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TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000208-33.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: JAMILLE LIRA MANCILHA RECLAMADO: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5803ee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – CONCLUSÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 – Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada; 2 – E, no mais, julgar IMPROCEDENTE a postulação de JAMILLE LIRA MANCILHA perante CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA LTDA. À atenção da Secretaria para que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados pelas partes, conforme tema 305 dos precedentes vinculantes em recursos de revista repetitivos abaixo transcrito: Tema 305: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST) - (RR -0000437-14.1021.5.07.0025) Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a autora a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da reclamada, nos termos da fundamentação supra, desde que comprovada a superação da condição de hipossuficiência que determinou a outorga do benefício da justiça gratuita à parte autora. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pelo reclamante, no montante de R$ 848,52 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), calculadas sobre R$ 42.425,99 (quarenta e dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), valor atribuído à causa na exordial, mas dispensadas nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMILLE LIRA MANCILHA
TRT6 · 6ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATSum 0000208-33.2026.5.06.0146 RECLAMANTE: JAMILLE LIRA MANCILHA RECLAMADO: CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5803ee6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II – CONCLUSÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, decido: 1 – Rejeitar a preliminar suscitada pela reclamada; 2 – E, no mais, julgar IMPROCEDENTE a postulação de JAMILLE LIRA MANCILHA perante CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA LTDA. À atenção da Secretaria para que as notificações e intimações relativas ao presente processo sejam publicadas em nome dos advogados indicados pelas partes, conforme tema 305 dos precedentes vinculantes em recursos de revista repetitivos abaixo transcrito: Tema 305: INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE. Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo. (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST) - (RR -0000437-14.1021.5.07.0025) Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita. Condeno a autora a pagar honorários em favor do(s) patrono(s) da reclamada, nos termos da fundamentação supra, desde que comprovada a superação da condição de hipossuficiência que determinou a outorga do benefício da justiça gratuita à parte autora. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Custas processuais pelo reclamante, no montante de R$ 848,52 (oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), calculadas sobre R$ 42.425,99 (quarenta e dois mil quatrocentos e vinte e cinco reais e noventa e nove centavos), valor atribuído à causa na exordial, mas dispensadas nos termos da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. JOSIMAR MENDES DA SILVA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLINICA MEDICA E ODONTOLOGICA SAUDE INCLUSAO MEDICINA LTDA
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