio, no mov. 1439, indicou subsidiariamente duas testemunhas para a hipótese de não acolhimento integral do pedido de julgamento antecipado. Como permanecem pretensões patrimoniais pendentes, mostra-se necessário apreciar a prova requerida antes do encerramento da instrução. No tocante ao mov. 1454, defiro a habilitação da nova procuradora de Ana Margarete Cavassin. Considerando a alteração da representação processual e que a instrução ainda não está encerrada, faculto-lhe última oportunidade para eventual especificação de prova, sem declaração de nulidade dos atos anteriores. Por fim, quanto ao pedido da perita no mov. 1466, não é possível determinar desde logo o levantamento de R$ 3.250,00, diante da existência de depósitos e levantamentos anteriores que necessitam de conferência pela serventia. Ante o exposto: 1. Rejeito a alegação de prescrição intercorrente formulada nos movs. 1409 e 1435. 2. Acolho parcialmente o requerimento do Espólio de Juvenal Taborda de Miranda para reconhecer a intransmissibilidade das sanções de caráter pessoal e da multa civil, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, apenas quanto a tais pretensões, nos termos dos arts. 354, parágrafo único, e 485, IX, do CPC. O Espólio permanecerá no polo passivo quanto às pretensões patrimoniais transmissíveis, observados os limites da herança ou do patrimônio transferido. 3. Indefiro o pedido de nulidade dos atos processuais posteriores ao falecimento de Juvenal Taborda de Miranda. 4. Intime-se o Espólio para, em 10 (dez) dias, complementar a qualificação das testemunhas indicadas no mov. 1439, esclarecer os fatos sobre os quais pretende ouvi-las e informar se promoverá seu comparecimento independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC, sob pena de desistência da prova. 5. Defiro a habilitação da procuradora indicada no mov. 1454. Faculto a Ana Margarete Cavassin o prazo de 15 (quinze) dias para, em última oportunidade, especificar eventual prova ainda pretendida, sob pena de preclusão. 6. Quanto ao mov. 1466, certifique a Secretaria os valores depositados a título de honorários periciais, os levantamentos já realizados e eventual saldo ainda disponível e devido à perita. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para deliberação sobre a prova oral e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Palmital, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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